| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2007 |
| Date | 2007-12-14 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos da Lei Complementar Federal 123/2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de pequeno porte - à Lei Complementar Municipal nº 04/03 - Lei do ISS - e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Castro LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2007 SÚMULA: Acrescenta dispositivos da Lei PUBLICADO EM Complementar Federal 123/2006 — Estatuto de /12%/S% no jornal Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - à [Lei Complementar DARIA 2 BE Municipal nº 04/03 - Lei do ISS — e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono esta Lei: Art. 1º ESTABELECE normas para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do SIMPLES NACIONAL, definido através da Lei Complementar Federal nº. 123/06, de 14 de dezembro de 2006: |.- as obrigações principais e acessórias definidas na lei complementar municipal 04/03, devem ser regularmente cumpridas exceto no que se refere ao recolhimento do ISSQN, que deverá ser realizado de acordo com o disposto na lei complementar federal; I. - as alíquotas do ISSQN, para as empresas mencionadas no “caput” deste artigo, são as definidas na lei complementar federal nº. 123/06, cujos Anexos passam a fazer parte integrante e indissociável desta lei; Hl.- a incidência de encargos legais dar-se-á pela falta de pagamento do tributo na data regulamentada pela lei complementar federal nº. 123/2006 na forma da legislação do imposto sobre a renda, conforme disposto no art. 21,8 3º, da mesma lei IV. - ao órgão competente da administração municipal caberão, apenas, as tarefas de recebimento dos arquivos eletrônicos com os registros de pagamento do referido tributo e a consequente contabilização de tais valores, sendo o recolhimento realizado conforme disposto no 81º deste mesmo artigo; V. - as normas referentes aos processos de inscrição e baixa de empresas optantes e devidamente enquadradas no regime do SIMPLES NACIONAL serão regulamentadas por Decreto do Executivo. VI. - em conformidade com o disposto no 82º, art. 6º, da lei complementar federal nº. 123/06, as atividades de alto grau de risco encontram-se definidas no Anexo Iconforme item Il supra, estando de acordo com dispositivos do Ministério do Trabalho e do Ministério de Previdência Social. E Prefeitura Municipal de Castro Parágrafo único. Quanto ao grau de risco as atividades previstas no CNAE, podem ser: 1- leve grau de risco, 2- moderado grau de risco, e 3-alto grau de risco. Art. 2º As demais disposições da Lei Municipal Complementar 04/03 permanecem inalteradas, bem como poderão ser aplicadas outras determinações da Lei Complementar Federal nos casos omissos quando necessário. Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 14 de dezembro de 2007. coéados DEL JUNIOR REFEITO MÚNICIPAL