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norma nº 14/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2007
Date 2007-12-14
EmentaAltera a Lei Complementar 75/76 e dá outras providências
native_id1823

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texto integral #

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E, Prefeitura Municipal de Castro
LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2007
PUBLICADO EM
ge | N22)..22º no jornal
= ENA Súmula: Altera a Lei Complementar
Postia Sede unid 75/76 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono
esta Lei:
Art. 1º AUTORIZA o parcelamento de valores inscritos em dívida ativa,
somente permitidos com os devidos acréscimos legais e mediante requerimento do
interessado e prévia assinatura do Termo de Confissão de Dívida, observando-se os
seguintes critérios:
I.- O parcelamento poderá ser feito dos valores considerados em somatória de diversos
anos fiscais devidamente corrigidos, não se podendo agregar valores de tributos
diferentes;
Il.- O número máximo de parcelas mensais será de 24 (vinte e quatro), em valores iguais
e sucessivos;
HI.- Dívidas superiores a 300 (trezentas) UFM's podem ter parcelamento diferenciado até
o máximo de 60 (sessenta) parcelas, neste caso ouvida a Secretaria Municipal da
Fazenda e a Secretaria Municipal de Planejamento;
IV.- O valor mínimo de cada parcela será de 2(duas) UFM's;
V.- Será permitido reparcelamento dos valores conforme tabela decrescente constante do
Anexo | que faz parte integrante e indissociável desta lei;
VI.- No caso do não pagamento das parcelas, as mesmas poderão ser regularizadas,
com os acréscimos legais, até o máximo de 3 (três) parcelas em atraso. Verificada nova
inadimplência, o contribuinte será notificado a pagar a integralidade do débito, e, no caso
da inadimplência persistir, será executado judicialmente na integralidade do valor
remanescente, arcando com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
Parágrafo Único — Não será autorizado parcelamento ou reparcelamento de
débito para terceira pessoa, exceto nos casos em que se apresentar procuração com
poderes específicos e firma reconhecida do contribuinte outorgante.
Art. 2º AUTORIZA o Executivo Municipal a dar baixa da inscrição em dívida
ativa dos valores executados judicialmente e cujos processos sejam extintos através de
Prefeitura Municipal de Castro
e 7? fz
sentença judicial reconhecendo a prescrição intercorrente, permanecendo os mesmos em
arquivo próprio na Secretaria Municipal da Fazenda — Divisão de Tributação e
Fiscalização.
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogada a Lei 1084/2001 e o Art. 105 da Lei Complementar 75/76 e
demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 14 de dezembro de 2007.
) )
. o Vl.
MOAOYR ELIAS FADEL JUNIOR
REFEITO MUNICIPAL

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