| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2007 |
| Date | 2007-12-14 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar 75/76 e dá outras providências |
| native_id | 1823 |
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E, Prefeitura Municipal de Castro LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2007 PUBLICADO EM ge | N22)..22º no jornal = ENA Súmula: Altera a Lei Complementar Postia Sede unid 75/76 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono esta Lei: Art. 1º AUTORIZA o parcelamento de valores inscritos em dívida ativa, somente permitidos com os devidos acréscimos legais e mediante requerimento do interessado e prévia assinatura do Termo de Confissão de Dívida, observando-se os seguintes critérios: I.- O parcelamento poderá ser feito dos valores considerados em somatória de diversos anos fiscais devidamente corrigidos, não se podendo agregar valores de tributos diferentes; Il.- O número máximo de parcelas mensais será de 24 (vinte e quatro), em valores iguais e sucessivos; HI.- Dívidas superiores a 300 (trezentas) UFM's podem ter parcelamento diferenciado até o máximo de 60 (sessenta) parcelas, neste caso ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria Municipal de Planejamento; IV.- O valor mínimo de cada parcela será de 2(duas) UFM's; V.- Será permitido reparcelamento dos valores conforme tabela decrescente constante do Anexo | que faz parte integrante e indissociável desta lei; VI.- No caso do não pagamento das parcelas, as mesmas poderão ser regularizadas, com os acréscimos legais, até o máximo de 3 (três) parcelas em atraso. Verificada nova inadimplência, o contribuinte será notificado a pagar a integralidade do débito, e, no caso da inadimplência persistir, será executado judicialmente na integralidade do valor remanescente, arcando com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Parágrafo Único — Não será autorizado parcelamento ou reparcelamento de débito para terceira pessoa, exceto nos casos em que se apresentar procuração com poderes específicos e firma reconhecida do contribuinte outorgante. Art. 2º AUTORIZA o Executivo Municipal a dar baixa da inscrição em dívida ativa dos valores executados judicialmente e cujos processos sejam extintos através de Prefeitura Municipal de Castro e 7? fz sentença judicial reconhecendo a prescrição intercorrente, permanecendo os mesmos em arquivo próprio na Secretaria Municipal da Fazenda — Divisão de Tributação e Fiscalização. Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei 1084/2001 e o Art. 105 da Lei Complementar 75/76 e demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 14 de dezembro de 2007. ) ) . o Vl. MOAOYR ELIAS FADEL JUNIOR REFEITO MUNICIPAL