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norma nº 8/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2006
Date 2006-10-06
EmentaDispõe sobre as normas de Uso e Ocupação do Solo no Município de Castro.
native_id1828

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Prefeitura Municipal de Castro
SUMÁRIO
[07.V-J 00 | Ro À PR 3
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............etmeeeereeeeeeeeeerereereerereereteeas 3
SEÇÃO L......cteremeess ea
DOS OBJETIVOS.. as
Seção TL...essssssese 4
DAS DEFINIÇÕES. 4
CAPÍTULO II...... 5
DOS ALVARÁS. ceu
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[07:V-d 0 | Ro À | AR 7
DA CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO... 7
Seção I
DOS PADRÕES DE INCOMODIDADE, 2.8
SEÇÃO Lessssesees pacas road 9
DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO 9
CAPÍTULO V............cireeeeaeeeeesesmerseeeaemeaemesaes 10
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA... 10
. CAPÍTULO VI
DA OCUPAÇÃO DO:SOLO: sxscsesperssissusmsaraiaasisase sta GaDEDaRAGaaNRRIa SER consta 14
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SEÇÃO Lisias sionisesennstatansos 14
DAS DISPOSIÇÕES GERAI «14
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DOS RECURSOS HÍDRICOS... )
Seção mM " als
DAS AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. a)
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DAS FORMAÇÕES VEGETAIS - ARBORIZAÇÃO. 15
CAPÍTULO VIII.............. si srttreaea ..16
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.. 16
Eos ..16
ANEXO | - GLOSSÁRIO... eeterameeeereeriaeeaaearaeareeereaeareaeerasareaas 17
ANEXO Il - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA SEDE DE CASTRO...19
ANEXO Ill - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE CASTROLANDA......20
ANEXO IV — MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL .................. 21
ANEXO V - QUADRO 1 - USOS DO SOLO E MEDIDAS MITIGADORAS MÍNIMAS22
PADRÕES ADMISSÍVEIS DE INCOMODIDADE............. enmrs nurasssnas eapuaenass nas 22
ANEXO VI - QUADRO 2 — PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA USO E
[o 018) -7:Vo7:Vo E p/o E<7o) E 6 28
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
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PUBLICAD o EM
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2006 LES a
Súmula: Dispõe sobre as normas de Uso e
Ocupação do Solo no Município de Castro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO, ESTADO DO PARANÁ decretou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Uso e a Ocupação do Solo do território municipal de Castro e seu
respectivo zoneamento, serão regidos por esta Lei.
Art. 2º - As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
| - na concessão de alvarás de construção, reforma, ampliação ou demolição;
Il — na concessão de alvarás de localização e funcionamento;
Il — na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a
edificações de qualquer natureza;
IV — na urbanização de áreas;
V— no parcelamento do solo;
VI — na conservação de áreas de preservação permanente.
Parágrafo único - A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra
residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial somente deverá observar às
normas de uso e ocupação do solo estabelecidas nesta Lei.
Seção |
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - A presente Lei tem como objetivos:
| — estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o
cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
Il — orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas
ambientalmente frágeis;
Ill — reduzir disparidades entre os diversos setores da cidade;
IV — promover por meio de um regime urbanístico adequado a qualificação do
ambiente urbano;
V — prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano
como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da
conservação do meio ambiente;
VI — compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo
em vista a eficiência do sistema produtivo e da eficácia dos serviços e da infra-
estrutura;
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VII — exigir medidas compensatórias e mitigadoras para empreendimentos e
atividades geradores de impactos socioambientais e incômodos à vida urbana.
Seção Il |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º - Para efeito da aplicação da presente Lei, serão adotadas as seguintes
definições:
8 1º - Do Zoneamento:
| - zoneamento- é a divisão do território municipal em zonas para as quais são
definidos os tipos de uso e parâmetros de ocupação do solo, nos termos dos
critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor;
Il - uso do solo - é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano por certas
atividades dentro do Perímetro Urbano;
Ill - ocupação do solo - é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função das
normas e parâmetros incidentes sobre os mesmos, sendo:
a) altura da edificação;
b) coeficiente de aproveitamento / potencial construtivo;
Cc) recuos;
d) taxa de ocupação;
e) taxa de permeabilidade;
f) testada.
8 2º - Dos parâmetros de Uso e Ocupação do Solo:
| - altura da edificação — é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em
metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, ou em
número de pavimentos excluindo-se o pavimento térreo;
Il - área computável — área a ser considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno, correspondendo a: área do térreo e demais
pavimentos; ático com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento;
porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior;
HI - áreas institucionais — áreas destinadas à implantação dos equipamentos
públicos;
IV - áreas verdes — áreas de uso público destinadas à implantação de praças,
áreas de recreação e descanso, monumentos e demais referenciais urbanos e
paisagísticos;
V — áreas de preservação permanente — áreas de obrigatória proteção ambiental,
destinadas à preservação de matas ciliares, áreas de encosta, topos de morro e
demais áreas consideradas relevantes à conservação do ambiente.
VI - coeficiente de aproveitamento/potencial construtivo — valor numérico que deve
ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima computável a
construir;
VII - recuo — distância entre o limite extremo da edificação e as divisas do lote:
a) os recuos serão definidos por linhas paralelas às divisas do lote, salvo projeções
de saliências em edificações, nos casos previstos em lei;
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b) os recuos de frente serão medidos em relação aos alinhamentos;
VIII - taxa de ocupação — proporção entre área máxima da edificação projetada
sobre o lote e a área desse mesmo lote;
IX - taxa de permeabilidade — percentual do lote que deverá permanecer
permeável;
X - testada — largura do lote voltada para a via pública.
8 3º - Demais definições constantes do Glossário, Anexo |, parte integrante e
complementar desta Lei.
& 4º - Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com
os condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em
vista suas estruturas físicas e vivências sociais.
Capítulo Il
DOS ALVARAS
Art 5º - Os alvarás de construção, reforma, ampliação ou demolição expedidos
anteriormente a esta Lei serão respeitados enquanto vigerem, desde que a
construção, reforma, ampliação ou demolição tenha sido iniciada ou se inicie no
prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - Considera-se obra iniciada, aquela cujas fundações estejam
concluídas.
Art. 6º - Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial,
de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário,
desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei, podendo ser cassados
caso a atividade, depois de licenciada, venha a demonstrar impacto negativo ao
meio ambiente natural e construído.
81º - Os alvarás a que se refere este Artigo poderão ser cassados, sem gerar
qualquer direito à indenização, ocorrendo o descumprimento:
| — das exigências do Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição;
Il — das exigências do Alvará de Localização e Funcionamento.
8 2º - As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha
demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no caput deste Artigo.
83º - A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade
no local licenciado, comprovada a desconformidade com o padrão de
incomodidade permitido para a zona e com legislações específicas, poderá
constituir-se em motivo para a instauração do processo de cassação de alvará.
Art 7º - A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de
prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se
não contrariar as disposições desta Lei.
Art 8º - O Alvará de Localização e Funcionamento de qualquer atividade
considerada como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do
projeto completo se for o caso, pelos órgãos competentes da União, Estado e
Município, além das exigências específicas de cada caso.
Art 9º - A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de
modificações no espaço urbano e no meio ambiente, terão sua aprovação
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condicionada à elaboração e aprovação do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança - EIV, conforme Capitulo V da presente Lei, a ser apreciado pelos
órgãos competentes da Administração Municipal.
Capítulo III
DO ZONEAMENTO
Art 10 - O território do Município de Castro, conforme Anexo Il - Mapa de Uso e
Ocupação do Solo da Sede de Castro, Anexo IIl - Mapa de Uso e Ocupação do
Solo de Castrolanda e Anexo IV — Mapa de Uso e Ocupação do Solo Municipal,
todos partes integrantes e complementares desta Lei, fica subdividido em zonas,
setores e eixos, definidos e delimitados de acordo com:
| - os parâmetros e objetivos do Macrozoneamento, parte integrante da Lei do
Plano Diretor;
Il - as especificidades de fragilidade ambiental e capacidade de uso e ocupação
adequado para cada porção do território.
Art. 11 - O território do Município, conforme mapas de zoneamento de uso
e ocupação do solo, anexos II, Ill e IV, todos partes integrantes e complementares
desta Lei, fica subdividido nas seguintes zonas, setores e eixos:
| — Zona urbana de diversificação - ZUD;
Il - Zona urbana de qualificação - ZUQ;
Ill - Zona urbana de consolidação - ZUCO;
IV - Zona urbana de proteção ambiental - ZUPA;
V - Zona de expansão urbana - ZEU;
VI — Zona Especial de Recuperação Ambiental — ZERA;
VII — Zona Especial de Interesse Social — ZEIS;
VIII - Zona rural de reestruturação econômica - ZRE;
IX - Zona rural de requalificação produtiva - ZRP;
X - Setor Urbano Central de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural -
SUCPREHC
XI — Setor Urbano de Proteção de Mananciais - SUPROM:
XII - Setor Rural de Proteção de Mananciais — SPM:
XIII - Setor Rural de Requalificação Ambiental — SRA;
XIV - Eixo de Ocupação Intensiva — EIO.
Art. 12 - Para os efeitos da presente lei, serão adotados os objetivos e definições
contidos na Lei do Plano Diretor.
Art. 13 - A Zona Urbana de Diversificação é dividida em:
| — ZUD-1: Zona onde o uso e a ocupação do solo devem ser compatíveis com a
preservação e recuperação do conjunto histórico-arquitetônico e com a paisagem
histórica do Município de Castro;
I|- ZUD-2: Zona de média capacidade de adensamento com ocupação.
Parágrafo único - Na Zona de Diversificação Urbana poderá se atingir o
coeficiente máximo de aproveitamento através da transferência de potencial
construtivo.
Art. 14 - A Zona Urbana de Qualificação é dividida em:
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| — ZUQ-: Zona de baixa capacidade de adensamento com ocupação
preferencialmente horizontal;
Il — ZUQ-2: Zona de média capacidade de adensamento com ocupação
preferencialmente vertical;
Ill — ZUQ-3: Zona de alta capacidade de adensamento, dotadas de infra-estrutura e
facilidades de acesso, com ocupação preferencialmente vertical;
IV — ZUQ-4: Zona destinada a atividades altamente incômodas e impactantes.
Art. 15 - A Zona Urbana de Consolidação é dividida em:
|- ZUCO-1: perímetros urbanos excluída a área da sede do Município;
Il - ZUCO-2: área destinada à ocupação residencial, comercial e de serviços no
perímetro urbano da localidade de Castrolanda.
Art. 16 - Os Eixos de Ocupação Intensiva são vias estruturantes da malha
urbana, dividem-se em:
| — EIOM: vias destinadas à absorção do potencial construtivo gerado no
SUCPREHC;
Il — EIO-2: vias que por suas características físicas, de infra-estrutura e por sua
localização comportam maior adensamento e concentração de usos não
residenciais.
. Capítulo IV
DA CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 17 - Para fins desta Lei, ficam classificados e relacionados os usos do solo,
nas seguintes categorias:
| — residencial;
Il — não residencial;
HI - misto.
8 1º - Considera-se residencial o uso destinado à moradia.
8 2º - Considera-se não residencial o uso destinado ao comércio, aos serviços,
indústria e outros.
8 3º - O uso misto é aquele constituído por mais de um uso, residencial e não-
residencial, dentro de um mesmo lote.
Art. 18 - Os usos mistos estarão sujeitos ao atendimento, simultaneamente, dos
parâmetros urbanísticos e medidas mitigadoras dos usos não residenciais e
residenciais incidentes no mesmo lote.
Art. 19 - Os usos não residenciais podem ser instalados em qualquer lote na área
urbana, desde que sejam compatíveis com o uso da zona, as quais estejam
inseridos.
Art. 20 - Os usos não residenciais, em função de seus impactos negativos
ambientais, urbanísticos e de circulação, estarão sujeitos ao controle especial,
conforme seção | e Il deste capítulo.
81º - O Quadro 1, Anexo V, parte integrante e complementar desta Lei,
estabelece o nível de incompatibilidade por meio dos impactos negativos tais
como: ruído, emissão de poluentes (materiais particulados, odores, gases e
vapores), periculosidade, exigência sanitária, geração de tráfego e outros.
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8 2º - De acordo com o nível de incompatibilidade será verificada a possibilidade
de instalação do uso pretendido, por meio da adoção das medidas mitigadoras
mínimas constantes no Quadro 1, Anexo V, parte integrante e complementar desta
Lei.
8 3º - As medidas mitigadoras mínimas definidas no Quadro |, não excluem as
exigências impostas pelo órgão ambiental competente, Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado do Paraná e/ou Vigilância Sanitária.
8 4º - Os usos não residenciais poderão ser instalados preferencialmente nos
eixos permitidos de acordo com o Quadro 1, anexo V, parte integrante e
complementar desta Lei.
Art. 21 - As atividades não especificadas nesta Lei e Decretos regulamentadores
serão analisadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, que estabelecerá
alternativas de localização e correspondentes medidas mitigadoras.
Art. 22 - Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental, conforme legislação específica, deverá ser previamente consultado o
órgão competente, que se pronunciará sobre a conveniência ou não do
empreendimento.
Art. 23 - Os usos e atividades deverão atender aos requisitos de instalação
definidos com base nos níveis de incomodidade em função de sua potencialidade
como geradores de:
| - incômodo;
Il - impacto à vizinhança.
- Seção!
DOS PADRÕES DE INCOMODIDADE
Art. 24 - Para fins de localização, os usos e atividades serão analisados com base
nos seguintes fatores:
| - impacto urbanístico: impedimento da fluidez do sistema viário, sobrecarga na
capacidade de suporte da infra-estrutura instalada e/ou alteração negativa da
paisagem;
Il - poluição sonora: geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ou concentração de
pessoas ou animais em recinto fechado;
Ill - poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de partículas provenientes do
uso de combustíveis nos processos de produção e/ou emissão de gases e
lançamento de material particulado inerte na atmosfera acima dos níveis
admissíveis;
IV - poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede
hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático e aquífero;
V - geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos
sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
VI - vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que
produzam choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais à
propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;
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VII - periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde,
em função da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais
perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica;
VIII - geração de tráfego: interferência no tráfego pela operação ou atração de
veículos pesados, tais como caminhões, ônibus, e/ou geração de tráfego intenso,
em razão do porte de estabelecimento, da concentração de pessoas e do número
de vagas de estacionamento criado.
Art. 25 - A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa o Estudo Prévio
de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei
os exigir.
Seção Il
DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
Art. 26 - Os empreendimentos de impacto são aqueles que podem causar danos e
ou alteração no ambiente sócio-econômico, natural ou construído ou sobrecarga na
capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções
públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais.
Art. 27 - São considerados empreendimentos de impacto:
| - as edificações não residenciais com área construída igual ou superior a 5.000
m? (cinco mil metros quadrados);
Il - as edificações residenciais com mais de 100 (cem) unidades;
HI - os condomínios horizontais residenciais com área superior a 20.000 m2 (vinte
mil metros quadrados) ou com mais de 50 (cinquenta) frações destinadas a
unidades residenciais;
IV - os empreendimentos industriais com área superior a 20.000 m2 (vinte mil
metros quadrados), com exceção dos empreendimentos localizados na ZUQ-4;
V — empreendimentos com demanda por número de vagas de estacionamento
superior a 100 (cem).
Art. 28 - Entre outros, são considerados empreendimentos de impacto as
seguintes atividades, independente da área construída:
| - shopping center;
Il - centrais de carga;
III - centrais de abastecimento;
IV - estações de tratamento de efluentes;
V - terminais de transporte;
VI - transportadoras;
VII - garagens de veículos de transporte de passageiros;
VIII - cemitérios e crematórios;
IX - presídios;
X - postos de serviços, com venda de combustível;
XI - depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XII - hipermercados;
XIII - estações de rádio-base;
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XIV — subestação de energia elétrica;
XV - depósitos e fábricas de material explosivo;
XVI — atividades de mineração.
XVII — torres transmissoras ou receptoras de celulares, radiodifusão em geral e
outros.
Parágrafo único. Quando entender necessário, o Poder Executivo Municipal
poderá definir como impactantes outros empreendimentos não mencionados
neste artigo.
Art. 29 - A aprovação e instalação dos empreendimentos previstos no art. 26 e art.
27 desta Lei estão condicionadas a elaboração de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança - EIV aprovado pelo Poder Executivo Municipal e parecer favorável do
Conselho Municipal de Desenvolvimento.
| Capítulo V
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 30 - Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico e
ambiental, definidos no Capítulo IV desta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos
demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação
condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança - ElV, obedecendo às normas estabelecidas no Título IV, Capítulo |,
Seção X da Lei do Plano Diretor.
Art. 31 - A legislação municipal poderá definir outros empreendimentos e
atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança - ElV para obter os alvarás ou autorizações de construção, ampliação
ou funcionamento.
Art. 32 - O Município poderá condicionar a expedição de alvará de construção para
empreendimentos ou atividades sujeitas ao Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança - EIV ao cumprimento de medidas mitigadoras e compensatórias que
atenuem os impactos e incomodidades.
81º - A implantação e, conforme o caso, a manutenção das medidas mitigadoras e
compensatórias serão feitas às expensas do interessado no licenciamento, no
prazo indicado no ato de aprovação, sob pena de:
| - não expedição do alvará de funcionamento, caso a implantação das medidas
mitigadoras e compensatórias seja condição prévia para estes atos;
Il — multa aplicável simultaneamente a qualquer outra penalidade, cujo valor será
equivalente ao valor cobrado pela infração correspondente à ausência de alvará de
construção prevista na Lei do Código de Obras;
Ill - embargo da obra, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo para cumprimento
da obrigação ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida;
IV — suspensão das atividades, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo para
cumprimento da obrigação ou da descontinuidade na manutenção da medida
exigida;
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V — cassação dos alvarás, após 60 (sessenta) dias do decurso do prazo para
cumprimento da obrigação ou da descontinuidade na manutenção da medida
exigida.
82º - Os prazos previstos no parágrafo anterior poderão ser desconsiderados em
caso de grave risco à ordem.
8 3º - As medidas mitigadoras e compensatórias não poderão ser usadas para
flexibilizar parâmetros urbanísticos ou ambientais além do limite admitido pela
legislação aplicável.
Art. 33 - A elaboração e apreciação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança -
Elv, incluindo a fixação de medidas compensatórias e mitigadoras, observarão:
| — diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou
atividade;
Il — estimativas, metas e parâmetros, quando existentes, relacionadas aos padrões
de qualidade urbana e ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros
atos normativos federais, estaduais e municipais, bem como as normas técnicas
expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT;
Ill — programas e projetos governamentais, propostos e em implantação na área de
influência do empreendimento, atividade ou obra.
Art. 34 - A abrangência e o conteúdo necessário do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança - EIV serão especificados em diretrizes estabelecidas pelo órgão
municipal competente, considerando as características específicas da atividade ou
empreendimento.
Parágrafo único - Quando for o caso, o órgão municipal competente indicará
também os parâmetros e a metodologia para a elaboração do Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 35 - As informações e conclusões do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
- EIV serão condensadas e escritas em linguagem objetiva e compreensível no
Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV.
Parágrafo único - Entende-se por Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV, o
instrumento que reúne o conjunto de estudos e documentos destinados à
identificação e à avaliação dos impactos positivos e negativos decorrentes da
implantação de empreendimento ou de atividade em determinado local, e que
visem estabelecer medidas que propiciem a redução ou eliminação de possíveis
impactos negativos potenciais ou efetivos.
Art. 36 - O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV será elaborado de acordo
com diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente, devendo conter, no
mínimo:
| — caracterização do empreendimento ou atividade, contemplando:
a) localização geográfica e descrição da área de influência:
b) descrição do funcionamento interno e para atendimento ao público;
c) normas jurídicas federais, estaduais e municipais incidentes;
d) compatibilização com a legislação vigente e de uso e ocupação do solo;
e) equipamentos urbanos, comunitários e serviços públicos exigidos, sempre que
possível, com quantificação.
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Il — caracterização da área de influência do empreendimento ou atividade,
analisando:
a) equipamentos urbanos e comunitários existentes na localidade e que serão
utilizados pelo empreendimento ou atividade ou por seus usuários e empregados;
b) serviços públicos existentes na localidade e que serão utilizados pelo
empreendimento ou atividade ou por seus usuários e empregados;
c) normas jurídicas federais, estaduais e municipais incidentes;
d) planos, programas e projetos governamentais previstos ou em implantação na
área de influência do empreendimento ou atividade.
Ill — avaliação do impacto potencial ou efetivo do empreendimento ou atividade,
considerando:
a) estimativa do aumento do número de pessoas que habitarão ou frequentarão
diariamente a área de influência;
b) demanda adicional por serviços públicos na localidade, sempre que possível,
quantificando a ampliação necessária ou descrevendo as alterações,
especialmente quanto ao transporte público e saneamento ambiental;
c) estimativa quantitativa e qualitativa de emissão de resíduos sólidos, líquidos e
gasosos, incluindo aqueles realizados através do sistema de esgotamento
sanitário;
d) níveis de ruído emitidos;
e) estimativa de geração e intensificação do tráfego, sempre que possível,
quantificando-o;
f) modificação do ambiente paisagístico;
9) influência na ventilação e iluminação natural;
h) estimativa de geração de empregos diretos e indiretos;
i) efeitos em relação aos planos, programas e projetos governamentais previstos
ou em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade;
j) descrição dos demais benefícios gerados em decorrência da implantação do
empreendimento ou atividade;
k) valorização ou desvalorização imobiliária decorrente do empreendimento ou
atividade.
IV — proposição de medidas mitigadoras e compensatórias, considerando todas as
alternativas técnicas possíveis, estimando seus custos e descrevendo os efeitos
esperados da implantação.
8 1º - Em razão dos tipos de impactos identificados e da localização do
empreendimento ou atividade, o órgão municipal competente poderá exigir a
análise ou contemplação de outros aspectos, tais como:
| — características demográficas com dados de crescimento e distribuição da
população residente na área de influência;
Il — características socioeconômicas da população residente na área de influência,
inclusive em termos de sua capacidade de absorção cultural e como força de
trabalho e de consumo em virtude da implantação ou do funcionamento do
empreendimento ou atividade;
ll — existência de barreiras para acessibilidade na área de influência do
empreendimento ou atividade;
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Ex
UR EA
a Ds
IV — deficiência quantitativa ou qualitativa preexistente na oferta de equipamentos
urbanos ou comunitários na área de influência:
V — deficiência quantitativa ou qualitativa preexistente na prestação de serviços
públicos na área de influência:
VI — programas de monitoramento e acompanhamento dos impactos, indicando
medidas preventivas, compensatórias, corretivas ou mitigadoras, a metodologia e
os parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
8 2º - Deverá ser apresentada documentação comprobatória das informações
apresentadas e da viabilidade técnica de aplicação das medidas sugeridas para a
redução ou extinção dos impactos negativos, potenciais ou efetivos, sempre que
possível.
Art. 37 - A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV não
substitui a elaboração e a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA,
requeridas nos termos da legislação ambiental.
Art. 38 - Nos casos em que se exige Estudo de Impacto Ambiental — EIA e o
Relatório de Impacto do Meio Ambiente - RIMA do empreendimento ou atividade,
os pontos contemplados pelos dois estudos não precisarão constar no Relatório de
Impacto de Vizinhança - RIV.
Art. 39 - O órgão municipal competente para a apreciação do Relatório de Impacto
de Vizinhança - RIV poderá solicitar informações complementares, em decorrência
da análise das conclusões e documentos apresentados, podendo haver reiteração
da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios.
Art. 40 - O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV apresentado, após aceito
para análise do órgão municipal competente, deverá ficar à disposição para
consulta por qualquer interessado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
8 1º - O pedido de alvará com apresentação do Relatório de Impacto de
Vizinhança - RIV, será publicado, pelo interessado, resumidamente, em jornal de
circulação local, ou, quando pelo Poder Executivo, no órgão oficial do Município.
8 2º - Caso a área de influência do empreendimento ou atividade localize-se em
terreno situado nos limites de um distrito, a cópia do Relatório do Impacto de
Vizinhança - RIV deverá estar disponível no órgão municipal localizado na sede do
mesmo.
Art. 41 - Será designada pelo menos uma audiência pública para discussão do
Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV quando:
! — houver solicitação de pelo menos 30 (trinta) cidadãos, devidamente
identificados;
Il — houver solicitação de pelo menos 3 (três) entidades da sociedade civil sem fins
lucrativos, tais como representantes de classe ou movimentos sociais, associação
de moradores ou demais associações com atuação em questões ambientais e
urbanas;
Hll — houver solicitação de qualquer órgão ou entidade pública federal, estadual ou
municipal competente;
IV — o órgão municipal responsável pelo licenciamento entender conveniente.
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81º - O prazo para solicitação de audiência pública é de 15 (quinze) dias contados
a partir do fim do prazo para consulta previsto no artigo 40.
8 2º - A audiência pública deverá ser marcada e divulgada com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
Art. 42 - O órgão municipal competente elaborará parecer técnico conclusivo,
optando ou não pela expedição do alvará, após a realização de audiência pública,
quando for exigida.
Parágrafo único - Caso opte pela concessão do alvará, o órgão municipal
competente deverá indicar as condições a serem observadas.
Art. 43 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento definirá pela concessão ou
não de alvará, indicando, conforme o caso, as condições a serem observadas.
Art. 44 - O prazo para expedição do alvará com a exigência de Estudo de Impacto
de Vizinhança — ElV e o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV é de:
| — 60 (sessenta) dias quando não for exigida audiência pública;
Il — 60 (sessenta) dias acrescidos de 20 (vinte) dias para cada audiência pública.
Capítulo VI
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 45 - Com base nas definições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da
presente Lei, bem como no Capítulo III, do Titulo Ill, da Lei do Plano Diretor, ficam
estabelecidos os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo para o perímetro urbano
de Castro, representados no Quadro 2, Anexo VI, parte integrante e complementar desta
Lei.
Art. 46 - Os parâmetros urbanísticos contidos na legislação anterior manterão sua
validade, para:
| - projetos já licenciados;
Il — projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data
de vigência desta Lei.
Capítulo VII
DO MEIO AMBIENTE
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - No âmbito municipal, é dever dos Poderes Executivo e Legislativo, e da
comunidade zelar pela proteção do meio ambiente em todo o território do
Município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das normas
adotadas pelo Estado e União.
Art. 48 - Na área urbana, a fiscalização da área de preservação permanente é de
competência do órgão municipal competente, atuando a União supletivamente,
conforme o art. 22, parágrafo único da Lei 4.771/65.
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Seção Il |
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 49 - Para efeito de proteção dos recursos hídricos do Município, ficam
definidas as faixas de preservação ao longo dos corpos de água ou fundos de vale,
de acordo com o Código Florestal, de forma a garantir o perfeito escoamento das
águas pluviais das bacias hidrográficas e preservação das áreas verdes.
Art. 50 - A execução de retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes
no Município deverá ser autorizada pelo órgão competente.
Seção III
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL
Art. 51 - Para efeitos desta Lei, entende-se por Área de Preservação Permanente
— APP e Reserva Legal áreas protegidas nos termos da Lei 4.771/65, que instituiu
o Código Florestal.
8 1º - Entende-se por Área de Preservação Permanente — APP, área protegida nos
termos dos arts. 2º e 3º da Lei 4.771/65, coberta ou não por vegetação nativa, com
a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas, as florestas e demais formas de
vegetação natural.
$ 2º - Entende-se por Reserva Legal a área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de
fauna e flora nativas, sendo mantidas no mínimo 20% (vinte por cento) situada em
área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada no Município.
Art. 52 - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada
em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, do
Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Conselho Municipal de
Desenvolvimento, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual
competente, fundamentado em parecer técnico.
. Seção IV .
DAS FORMAÇÕES VEGETAIS - ARBORIZAÇÃO
Art. 53 - As áreas urbanas desprovidas de arborização deverão ser gradualmente
arborizadas, de acordo com o Plano de Arborização Municipal.
Art. 54 - Os terrenos que contenham áreas verdes de interesse socioambiental,
inventariados no Plano de Gestão Ambiental, devem ser cadastrados pelo órgão
municipal de meio ambiente.
Parágrafo único - Consideram-se áreas verdes de interesse socioambiental os
bosques e maciços de vegetação representativos da flora do Município de Castro,
que contribuam direta ou indiretamente para a preservação das águas, do habitat
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da fauna, bem como para a estabilidade dos solos e proteção e manutenção da
paisagem natural.
Art. 55 - As áreas referidas no artigo anterior não perderão sua destinação
específica.
Parágrafo único - No caso de depredação total ou parcial das áreas verdes é
obrigatória a sua recuperação.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 - São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
|- ANEXO | — glossário;
Il - ANEXO Il — mapa de Uso e Ocupação do Solo da Sede de Castro;
ll - ANEXO Ill — mapa de Uso e Ocupação do Solo de Castrolanda;
IV — ANEXO IV — mapa de Uso e Ocupação do Solo Municipal;
V- ANEXO V- quadro 1 — Padrões Admissíveis de Incomodidade;
VI - ANEXO VI — quadro 2 — Parâmetros Urbanísticos para Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 57 - Os limites entre as zonas e setores indicados nos mapas de zoneamento
de Uso e Ocupação do Solo, anexos Il, Ill, e IV, todos parte integrante e
complementar desta Lei, poderão ser ajustados, desde que haja parecer favorável
do Conselho Municipal de Desenvolvimento, quando verificada a necessidade de
tal procedimento, com vistas à maior precisão dos limites ou para se obter melhor
adequação no sítio onde se propuser a alteração, considerando-se as divisas dos
imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores
condicionantes.
Art. 58. A presente Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as Leis anteriores e demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal R Castro, em 06 de outubro de 2006.
MOACYR ELIAS FADEL) JUNIOR
PRÉFEITO IPUNICIPAL
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ANE
Prefeitura Municipal de Castro
XO |- GLOSSÁRIO
Parte integrante da Lei Complementar nº 08/2006 — Lei de Uso e Ocupação do Solo
1.
2
LI
1
1
1
Alinhamento: Linha divisória legal entre o lote e logradouro público;
Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição: documento
expedido pelo Poder Executivo Municipal que autoriza a execução das obras
sujeitas à sua fiscalização;
Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pelo Poder
Executivo Municipal que autoriza o local e o funcionamento de uma determinada
atividade;
Área Construída: Área da superfície correspondente à projeção horizontal das
áreas cobertas de cada pavimento, excetuando-se os beirais e marquises;
Baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para
apoiar o piso;
Calçada: caminho calçado ou pavimentado, destinado à circulação de pedestres,
quase sempre mais alto que a parte da rua em que trafegam os veículos;
Condomínio Horizontal: Consideram-se condomínios horizontais os que tenham
mais de uma unidade de moradia dispostas horizontalmente sobre um mesmo
terreno;
Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de
água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial e rede telefônica;
0. Faixa de Domínio ou Servidão: área contígua a vias de tráfego e a redes de infra-
estrutura, vedada a construção, destinada ao acesso para ampliação ou
manutenção daqueles equipamentos;
m
. Faixa de Proteção: faixa paralela a um curso d'água, medida a partir da sua
margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetais e
animais desse meio, e da erosão. Esta faixa é variável e é regulamentada por
legislação específica, federal, estadual e municipal;
2. Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
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1
1
2
2
Prefeitura Municipal de Castro
3. Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
4. Infra-estrutura Básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais,
iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável,
de energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e pavimentação;
5. Medidas Mitigadoras: procedimentos a serem adotados para reduzir o impacto
negativo da instalação de atividades;
6. Profundidade do Lote: distância medida entre o alinhamento do lote e uma linha
paralela a este, até seu ponto mais extremo;
7. Reforma: Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão,
acréscimo ou modificação.
8. Regime Urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que
estabelecem as formas de ocupação e disposição das edificações em relação ao
lote, à rua e ao entorno;
9. Subsolo: pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço à divisa do lote
da edificação e cuja altura máxima do pé-direito seja de 1,20 (um metro e vinte
centímetros) contados a partir da cota do passeio em relação à zero;
0. Vizinhos Lindeiros: aqueles que fazem divisas com o imóvel em questão;
fm
. Vizinhos Imediatos: aqueles mais próximos ao imóvel em questão, excluídos os
lindeiros;
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Prefeitura Municipal de Castro
ANEXO Il — Mapa de Uso e Ocupação do Solo da Sede de Castro
Parte integrante da Lei Complementar nº 08/ 2006 — Lei de Uso e Ocupação do Solo
E £onas, setores e exos ursanos
V> E y
a Z E º ZUD-1: Diversifcação- 1
bad x TESES 2UD.2: Orvers.ficação -2
30 ZUQ-4: Quasticação - +
DE lim — — 4 ZUQ-?: Qualificação -2
q R —— o ZUQ-3: Quatticação -3
= EE 200.4: Ouatificação e
RE ES ZUPAProteção ambiental
Do — ZEU: Exoansão Umana
[o] acsprees SUCPREHC-
> q SEBGESS ZERA: Zona Espec do Recuperação
E Ã 7) ZEIS: Zona Especiat de interesse Soc!
4 ses EIO-1. Emo de Ocupação Intensiva - 1
5 o emos EO:Z: Eixo do Quupação Intensiva - 2
D e
—Q
es exeo
%
xo
=
*o
Ee)
o
O iso
o
»
ee)
D
o
[3º]
o
E !
o !
a
+
-
o
Prefeitura Municipal de Castro
ANEXO III — Mapa de Uso e Ocupação do Solo de Castrolanda
Parte integrante da Lei Complementar nº 08/2006 — Lei de Uso e Ocupação do Solo
Anexo Ill - Mapa de Uso e Ocupação do Solo de €
Parte integrante e complementar à Lei xxx/xx
rege rcurv maca, Z2 — CENTO C4 L0D=D4U Ter(42) 3 =, ax =,
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
ANEXO IV — Mapa de Uso e Ocupação do Solo Municipal
Parte integrante da Lei Complementar nº 08/2006 — Lei de Uso e Ocupação do Solo
| Ç a
Ie N EN
|
1 p
| y BA
Cod
7 * Pao
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 |
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
É
FARS
A-
Gio
ANEXO V - QUADRO 1 - USOS DO SOLO E MEDIDAS MITIGADORAS MÍNIMAS
Padrões Admissíveis de Incomodidade
Prefeitura Municipal de Castro
Parte integrante da Lei Complementar nº 08/2006 — Lei de Uso e Ocupação do Solo
USOS NÃO RESIDENCIAIS SUJEITOS AO | EIXOS MEDIDAS
CONTROLE ESPECIAL PERMITIDOS |MITIGADORAS
Açougue, padaria, farmácia,
peixaria, bares e lanchonetes | QUALQUER
com no máximo 100 m? de| VIA
área construída.
Bares e lanchonetes com
área construída superior a|EIO— 1 a; b; d;i;lim; o;
100 m?, restaurantes, | EIO — 2 rs:ttu
choperias, churrascarias e
Comércio atacadista de
produtos de higiene elEIO-1 a;h;i;lim;n
[limpeza, inseticidas, sabões,
Revenda de GLP com até 40 | EIO — 1
a;d;i;im;o;r
unidades. EIO-2 m; P; q |
Revenda de GLP com mais FIO -1 aem past
de 40 unidades. |
Comércio, manuseio e
estocagem de produtos|EIO — 1
COMÉRCIO [químicos inflamáveis e
a;b;cie;fig;h;
ilim;n piqjr;s
E Concessionária / revenda de ave eta hdi
SERVIÇOS |veículos com oficina elEIO-1 oa add hd
comércio de peças e à Ria
; EIO — 1 ace; h;i;l;m;
Borracharia. EIO-2 rv
Oficina de funilaria, pintura,
solda, serralheria,
| anodização, metalização, | EIO — 1
oficina de reparo mecânico
de veículos de grande porte, |
Comércio de peças e
acessórios para veículos EA pas q o fg];
com instalação de som e po |
Oficina de|EIO —1 afiilim;grs;
recondicionamento, elJEIO —-2 u
Oficina de reparo mecânico FIO -1 a;c; e; f, gh; m;
de veículos, máquina e Fr; S;V |
Posto de abastecimento de | EIO — 1 a;c;e;g;h;i; m;
combustível e serviço. EIO — 2 nrs;ttu |
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Lavagem e lubrificação de| Lo 4 ace g;hiiim;
veículos e lava-rápido. ru; v
Lojas de discos, fitas ejEIO-—1 E
equipamento de som. EIO — 2 si isa Mm
Lojas e show room de/EIO — 1
material de construção ejEIO —-2
Habitação | transitória ejEIO— 1
a;ceigru;v
bancos. EIO — 2 a, m, Pi fi Uhv
Reparos de eletrodomésticos | EIO — 1 ace fijl|
com pintura. EIO — 2 mir
Serviços de higienização, | EIO — 1
dedetização e desratização. |EIO —2
Shopping center,
super/hipermercados,
galerias de lojas, edifícios de
lojas e escritórios, centros de
serviços em geral, com mais
de 250 m?.
m,r
EIO — 1 a;m; g; 1; u;v
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USOS NÃO RESIDENCIAIS SUJEITOS AO | EIXOS MEDIDAS
CONTROLE ESPECIAL PERMITIDOS MITIGADORAS |
Alojamento e alimentação | EIO — 1
de animais domésticos, loja | EIO — 2 Eine
aà x e a;lim;r
de animais, ração e clínica
veterinária.
Comércio de produtos FIO-4 ciilmirns;u
agropecuários e defensivos FIO-2
COMÉRCIO agrícolas.
E SERVIÇOS |Gráfica. EAR a;b;c;e:m;u
Comércio destinados a
depósito, a compra e
venda de ferros velhos, pis q acf, lim; np;
papeis, plástico, garrafas, q; U;v
sucatas e outros materiais
a serem reutilizados.
É E ace th i
INDUSTRIA | | Indústria em geral. EIO-2 AS Ed
ZUQ-4 m;n;p; q; u;v
Lojas e depósito de armas, | EIO — 1 abeimn:p;
munições, fogos de no
artifícios e stand de tiro. Srs
Lojas e depósitos de tintas,
vernizes, óleo, materiais
lubrificantes e materiais de
construção, manuseio elpis. 4 eg;h; il mn;
DEPÓSITOS [estocagem de produtos O; U;V
agropecuários e defensivos
agrícolas com área maior
que 150 m?.
Garagens, transportadoras, a; b;c;e;m; gr;
depósitos fechados e FIO -1 S; U;V
armazenagem de materiais
em geral.
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Cinema, teatros,
espetáculos artísticos ejEIO-—1 a; b;m; p;rs;
culturais, bufets, salão de| EIO — 2 uv
festas, boliches, estúdios
Clubes esportivos e
CULTURA recreativos, auditórios.
E LAZER Salões para concertos,
danceterias, boates, casas
de shows e música em
Exploração de parques de
diversões, circo, quadras
de esporte, piscina, etc.
Pré-escolas e creches.
EIO — 1 ab; mp; rs;
u;v
EIO — 1
a e;m,p,S; U;v
QUALQUER VIA [a m;p;r;uv |
EIO—1 mer |
am, p, Fr, u,v
Escolas de 1º e 2º Grau.
EIO — 2
Escolas de 3º Grau, pré EIO — 1 e
EDUCAÇÃO vestibulares, ensino | EIO — 2 a, My; ps 5; Us
Escolas de dança, música,
esporte, natação, FIO-4 |
academias, auto-escola, a; b;m; u;v |
= im EIO — 2
computação, idiomas,
cursos livres.
Hospitais, sanatórios €lpiy. 4 minsqju:v
maternidades.
' Laboratórios, clínicas e
BALDE demais estabelecimentos | EIO — 1 ME nca u y
para atendimento da| EIO — 2 Md; Us
saúde.
USOS NÃO RESIDENCIAIS SUJEITOS AO | EIXOS MEDIDAS
CONTROLE ESPECIAL PERMITIDOS MITIGADORAS
RELIGIÃO Templos religiosos. QUALQUER VIA |a; p; Fr; s; U;v
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Estabelecimentos elFIO-1
atividades em geral, que| FIO -2 ajb;cens
Estabelecimentos elFiO-1 aa [do ii E |
atividades em geral, que FIO -2 o ;6G e; mn;
de ,
ESTABELECI | gerem emissão p
MENTOS EM | Estabelecimentos “FIO -1 rkssttt
GERAL atividades em geral que Mm 2
a EIO — 2 m;n;o;p;s
| geram emissões gasosas. +
Estabelecimentos e
atividades em geral que|EIO — 1
gerem emissões de| EIO — 2
| efluentes líquidos.
a;b;c;esjinr
Sujeito às diretrizes específicas quanto a acessos e número de vagas para
estacionamento.
MEDIDAS MITIGADORAS MÍNIMAS
a) Os níveis de ruído emitidos pela atividade deverão atender ao disposto na
legislação vigente;
b) Deverá ser executado o projeto de isolamento acústico do estabelecimento,
de forma a atender a legislação que regula a poluição sonora;
c) Caso houver equipamentos que produzam choques ou vibrações, estes
deverão ser assentados em bases próprias e adequadas, a fim de evitar
incômodos à vizinhança;
d) Os motores de refrigeração (câmara fria, freezer, ar condicionado, etc.)
deverão ser providos de isolamento acústico;
e) As operações mais ruidosas, deverão ser realizadas o mais distante possível
das edificações e/ou lotes vizinhos e em local confinado, obedecidas as
normas legais de construção, iluminação e ventilação do Município;
f) Caso houver operações de solda, estas deverão ser realizadas em local
adequado, a fim de impedir que o luzimento provocado por tal atividade afete
os setores vizinhos;
9) As instalações de lavagem (inclusive as pulverizações) de veículos, deverão
ser realizados em compartimento fechado;
h) Os despejos de óleo, graxas e gorduras, deverão passar por sistema de
tratamento, antes de serem lançados em rede pública;
i) A atividade não poderá emitir material particulado, fora dos limites da
propriedade;
j) O processo de pintura por aspersão, deverá ser realizado em compartimento
próprio, fechado, provido de sistema de ventilação local exaustora com filtro
“cabine de pintura”;
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v)
É proibida a emissão de odores, fora dos limites da propriedade;
Os resíduos sólidos gerados pela atividade, deverão ter destino adequado,
sendo vedado dispô-los a céu aberto ou incinerá-los;
A atividade deverá ser licenciada pelo órgão ambiental competente;
No caso de haver fornos à lenha, estes deverão ser providos de sistema de
filtro (nas chaminés);
Autorização por parte do órgão competente - Corpo de Bombeiros;
Pátio de carga e descarga de caminhões e acessos de veículos serão
determinados através de análise específica do órgão municipal de
urbanismo;
Destinação dos resíduos conforme exigências da legislação específica e
órgãos competentes,
Deve localizar-se a uma distância mínima de 100 m (cem metros) de
equipamentos comunitários, hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
maternidades e demais estabelecimentos para atendimento da saúde
implantados ou programados;
Deve atender às exigências da legislação federal respectiva, das Resoluções
do Contran e do Conselho Estadual de Trânsito, bem como, sinalização
luminosa de entrada e saída usados no treinamento, no modelo a ser
definido pela Prefeitura.
O número de vagas de estacionamento, deverá atender as determinações do
Código de Obras do Município.
Sinalização de entrada e saída de veículos, conforme determinado no Plano
de Ação.
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Prefeitura Municipal de Castro
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ANEXO VI - Quadro 2 — Parâmetros Urbanísticos para Uso e Ocupação do Solo
Parte integrante da Lei Complementar nº 08/2006 — Lei de Uso e Ocupação do Solo
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