| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2006 |
| Date | 2006-10-06 |
| Ementa | Institui o novo Código de Posturas do Município de Castro e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Castro LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2006 PUBLICADO EM AC/AS/.S E no jomal Institui o novo Código de Posturas do Município o ds de Castro e dá outras providências. Ss A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO, ESTADO DO PARANÁ decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Capítulo | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei institui o Código de Posturas de Castro, regulando as relações entre o Poder Executivo Municipal e todos os agentes públicos e privados que atuam, utilizam e interagem no espaço público do Município, com o objetivo de estabelecer normas de conduta que afetem o interesse coletivo e que melhor possibilitem: |- a convivência harmônica da sociedade em Castro; Il - a fruição coletiva dos bens sócio-ambientais do Município; Ill - a preservação das identidades locais; IV - a organização do uso dos bens e o exercício de atividades no Município; V-a preservação ambiental: VI - o bem estar da população, relacionado à higiene, à segurança, ao conforto e a estética do espaço público. Parágrafo único - Entende-se por espaço público toda a extensão de área pública, compreendidos nesta, o solo, o subsolo e o espaço aéreo, abrangendo as superfícies externas de qualquer elemento natural ou construído, inclusive projeções das áreas privadas, visíveis das áreas públicas e passíveis de exploração econômica. Art. 2º - Incumbe ao Poder Executivo Municipal e a todos os indivíduos que moram ou desenvolvem atividades em Castro, zelar pela observância das normas contidas neste Código, no Código de Saúde do Paraná, nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e demais legislações pertinentes à matéria. Art. 3º - Este Código é regido pelos seguintes princípios: | — isonomia na fruição do espaço público da cidade; Il — responsabilidade no direito de fruição do espaço público de forma a não comprometer a utilização do espaço pelo restante da população; Ill — co-responsabilidade pelos atos de prepostos em sentido amplo, que prejudiquem a fruição do espaço público e as disposições desta lei; IV — dar publicidade das normas contidas neste Código de forma a prevenir possíveis conflitos de interesse; V- incentivo de controle social sobre as disposições deste Código. Art. 4º - Constituem normas de postura do Município para efeitos deste Código, aquelas que disciplinam: |-o uso, a ocupação e a conservação das áreas e das vias públicas; Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Il — as condições higiênico-sanitárias que repercutam no espaço público; Ill — a segurança e o conforto coletivos; IV — as atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que interfira na esfera definida como espaço público; V-a limpeza pública e o meio ambiente. Art. 5º - As disposições deste Código aplicam-se a todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo território Municipal e a todas as pessoas de direito público ou privado localizadas no Município. Art. 6º - O Código de Posturas respeitará as normas definidas na Lei do Plano Diretor e nas demais legislações municipais, estaduais e federais que versem sobre: |— proteção ambiental, histórica e cultural; Il - normas eleitorais; Ill — controle sanitário; IV — divulgação e exposição de mensagens ao público; V- trabalho e segurança de pessoas. Art. 7º - Este Código se aplica a toda a extensão do território municipal. Capítulo Il DOS PROCEDIMENTOS Art. 8º - Os procedimentos referentes às determinações contidas neste Código deverão estar em acordo com os demais procedimentos adotados pelo Poder Executivo Municipal. Seção | DAS LICENÇAS Art. 9º - O exercício de atividade que configure postura municipal dependerá de prévio licenciamento, sempre que este Código assim estabelecer. Art. 10 - O licenciamento poderá ser obtido, mediante requerimento do interessado, instruído com os documentos necessários referente à atividade a ser desenvolvida, prevista por este Código. Art. 11 - Aqueles que se apresentarem na qualidade de requerentes respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentados ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - A aceitação dos documentos pelo Poder Executivo Municipal não implica em reconhecimento dos direitos de propriedade, posse, uso ou obrigações entre as partes relativas ao imóvel, bem ou atividade. Art. 12 - Nos casos de desenvolvimento de atividades permanentes, a licença municipal deverá obrigatoriamente ser exposta em locais visíveis ao público e a fiscalização e, nos casos de atividades eventuais ou temporárias, a licença deverá ser apresentada ao fiscal, sempre que solicitada. Art. 13 - As licenças deverão especificar no mínimo: |-o responsável pela atividade ou pela utilização do bem; Il — a atividade ou o uso a que se refere; Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Ill — o local e a área de abrangência respectiva; IV—o prazo de vigência da licença; V — demais condições específicas da atividade ou uso. Art. 14 - Atendidas as determinações desse Código e demais legislações correlatas, será expedida a licença. Art. 15 - A licença poderá ser revogada unilateralmente pelo Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo e sem ônus para a Administração, desde que fundamentada, sem prejuízo da oportunidade e da ampla defesa ao interessado. Art. 16 - O valor estipulado para as licenças será definido em Unidade Fiscal do Município — UFM. Seção ll | DA FISCALIZAÇÃO Art. 17 - O Poder Executivo Municipal de Castro fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Código, assegurando a participação da sociedade civil como co-responsável pela fiscalização. Art. 18 - São competentes para efetuar a fiscalização, de acordo com este Código: | - os servidores públicos do Poder Executivo Municipal designados para o exercício da fiscalização; IH — os servidores públicos pertencentes às carreiras profissionais da Administração Municipal, cujas habilitações tenham atribuição fiscalizatória e sejam compatíveis com o objeto da fiscalização; Il — os integrantes dos Conselhos Municipais que permitam tal atribuição e sejam compatíveis com o objeto da fiscalização; IV — os Conselhos Profissionais e organizações não governamentais conveniados com o Poder Executivo para fiscalização do exercício profissional nas hipóteses de declaração de responsabilidade técnica. 8 1º. O agente fiscalizador que verificar irregularidade que não seja de sua competência deverá notificar o fato ao órgão municipal competente. 8 2º- Na hipótese de irregularidade referente à atividade que exija conhecimento técnico de matérias diversas, o órgão competente poderá determinar a realização de vistoria conjunta com profissionais das áreas envolvidas. 8 3º - Os Conselhos que apresentam caráter fiscalizatório deverão indicar em seus quadros os responsáveis por tal atividade. - Seção III DAS INFRAÇÕES E DOS INFRATORES Art. 19 - Constitui infração, toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código. Art. 20 - Consideram-se infratores o autor da conduta e todos aqueles que concorrerem para a prática do ato ilícito, no sentido de cometer, mandar, constranger, Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraOcastro.pr.gov.br [95] Prefeitura Municipal de Castro induzir, coagir ou auxiliar a praticar a infração e, ainda, os encarregados da execução da Lei, que ao tomarem conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Seção IV DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES Subseção | DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 21 - Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator, Notificação Preliminar determinando a regularização imediata da situação ou no prazo de até 90 (noventa) dias, considerada a complexidade da regularização. 81º - O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando os | limites mínimos e máximo previstos neste artigo. $ 2º - Expedida a Notificação Preliminar, o infrator poderá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias defesa em processo administrativo. Art. 22 - A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, onde ficará cópia, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber a primeira via da mesma, e conterá os seguintes elementos: | - nome completo do notificado ou denominação que o identifique e seu ciente; Il - endereço completo do notificado; III - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar; IV - prazo para a regularização da situação mediante processo administrativo; V - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido; VI - a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido; VII - nome e assinatura do agente fiscal notificante. 8 1º - Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na Notificação Preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas que deverão ser identificadas. 8 2º - A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorecerá nem prejudicará o infrator. 8 3º - Nos casos em que a Notificação Preliminar for emitida na presença do infrator, este será considerado notificado. Art. 23 - Não caberá Notificação Preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado nos casos em que: | - for flagrado no exercício de atividade definida neste Código como proibida; Il - couber apreensão de bens relativa à natureza da infração. Art. 24 - Esgotado o prazo de que trata o artigo 21, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado o Auto de Infração. Subseção Il Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 25 - Considera-se Auto de Infração o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos dispositivos deste Código, podendo ser autuada pessoa física ou jurídica. Art. 26 - O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras. Art. 27 - Do Auto de Infração deverá constar: | - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura; Il - o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas; Ill - endereço completo do infrator; IV - o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências à Notificação Preliminar; V- o valor da multa a ser paga pelo infrator e a obrigação referente a prática da infração; VI - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e respectivas provas em processo administrativo, conforme disposto nos Artigos 31 e 36; VII - nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração; VIII - assinatura do infrator. 8 1º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena. 82º - Seo infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas identificadas. Art. 28 - O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de Apreensão de Bens, e neste caso, far-se-ão constar também os seus elementos. Art. 29 - Esgotado o prazo definido no Auto de Infração, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, o infrator terá tratamento análogo ao do reincidente. Art. 30 - São competentes para lavrar a Notificação e o Auto de Infração as pessoas definidas no artigo 18. Subseção III DA DEFESA Art. 31 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração. Art. 32 - A defesa será feita por requerimento escrito, facultada a instrução da defesa com documentação probatória, anexada ao processo. Parágrafo único - Durante o prazo de julgamento da defesa ficarão suspensos Os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Wwww.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Subseção IV DO JULGAMENTO DA DEFESA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 33 - O órgão responsável pelo julgamento do processo administrativo terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias se houver necessidade de diligências. Art. 34 - A decisão será fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou improcedência do Auto de Infração. Art. 35 - (0) autuado será notificado da decisão: | - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo; Il - por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento; III - por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la. Art. 36 - Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa imposta no Auto de Infração, devendo ser recolhida em 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único - O prazo para cumprimento das penalidades impostas no Auto de Infração será contado a partir da intimação do infrator para notificação da decisão proferida. Art. 37 - Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga prejudicado, interpor recurso ao Poder Executivo Municipal, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no art. 35 desta Lei. Art. 38 - As decisões definitivas serão cumpridas: | - na hipótese do disposto no artigo 37, com o indeferimento do recurso, pela notificação do infrator, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a quantia devida; II - pela liberação dos bens apreendidos, no caso do deferimento do recurso. Seção IV DAS SANÇÕES Art. 39 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente de estarem previstas no Código Tributário Municipal, as infrações às disposições deste Código geram as seguintes consequências ao infrator e demais responsáveis, de acordo com o tipo de infração: | - obrigação de fazer ou de desfazer; Il - apreensão de material, produto ou mercadoria; III - interdição temporária ou definitiva das atividades; IV - multa. Art. 40 - A multa não paga no prazo estabelecido será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 41 - Os infratores que estiverem inscritos em dívida ativa ou que não tenham realizado as determinações deste Código no prazo estipulado pela Notificação não poderão: | - receber quaisquer quantias ou créditos que decorrerem do Poder Executivo Municipal; Il - requerer benefícios fiscais; Ill - participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 42 - Para efeitos deste Código, o valor das multas será proporcional à natureza da infração e definido em Unidade Fiscal do Município — UFM. Parágrafo único - As infrações serão classificadas, quanto a sua natureza, como: |- leves; Il — graves; III — gravíssimas. Art. 43 - Nos casos de reincidência na mesma modalidade de infração a natureza desta será agravada, e no caso das infrações que caracterizarem natureza gravíssima a multa será de duas vezes o valor da última multa cobrada. Seção V DA APREENSÃO DE BENS Art. 44 - A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas pertinentes. Parágrafo único - Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, Auto de Apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades. Art. 45 - Os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos do Poder Executivo Municipal. 81º - Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, o depósito dos bens apreendidos poderá ser feito por terceiros ou pelo próprio detentor, observadas as formalidades legais previstas na legislação pertinente. 82º - Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos somente se fará após: |- o pagamento das multas aplicadas; Il — indenização pelo infrator ao Poder Executivo Municipal das despesas decorrentes da apreensão do bem e do seu transporte e guarda. Art. 46 - Os objetos apreendidos poderão ser retirados no prazo de 30 (trinta) dias, sendo levados a leilão público pelo Poder Executivo Municipal quando não houver manifestação de seu detentor. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro 81º - A importância apurada no leilão público será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o caput deste artigo e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. 82º - Prescreverá em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão; após o que ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério do Poder Executivo Municipal, a instituições de assistência social. 83º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será o primeiro dia útil, a contar do momento da apreensão. 84º - As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo 3º, se próprias para o consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão ser inutilizadas. Capítulo Ill | DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 47 - É dever do Poder Executivo Municipal, naquilo que lhe couber, zelar pela manutenção da segurança pública no Município. Art. 48 - Todas as atividades que oferecem risco à saúde e a segurança da população deverão seguir a mesma orientação deste Capítulo e a das demais determinações das legislações pertinentes ao tema. Seção | DOS PRODUTOS PERIGOSOS Art. 49 - Toda produção, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos considerados perigosos, deverá ser informada ao Poder Executivo Municipal, sendo requerida a expedição de licença de permissão. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal avaliará, com base em legislação pertinente ao tema, a procedência ou improcedência do pedido. Art. 50 - O Poder Executivo Municipal atuará em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná para a deliberação e observância das regras atinentes à segurança. Art. 51 - Consideram-se produtos perigosos, os inflamáveis e explosivos. 81º - São considerados inflamáveis: |— fósforo e os materiais fosfóricos; Il - gasolina e demais derivados de petróleo; Ill — éteres, álcoois, aguardente e óleo em geral; IV — carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas; V — toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus Celsius). 82º - São considerados explosivos: I-fogos de artifício; Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Il — nitroglicerina e seus compostos e derivados; Ill — pólvora e algodão de pólvora; IV — espoletas e estopins; V— fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI — cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 52 - É expressamente proibido: | — fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local não autorizado pelo Poder Executivo Municipal; Il — manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas no Código de Obras e demais legislações municipais, estaduais e federais pertinentes; Ill — depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis ou explosivos; IV — transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, normas da Agência Nacional de Petróleo — ANP, Resoluções do Ministério dos Transportes e demais legislações pertinentes. Art. 53 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos deverão atender às diretrizes constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas municipais, estaduais e federais pertinentes. Art. 54 - Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis deverá existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação da Lei Federal nº 2.027/85, que estabelece normas contra incêndios. 81º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível. 82º - Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres: INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS — CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo. 83º - Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres: PROIBIDO FUMAR. 84º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Poder Executivo Municipal, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo, não ultrapassando a venda provável de 30 (trinta) dias. 85º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que o mesmo esteja localizado a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas; se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 55 - É expressamente proibido: Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro | — queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos; Il — soltar balões em todo o território do Município; III — fazer fogueiras nos logradouros públicos; IV — vender fogos de artifícios a menores de idade. 81º - As proibições dispostas nos incisos | e III, deste artigo, poderão ser suspensas quando previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal. 82º - Aplicar-se-á o mesmo procedimento, para os locais privados, vizinhos de áreas residenciais, industriais e comerciais, ou qualquer área em que haja risco de dano. Art. 56 - A infração às disposições dessa Seção será considerada de natureza gravíssima. Parágrafo único - O estabelecimento será interditado enquanto o mesmo não se adequar às normas de segurança. Seção Il DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES QUE OFERECEM RISCO À POPULAÇÃO Art. 57 - A exploração de atividades de mineração, terraplanagem e olarias, dependerão de licença prévia do Poder Executivo Municipal e demais órgãos afins, de acordo com legislações municipais, estaduais e federais pertinentes ao tema. Art. 58 - A exploração das atividades descritas no artigo anterior não poderá oferecer risco de poluição do ar e da água, de forma a recair o ônus dessas atividades sobre a saúde e a segurança da população do entorno. Parágrafo único - Os responsáveis pelo exercício dessas atividades que não obedecerem às normas de funcionamento definidas pelo Poder Executivo Municipal e demais órgãos competentes, além de sofrerem as medidas cabíveis relativas à prática de infração, deverão arcar com as despesas de saúde pública decorrentes da exploração dessas atividades, desde que devidamente comprovado o dano. Art. 59 - Será interditada a atividade, ainda que licenciada, se, posteriormente à emissão da licença for verificado que sua exploração acarreta perigo à vida, à saúde pública, ou se realiza em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando forem constatados danos ambientais não previstos na ocasião do licenciamento. Art. 60 - A exploração de pedreiras e corte em rochas, com o uso de explosivos, fica sujeita no mínimo às seguintes condições: | — declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada no ato do licenciamento; Il — intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; ll — içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha a altura conveniente para ser vista a distância: IV — toque por 3 (três) vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, de uma sirene, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Parágrafo único - Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo nas zonas urbanas do Município. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 0 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 61 - A instalação de olarias no Município, além da licença mencionada nesta Seção, deve obedecer ainda às seguintes determinações: | — as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas; Il — quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o material. Art. 62 - As atividades de terraplenagem, além da licença prevista nesta Seção, devem obedecer às seguintes determinações: |- nas áreas inferiores a 1.000 m? (mil metros quadrados), observar-se-á: a) taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus); b) revestimento dos taludes com gramas em placas, hidrossemeadura ou similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte: c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for O caso, conforme definido em projeto; d) drenagem da área a ser terraplenada. Il — nas áreas superiores a 1.000 m? (mil metros quadrados), a execução deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e demais determinações constantes no Código de Obras do Município. Art. 63 - A infração às disposições dessa Seção será considerada de natureza gravíssima. . Seção III . DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 64 - O trânsito é livre, desde que respeitadas as normas federais atinentes ao tema e as diretrizes municipais determinadas a manter a segurança, a ordem e o bem- estar da população em geral. Art. 65 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, calçadas, estradas e demais espaços públicos, exceto para efeito de obra ou eventos festivos e promocionais autorizada pelo Poder Executivo Municipal ou quando exigências policiais o determinem. Parágrafo único. O veículo ou sucata encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos será apreendido e transportado ao depósito da Polícia Militar, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas. Art. 66 - As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obra em via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, somente serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável e autoridade policial. 81º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinação do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito. 82º - Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Wwww.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que decorrente de caso fortuito ou força maior. Art. 67 - É expressamente proibido, em vias ou demais espaços públicos, sem prévia e expressa licença do órgão competente: | — danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização que sirvam como advertência de perigo ou impedimento de trânsito; Il — pintar faixas de sinalização de trânsito, símbolos ou outras formas de identificação; Ill — inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer outros objetos afins, no leito das vias públicas; IV — depositar contêineres, caçambas ou similares; V-— lavar veículos. Parágrafo único - Para a utilização das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos os seguintes requisitos: | - somente ocuparem área de estacionamento permitido; Il - serem depositadas, rentes ao meio-fio, na sua maior dimensão; Ill — quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas; IV — estarem pintadas com tinta ou película refletiva; V — observarem a distância mínima de 10 (dez) metros das esquinas; VI — contêineres, caçambas ou similares poderão permanecer nas áreas permitidas pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ultrapassando esse prazo estarão sujeitas ao pagamento de estacionamento regulamentado. Art. 68 - É proibido nos passeios: | — conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie; Il — conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria; III — trafegar com bicicletas. Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo o inciso |, quando se tratar de carrinho de criança ou cadeira de rodas, e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo com as especificações técnicas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 69 - A infração às disposições dessa Seção é de natureza grave, podendo ser apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração. Seção IV DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 70 - Cabe ao Poder Executivo Municipal no âmbito da sua competência, o controle de zoonoses no Município, sendo vedada: | — a criação ou conservação de animais que por sua espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade ou de incômodo nos núcleos de população; Il - a permanência de animais nas vias, praças e logradouros públicos. 81º - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas e logradouros públicos serão recolhidos em depósito da municipalidade. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84,165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro 82º - Os animais recolhidos em virtude do disposto nesta Seção poderão ser retirados pelos proprietários ou seu representante no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, após pagamento de multa e da taxa de manutenção. 83º - Os animais não retirados no prazo estabelecido no parágrafo anterior poderão ser vendidos a particulares, doados a entidades de proteção aos animais, encaminhados para as instituições de ensino e pesquisa ou encaminhados para avaliação do profissional responsável pelo controle de zoonoses. Art. 71 - É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono. Art. 72 - Os condutores de animais são responsáveis pelo recolhimento de dejetos eliminados por estes em vias e demais espaços públicos. Art. 73 - São proibidos os espetáculos de animais perigosos sem as necessárias precauções para a garantia da segurança dos espectadores. Art. 74 - A infração aos artigos desta Seção será considerada de natureza grave. Capítulo IV DA HIGIENE PÚBLICA Art. 75 - É dever de todos os munícipes contribuir para a promoção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio urbano e rural e da qualidade ambiental do Município. Art. 76 - A limpeza pública será executada pelo Poder Executivo Municipal ou por concessionárias autorizadas nos termos da legislação federal e estadual pertinente à matéria. Art. 77 - A fiscalização das condições de higiene tem como objetivo proteger a saúde da população e compreende basicamente: | — higiene das vias públicas; Il — limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas; Ill — higiene dos terrenos e das edificações; IV — coleta de lixo. Seção | , DA HIGIENE DAS VIAS PUBLICAS Art. 78 - O serviço de limpeza das vias públicas será executado diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por concessionárias credenciadas. Art. 79 - A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza. Art. 80 - Com o objetivo de preservação da estética, do asseio, do livre trânsito e da higiene das vias públicas fica proibido: | - manter terrenos utilizados ou baldios, com detritos ou vegetação indevida; Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84,165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 13 cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Il — fazer escoar águas utilizadas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas; Ill — lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente municipal, e atender as normas técnicas e legislações pertinentes; IV — conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais, objetos, produtos em que a sua queda ou derramamento possa resultar em comprometimento à segurança pública, estética e asseio e livre trânsito das vias públicas, bem como a arborização pública; V — queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde; VI — efetuar a varredura de lixo do interior das calçadas, terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e veículos para as vias públicas e/ou bocas de lobo; VII — lavar animais ou veículos em rios, vias, calçadas, praças ou outros locais públicos; VIII — atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e espaços públicos; IX — utilizar janelas, portas, portões, escadas, saliências, terraços, balcões, lixeiras e demais objetos que projetados apresentam perigo aos transeuntes; X — reformar, pintar, consertar ou comercializar veículos nas vias e demais espaços públicos; XI — depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nas vias e demais espaços públicos; XII — impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas e canais das vias públicas desviando ou destruindo tais servidões: XIII — comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; XIV — alterar a coloração e materiais das calçadas e vias públicas, conforme definido para o local; XV — deixar goteiras provenientes de ar-condicionado nas calçadas, vias e espaços públicos. Parágrafo único - No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, o Poder Executivo Municipal providenciará a limpeza da referida galeria correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel. Art. 81 - A infração aos artigos desta Seção será considerada de natureza leve. Seção II DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS E VALETAS Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 82 - É proibido desviar leito de corpos de água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, sem consentimento das partes e do Poder Executivo Municipal, respeitadas as legislações pertinentes ao assunto. Art. 83 - As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 4.771/65 - Código Florestal Brasileiro, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo de vizinhos ou das vias públicas. Art. 84 - Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a manter roçadas as testadas correspondentes a seus imóveis, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos. Art. 85 - É proibido fazer despejos e atirar detritos em quaisquer corpos d'água, canal, lago ou poço. Art. 86 - É proibida em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos. Art. 87- Nos casos de infração aos artigos desta Seção será imposta a multa correspondente à infração de natureza grave. Seção III . DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES Art. 88 - O proprietário ou ocupante dos terrenos e das edificações é responsável perante o Poder Executivo Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, dos quintais, dos jardins e dos pátios, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas previstas nesta Seção, as determinadas pela Vigilância Sanitária. Art. 89 - Os terrenos não edificados, localizados em vias públicas, deverão, obrigatoriamente, ser mantidos limpos e drenados, independentemente de sua localização. 8 1º - Caso não o façam os proprietários serão notificados pelo Poder Executivo Municipal a fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. 8 2º - Decorrido o prazo especificado no parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal procederá à limpeza lançando a cobrança dos serviços no carnê do IPTU. Art. 90 - O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos, fica obrigado à execução de medidas determinadas a sua extinção. Art. 91 - O Poder Executivo Municipal poderá declarar insalubre toda edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição. Art. 92 - Os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, a compra e a venda de ferros velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados e reciclados, devem ser cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2 (dois) metros, devendo as peças estarem devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 15 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Parágrafo único - É vedado aos depósitos mencionados neste artigo: | — expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes, quando construídas no alinhamento predial; Il - manter a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias públicas. Art. 93 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa correspondente à infração de natureza leve. Seção IV , DO LIXO DOMICILIAR NO ESPAÇO PÚBLICO Art. 94 - É dever de todos os munícipes contribuir ativamente para a minimização dos resíduos sólidos, por meio da racionalização dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação. Parágrafo único - As disposições referentes ao acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de lixo domiciliar no espaço público ficam estabelecidas em conformidade com a legislação específica. Art. 95 - É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das 18 (dezoito) horas, nas hipóteses em que a coleta seja efetuada no período noturno. Art. 96 - O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição da calçada a ele lindeira de forma a conservá-la limpa. Parágrafo único- O Poder Executivo Municipal poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres, corredores comerciais, abrigos de ônibus, entre outros, em atendimento ao princípio da proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade limpa. Art. 97 - Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, das calçadas e das vias públicas lindeiras, devem ser acondicionados em recipiente, sendo proibido lançá-los na sarjeta ou no leito da rua. Art. 98 - É proibido perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros serviços de limpeza pública. Art. 99 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa correspondente à infração de natureza leve. Capítulo V , DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E PÚBLICO Art. 100 - O transporte coletivo só poderá ser feito em veículos previamente licenciados pelo órgão de trânsito competente e nas condições previstas no Código Nacional de Trânsito e demais legislações correlatas. Art. 101 - Os serviços integrantes do serviço de transporte coletivo são assim classificados: |— Regulares; Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Il — Especiais; Ill — Extraordinários. $ 1º - Regulares são os serviços executados de forma permanente por meio de linhas sujeitas a horários, itinerários, terminais e pontos de paradas pré-fixados. 8 2º - Especiais são os serviços de: |- Turismo; Il- Transporte de estudantes, dotados de características especiais de segurança e acessibilidade; ll- Transporte realizado sob a responsabilidade de órgãos ou entidades públicas ou privadas para seus funcionários, não submetidos à fixação de horários e itinerários. 8 3º - Extraordinários são os serviços executados para atender as necessidades excepcionais de transporte, causados por fatos eventuais. Art. 102 - Os concessionários do transporte coletivo responderão administrativa e judicialmente pelos danos que causarem às pessoas e objetos transportados em seus veículos. Art. 103 - A criação de linhas de transportes regulares é atribuição do Poder Executivo Municipal e dependerá: | - De prévios levantamentos destinados a apurar as linhas de desejos dos usuários; Il - De apuração da conveniência sócio-econômica de sua exploração; Hll - De exame de situação das áreas de influência econômica abrangida com o objetivo de evitar interferência danosa com linhas já existentes. Parágrafo único - Não constitui nova linha, desde que conservada a mesma diretriz, o prolongamento, a redução ou a alteração de itinerários, para adequação à demanda. Art. 104 - A exploração dos serviços de transporte coletivo regular será remunerada pelas tarifas oficiais, aprovadas por ato do Poder Executivo Municipal, com base nos estudos desenvolvidos pelo órgão municipal competente. 8 1º - Os estudos para a atualização periódica das tarifas poderão ser realizados por iniciativa da municipalidade, ou requerimento dos transportadores. 8 2º - Sempre que julgar necessário, poderá ser efetivada a auditoria na escrituração da operadora, para verificação da exatidão das informações para estudo do cálculo tarifário. Art. 105 - Qualquer modificação de horário, itinerário e/ou valor de passagem, somente vigorará depois de aprovado pelo Poder Executivo Municipal e anunciada com antecedência de 10 (dez) dias no mínimo. Parágrafo único - As alterações no valor das passagens deverão ser referendadas pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 106 - Os veículos destinados ao transporte coletivo regular não poderão, salvo expressa autorização do Poder Executivo Municipal, transitar em trechos diversos do itinerário, conduzindo passageiros. Art. 107 - Os horários de partida e de chegada do transporte coletivo regular não poderão ser desobedecidos ainda que sob pretexto de atraso. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 17 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 108 - Todos os veículos de transporte coletivo regular deverão ter uma tabuleta indicando o seu destino, a qual possa ser lida à distância de 40 (quarenta) metros durante o dia, dispondo de sistema de iluminação para que possa ser lida à noite. Art. 109 - Além das condições comuns, exigidas para todos os condutores de veículos, os motoristas de transportes coletivos são obrigados a: — evitar paradas e partidas bruscas; Il - não conversar quando o veículo estiver em movimento; Ill — atender com regularidade sinais de parada; IV — tratar os passageiros com polidez e zelo; V — não fumar no interior do veículo; VI — atender os passageiros portadores de necessidades especiais e os idosos de acordo com as legislações pertinentes. Art. 110 - O Poder Executivo Municipal definirá as normas referentes à prestação do serviço de transporte público de passageiros — Táxi. Art. 111 - O Poder Executivo Municipal definirá a indicação dos locais permitidos ao estacionamento desses veículos em vias e demais espaços públicos. Art. 112 - O motorista profissional, para conduzir táxi, deverá inscrever-se no Cadastro de Condutores de Táxi — CCT, do Poder Executivo Municipal. Art. 113- A licença para condução de táxi será expedida pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - O motorista profissional de táxi será responsável por atualizar a Licença anualmente. Art. 114 - Cabe ao Poder Executivo Municipal a definição sobre as normas de funcionamento dos Terminais Rodoviários Municipais. Art. 115 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa correspondente à infração de natureza grave. Capítulo VI DO MEIO AMBIENTE Art. 116 - No interesse do controle da poluição do ar, do solo e água, o Poder Executivo Municipal poderá exigir parecer técnico do órgão estadual competente, sempre que for solicitado alvará de funcionamento para estabelecimentos industriais, ou quaisquer outros que se figurem como potenciais modificadores do espaço territorial e do meio ambiente do Município. Art. 117 - É vedado o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular, obedecidas às disposições do Código Florestal Brasileiro. Parágrafo único - As árvores isoladas nativas e exóticas na área urbana poderão ter autorizado sua poda, corte ou derrubada pelo órgão municipal de meio ambiente, des- de que verificada a necessidade de uso e ocupação do solo, além do risco, atendidas as legislações municipal, estadual e federal pertinentes. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Wwww.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br E ua Prefeitura Municipal de Castro Art. 118 - Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. 8 1º - Excetuam-se da proibição deste artigo: |- a decoração natalina; Il — a decoração utilizada em desfile de caráter público, executados ou autorizados pelo Poder Executivo Municipal. 8 2º - Para a retirada das decorações mencionadas no Parágrafo anterior, fica estabelecido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias a contar do fim do evento comemorativo. Art. 119 - A derrubada de matas dependerá de expedição de licença do órgão competente, observadas as restrições contidas em legislação específica. Art. 120 - É proibido atear fogo em roçadas ou palhadas que limitem com terras de outrem, sem tomar as devidas precauções conforme autorização emitida pelo órgão estadual competente. Art. 121 - É proibido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos. Art. 122- É expressamente proibido cortar, derrubar, remover ou sacrificar as arborizações públicas, sendo estes serviços de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal. 81º - A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica do Poder Executivo Municipal e/ou sempre que a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física da população. 82º - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, estética, interesse histórico ou condição de porta- sementes, mesmo que localizada em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes ao tema. Art. 123 - As infrações deste capítulo são caracterizadas como natureza gravíssima à exceção do artigo 118 que será considerada de natureza grave. Capítulo VII . DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Seção | DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS Art. 124 - Consideram-se estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato que exercer atividade econômica de prestação de serviço, bem como, prestadora individual de serviço, que contar com o trabalho de mais de uma pessoa, empregada ou não, ou com mais de um profissional da mesma qualificação, firma individual, cooperativa, bem como todas as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Art. 125 - Aplicam-se no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais do Município, as determinações contidas neste Código. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 19 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Wwww.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 126 - Nenhum estabelecimento desta seção, poderá funcionar sem prévia licença do Poder Executivo Municipal, a qual será concedida se observadas as disposições deste Código e demais normas legais e regulamentares pertinentes. Parágrafo único - O requerimento deverá especificar: |- o ramo da atividade, ou o tipo do serviço a ser prestado; Il — o local em que o requerente pretende exercer sua atividade; Art. 127 - Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo que possam prejudicar a saúde pública. Art. 128 - Para ser concedida licença de funcionamento pelo Poder Executivo Municipal, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes. Parágrafo único - O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos Órgãos competentes, de que o estabelecimento atende as exigências legais. Art. 129 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização e funcionamento em local visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 130 - A licença de localização poderá ser cassada: — quando do exercício de atividade diferente do requerido; Il — como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; Ill — se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado; IV — por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. 81º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 82º - Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a devida licença expedida em conformidade com este Código. Art. 131 - A atividade agrícola e industrial quer de fabricação ou beneficiamento, deverá respeitar, no que couber, entre outras, as normas ambientais de macrodrenagem, de saúde pública, do trato de animais e de alimentos. Art. 132 - As infrações referentes a essa Seção serão consideradas de natureza gravíssima. Seção II DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTA Art. 133 - A colocação de bancas de jornal e revistas, nos logradouros públicos, dependerá de licença do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - A cada jornaleiro será concedida licença, sempre de caráter precário. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 20 cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 134 - Os requerimentos da licença, firmados pela pessoa interessada e instruídos com croqui da planta de localização em duas vias, serão apresentados ao Poder Executivo Municipal para serem analisados nos seguintes aspectos: | - não prejudiquem a visibilidade e o acesso das edificações frontais mais próximas; Il - serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos; Ill - apresentar bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões propostos pelo Poder Executivo Municipal. Art. 135 - Para atender ao interesse público e por iniciativa do Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca. Art. 136 - As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em lugar visível. Art. 137 - Os jornaleiros não poderão: | - fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca; Il - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo; Ill - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal; IV - mudar o local de instalação da banca. Art. 138 - O não atendimento das disposições contidas nesta Seção importará em infração de natureza grave. , Seção III DO COMERCIO AMBULANTE Art. 139 - Para efeitos deste Código, considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta. 81º - É obrigatória a licença do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo. 82º - Não são considerados comerciantes ambulantes, para os fins deste Código, aqueles que exercem suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor de produtos, bem como, o comércio de alimentos preparados e de bebidas, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis em local determinado. 83º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se pequeno comerciante, a pessoa natural inscrita no registro do comércio: | — que exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra ativida- de em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família, respei- tados os limites estabelecidos no inciso seguinte; | — que auferir receita bruta anual não superior a 100 (cem) vezes o maior salá- rio mínimo mensal vigente no país e cujo capital empregado no negócio não ul- trapassar 20 (vinte) vezes o valor daquele salário mínimo. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 21 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 140 - O exercício do comércio ambulante dependerá de licença expedida pelo Poder Executivo Municipal. 81º - É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários definidos pelo Poder Executivo Municipal, bem como em eventos festivos, obedecendo-se um raio mínimo de 200 m (duzentos metros) do evento. 82º - Excetua-se do parágrafo anterior, quando o comércio ambulante for licen- ciado pelo Poder Executivo Municipal, e autorizado pelo promotor do evento. 83º - Essas atividades deverão estar adequadas às normas higiênico-sanitárias relativamente ao tipo de atividade. 84º - Quando da solicitação da licença, o Poder Executivo Municipal regula- mentará a forma de apresentação do comércio ambulante, bem como os equipamentos necessários para exercer a atividade, definindo locais aonde as atividades não poderão ser exercidas. Art. 141 - Ao comércio ambulante é vedada a venda de: | - bebidas alcoólicas; Il - armas, munições, fogos de artifícios ou similares; Ill - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; IV - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade. Parágrafo único - Aos licenciados é vedado ainda o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhas para cozinhar, fritar, ferver ou preparar co- mestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares, devida- mente vistoriados pelo Corpo de Bombeiros. Art. 142- O comércio ambulante deverá atender aos seguintes requisitos: | — localizar-se a uma distância mínima de 80 m (oitenta metros) de outro co- mércio ambulante ou atividade similar; Il — não poderão obstruir o trânsito do passeio; Ill - comercializar somente as mercadorias especificadas na Licença, e exercer a atividade dentro do horário estipulado; IV - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendi- do, quanto aos produtos alimentícios de interesse da saúde pública, o disposto no Código de Saúde do Paraná; V-transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; VI - acatar determinações da fiscalização, exibindo, quando solicitado a res- pectiva Licença; VII - manter a Licença devidamente revalidada; VIII - manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocan- do lixeira à disposição do público para serem lançados os detritos resultantes do comércio. Art. 143 - O não atendimento das disposições contidas nesta Seção importará na apreensão da mercadoria ou objeto, além de se caracterizar a infração de natureza grave. Seção IV Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84,.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 22 cnpj: 77.001.311/0001-08 -— site: www.castro.pr.gov.br —- e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro DAS FEIRAS DE COMERCIALIZAÇÃO E DAS FEIRAS LIVRES Art. 144 - Entende-se como Feira de Comercialização, e outras formas diversas e assemelhadas, o comércio, no varejo ou atacado, a indústria e a prestação de serviços, de produtos industrializados; e Feira Livre: de alimentos e derivados, de artesanato e de pequenos produtos do Município, exposições, feiras e leilões de animais, quando realizadas por entidades locais e aquelas direcionadas à educação e a cultura. Subseção | DAS FEIRAS LIVRES Art. 145 - As feiras livres funcionarão em vias públicas, praças ou terrenos municipais, especialmente abertos à população para tal finalidade, desde que instaladas mediante licença expedida pelo Poder Executivo Municipal. Art. 146- As feiras livres funcionarão em horário a ser definido pelo Poder Executivo Municipal por ocasião da liberação de licença de funcionamento incluindo horários de montagem, desmontagem e carregamento dos produtos e equipamentos. Art. 147 - O Poder Executivo Municipal poderá exigir a instalação, nas feiras livres de alimentação, de cabines sanitárias públicas, removíveis, padronizadas quanto às respectivas formas, tamanho, cor e materiais, considerando o porte do evento a ser realizado. Art. 148 - As barracas deverão seguir os padrões de tamanho, qualidade e outros materiais determinados pelo Poder Executivo Municipal, atendidas as exigências próprias para cada tipo de produto. Art. 149 - Durante o horário de funcionamento das feiras livres, o feirante deverá: - afixar em seu equipamento, em lugar bem visível, a Licença expedida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal; Il - estar munido de documento que comprove sua identidade. Art. 150 - Para efeitos deste Código, consideram-se feirantes as pessoas que exercem atividade comercial em qualquer tipo de feira instalada nos locais públicos. Art. 151 - Os feirantes que comercializam alimentos devem estar em ordem com Os registros dos produtos junto aos órgãos responsáveis pela fiscalização. Art. 152 - Os feirantes deverão manter limpa a área de localização de suas barracas. Art. 153- Os feirantes deverão manter individualmente, recipientes próprios para o recolhimento de resíduos. Art. 154 - Imediatamente após o encerramento da feira, os feirantes deverão recolher todos os detritos e resíduos existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local e demais procedimentos de limpeza, respeitada a área de localização de suas barracas. 81º- A área de localização de barracas de feirantes abrange, além do lugar ocupado pela barraca propriamente dita, o espaço externo de circulação, até as áreas divisórias com as barracas laterais e fronteiriças, bem como as confinantes com alinhamentos ou muros das vias públicas. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 23 cnpj: 77.001.311/0001-08 -— site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro 82º - Constitui obrigação dos feirantes obedecer e aderir aos programas de coleta seletiva e triagem de material reciclável, bem como as políticas municipais relativas à matéria. Art. 155 - O não atendimento das disposições contidas nesta Seção importará em infração de natureza leve, exceto o art. 151 que caracterizará infração de natureza gravíssima. Subseção Il é DAS FEIRAS DE COMERCIALIZAÇÃO Art. 156 - O comércio, no varejo ou atacado e a prestação de serviços, em forma de feiras de mercantilização, e outras formas diversas e assemelhadas de livre comércio no Município, somente será admitido no “Parque de Exposições e Centro de Eventos Dario Macedo”. Parágrafo único - As feiras de comercialização serão periódicas, provisórias e só licenciadas por prazo determinado, para venda de produtos especificados, em área definida do Centro de Eventos nominado no caput deste artigo, segundo critérios da predominância do interesse local e em face das circunstâncias de lugar, natureza e finalidade dos serviços, resguardadas a segurança, higiene e saúde pública. Art. 157 - As feiras de comercialização só serão assim consideradas se forem constituídas por empresa promotora ou organizadora, desta forma identificada, distintas das empresas industriais e comerciais partícipes do evento, como responsável geral pelas informações e características da promoção. Art. 158 - A realização das feiras depende de licença do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento conjunto, próprio e descritivo, da empresa organizadora ou promotora e das empresas comerciais ou industriais, ou de prestação de serviços, concomitantemente, que se inscreverem à participação do evento, antecedendo pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data pretendida ao início da realização, instruído com os seguintes documentos: | — indicação do período da realização, nunca superior a 07 (sete) dias; Il — indicação dos produtos a serem comercializados e dos serviços ofertados, em relação descritiva e exaustiva; Ill — horário de abertura e encerramento diário. Art. 159 - As empresas organizadoras ou promotoras e as participantes incluirão no requerimento: | — contrato social, declaração de firma individual ou estatuto devidamente registrados; Il — inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ: Ill — inscrição estadual; IV — comprovante do pagamento das taxas municipais previstas em legislação própria; V — termo de compromisso firmado pela empresa organizadora ou promotora, vistado pelo representante do Ministério Público local, responsabilizando-se pela manutenção de escritório fixo de representação no Município e em endereço central declinado, aberto ao público no horário comercial, por prazo mínimo de 30 (trinta) dias Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br contados do encerramento da feira, o qual proporcionará o atendimento de reclamações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e onde efetivará trocas devidas de mercadorias com defeitos ou vícios; declarada ciência às sanções e penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor; VI — declaração formal de assunção da obrigação em manter anúncio em local visível da feira, constituído por placa indicativa do endereço do “escritório de trocas”, nas medidas mínimas de 40 (quarenta) por 80 (oitenta) centímetros e letra padrão de fácil visualização e leitura; VII — manutenção específica e continuada nos “boxes” de exposição e comercialização de cada empresa partícipe, de placas de identificação de sua razão social; VIII — Certidão Negativa de Débito com o Município. Art. 160 - O prazo para expedição de licença para a organizadora ou promotora e para as empresas participantes, será de 15 (quinze) dias úteis contados da data do protocolo do requerimento, desde que satisfeita a taxa de expediente e considerado devida e satisfatoriamente instruído o pedido. 81º - Havendo emenda ao requerimento, complementação ou suplementação, o prazo de expedição será contado da data do protocolo da segunda manifestação, contudo sem implicar em prorrogação do prazo de antecedência referido no artigo 158. 82º - As secretarias e os departamentos de competência terão vistas, em prazo de 03 (três ) dias, para manifestação e indicação de diligências. Art. 161 - A não observação do prazo constante no caput do artigo 158 implicará no indeferimento sumário do requerimento e sem análise do mérito ou dos documentos anexados, para os quais não será devido o desentranhamento e a devolução. 81º - A entrega do licenciamento será antecedida do pagamento da taxa correspondente, da taxa de utilização do Centro de Eventos e das taxas pelo consumo pré-fixado de energia elétrica e água, na forma prevista em Tabela de Emolumentos, a ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo. 82º - Os impostos de incidência serão lançados e devidos ao término do evento. 83º - O local cedido do Centro de Eventos, posteriormente, será vistoriado por fiscais da Prefeitura a constatar a integridade das edificações e benfeitorias. Eventuais danos apontados serão da responsabilidade da Organizadora ou Promotora e subsidiariamente dos partícipes. Art. 162 - As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes do início, para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município de Castro. Art. 163 - Será obrigatória a afixação do alvará de licença em cada box ou compartimento utilizado pela empresa licenciada e naquele destinado à organizadora ou promotora, vez que o Poder Executivo Municipal expedirá as licenças individualmente. Art. 164 - O não atendimento das disposições contidas nesta Subseção importará em infração de natureza grave. Seção V Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 5 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 165 - Para efeitos deste Código, considera-se como Divertimentos Públicos os eventos que se realizam nas vias públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando ou não ingressos. Art. 166 - Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado sem licença do Poder Executivo Municipal. 81º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com: | — análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, à segurança, ao Sossego e à tranquilidade da vizinhança; Il — a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, a construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do Corpo de Bombeiros. 82º - As exigências do 81º não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências. 83º - A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento. 84º - As atividades citadas no caput deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as instalações pelos órgãos competentes. Art. 167 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número superior à lotação oficial do recinto ou local da diversão. Art. 168 - Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições esportivas que demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação do Poder Executivo Municipal, os planos, regulamentados e itinerário, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por terceiros aos bens públicos ou particulares. Art. 169 - A armação de circos de pano ou de lona ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais pré determinados, a juízo do Poder Executivo Municipal. 81º - Ao conceder a autorização, poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a Segurança, a moralidade dos divertimentos e ao sossego da vizinhança. 82º - A seu juízo, poderá o Poder Executivo Municipal não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhe renovação solicitada. 83º - Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme disposto em lei, poderá o Poder Executivo Municipal exigir um depósito de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais — UFMs como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 6 cnpj: 77.001.311/0001-08 -— site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 170 - As infrações referentes a essa Seção serão consideradas de natureza gravíssima. Capítulo VIII DO CONFORTO PÚBLICO Seção | DOS RUÍDOS Art. 171 - É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou sons excessivos, em especial entre às 22 (vinte e duas) horas e às 8 (oito) horas. Art. 172 - São vedados os ruídos ou sons acima de níveis máximos de intensidade a uma distância mínima de 200 m (duzentos metros) de hospitais ou quaisquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento destes. Art. 173 - A propaganda volante sonora somente será permitida no horário compreendido entre 10 (dez) horas e 17 (dezessete) horas, de segunda-feira a sábado, exceto propaganda eleitoral que segue legislação específica. Parágrafo único - Os veículos automotores, ou não, deverão transitar, obrigatoriamente, com a licença expedida pelo Poder Executivo Municipal. Art. 174 - Ruídos ou sons excessivos derivados de motores de explosão desprovidos de silenciosos, morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, música excessivamente alta proveniente de residências, lojas, bares, veículos automotores ou demais divertimentos, buzinas, apitos, campainhas e demais aparelhos emitentes de sons são proibidos de perturbar o sossego público. Art. 175 — Fica vedada a instalação de caixas acústicas e alto falantes nos passeios, ou, ainda que dentro dos estabelecimentos comerciais, voltadas para a rua, com som excessivamente alto, de modo a perturbar os transeuntes e vizinhos ao comércio. Art. 176 — Fica vedada a propaganda volante sonora no Setor Urbano Central de Preservação do Patrimônio Histórico - Cultural. Art. 177 - Para efeito desta Seção serão aplicadas as normas contidas na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 178 - O não atendimento das disposições contidas nesta Seção importará em infração de natureza grave. Seção II DA PROPAGANDA EM GERAL Art. 179 - Considera-se publicidade ou propaganda ao ar livre a veiculação de anúncios de publicidade ou de propaganda em forma de painéis, outdoor, cartazes, fai- Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84,165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 27 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Xas, luminosos, panfletos, pinturas em muros ou outras formas visíveis a partir de vias e demais espaços públicos, em imóveis edificados ou não. Art. 180 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder licença para a veiculação de publicidade, nos termos deste Código, sendo que a referida licença deverá conter no mínimo: |— tipo de propaganda; Il — indicação dos locais em que serão colocados; Ill — natureza do material da confecção; IV — dimensões; V- dizeres; VI — período de veiculação. 81º - A publicidade, no Setor Urbano Central de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural, dependerá de parecer do Órgão responsável. 82º - A expedição de licença referida no caput deste Artigo dependerá de paga- mento de taxa ao Poder Executivo Municipal. Art. 181- A veiculação de publicidade ou propaganda ao ar livre será concedi- da a título precário e por prazo determinado, sendo sua retirada de responsabilidade do anunciante, no prazo máximo de 01 (um) dia útil após expirado o prazo licenciado. Art. 182 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: | - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público, bem como à segurança em geral; Il - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seu patrimônio natural, monumentos históricos e tradicionais; Hll - necessitar o corte de arborização para colocação de propagandas e anúncios; IV - afixadas nos postes de iluminação e placas de sinalização. Art. 183 - Não será permitida a publicidade ou propaganda em muros residenciais ou comerciais, exceto se este fizer parte do próprio estabelecimento agrícola, comercial ou industrial. Art. 184 - A veiculação de propaganda, através de distribuição de prospectos, folhetos e outros impressos será autorizada pelo Poder Executivo Municipal por um período determinado e em locais pré-estabelecidos. 81º - O anunciante deverá pagar uma tarifa que será estabelecida de acordo com a quantidade de impressos que serão distribuídos, para que o órgão competente do Município proceda a limpeza do local de distribuição. 82º - É vedada a participação de menores de 14 (quatorze) anos na distribuição de anúncios. 83º - Os folhetos, prospectos, panfletos e similares impressos para distribuição, deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres: “Mantenha sua cidade limpa” e “Coloque o lixo no local | apropriado”. 84º - Ficam proibidos os lançamentos, distribuições ou afixações de folhetos, prospectos, panfletos e similares em vias públicas, bem como em veículos ou imóveis sem autorização dos proprietários ou responsáveis. 85º - Ficam isentos de taxas: eventos e atividades do Poder Público e campanhas beneficentes e educativas. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 185 - Os anúncios deverão ser conservados em boas condições, sendo que a sua renovação será solicitada pelo Poder Executivo Municipal, sempre que seja necessário o melhoramento de seu aspecto ou segurança. Art. 186 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham atendido os requisitos desta Seção, poderão ser apreendidos pelo Poder Executivo Municipal, até a satisfação dos mesmos, além do pagamento de multa, de acordo com a definição da infração definida neste Código. Art. 187 - A infração a esta Seção será considerada de natureza leve. Capítulo IX DOS CEMITÉRIOS Art. 188 - Compete ao Poder Executivo Municipal a implantação, a administração e o monitoramento dos cemitérios públicos. Art. 189 -É lícito às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as legislações e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização. Art. 190 - Os cemitérios devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas, ajardinadas e cercados de muros de acordo com projeto aprovado atendendo a legislação pertinente. 81º - Os cemitérios estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes. 82º - O sepultamento será feito sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Art. 191 - Os cemitérios poderão ser fechados quando tenham esgotado sua capacidade de espaço físico, que tornem difícil a decomposição dos corpos ou quando se tornem muito centrais. Parágrafo único - Antes de serem fechados, os cemitérios permanecerão interditados por, no mínimo, 20 (vinte) anos, findo os quais, poderá ser a sua área destinada a praças ou parques não podendo o terreno ser aproveitado para levantamento de construção de qualquer espécie. Art. 192 - É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contados do momento do óbito, salvo: | - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; Il - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. 81º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificar o óbito, salvo, quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública. 82º - Não se fará sepultamento algum sem a Certidão de Óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento e sem a apresentação da Guia de Atendimento Funerário, desde que não sejam os casos dos incisos | e || deste artigo. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 29 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro 83º - Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a posterior apresentação da certidão de óbito ao órgão público competente. Art. 193 - Nos sepultamentos em jazigos com revestimento-cameiro não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado. Art. 194 - É proibido: !-o sepultamento em jazigos ou covas sem revestimentos em alvenaria; Il - o traslado ou remoção de restos mortais de uma sepultura antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do sepultamento, excetuando os casos especiais por ordem judicial. Art. 195 - Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a obra tenha sido previamente aprovada pelo departamento competente do Poder Executivo Municipal. Art. 196 - No interior dos cemitérios é proibido: | - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências; Il - arrancar plantas ou colher flores; Ill - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil; V - praticar comércio; VI - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério. Art. 197 - É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia. Art. 198 - Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes: | - sepultamento de corpos ou partes; Il - exumações; III - sepultamento de ossos; IV - indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas. Parágrafo único - Esses registros deverão indicar: |- hora, dia, mês e ano; Il - nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais; Ill - no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados: filiação, idade, sexo do morto e certidão de óbito. Art. 199 - Os cemitérios devem adotar livros tombo, fichas ou qualquer outra forma de registro, onde de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossuários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Parágrafo único - Esses registros devem ser escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 30 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 200 - Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes equipamentos e serviços: I- serviços de apoio; Il - edifício de administração; ll- sala de primeiros socorros; IV- — sanitários para o público e funcionários; V- vestiário para funcionários, dotados de chuveiros; VI- depósito para ferramentas; VII- ossuário; VIll - iluminação externa; IX- rede de distribuição de água; X- área de estacionamento de veículos; XI- arruamento urbanizado e arborizado; XIl- recipientes para depósito de resíduos em geral. Art. 201 - Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em legislação municipal específica, às normas de Código de Saúde do Paraná e às determinações do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) pertinentes à matéria. Art. 202 - A infração a esta Seção será considerada de natureza grave. Capítulo X . . DA NOMECLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DOS PREDIOS Seção | DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS Art. 203 - As vias e demais espaços públicos municipais terão sempre uma denominação que deverá ser indicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Projeto de Lei, e referendado pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 204 - Para a denominação das vias e espaços públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios: | - não poderão ser demasiadamente extensas, de modo que prejudiquem a precisão e clareza das indicações; Il - não poderão conter nomes de pessoas vivas; Ill - não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome. Seção Il . DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 205 - A numeração dos imóveis existentes construídos e reconstruídos far- se-á atendendo-se as seguintes normas: | - o número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo da via pública, desde o inicio até o meio da porta ou acesso princi- pal das edificações; Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 31 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br * E: Prefeitura Municipal de Castro Il - para efeito de estabelecimentos do ponto inicial a que se refere o Inciso | será obedecido o seguinte sistema de orientação: a) as vias públicas cujo eixo se colocar, sensivelmente, nas direções Norte-Sul ou Leste-Oeste serão orientadas, respectivamente, de Norte para Sul e Leste para Oeste: b) as vias públicas cujo eixo se colocar em direção diferente das mencionadas na alínea “a”, serão orientadas do quadrante Noroeste para o quadrante Sudeste e do quadrante Nordeste para o quadrante Sudoeste; Ill - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro público; IV - quando a distância em metros, de que trata o Inciso | deste Artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior: V- é obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística, com o número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e cingienta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento e à distância maior de 10 m (dez metros), em relação ao alinhamento; VI - quando em uma edificação houver mais de um elemento independente (apartamentos, cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria, porém sempre com referência à numeração da entrada da via pública; Vil - nas edificações com mais de um pavimento onde haja elementos independentes, os números serão distribuídos com três e quatro algarismos, devendo o algarismo da classe das centenas e dos milhares, indicar o número do pavimento, considerando sempre o pavimento térreo como o primeiro pavimento; VIII - o algarismo das dezenas e das unidades indicará a ordem dos elementos em cada pavimento; IX - a numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas, será precedida das letras maiúsculas “S” e “SL” respectivamente. Art. 206 - A infração a esta Seção será considerada de natureza leve. Capítulo XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 207 - Os proprietários de veículos que na data da promulgação deste Código estejam explorando os serviços de transporte coletivo deverão dentro de 30 (trinta) dias, regularizar a sua situação de acordo com as normas determinadas pelo Capítulo V. Parágrafo único - Não satisfeita esta exigência, abrirá o Poder Executivo Municipal concorrência para a concessão das linhas. Art. 208 - As normas instituídas neste Código serão complementadas pelas leis e normas municipais específicas compatíveis. Art. 209 - É parte integrante deste Código o Anexo referente à natureza da infração e a respectiva multa. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 210 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Art. 211 - A presente Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 212 - Revoga-se expressamente a Lei Municipal nº 270/1983 e suas alterações e todas as demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 06 de outubro de 2006. / / / MOACYR'ELIAS FADEL JÚNIOR PREFEITO MUNICIPA ] Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 3 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro ANEXO - CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES Parte integrante da Lei Complementar nº 06/ 2006 — Código de Posturas TIPO DE INFRAÇÃO | UFM* | Leve 05 Grave 10 ] | Gravíssima 20 *O valor da UFM será definido pelo Poder Executivo Municipal. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br