br-locleg corpus explorer

← Castro (PR)

norma nº 5/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2006
Date 2006-10-06
EmentaInsitui o Plano Diretor, define princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos para a realização das ações de planejamento no Município de Castro e dá outras providências.
native_id1831

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 40

Prefeitura Municipal de Castro
LEI COMPLEMENTAR Nº 05/ 2006
PUBLICADO EM SÚMULA: - Institui o Plano Diretor, define princípios,
jo / 49/86. no jormab objetivos, diretrizes e instrumentos para a realização
dE db Bia das ações de planejamento no Município de Castro e
po. Hore los. dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO, ESTADO DO PARANÁ decretou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Título |
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano Diretor do Município de Castro é o instrumento estratégico
Para promoção do desenvolvimento municipal e de determinação e orientação para os
agentes públicos e privados na produção do espaço e gestão do Município.
Parágrafo único - Esta Lei aplica-se a toda extensão territorial do Município.
Art. 2º - Todas as legislações municipais que apresentarem conteúdo
pertinente à matéria tratada no Plano Diretor deverão obedecer às disposições nele
contidas.
Art. 3º - Este Plano Diretor está fundamentado nos princípios e demais
determinações dispostas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei
Federal nº 10257/01 — Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município de Castro e
demais legislações pertinentes à matéria.
Art. 4º - O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual
incorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades nele
contidas.
Art. 5º - Todas as políticas, estratégias e ações atinentes às matérias tratadas
no Plano Diretor deverão atender aos fundamentos contidos nos princípios e objetivos
gerais definidos nesta Lei, considerando os seguintes conceitos:
| - princípio: pressuposto geral indicativo da esfera de possibilidade e de limite
das ações a serem desenvolvidas no Município de Castro;
Il - objetivos gerais: preceitos que definem os resultados a serem alcançados a
partir da efetivação do Planejamento do Município, que apresenta como base o Plano
Diretor;
Ill - políticas municipais: apresentam como finalidade a priorização de medidas
de atendimento aos objetivos gerais, assim como a definição de formas e meios
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 -— site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
possíveis à implementação das estratégias e ações definidas no Plano Diretor e nos
Planos Setoriais e de Ação do Município;
IV — estratégias: são meios operacionais de realização que tem como base o
Plano de Ação definido pelo Poder Executivo Municipal, e apresentam como finalidade a
concretização das políticas definidas nesta Lei.
“Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º - São princípios fundamentais do Plano Diretor do Município de Castro:
I—o desenvolvimento socioeconômico;
Il — a qualidade de vida;
Ill-a igualdade, a dignidade e a cidadania;
IV — o desenvolvimento sustentável;
V-o planejamento e profissionalização da Administração Pública.
Art. 7º - Desenvolvimento socioeconômico é a concretização da melhoria das
condições de vida da população do Município de Castro, mediante a distribuição
equitativa da riqueza gerada no Município.
Parágrafo único - Para a efetivação e eficácia do desenvolvimento
socioeconômico, considera-se atribuição do Poder Executivo Municipal a ação
direcionada a propiciar a distribuição equitativa da riqueza.
Art. 8º - Qualidade de vida se traduz no acesso e na utilização individual e
coletiva dos serviços e equipamentos públicos necessários ao pleno exercício da vida,
compreendidos aqui aqueles que se destinam a garantir a segurança alimentar, a saúde,
a educação, o esporte, o lazer, a cultura, a segurança e a moradia.
8 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por moradia a construção para fins
habitacionais, cuja posse seja juridicamente segura e que atenda simultaneamente os
seguintes requisitos:
| - infra-estrutura básica e serviços;
Il - seja acessível ao perfil socioeconômico da população;
III - seja segura à saúde do morador:
IV - seja fisicamente acessível e próxima a áreas habitadas;
V - que corresponda à identidade cultural local.
8 2º - Consideram-se infra-estrutura básica:
| - os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais;
Il— a iluminação pública;
Ill - redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável;
IV - rede de energia elétrica pública e domiciliar;
V - vias de circulação pavimentadas ou não, inclusive para as moradias de
interesse social.
Art. 9º - Compreende-se que a igualdade, a dignidade e a cidadania são aspectos
simultâneos da efetivação dos direitos humanos individuais, sociais, econômicos e
culturais.
Parágrafo único - A efetivação do princípio pressupõe:
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Wwww.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
| - o reconhecimento e a valorização das várias etnias e culturas que compõem
a sociedade do Município de Castro;
Il - a eliminação de qualquer forma de discriminação.
Art. 10 - Desenvolvimento sustentável está entendido como a conciliação entre
a viabilidade da atividade econômica, a promoção da equidade social e a preservação
ambiental.
Art. 11 - O planejamento e a profissionalização da Administração Pública se
verificam por meio do estabelecimento de ações para o atendimento eficiente e eficaz dos
objetivos sociais definidos coletivamente.
Capítulo III
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 12 - São objetivos gerais decorrentes dos princípios estabelecidos pelo
Plano Diretor:
|- a geração de renda;
Il — a distribuição de renda;
Ill - a melhoria das condições de moradia;
IV — a promoção da equidade social;
V-—a preservação e recuperação do meio ambiente;
VI — a ampliação da eficiência e eficácia da Administração Municipal.
— Título .
DAS POLÍTICAS E ESTRATÉGIAS
Art. 13 - Os objetivos gerais definidos no Plano Diretor serão atendidos por meio
de políticas e estratégias.
Art. 14 - As políticas municipais apresentam como conteúdo a definição de
prioridades apontadas pelo planejamento na ação do Poder Executivo para o atendimento
dos objetivos definidos nesta Lei.
Art. 15 - São consideradas políticas de desenvolvimento para o Município de
Castro, para os efeitos desta Lei:
| - a conservação dos bens socioambientais e a promoção do equilíbrio ambiental,
observando-se a viabilidade econômica e a geração de trabalho nas atividades
produtivas;
Il - a promoção do produtor direto de bens e serviços;
Ill — a prestação universal e efetiva dos serviços de saúde, lazer, educação, cultura,
assistência social e segurança;
IV — a garantia da função social da cidade e da propriedade;
V — a promoção de processos participativos e controle social do planejamento e
gestão municipal.
. Capítulol
DA CONSERVAÇÃO DOS BENS SOCIOAMBIENTAIS
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 —- site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
[0
Prefeitura Municipal de Castro
Art. 16 - A política de conservação dos bens socioambientais tem como
pressupostos:
| - o reconhecimento da importância do conjunto de bens que formam o patrimônio
socioambiental do Município de Castro;
Il — a inserção dos bens socioambientais no desenvolvimento socioeconômico
sustentável do Município;
Ill - o equilíbrio entre a geração de riqueza, a geração de trabalho e a conservação
ambiental;
IV — o equilíbrio ecológico-econômico entre as áreas de planície e de relevo
acidentado no Município;
V-o uso de tecnologias adequadas na produção de bens e serviços, no sentido de
favorecer a preservação ambiental e proteger a saúde da população.
Art. 17 - A política de conservação dos bens socioambientais e promoção do
equilíbrio ambiental, apresentam as seguintes estratégias:
I- recuperação e qualificação ambiental da Macrozona Rural de
Requalificação Produtiva, por meio da utilização de tecnologias adequadas à recuperação
ambiental e agropecuária sustentável;
Il- | promoção de ocupação sustentável na Macrozona Rural de Reestruturação
Econômica por meio de tecnologias que assegurem a geração de trabalho e renda e a
conservação e recuperação ambiental respeitando as características físico-territoriais;
Il- conservação e recuperação dos locais de fragilidade ambiental nas áreas
urbana e rural por meio da adequação de uso e ocupação do espaço;
IV - promoção, valorização e apropriação coletiva dos bens públicos
socioambientais pela sociedade castrense.
Capítulo Il
DA PROMOÇÃO DO PRODUTOR DIRETO
Art. 18 - A política de promoção do produtor direto tem como pressupostos:
|- a agregação de valor à matéria-prima produzida no Município;
Il — a integração entre tecnologia, custo de produção e geração de trabalho e
renda;
Ill — o acesso a serviços de assistência técnica, qualificação e capacitação dos
produtores rurais e urbanos do Município;
IV — a articulação e cooperação entre produtores diretos na produção e
comercialização de bens e serviços;
V-— a ação planejada da Administração Municipal no sentido da integração dos
setores produtivos, da promoção dos produtores locais e da distribuição da renda no
Município.
Art. 19 - A política de promoção do produtor direto de bens e serviços tem como
estratégias de viabilização:
| - promoção da geração e distribuição de renda, por meio do turismo comunitário e
agronegócio, fomentando a produção, a industrialização e comercialização de produtos;
Il - organização da produção para comercialização e agregação de valor nos
setores primário, secundário e terciário;
Ill - promoção da articulação e organização dos produtores;
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
IV - articulação das políticas públicas no sentido de atender a toda comunidade;
V - promoção e desenvolvimento de processos produtivos para a sustentabilidade
socioeconômica dos agricultores familiares e trabalhadores rurais e urbanos;
VI - diversificação e viabilização das atividades econômicas do Município
contribuindo para a geração e distribuição de renda.
Parágrafo único - Entende-se como agronegócio, para efeitos desta Lei, a
produção e a comercialização relacionadas aos bens agrícolas, independente do porte e
produtividade dos estabelecimentos envolvidos.
Capítulo III
DA PRESTAÇÃO UNIVERSAL DE SERVIÇOS
Art. 20 - A política de prestação universal dos serviços públicos tem como
pressupostos:
| — a garantia de acesso universal aos serviços de saúde, lazer, educação,
esporte, cultura, assistência social e segurança;
Il — a disponibilidade efetiva de unidades, equipamentos e equipes de
profissionais capacitados à prestação e execução dos serviços públicos;
Ill — a compatibilidade entre a demanda da população e a oferta dos serviços
públicos existentes.
Art. 21 - A política referente à prestação universal e efetiva dos serviços de
saúde, lazer, educação, esporte, cultura, assistência social e segurança apresentam as
seguintes estratégias:
| “promoção do lazer e valorização da pluralidade cultural com base nas
necessidades e na condição socioeconômica dos diversos grupos que compõem a
sociedade castrense;
Il — garantia do acesso de todos, aos programas e equipamentos públicos de
saúde, educação, cultura, lazer, esporte, assistência social e segurança, de forma
integrada com as esferas federal e estadual que atendam as diretrizes definidas pelas
políticas municipais;
II — garantia da construção democrática e integrada das políticas sociais de
saúde, educação, cultura, lazer, esporte, assistência social e segurança ;
IV -estabelecimento de política de ação preventiva integrada com as políticas
federais e estaduais de segurança;
V - qualificação e valorização dos profissionais que atuam nos serviços de
saúde, educação, cultura, lazer, esporte, assistência social e segurança;
VI - garantia de acesso universal à educação infantil, fundamental e ensino
médio, de forma integrada com as esferas federal e estadual.
Capítulo IV
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 22 - A política referente à função social da cidade e da propriedade tem
como pressupostos:
| — a definição e o cumprimento dos critérios objetivos determinados pelas
legislações federal, estadual e municipal que determinem a finalidade das propriedades e
o atendimento equitativo do conjunto de interesses que configuram a cidade;
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: WWww.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Il — a integração e interdependência do planejamento no desenvolvimento das
áreas urbana e rural do Município:
Ill — a aplicação de instrumentos de gestão municipal que facilitem o alcance
dos objetivos definidos nesta Lei;
IV — a facilitação do acesso à cidade observando a integração dos seguintes
elementos:
a) infra-estrutura viária;
b) transporte público;
c) composição da renda familiar.
Art. 23 - A garantia da função social da cidade e da propriedade se efetivará
mediante a concretização das seguintes estratégias:
| - planejamento da área urbana e de sua expansão;
Il - regularização fundiária da área rural:
Ill - ampliação do acesso à locomoção de forma universal da área rural para
urbana e dentro dos limites da área urbana;
IV - adequação e/ou implantação de infra-estrutura nos aglomerados urbanos e na
área urbana dos distritos;
V- segurança do direito à moradia por meio de programas habitacionais
urbanos e rurais com qualidade.
Capítulo V
DA PARTICIPAÇÃO NO PLANEJAMENTO E NA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 24 - A política referente à participação no planejamento e na gestão
municipal tem como pressupostos:
| — o atendimento efetivo e eficaz da Administração Municipal às demandas da
população;
Il — a definição de políticas públicas que promovam o desenvolvimento do
Município;
Ill — a integração das políticas de desenvolvimento territorial, econômico, social
e de segurança pública;
IV — a subordinação às decisões tomadas nos processos participativos
institucionalizados e promovidos pela Administração Municipal.
Art. 25 - A política de promoção de processos participativos e controle social
do planejamento e gestão municipal terão como estratégias:
| - o desenvolvimento de processo contínuo de planejamento público, a partir
do Plano Diretor Municipal, integrando unidades administrativas e políticas setoriais
visando o interesse da coletividade e o desenvolvimento do município;
Il - a instituição e a consolidação de mecanismos de participação da sociedade
civil na gestão pública municipal com responsabilidade social;
Ill - a promoção da organização e mobilização comunitária para o exercício
pleno da cidadania;
IV -a valorização e a capacitação dos servidores públicos, de forma a tornar a
Administração Pública mais eficiente e eficaz:
V -a integração das políticas públicas municipais de desenvolvimento.
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
TÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 26 - Conforme as políticas e estratégias deste Plano Diretor, expressos no
Título Il, dos Capítulos Il e IV, o ordenamento territorial obedece às seguintes diretrizes:
| - planejamento da distribuição espacial da população e das atividades
,
Il - integração e compatibilização entre a área urbana e a área rural do
Ill - ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) a utilização excessiva ou a subutilização da infra-estrutura urbana;
d) a retenção de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura;
f) o uso inadequado dos espaços públicos;
9) a poluição e a degradação ambiental;
h) a degradação da qualidade ambiental do espaço construído;
i) a degradação dos bens socioambientais;
j) os vazios urbanos e a descontinuidade das áreas urbanizadas.
Capítulo |
DO MACROZONEAMENTO
Art. 27 - O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do
território e tem como objetivo definir diretrizes para o ordenamento territorial de forma a
atender as políticas, estratégias e objetivos do Plano Diretor.
Art. 28 - Consideram-se macrozonas, delimitadas nos anexos | e Il, integrantes
desta Lei;
| - macrozona urbana de diversificação;
Il - macrozona urbana de qualificação;
III - macrozona urbana de consolidação;
IV - macrozona urbana de proteção ambiental;
V - macrozona de expansão urbana;
VI - macrozona rural de reestruturação econômica;
VII - macrozona rural de requalificação produtiva.
Seção |
DA MACROZONA URBANA DE DIVERSIFICAÇÃO
Art. 29 - A Macrozona Urbana de Diversificação corresponde à porção central da
área urbana, caracterizada:
| - pela estrutura urbana consolidada;
Il - pela concentração de comércio e serviços;
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Ill — pelo esvaziamento populacional;
IV — pela presença e concentração do patrimônio histórico cultural do Município
de Castro.
Art. 30 - A delimitação da Macrozona Urbana de Diversificação tem como
objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
| - incentivar o uso residencial;
Il - buscar a diversidade de atividades objetivando o máximo aproveitamento da
infra-estrutura instalada;
Ill - valorizar, recuperar e preservar os bens socioambientais do Município de
Castro.
Art. 31 - Exclusivamente na Macrozona Urbana de Diversificação e Setor
Urbano Central de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural, os imóveis destinados
ao uso residencial poderão receber benefícios fiscais.
Seção II .
DA MACROZONA URBANA DE QUALIFICAÇÃO
Art. 32 - A Macrozona Urbana de Qualificação corresponde à área urbana
ocupada em torno da Macrozona Urbana de Diversificação, caracterizada:
| - pela alta taxa de crescimento populacional;
Il - pela não consolidação da infra-estrutura, do desenho urbano e da paisagem
urbana;
Ill - pela grande quantidade de terrenos não utilizados.
Art. 33 - A delimitação da Macrozona Urbana de Qualificação tem como
objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
| - melhorar e otimizar a infra-estrutura urbana, os equipamentos e serviços
públicos, o uso e a ocupação do solo;
Il - qualificar o desenho e a paisagem urbana:
Ill - promover a diversificação das atividades, desde que compatíveis com o
uso residencial.
Seção III
DA MACROZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 34 - A Macrozona Urbana de Consolidação corresponde aos perímetros
urbanos que não compreendem a sede urbana do Município de Castro.
Art. 35 - A delimitação da Macrozona Urbana de Consolidação tem como
objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
| — qualificar os serviços públicos, o desenho e a paisagem dos núcleos
urbanos inseridos na área rural, provendo-os de infra-estrutura de vias, saneamento,
iluminação pública, arborização e equipamentos públicos;
Il — regularizar o uso e a ocupação do solo, formalizando seu caráter urbano;
Ill — inibir o crescimento insustentável da sede urbana do Município de Castro;
IV — propiciar a permanência da população no campo, oferecendo condições
de desenvolvimento socioeconômico.
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraOcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Art. 36 - No ato de aprovação do parcelamento do solo para uso urbano, a
área parcelada passa automaticamente a integrar a Macrozona Urbana de Consolidação,
estando sujeita às normas e aos instrumentos urbanísticos incidentes sobre esta última.
Art. 37 - Traçado um círculo de 1.500m (mil e quinhentos metros) de raio
centrado na gleba a ser parcelada, pelo menos 20% (vinte por cento) dos lotes em
parcelamentos urbanos vizinhos devem estar ocupando áreas urbanizadas.
Art. 38 - É vedado o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, na
Macrozona Urbana de Consolidação, bem como atividades agrícolas e de
reflorestamento, devendo, ainda, ser atendidos os demais dispositivos da lei federal
pertinente.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, entende-se como agrotóxico, seus
componentes e afins, o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 7.802 de 11 de julho de
1989.
Seção IV
DA MACROZONA URBANA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 39 - A Macrozona Urbana de Proteção Ambiental corresponde às áreas de
Preservação Permanente e às Unidades de Conservação localizadas dentro do perímetro
urbano.
Art. 40 - A delimitação da Macrozona Urbana de Proteção Ambiental tem como
objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
| - valorizar, recuperar e preservar os bens socioambientais do Município de
Castro;
Il - recuperar e conservar a biodiversidade na área urbana;
Ill - recuperar e conservar as Áreas de Preservação Permanente;
IV - compatibilizar o uso e a ocupação do solo com os condicionantes
geológicos, hidrológicos e bióticos dos terrenos no entorno dos corpos hídricos.
Art. 41 - É vedado o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, na
Macrozona Urbana de Proteção Ambiental, bem como atividades agrícolas e de
reflorestamento, devendo, ainda, ser atendidos os demais dispositivos da lei federal
pertinente.
Seção V
DA MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 42 - A Macrozona de Expansão Urbana corresponde às áreas urbanizáveis
ao sul da malha urbana atual, onde a expansão do assentamento urbano poderá ocorrer
mediante a realização de estudos técnicos e análise e aprovação do Conselho Municipal
de Desenvolvimento.
Art. 43 - A delimitação da Macrozona de Expansão Urbana tem como objetivo
orientar as políticas públicas de expansão futura da malha urbana decorrente da
saturação da ocupação das macrozonas urbanas de diversificação e de qualificação
Art. 44 - No ato de aprovação do parcelamento do solo para uso urbano, a
área parcelada passa automaticamente a integrar a Macrozona de Qualificação, estando
sujeita às normas e aos instrumentos urbanísticos incidentes sobre esta última.
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br —- e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Art. 45- Traçado um círculo de 1.500m (mil e quinhentos metros) de raio
centrado na gleba a ser parcelada, pelo menos 20% (vinte por cento) dos lotes em
parcelamentos urbanos vizinhos devem estar ocupados há mais de cinco anos com a
liberação para construção.
Seção VI
DA MACROZONA RURAL DE REESTRUTURAÇÃO ECONÔMICA
Art. 46 - A Macrozona Rural de Reestruturação Econômica corresponde às áreas
rurais com declividade moderada e acentuada, onde está presente a maior parte das
jazidas de minérios e remanescentes florestais do Município, localizadas principalmente
na Bacia do Rio Ribeira e a oeste da Rodovia PR-151.
Art. 47 - À delimitação da Macrozona Rural de Reestruturação Econômica tem
como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
| - valorizar, recuperar e preservar os bens socioambientais do Município;
Il - promover a ocupação sustentável do solo por meio de tecnologias que
assegurem a geração de trabalho e renda e a conservação e recuperação ambiental;
Ill - manter e incentivar atividades agrícolas, de turismo, de exploração mineral,
de recuperação e manejo ambiental, de forma sustentável:
IV - ordenar e monitorar o uso e a ocupação da área rural;
V - recuperar e preservar as reservas legais, as áreas de preservação
permanente e a biodiversidade.
Art. 48 - Considerando a exploração mineral como mais uma das atividades
economicamente importante para o município de Castro, esta depende da orientação das
políticas públicas no sentido de:
| - apoiar a racionalidade técnica da exploração mineral, visando otimização e
aumento da vida útil dos bens minerais do município;
Il — apoiar o cumprimento da legislação ambiental e manejo ambiental
sustentável da exploração mineral, a fim de minimizar os danos ambientais:
Ill — desmotivar a expansão urbana no entorno das explorações minerais,
obedecendo aos critérios estabelecidos no plano complementar de arranjo produtivo local
para o desenvolvimento da atividade;
IV — apoiar os detentores de direitos minerários a recuperar e preservar as
reservas legais de suas propriedades, assim como a criação de novas áreas legalmente
protegidas;
V — monitorar a recuperação do passivo ambiental da atividade mineral;
VI — incentivar a educação ambiental das comunidades relacionadas com as
atividades minerais;
VII — promover maior integração entre o setor minerário e o Poder Público.
Seção VII .
DA MACROZONA RURAL DE REQUALIFICAÇÃO PRODUTIVA
Art. 49 - A Macrozona Rural de Requalificação Produtiva corresponde às
áreas rurais com baixa declividade e maior potencial para atividades agrícolas
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 10
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
mecanizadas e de exploração mineral, localizadas na porção da bacia do rio lapó, a leste
da rodovia PR-151 e na bacia do rio Pitangui.
Art. 50 - A delimitação da Macrozona Rural de Requalificação Produtiva tem
como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
| - recuperar a qualidade ambiental das bacias dos rios lapó e Pitangui por
meio da utilização de tecnologias adequadas à recuperação ambiental e a agricultura
sustentável;
Il - manter e incentivar atividades agrícolas, de turismo, de exploração mineral,
de recuperação e manejo ambiental, de forma sustentável;
Ill - ordenar e monitorar o uso e ocupação da área rural;
IV - recuperar e preservar as reservas legais, as áreas de preservação
permanente e a biodiversidade;
V — propiciar a transição à agricultura de base ecológica;
VI - valorizar, recuperar e preservar os bens socioambientais do Município;
VII - promover a ocupação sustentável do solo por meio de tecnologias que
assegurem a geração de trabalho e renda e a conservação e recuperação ambiental.
Art. 51 - Aplica-se a esta seção os termos do art. 48 da Seção VI da
Macrozona Rural de Reestruturação Econômica.
Capítulo Il
DAS ZONAS E SETORES ESPECIAIS
Art. 52 - As Zonas e Setores Especiais, delimitadas nos anexos | e H,
integrantes desta Lei, compreendem áreas do território que exigem tratamento especial
na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao
Macrozoneamento, e classificam-se em:
| - Zonas Especiais de Recuperação Ambiental;
Il — Zonas Especiais de Interesse Social:
Ill — Setor Urbano Central de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural:;
IV - Setor Urbano de Proteção de Mananciais:
V - Setor Rural de Proteção de Mananciais:
VI — Setor Rural de Requalificação Ambiental.
$1º - Parâmetros urbanísticos específicos para cada uma das zonas especiais
definidas neste artigo poderão ser definidos por lei específica.
8 2º. - Parâmetros urbanísticos específicos para os setores especiais definidos
neste artigo poderão ser definidos por lei específica, desde que obedeçam aos
parâmetros gerais e objetivos das macrozonas a que eles se sobrepõem.
Art. 53 - Leis municipais específicas poderão definir, na Macrozona Urbana de
Diversificação, na Macrozona Urbana de Qualificação e na Macrozona Urbana de
Consolidação, áreas do território como Zonas Especiais de Interesse Social e Zonas
Especiais de Recuperação Ambiental.
Art. 54 - Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do território
como Setores Especiais, desde que estejam de acordo com os objetivos, critérios e
parâmetros das macrozonas onde estão inseridos.
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 11
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Wwww.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Seção |
DAS ZONAS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 55 - As Zonas Especiais de Recuperação Ambiental - ZERA compreendem
as áreas ambientalmente frágeis, ocupadas inadequadamente.
Art. 56 - São objetivos das Zonas Especiais de Recuperação Ambiental -
ZERA:
| — reverter o processo de degradação ambiental por meio da compatibilização
do uso e a ocupação do solo com os condicionantes geológicos, hidrológicos e bióticos
dos terrenos;
Il - requalificar a paisagem urbana e natural:
Ill — promover a recuperação e conservação ambiental.
Art. 57 — A delimitação de novas Zonas Especiais de Recuperação Ambiental
deverá obedecer aos seguintes critérios:
I- áreas de alta fragilidade ambiental;
Il — áreas ocupadas inadequadamente, que ofereçam riscos à população ou à
qualidade ambiental.
Seção II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 58 - As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território
destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e produção de
Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único - Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela
destinada à população com renda familiar mensal limitada a 03 (três) salários mínimos.
Art. 59 - Nas Zonas Especiais de Interesse Social será permitido, mediante
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, o estabelecimento de parâmetros
urbanísticos diferenciados da Legislação em vigor.
Art. 60 - São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
| - permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à
margem do mercado formal de terras;
Il - possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões
não atendidas.
Art. 61 - A delimitação de novas Zonas Especiais de Interesse Social deverá
obedecer aos seguintes critérios:
| - loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados
predominantemente por famílias de baixa renda, aptos à urbanização;
Il - áreas passíveis de serem usucapidas ocupadas predominantemente por
famílias de baixa renda;
Ill - vazios urbanos e terrenos desocupados;
IV - imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, notificados para o
cumprimento de sua função social.
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Art. 62 - Os terrenos e unidades habitacionais produzidas nas Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS deverão ser destinados prioritariamente às famílias a
serem relocadas das Zonas Especiais de Recuperação Ambiental - ZERA.
Art. 63 - Para os parcelamentos localizados nas Zonas Especiais de Interesse
Social será exigido Plano Habitacional Participativo.
Art. 64 - Nas Zonas Especiais de Interesse Social será exigido que, no mínimo,
50% dos lotes produzidos seja reservado para Habitação de Interesse Social, admitindo-
se outros usos na fração restante.
Seção III
DO SETOR URBANO CENTRAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-
CULTURAL
Art. 65 - O Setor Urbano Central de Preservação do Patrimônio Histórico-
Cultural incorpora as áreas de interesse histórico-cultural, sobreposta a Macrozona
Urbana de Diversificação, tendo como objetivos:
| - a consolidação do atual padrão de ocupação;
Il — compatibilizar o desenho urbano, a paisagem, o uso e ocupação do solo
com as diretrizes de preservação e recuperação do centro histórico do Município.
Art. 66 - Os critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo do Setor Urbano
Central de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural serão definidos pela Lei
Municipal de Uso e Ocupação do Solo e pela legislação municipal específica referente à
preservação do patrimônio histórico.
Seção IV
DO SETOR URBANO DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS
Art. 67 - O Setor Urbano de Proteção de Mananciais incorpora a porção das
bacias de contribuição dos pontos de captação de água dos Rios São Cristóvão e lapó,
sobreposta a Macrozona Urbana de Diversificação, a Macrozona Urbana de Qualificação
e a Macrozona de Expansão Urbana, tendo como objetivos:
| — compatibilizar o uso e a ocupação do solo à conservação da qualidade dos
recursos hídricos das bacias de manancial de abastecimento público;
Il - controlar e garantir a qualidade dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos.
81º - Em relação à área urbana da sede municipal, o Setor Urbano de Proteção
de Mananciais tem prioridade em relação aos investimentos em infra-estrutura urbana e
recuperação ambiental.
82º - Novos parcelamentos deverão ser dotados de rede de drenagem, rede
de abastecimento de água, e rede de esgoto ligado ao sistema de tratamento de
efluentes.
Art. 68 - Os critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo do Setor Urbano
de Proteção dos Mananciais serão definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do
Solo.
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 13
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Seção V é
DO SETOR RURAL DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS
Art. 69 - O Setor Rural de Proteção de Mananciais compreende:
- as sub-bacias dos efluentes do Rio lapó que desaguam próximos ao ponto
de captação, conforme Anexo II, da presente Lei;
Il - a bacia de contribuição do ponto de captação de água do Rio São
Cristóvão;
Ill — a bacia do Rio Pitangui.
Art. 70 - A delimitação da Macrozona Rural de Proteção de Mananciais tem
como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
| - manter características rurais em relação ao uso e intensidade de ocupação
do solo;
Il - vetar usos e formas de ocupação do solo potencialmente poluidores e
contaminantes, em especial os que ameaçam a qualidade dos recursos hídricos;
Ill - controlar o uso de agroquímicos de acordo com a legislação pertinente;
IV - controlar e garantir a qualidade dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos.
Seção VI º
DO SETOR RURAL DE REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 71 - O Setor Rural de Requalificação Ambiental compreende as áreas da
bacia do rio Ribeira próximas ao divisor de águas com a bacia do rio lapó, caracterizadas
pela grande quantidade de remanescentes florestais e pela concentração de atividades de
extração mineral.
Art. 72 - São objetivos do Setor Rural de Requalificação Ambiental:
- conciliar as atividades econômicas com as necessidades de conservação e
recuperação ambiental;
Il - aumentar e interligar os fragmentos de vegetação visando à formação de
corredores de biodiversidade.
Art. 73 - A formação de Corredores de Biodiversidade será garantida por meio
do Plano de Manejo Sustentável, que deverá obedecer às diretrizes definidas no Titulo III,
Capítulo Il da presente Lei.
Art. 74 - As ações e medidas previstas em Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto de Meio Ambiente, elaboradas para a instalação de novas atividades
neste Setor, deverão obedecer às diretrizes do Plano de Manejo Sustentável de acordo
com a legislação pertinente.
é - Capítulo II .
DOS PARÂMETROS BÁSICOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 1
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Art. 75 - Os parâmetros de Uso, ocupação e parcelamento, definidos neste
Capítulo têm como objetivo estabelecer diretrizes para a complementação das normas de
uso e ocupação do solo municipal a serem definidos em leis municipais específicas.
Art. 76 - Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo detalhará os parâmetros
definidos nas Seções | e || deste Capítulo.
Art. 77 - O detalhamento e a complementação dos parâmetros de uso,
ocupação e parcelamento deverão obedecer aos objetivos das Macrozonas, Zonas e
Setores estabelecidos no Titulo Ill, dos Capítulos | e Il da presente Lei.
Seção |
DO USO DO SOLO
Art. 78 - Todos os usos e atividades poderão se instalar no território municipal,
desde que obedeçam às condições estabelecidas nas Seções | e Il deste Capítulo,
determinadas em função do:
| - objetivo(s) das Macrozonas, Zonas e Setores Especiais;
II - nível de incomodidade.
Art. 79 - Os usos e atividades deverão atender aos requisitos de instalação
definidos com base nos níveis de incomodidade, em função de sua potencialidade como
geradores de:
| - incômodo;
Il - impacto à vizinhança.
Parágrafo único - Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso
ou atividade com os condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança,
tendo em vista suas estruturas físicas e vivências sociais.
Subseção Única
DOS PADRÕES DE INCOMODIDADE
Art. 80 - Para fins de análise do nível de incomodidade deverão ser
observados os seguintes fatores:
| - impacto urbanístico;
Il - poluição sonora;
III - poluição atmosférica:
IV - poluição hídrica:
V - geração de resíduos sólidos;
VI - vibração;
VII - periculosidade;
VIII - geração de tráfego.
Art. 81 - Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo definirá níveis de
incomodidade para as atividades.
Art. 82 - A permissão e requisitos para instalação de atividades nos eixos e
zonas de uso e ocupação do solo, com base nos níveis de incomodidade, serão definidos
por Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 15
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Art. 83 - A análise do nível de incomodidade será feita pelo órgão municipal
competente.
Art. 84 - A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa o Estudo Prévio
de Impacto de Vizinhança -EIV e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.
Seção |
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 85 - Os parâmetros urbanísticos para ocupação das Macrozonas, Zonas e
Setores Especiais serão definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 86 - Os coeficientes de aproveitamento, parâmetros básicos para
avaliação do cumprimento da função social da propriedade, são definidos na Tabela |,
Anexo III desta Lei.
Art. 87 - Fica vedado o fechamento e interrupção de vias públicas.
Subseção Única
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 88 - O coeficiente de aproveitamento - CA é o índice urbanístico que define
o potencial construtivo do lote através da relação entre a área edificada, excluída a área
não computável, e a área do lote.
Art. 89 - O coeficiente de aproveitamento - CA divide-se em:
|- CA mínimo;
Il - CA básico;
HI - CA máximo.
81º - O coeficiente de aproveitamento mínimo (CA mínimo) refere-se ao
parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do
imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade.
82º - O coeficiente de aproveitamento básico (CA básico) refere-se ao índice
construtivo outorgado gratuitamente.
83º - O coeficiente de aproveitamento máximo (CA máximo) refere-se ao
índice construtivo outorgado onerosamente ou gratuitamente como incentivo definido de
acordo com a capacidade de suporte e impactos decorrentes do adensamento construtivo
e populacional.
84º - A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo definirá as áreas
computáveis e não computáveis das edificações no cálculo do coeficiente de
aproveitamento.
Título IV
DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Capítulo |
DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 90 - São Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Territorial:
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Wwww.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
| - parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
H=IPTU Progressivo no Tempo;
HI - desapropriação com títulos da dívida pública;
IV - transferência de potencial construtivo;
V - consórcio imobiliário;
VI - direito de preferência;
VII - outorga onerosa do direito de construir.
Seção |
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 91 - O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória do solo
urbano visam garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por
meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor
considerar prioritário.
Art. 92 - A utilização do Parcelamento, da Edificação e da Utilização
Compulsória do solo urbano objetiva:
| - otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infra-estrutura e
equipamentos urbanos, inibindo a expansão urbana na direção de áreas não servidas de
infra-estrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis;
Il - aumentar a oferta de lotes urbanizados na malha urbana existente;
HI - combater o processo de periferização;
IV - combater a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização.
Art. 93 - O Poder Executivo Municipal exigirá do proprietário do imóvel urbano
não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento sob pena de parcelamento, edificação ou utilização
compulsória, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei Federal n.º
10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 94 - Estão sujeitos à aplicação dos instrumentos citados no Art. 93 desta
Lei os seguintes casos:
| - imóvel urbano com qualquer dimensão, com coeficiente de aproveitamento
igual a zero;
Il - imóvel urbano edificado, cujo coeficiente de aproveitamento seja menor que
o coeficiente mínimo da macrozona onde está inserido;
Ill - edificação desocupada há mais de 03 (três) anos, independente da área
construída.
propor ao Poder Executivo O estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme
disposições do art. 46 da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
8 2º - Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput os imóveis que:
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 17
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
| - exercerem função ambiental essencial:
Il - forem considerados de interesse socioambiental;
Ill - forem integrantes de massa falida.
Art. 96 - Os imóveis nas condições a que se refere o art. 94 desta Lei serão
identificados e seus proprietários notificados.
81º - A notificação far-se-á:
| - por funcionário do órgão competente municipal, ao proprietário do imóvel ou,
no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poder de gerência geral ou
administrativa da propriedade:
Il - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pelo inciso |.
82º - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir
do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de
parcelamento ou edificação.
83º - Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados e concluídos no
prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do primeiro projeto apresentado.
84º - As edificações enquadradas no inciso Ill do Art. 94 desta Lei deverão
estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da Notificação.
85º - Em empreendimentos em que as obras necessárias não foram
concluídas, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
86º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à
data da Notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 97 - Em caso de descumprimento do Art. 96 desta Lei, deverá o Poder
Executivo Municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado,
utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento
sob pena de ser instituído o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Progressivo no Tempo — IPTU Progressivo no Tempo, conforme as disposições
constantes da Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
81º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei
específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a
alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
82º - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Art. 98 - A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, objetiva:
| - o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da
indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas;
Il - fazer cumprir o disposto na Seção que trata do parcelamento, edificação ou
utilização compulsória;
Ill - aumentar a oferta de lotes urbanizados na malha urbana existente;
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 18
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
IV - combater o processo de periferização;
V - inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na
sua subutilização, não utilização ou uso inadequado.
Art. 99 - O IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicado na Macrozona de
Diversificação, na Macrozona de Qualificação, no Setor Urbano Central de Preservação
do Patrimônio Histórico-Cultural e nas Zonas Especiais de Interesse Social.
. Seção III . .
DA DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 100 - É facultado ao Poder Executivo Municipal, decorridos cinco anos de
cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel,
com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais de 06% (seis por cento) ao ano.
Art. 101 - A Desapropriação com Títulos da Divida Pública visa garantir o
cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano
Diretor.
Art. 102 - O instrumento da Desapropriação com Títulos da Divida Pública tem
como objetivos:
| - promover a reforma urbana;
Il - fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o
imóvel se destina;
Ill - combater o processo de periferização;
IV - inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na
sua subutilização ou não utilização ou uso inadequado.
Art. 103 - A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública poderá ser aplicada
nas Macrozonas de Diversificação e de Qualificação, Setor Urbano Central de
Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural e nas Zonas Especiais de Interesse Social.
81º - O valor real da indenização:
| - corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na
data da primeira Notificação, conforme previsto no Art. 96 desta Lei;
Il - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
82º - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
83º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo
Poder Executivo Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros,
observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
8 4º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do $ 4º as
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Lei.
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 19
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
. Seção IV
DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 105 - Entende-se como Transferência de Potencial Construtivo o
instrumento de política urbana, utilizado como forma de compensação ao proprietário de
imóvel sobre o qual incide um interesse público, de preservação de bens de interesse
socioambiental ou de interesse social, de transferir para outro local o potencial construtivo
que foi impedido de utilizar.
81º - Todos os imóveis enquadrados na Macrozona de Proteção Ambiental e
nos Setores Urbanos de Proteção de Mananciais e Central de Preservação do Patrimônio
Histórico-Cultural poderão ter seu potencial construtivo transferido para outros imóveis no
Município.
82º - Poderá haver para efeito de aplicação da Transferência de Potencial
Construtivo, o enquadramento de outros imóveis conforme o caput deste artigo, a serem
definidos pelo Órgão municipal responsável pela gestão urbana e aprovado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento.
Art. 106 - A transferência total ou parcial de potencial construtivo também
poderá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização,
mediante acordo com o proprietário nas desapropriações destinadas a melhoramentos
viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programas
de recuperação de bens de interesse socioambiental.
Art. 107 - Não será concedida a faculdade de transferir o direito de construir,
nos termos do artigo supra mencionado, aos proprietários de imóveis cujos possuidores
preencham os requisitos para adquiri-lo por Usucapião.
Art. 108 - O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários
na zona para onde ele for transferido.
Parágrafo único - O proprietário de imóvel enquadrado conforme Art. 106 que
transferir potencial construtivo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e
conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Poder
Executivo Municipal.
Art. 109 - O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser
controlado permanentemente pelo órgão municipal responsável pela gestão urbana, que
tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento.
Art. 110 - As alterações de potencial construtivo, resultantes da transferência
total ou parcial de potencial construtivo, conforme o artigo 106, deverão constar no
Registro de Imóveis.
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Seção V .
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 111 - O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o
Poder Executivo Municipal e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em
áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis
urbanos subutilizados, não utilizados ou utilizados inadequadamente conforme define o
art. 91 desta Lei.
81º - Como forma de viabilização do Consórcio Imobiliário, expresso por meio
de planos de urbanização ou edificação, o proprietário poderá transferir ao Poder
Executivo Municipal o seu imóvel, recebendo como pagamento, após a realização das
obras, percentual de unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
82º - O Poder Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do
imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente,
mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
Art. 112 - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário
será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Parágrafo único - O valor do imóvel de que trata o caput deste artigo
corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores antes da
execução das obras, observado o disposto no 82º do art. 8º da Lei Federal nº
10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 113 - O instrumento do Consórcio Imobiliário objetiva:
| - realizar obras de urbanização, como abertura de vias públicas,
pavimentação, rede de água e esgoto e iluminação pública:
Il - realizar planos de Habitação de Interesse Social.
Art. 114 - O Poder Executivo Municipal poderá facultar ao proprietário de
imóvel enquadrado nos casos estabelecidos no art. 94, a requerimento deste, o
estabelecimento de Consórcio Imobiliário como forma de viabilização financeira do
aproveitamento do imóvel, conforme o disposto na Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto
da Cidade.
Art. 115 - O Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado nas seguintes
macrozonas:
| - Macrozona Urbana de Diversificação;
Il - Macrozona Urbana de Qualificação;
Ill - Macrozona Urbana de Consolidação;
IV - Zonas e Setores Especiais.
Art. 116 - O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à
obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por
ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas também
previstas nesta Lei.
Art. 117 - Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de
responsabilidade e participação, pactuado entre o proprietário urbano e a Municipalidade,
visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de
uso público.
Praça Pedro Kaled, 22 —- Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 21
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Seção VI é
DO DIREITO DE PREFERENCIA
Art. 118 - O Direito de Preferência confere ao Poder Executivo Municipal a
preferência para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre
particulares, no caso deste necessitar de áreas para realização de programas e projetos
municipais.
Art. 119 - O Direito de Preferência será exercido nos termos das disposições
contidas nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 120 - Lei Municipal delimitará as áreas em que incidirá o Direito de
Preferência, definindo procedimentos e fixando prazos de vigência.
Parágrafo único - A Lei Municipal descrita no caput deste artigo, deverá
enquadrar cada área em uma ou mais das finalidades enumeradas no art. 26 da Lei
Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Seção VII
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 121 - Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade
concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida do Poder
Executivo Municipal, possa construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico até
o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo permitido para a zona e
dentro dos parâmetros determinados na Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 122- O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar
onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser
prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei
Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e
procedimentos definidos em legislação especifica.
Parágrafo único - A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir
poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, caso se verifique a
possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de
comprometimento da paisagem urbana.
Art. 123 - Os procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa do Direito de
Construir, bem como a taxa relativa a serviços administrativos, deverão ser fixados por
regulamentação específica.
Art. 124 - A Lei Municipal Específica estabelecerá os imóveis que poderão
receber potencial construtivo e as condições a serem observadas para a Outorga
Onerosa do Direito de Construir, determinando no mínimo:
| - a fórmula de cálculo da cobrança;
Il - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
Ill - a contrapartida do beneficiário;
IV - os procedimentos administrativos necessários.
Art. 125 - Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo, sem
contrapartida financeira na produção de Habitação de Interesse Social.
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br —- e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Art. 126 - O impacto da outorga onerosa do direito de construir deverá ser
controlado permanentemente pelo Poder Executivo Municipal, que tornará públicos os
relatórios do monitoramento do uso do instrumento.
Art. 127 - Este instrumento poderá ser utilizado somente após o esgotamento
de 80% (oitenta por cento) da Transferência do Direito de Construir relativa ao Setor
Urbano Central de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural do Município de Castro.
- Seção Vil
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 128 - Compreende-se como operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação
dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias
sociais e a valorização ambiental.
Art. 129 - Mediante leis específicas o Poder Executivo Municipal utilizará
Operações Urbanas Consorciadas e estabelecerá as condições a serem observadas em
cada operação com as seguintes finalidades:
| - ampliação e melhoria da Rede Viária Estrutural e outras infra-estruturas;
Il - ampliação e melhoria da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo;
HI - implantação e melhoria de equipamentos e espaços públicos;
IV - implantação de programas de habitação de interesse social;
V - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano.
Art. 130 - Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei
específica, a partir de um plano de operação urbana consorciada, contendo no mínimo:
| - definição da área a ser atingida;
Il - finalidade da operação;
Ill - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV - instrumentos previstos na operação;
V - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função dos benefícios recebidos;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil;
VIII - cronograma físico-financeiro com demonstrativo das expectativas de
receitas e despesas.
Seção IX .
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 131- O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer
obra ou plantar em solo de outrem.
Art. 132 - O instrumento do Direito de Superfície, objetiva a regularização
fundiária e o ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 23
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Art. 133 - É facultado ao proprietário de imóvel urbano, conceder a outrem o
direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante
escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o disposto na
Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 134 - O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território
municipal.
81º - O Poder Executivo Municipal poderá exercer o Direito de Superfície em
áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários.
82º - O Poder Executivo Municipal poderá utilizar o Direito de Superfície em
caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de
baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.
Art. 135 - O Poder Executivo Municipal poderá conceder onerosamente o
Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do
seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 136 - O proprietário de terreno poderá conceder ao Município a
administração direta e indireta do direito de superfície, nos termos da legislação em vigor,
objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.
, Seção X
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 137 - Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico e
ambiental, definidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, adicionalmente ao
cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua
aprovação condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança - EPIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes do Poder Executivo
Municipal e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 138 - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EPIV deverá contemplar
os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da
população residente ou usuária da área em questão e seu entorno.
Art. 139 - Para a definição dos empreendimentos ou atividades, públicos ou
privados, que causem impacto de vizinhança, deverá se observar, pelo menos, a
presença de um dos seguintes fatores:
| - interferência significativa na infra-estrutura urbana;
Il - interferência significativa na prestação de serviços públicos;
Ill — alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do
empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, locomoção ou bem-estar dos
moradores e frequentadores do imóvel;
IV — necessidade de parâmetros urbanísticos especiais.
Art. 140 - O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos
negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para
aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução
de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
| - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 24
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Il - área do terreno ou área edificada para instalação de equipamentos públicos
em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser
gerada pelo empreendimento;
Ill - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto
de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem
incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou
naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como
recuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos públicos em outras áreas
da cidade;
IX - outras medidas mitigadoras e compensatórias.
8 1º - As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais
ao porte e ao impacto do empreendimento.
82º - A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura do
Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar
integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à
minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais
exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do
empreendimento.
83º - O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só
serão emitidos mediante comprovação da conclusão da obra.
Art. 141 - A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o
licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
Art. 142 - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de
Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal
competente, por qualquer interessado.
8 1º - Serão fornecidas cópias do Estudo de Impacto de Vizinhança, quando
solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.
8 2º - O órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impacto de
Vizinhança deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre
que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
Capítulo II
DOS PLANOS SETORIAIS COMPLEMENTARES
Art. 143 - São instrumentos de desenvolvimento territorial, necessários à
efetivação do Plano Diretor Municipal, os planos setoriais relativos ao desenvolvimento do
Município.
8 1º - Os planos setoriais devem incorporar diretrizes estabelecidas em nível
estadual e federal e ter como diretriz fundamental os objetivos, as políticas e as
estratégias expressas na presente Lei.
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: WWww.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQOcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
8 2º - Os planos setoriais devem abranger todo o território municipal.
8 3º - Os planos setoriais devem ser elaborados a partir de processo
participativo de âmbito municipal e representativo de todos Os segmentos da sociedade
civil do Município.
Art. 144 - Deve ser elaborado o Plano Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária, observando, minimamente aos seguintes itens:
| - a realidade socioeconômica dos moradores em áreas ocupadas
irregularmente;
Il - a existência de imóveis vazios, inutilizados ou subutilizados na malha
urbana, conforme dispõe o Art. 94 desta Lei;
Ill - a demanda pela produção de imóveis de interesse social existente e
projetada, considerando o crescimento populacional, a realidade socioeconômica local e a
migração regional:
IV - o conceito de moradia e infra-estrutura urbana básica, conforme disposto
no Art. 8º, 81º desta Lei;
V- o meio rural como alternativa de moradia aliada à produção:
VI - as diferentes realidades das áreas urbana e rural, para fins de
regularização fundiária e urbanística.
Art. 145 - Deve ser elaborado o Plano Municipal de Gestão Ambiental,
observando minimamente aos seguintes itens:
| — elaboração do plano de adequação do uso e ocupação do solo para as
ZERASs, indicando regularizações e relocações, bem como readequação de infra-
estrutura;
Il — cadastramento e sistematização das informações relativas ao meio
ambiente no Município;
Hll — identificação de áreas com potencial para criação de novas unidades de
conservação, para a preservação dos recursos naturais e a conservação dos
ecossistemas representativos do Município, em articulação com os órgãos federal e
estadual responsáveis pela proteção do meio ambiente:
IV — identificação de faixas de proteção dos corpos de água, avaliando a
necessidade de maior restrição em relação às disposições da legislação federal e
definição de áreas para implementação de programas e projetos específicos;
V- identificação de áreas a serem recuperadas e protegidas, especialmente no
Setor de Requalificação Ambiental;
VI - elaboração do zoneamento ecológico-econômico para delimitação de áreas
de manejo sustentável para desenvolvimento de atividades agropecuárias, extrativas,
turísticas, entre outras;
VII - definição de critérios de manejo sustentável;
VIII — identificação de remanescentes florestais e mata ciliar na área urbana e
rural para adoção de medidas de proteção e de compensação;
IX — realização de levantamentos e cadastramento urbano e rural das
atividades poluidoras e potencialmente poluidoras, bem como daquelas que utilizam os
recursos ambientais naturais.
Art. 146 - Deve ser elaborado o Plano Municipal de Desenvolvimento
Socioeconômico, observando minimamente aos seguintes itens:
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 26
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Wwww.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
: Prefeitura Municipal de Castro
| - a necessidade da implantação de mecanismo de distribuição de renda,
atrelado ao de sua geração;
Il - a possibilidade de absorção da mão-de-obra disponível no Município pelo
mercado formal e a limitação local na alteração do contexto econômico nacional no curto
prazo;
HI - a priorização do trabalhador desprovido de renda e trabalho, nas ações da
administração municipal para geração e distribuição de renda;
IM - a necessidade do desenvolvimento de tecnologias adequadas às
demandas do mercado, e à conservação do meio ambiente natural e construído,
constituintes dos bens socioambientais do Município;
V- a necessidade da diversidade de atividades econômicas e geração de valor
agregado que priorize os bens produzidos e os produtores do Município, como forma de
dinamizar a economia local, dentro da perspectiva econômica nacional;
VI - a necessidade de integração entre demandas de mercado local, regional e
nacional e a capacidade do trabalhador no atendimento direto a esta demanda;
VIl — a necessidade de condições adequadas de infra-estrutura para
escoamento da produção e canais para que o pequeno produtor comercialize sua
produção diretamente ao consumidor;
VIII - a necessidade de associação entre os pequenos produtores, dada sua
baixa capacidade de investimento em infra-estrutura e falta de articulação, que
possibilitem a comercialização de sua produção diretamente e sua autonomia financeira.
Art. 147 - Deve ser elaborado o Plano Municipal de Desenvolvimento da
Atividade de Mineração observando minimamente aos seguintes itens:
| - Demarcação de uma área potencial para a atividade e criação de zona de
amortecimento entre a jazida de exploração e a possível formação de agrupamentos
urbanos; ll — A possibilidade de ampliação, absorção da mão-de-obra
disponível no Município através do mercado formal;
Hll — Identificação de áreas com potencial para criação de novas unidades de
conservação, para a preservação dos recursos naturais e a conservação dos
ecossistemas representativos do Município, em articulação com os órgãos federal e
estadual responsáveis pela proteção do meio ambiente;
IV — Identificação de faixas de proteção dos rios, avaliando a necessidade de
maior restrição em relação às disposições da legislação federal e definição de áreas para
implementação de programas e projetos específicos;
V — Identificação de áreas a serem recuperadas e protegidas, especialmente
no Setor de Requalificação Ambiental;
VI — Elaboração do zoneamento ecológico-econômico para delimitação de
áreas de manejo sustentável para desenvolvimento das atividades extrativistas;
VII — Identificação de remanescentes florestais e mata ciliar nas áreas de
jazidas para adoção de medidas de proteção e de compensação;
VIII — Incentivar a agregação de valores aos recursos minerais do Município.
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 27
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
= TÍTULOV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA MUNICIPAL
Art. 148 - Entende-se por gestão democrática a atuação de instâncias de
participação dos cidadãos nos processos de planejamento, tomada de decisão e controle
das ações públicas por meio de espaços institucionalizados onde o Poder Executivo
Municipal constituído compartilha seu direito de decisão com a sociedade civil no
Município.
Art. 149 - Deverá ser respeitada a participação de todos os segmentos da
sociedade civil na formulação, execução e acompanhamento de políticas, planos,
programas e projetos de desenvolvimento municipal.
Art. 150 - O Poder Executivo Municipal promoverá a adequação da estrutura
administrativa da Prefeitura, inclusive, quando for o caso, mediante a reformulação das
competências de seus órgãos, departamentos e entidades de sua administração direta e
indireta, para a incorporação dos objetivos, estratégias e ações previstas nesta Lei.
Capítulo | .
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL
Art. 151 - Fica criado o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal que terá
como objetivos principais:
| - articular as políticas da Administração Pública com os interesses da
população;
Il - garantir a participação da sociedade no debate das questões relevantes da
gestão municipal;
III - garantir eficácia e eficiência à gestão, visando à melhoria da qualidade de
vida;
IV - instituir o processo permanente e sistematizado de monitoramento e
avaliação do Plano Diretor Municipal:
V - articular as Secretarias e demais órgãos da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal;
VI - aplicar os instrumentos previstos nesta Lei;
VII - implementar e manter atualizado o Sistema Único de Informações.
Art. 152 - O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Municipal é
composto por:
| - Conselho Municipal de Desenvolvimento;
Il - Secretarias Municipais;
Ill — Núcleo de Pesquisa, Planejamento e Gestão Territorial;
IV — Sistema Único de Informações — S.U.I;
V - Conferências Municipais de Desenvolvimento;
VI - Fundo Municipal de Habitação, Infra-estrutura e Transporte Público;
VII — demais instrumentos de democratização da gestão municipal.
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 -— site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Art. 153 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão
consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizatório em matéria de gestão de políticas
públicas para o desenvolvimento municipal.
Art. 154 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento será paritário, composto
por 16 (dezesseis) membros titulares e seus suplentes, formado necessariamente por:
|- 08 (oito) representantes do Poder Público, assim distribuídos:
a) 1 (um) representante do órgão executivo de planejamento;
b) 1 (um) representante do órgão executivo de meio ambiente;
Cc) 1 (um) representante do órgão executivo de desenvolvimento econômico;
d) 1 (um) representante do órgão executivo de desenvolvimento social;
e) 1 (um) representante do órgão executivo de desenvolvimento físico-
territorial;
f) 1 (um) representante do órgão executivo de agricultura;
9) 1 (um) representante do órgão oficial de extensão rural;
h) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
Il — 04 (quatro) representantes dos produtores, associações e conselhos
comunitários, assim distribuídos:
a) 1 (um) representante de associações do setor privado;
b) 1 (um) representante de conselhos comunitários;
c) 1 (um) representante de cooperativas;
d) 1(um) representante de associações voltadas à cultura.
Hl — 04 (quatro) representantes de moradores, minorias e sindicatos ou
associações de trabalhadores ou empregados, assim distribuídos:
a) 1 (um) representante de associações de moradores;
b) 1 (um) representante de associações de pessoas com necessidades
especiais para mobilidade;
c) 1 (um) representante de associações ou sindicatos dos trabalhadores;
d) 1 (um) representante de associações de representação étnica.
$ 1º - Na escolha dos representantes das três partes, dar-se-á preferência por
membros integrantes de outros conselhos municipais em sua respectiva parte, de forma a
possibilitar a integração entre políticas formuladas para o desenvolvimento do Município.
$ 2º - As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento serão feitas
por dois terços dos presentes, observando-se a presença mínima de cinquenta por cento
dos representantes dos incisos | Ile II deste artigo.
Art. 155 - Para a escolha dos representantes do Conselho Municipal de
Desenvolvimento deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
| - a renovação dos representantes do Conselho se dará a cada 04 (quatro)
anos, em Conferência Municipal de Desenvolvimento;
Il - a renovação deverá se dar em pelo menos 30% (trinta por cento) dos
componentes do Conselho;
Ill - cada conselheiro poderá ter no máximo 02 (dois) mandatos consecutivos;
IV - os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo
Prefeito e apresentados na Conferência Municipal de Desenvolvimento;
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 29
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Wwww.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
V - durante a Conferência Municipal de Desenvolvimento, cada segmento, em
reuniões simultâneas e prévias ao restante da pauta da Conferência, indicará seu(s)
representante(s) para o Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 156 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento:
| - acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando
sobre questões relativas a sua aplicação;
Il - propor e emitir pareceres sobre proposta de alteração do Plano Diretor;
ll - emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política de
desenvolvimento municipal, antes de seu encaminhamento para o processo de aprovação
pela Câmara Municipal;
IV - fiscalizar o Fundo Municipal de Habitação, Infra-estrutura e Transporte
Público;
V - monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a
aplicação da transferência do direito de construir:
VI - aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas
Consorciadas;
Vil - acompanhar a implementação dos demais instrumentos de
desenvolvimento municipal e de democratização da gestão;
VII - aprovar e acompanhar a implementação dos Planos Setoriais
determinados nesta Lei;
IX - zelar pela integração das políticas setoriais e pelo funcionamento do
Sistema Único de Informações;
X - deliberar sobre os casos omissos da legislação pertinente à gestão
territorial;
XI - convocar, organizar e coordenar as Conferências Municipais de
Desenvolvimento;
XII - convocar, organizar e coordenar junto ao Poder Executivo Municipal:
audiências, debates e consultas públicas relativas aos planos, programas e projetos de
desenvolvimento municipal;
XIII - aprovar o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, conforme art. 138
desta Lei.
Solo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento deverá emitir parecer como pré-requisito
para O processo de aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 158 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento poderá instituir câmaras
técnicas e grupos de trabalho específicos.
Art. 159 - O Poder Executivo Municipal garantirá ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento, para os fins a que se destina e seu uso exclusivo, os itens necessários
a seu pleno funcionamento.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento definirá a
estrutura do suporte técnico e operacional.
Seção II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 3
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Art. 160 - Compete às Secretarias Municipais:
- produzir e sistematizar informações necessárias à gestão e ao planejamento
do Município;
Il - definir prioridades de investimentos em áreas livres para lazer, áreas verdes
e equipamentos públicos, atendendo às diretrizes da Conferência Municipal de
Desenvolvimento e àquelas das conferências setoriais;
Ill — implantar equipamentos e serviços públicos e atividades afins, oriundo do
Núcleo de Pesquisa, Planejamento e Gestão Territorial;
IV - elaborar, coordenar e avaliar a execução integrada dos Planos e ações
determinadas nesta Lei, promovendo sua viabilização junto ao processo de elaboração do
orçamento municipal;
V - elaborar e encaminhar projetos de captação de recursos para implantação
dos planos, programas e projetos definidos como prioritários nas Conferências de
Desenvolvimento Municipal, integrado com o Núcleo de Pesquisa, Planejamento e Gestão
Territorial;
VI - dar subsídio para a tomada de decisões no Conselho Municipal de
Desenvolvimento;
VII - executar as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
VIII - implementar as políticas de desenvolvimento estabelecidas nesta Lei.
Seção III
DO NÚCLEO DE PESQUISA, PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL
Art. 161 - O Núcleo de Pesquisa, Planejamento e Gestão Territorial será
regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 162 - Compete ao Núcleo de Pesquisa, Planejamento e Gestão Territorial:
| - implantar, implementar e gerenciar o Sistema Único de Informações - S.U.I;
Il - produzir e sistematizar informações necessárias à gestão e ao
planejamento do Município;
ll - definir prioridades de investimentos em áreas livres para lazer, áreas
verdes e equipamentos públicos, atendendo às diretrizes da Conferência Municipal de
Desenvolvimento e àquelas das conferências setoriais;
IV — planejar a implantação de equipamentos e serviços públicos e atividades
afins, otimizando a utilização dos espaços, infra-estrutura e equipamentos, integrando as
políticas para o desenvolvimento social;
V - elaborar projetos de captação de recursos para implantação dos planos,
programas e projetos definidos como prioritários nas Conferências de Desenvolvimento
Municipal, integrado com as Secretarias Municipais;
VI — propor legislação urbanística com base no Plano Diretor;
VII - dar subsídio para a tomada de decisões no Conselho Municipal de
Desenvolvimento;
VIII - executar as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
IX - informar e orientar sobre questões atinentes a legislações municipais,
estaduais e federais, relacionadas ao desenvolvimento local;
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 31
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www .castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
X - monitorar a implementação das políticas de desenvolvimento estabelecidas
nesta Lei;
XI - criar convênios com órgãos de outras instâncias para troca de informações.
. Seção IV º
DO SISTEMA ÚNICO DE INFORMAÇÕES - S.U.I.
Art. 163 - O Sistema Único de Informações deverá atender aos princípios da
publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança.
Art. 164 - O Sistema Único de Informações tem como objetivo:
| - produzir e sistematizar informações públicas, evitando a duplicação de
meios e instrumentos para fins idênticos;
Il - sistematizar as informações necessárias ao controle e monitoramento do
desenvolvimento municipal;
Ill - alimentar e facilitar integração de sistemas e mecanismos setoriais (viário e
transporte, uso e ocupação do solo, tributário, meio ambiente natural e bens
socioambientais e outros), garantindo o registro das informações produzidas;
IV - difundir as informações públicas;
V - facilitar o acesso às legislações municipais, estaduais e federais,
pertinentes ao desenvolvimento local.
Art. 165 - O Sistema Único de Informações terá um cadastro único,
multiutilitário, que reunirá as informações relacionadas ao desenvolvimento municipal.
8 1º As informações componentes do cadastro poderão estar colocadas em
forma de textos, planilhas, gráficos ou mapas.
8 2º As informações serão aquelas relacionadas à situação existente, assim
como de planos, programas e projetos, devidamente diferenciados.
Seção V
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 166 - As Conferências Municipais de Desenvolvimento serão convocadas
com o objetivo de possibilitar o planejamento e gestão democrática do Município, através
Art. 167 - A Conferência Municipal de Desenvolvimento terá como atribuições:
| - discutir as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara
Municipal;
Il - avaliar a eficácia do Plano Diretor Municipal, através da verificação do
atendimento aos princípios, objetivos e políticas estabelecidos nos artigos 6º, 12 e 15
desta Lei;
Ill - eleger os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 a
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Art. 168 - Poderão ser solicitados por quaisquer integrantes de conselhos
municipais, previamente ou durante a Conferência, debate(s) público(s) que permita(m) o
entendimento do tema e, portanto, autonomia dos participantes para deliberar acerca do
projeto em questão.
Seção VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, INFRA-ESTRUTURA E TRANSPORTE
PUBLICO
Art. 169 - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, Infra-estrutura e
Transporte Público, alterando a Lei Nº 1.297/2005, no que diz respeito ao Fundo
Municipal de Habitação.
Art. 170 - O Fundo Municipal de Habitação, Infra-estrutura e Transporte
Público será constituído de recursos provenientes de:
| - 1% (um por cento) dos recursos próprios do Município;
Il - repasses ou dotações orçamentárias da União ou do Estado do Paraná a
ele destinados;
Ill - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV - transferências de instituições privadas;
V - transferências de entidades internacionais;
VI - transferências de pessoas físicas;
VII - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
IX - receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
X - receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários
de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
XI - receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal
competente por falta de licença de funcionamento de atividades;
XII - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
XIII - doações;
XIV - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Art. 171 - A conta específica para a Habitação, Infra-estrutura e Transporte
Público será gerida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 172 - Os recursos destinados à conta específica para a Habitação, Infra-
estrutura e Transporte Público deverão ser utilizados na implementação das Políticas
Municipais de Desenvolvimento, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 173 - Os recursos da conta específica para a Habitação, Infra-estrutura e
Transporte Público poderão ser aplicados diretamente pela Prefeitura ou repassados a
outros fundos e agentes públicos, desde que atendam ao disposto no artigo 172 e
mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Seção IV
DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 33
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Art. 174 - Entende-se por instrumento de democratização aquele que tem por
objetivo possibilitar a intervenção dos diversos segmentos da sociedade civil na
formulação, execução e acompanhamento das políticas municipais de desenvolvimento,
bem como a subordinação do Poder Executivo Municipal a esta intervenção.
Art. 175 - Os instrumentos de democratização serão promovidos pelo Poder
Executivo Municipal para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do capítulo
IV da Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 176 - Além da Conferência Municipal e do Conselho Municipal de
Desenvolvimento, são instrumentos de democratização da gestão municipal:
| - debates, audiências e consultas públicas;
Il - conferências setoriais;
Ill - conselhos de políticas setoriais;
IV - estudo de impacto de vizinhança;
V - iniciativa popular de projeto de lei;
VI - referendo popular e plebiscito;
VII - orçamento participativo.
Parágrafo único - O Orçamento Participativo deve definir a priorização na
destinação de verbas, de acordo com o estabelecido nas Conferências Municipais,
conforme Art. 164 e seguintes.
Art. 177 - Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Executivo
Municipal poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular.
Art. 178 - A participação de toda população na gestão municipal será
assegurada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 179 - Para o bom funcionamento dos instrumentos e a garantia da gestão
democrática, a relação do(s) tema(s) em pauta, as informações acerca do(s) mesmo(s),
bem como a data e o local de funcionamento do instrumento deverá ser amplamente
divulgado, sendo o local de funcionamento acessível à população residente em todo o
Município.
8 1º - A divulgação da informação deve utilizar formas variadas de
comunicação, de forma a permitir sua percepção através da audição e visualização da
informação.
8 2º - As informações referentes ao artigo supra mencionado deverão ser
divulgadas, no mínimo, com dez dias de antecedência.
Art. 180 - Os instrumentos mencionados neste Capítulo regem-se pela
legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
Subseção |
DOS DEBATES PÚBLICOS
Art. 181 - O Poder Executivo Municipal promoverá a realização periódica de
sessões públicas de debates sobre temas relevantes de interesse público, com a
finalidade de expor e debater acerca de projetos de desenvolvimento e propiciar o
detalhamento de planos e programas estabelecidos.
Art. 182 - A realização dos debates poderá ser solicitada ao Poder Executivo
Municipal pelos Conselhos Municipais.
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 4
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Subseção Il
DAS AUDIÊNCIAS PUBLICAS
Art. 183 - A Audiência Pública visa à legitimidade da ação administrativa pela
qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir
o Poder Executivo Municipal a uma decisão de maior aceitação consensual acerca de
planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento municipal.
Art. 184 - As audiências podem ter o caráter informativo ou deliberativo, a
depender da necessidade para a qual foi convocada.
Art. 185 - Serão realizadas Audiências Públicas nos processos de implantação
de empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico ou ambiental com
efeitos potencialmente danosos em seu entorno e nos demais casos que forem de
interesse público relevante.
$ 1º - Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão
colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias,
inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de (10) dez dias da data da
realização da respectiva audiência pública.
8 2º - As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por
escrito e gravadas para acesso e divulgação públicas, devendo o Conselho respectivo ao
tema reter para seu acervo, uma cópia da lavratura da ata de realização da audiência.
. Subseção III
DAS CONFERÊNCIAS PUBLICAS SETORIAIS
Art. 186 - As Conferências Públicas Setoriais terão por objetivo a mobilização
do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil na elaboração e avaliação das políticas
públicas, em que serão discutidas as metas e prioridades para o Município.
Art. 187 - O instrumento Conferência Pública Setorial deverá ser
regulamentado em legislação própria.
Art. 188 - Nos casos de alteração da Lei do Plano Diretor, deverá ser
convocada a Conferência Municipal de Desenvolvimento, que deverá anteceder
obrigatoriamente a sua alteração, conforme disposto no artigo 166 e seguintes.
Capítulo Il |
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 189 - A Avaliação do Plano Diretor deverá ser feita por meio da
Conferência Municipal de Desenvolvimento, a cada 04 (quatro) anos a contar da data de
publicação desta Lei. Parágrafo único - A cada 02 (duas) Conferências deverá ser
feita a revisão completa do Plano Diretor.
Art. 190 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento será responsável pela
convocação deste processo, sob coordenação e operacionalização conjunta com o Poder
Executivo Municipal.
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 35
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br —- e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Art. 191 - As Secretarias Municipais, de acordo com as diretrizes definidas
nesta Lei, deverão executar avaliações setoriais que serão encaminhadas ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento.
Art. 192 - A Avaliação do Plano Diretor deve ser feita mediante a verificação do
atendimento aos indicadores de desenvolvimento, colocados no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - Os indicadores somente poderão ser alterados mediante
aprovação em Conferência Municipal de Desenvolvimento, e em consonância com os
princípios, objetivos, políticas e estratégias definidos nesta Lei.
Art. 193 - O Plano de Ação, parte integrante do Plano Diretor Municipal e onde
figura o conjunto de ações e programas para o desenvolvimento, deverá ser objeto de
monitoramento em audiência pública, onde serão verificadas a efetividade e forma de sua
implementação, bem como sua necessidade de revisão, modificação, exclusão e
substituição.
Parágrafo único - O Plano de Ação é um instrumento de operacionalização
do Plano Diretor, e como tal, pode ser avaliado frequentemente, sem no entanto perder a
relação com seus princípios, objetivos, políticas e estratégias.
. Título VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 194 - São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes
anexos:
|- ANEXO | — Mapa de Macrozoneamento da Sede;
Il - ANEXO Il — Mapa de Macrozoneamento Municipal;
Ill - ANEXO III - Indicadores de Desenvolvimento.
Art. 195 - Os Planos Setoriais Complementares deverão ser elaborados no
prazo de 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor da Lei do Plano Diretor,
devendo ser dada ciência ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Os Planos Setoriais referidos no caput deste artigo são os
seguintes:
| - Plano Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
Il — Plano Municipal de Gestão Ambiental;
Ill — Plano Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico
IV — Plano Municipal de Desenvolvimento da Atividade de Mineração.
Art. 196 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento deverá ser constituído no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 197 - Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 198 - Revogam-se as Leis anteriores e demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 06 de outubro de 2006.
1
PUBLICADO
N 4 ) <A
Em AO 40 + 0 MOACYR ELIAS FADEL VUNIOR
pr 2 BIMS PREFEITURA MUNICIPAL
raça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
ANEXO | - MAPA DE MACROZONEAMENTO DA SEDE
Parte integrante da Lei Complementar nº 05/2006 — Lei do Plano Diretor
tos
Ê Ê ê É uscazonã urban
BE Diversificação
DB Ouatticação
SEE Proteção ambenia!
0 EsxpansdoUrcana
Zonas o Setores Especisis
Setor de proteção de mananciat
cet.ss Setor de Prescrvação do Património
757" Histônco-Cuiteral
BEE 2072 Especia! ce Recuperação Ambrenta!
” Zona Especal de Interesse Social
E
XX/XXX 197 8 JBjuajuo]e
ON rasrosa
” cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
ANEXO Il - MAPA DE MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Parte integrante da Lei Complementar nº 05/2006 — Lei do Plano Diretor
Cata mibr
hoo ni
pai
á
+
Elsa a
PR Es
od ss ida ço
Arno ft apa de MA
PNUE Mife te
Praça Pedro Kaled, 22 - Centr. =mevo 2" Tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br 38
Prefeitura Municipal de Castro
ANEXO Ill - INDICADORES DE DESENVOLVIMENTO
Parte integrante da Lei Complementar nº 05/2006 — Lei do Plano Diretor
POLÍTICA 1
Conservação dos bens socioambientais e promoção do equilíbrio ambiental,
observando-se a viabilidade econômica e a geração de trabalho nas atividades
produtivas.
Aumento no número de imóveis tombados ou restaurados;
Aumento no número de unidades de conservação criadas;
Aumento no número de projetos de recuperação ambiental implantados integralmente;
Porcentagem de cobertura vegetal no território;
Proporção equitativa entre a produtividade dos estabelecimentos agropecuários patronais
e familiares;
Proporção equitativa entre o número de empregos gerados nos estabelecimentos
agropecuários patronais e familiares;
Índice de poluição aérea no entorno das atividades mineradoras;
Índice de infecção respiratória aguda (IRA) em crianças de O a 2 anos;
Número de empregos formais gerados por atividade econômica;
PIB gerado por atividade econômica;
Proporção equitativa entre os recursos destinados aos estabelecimentos agropecuários
patronais e familiares;
Índice de drenagem da várzea do rio lapó.
POLÍTICA 2
Promoção do produtor direto de bens e serviços
Proporção eqúitativa entre o PIB gerado pelas atividades primárias e terciárias;
Aumento do valor agregado gerado no Município;
Aumento no número de capacitação em agroecologia para agricultores;
Proporção equitativa em número de visitas ou técnicos disponíveis para assistência
técnica em agroecologia;
Aumento no número de associações de agricultores para comercialização, beneficiamento
ou produção;
Aumento da renda média per capita;
Redução da taxa de pobreza;
Aumento do Índice de Desenvolvimento Humano — IDH, em sua variável renda.
POLÍTICA 3
Prestação universal e efetiva dos serviços de saúde, lazer, educação, esporte,
cultura, assistência social e segurança.
Aumento da cobertura em área de abrangência dos equipamentos de saúde, lazer,
educação, esporte, cultura, assistência social e segurança;
Aumento do número de vagas na educação infantil;
Aumento do número de vagas no ensino fundamental;
Aumento do número de vagas no ensino médio;
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 39
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br —- e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Aumento no número de programas culturais relacionados à população negra e indígena;
Outros indicadores provenientes dos planos setoriais de educação, saúde, assistência
social e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
POLÍTICA 4
Garantia da função social da cidade e da propriedade
Aprovação do Plano Diretor e revisão conforme Lei do Plano Diretor;
Redução do número de vazios urbanos;
Redução do número de famílias cadastradas para habitação de interesse social, dada a
criação de programas de moradia e regularização fundiária;
Redução do número de famílias em assentamentos sub-normais, dada a criação de
programas de moradia e regularização fundiária e urbanização;
Distribuição igualitária de infra-estrutura no território municipal;
Proporção equitativa do adensamento entre os setores censitários;
Proporção equitativa entre o número e tamanho dos estabelecimentos de produção
agrícola patronal e familiar;
Proporção eqúitativa nos valores da tarifa do transporte público no território municipal;
Aumento no número de viagens do transporte público entre o distrito-sede e os núcleos
urbanizados da área rural;
Número de postos de trabalho gerados nos distritos de Abapã e Socavão.
POLÍTICA 5
Promoção de processos participativos e controle social do planejamento e gestão
municipal
Execução do Plano de Ação do Plano Diretor pelos setores apontados como
responsáveis;
Implantação de eventos públicos de monitoramento do cronograma físico-financeiro do
Plano de Ação do Plano Diretor;
Estabelecimento de diretrizes setoriais de saúde, educação, assistência social,
segurança, meio ambiente e atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
através de eventos públicos e com base nos princípios, objetivos e políticas da Lei do
Plano Diretor;
Aumento do número de conselheiros representantes da população com renda familiar
mensal menor que um salário mínimo, dos agricultores familiares, dos trabalhadores, da
população negra e da população indígena;
Aumento do número de conselhos deliberativos:
Aumento do número de conselheiros e presidentes de conselhos eleitos.
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 40
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Wwww.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br

open original →