| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do Código Tributário do Município de Castro - Paraná, Lei nº 75/76 de 30 de dezembro de 1976, e das Leis nº 496/89, 808/96 e 839/97, de disposições relativas ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e incorporação da respectiva Lista de Serviços, baixadas com a Lei Complementar Federal nº 116/03 de 31 de julho de 2003 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Castro LEI COMPLEMENTAR Nº 04/03 SÚMULA: Dispõe sobre a alteração do Código Tributário do Município de PUBLICADO Em Castro - Paraná, Lei nº 75/76 de 30 de dezembro de 1976, e das Leis nº 496/89, RCETREM, 2ºe3no jornal 808/96 e 839/97, de disposições relativas ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e incorporação da respectiva Lista de Serviços, baixadas com Br, Jtrre ba emas, a Lei Complementar Federal nº 116/03 de 31 de julho de 2.003 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam revogados o Capítulo III, Seções 1 a VI, Artigos 29 ao 59, Parágrafos e Incisos do TÍTULO I da Lei 75/76 — Código Tributário Municipal -, relativo ao Imposto sobre Serviço, passando a matéria a ser disciplinada e viger através da presente Lei: TÍTULO I CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Do fato Gerador Art. 2º - O imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por empresas ou por profissionais autônomos de qualquer natureza, em caráter habitual, eventual ou periódico, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. $ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços anexa. $ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada, no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa. $ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de — qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de x” uso, compartilhado ou não, no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa. Art. 3º - O imposto incide também sobre serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeitura(Dcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 4º - O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final. Art. 5º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativos à Circulação de Mercadorias e Serviços e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de Mercadorias. Art. 6º - As atividades, mesmo as assemelhadas e congêneres, sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias e/ou materiais, são os previstos na Lista de Serviços do Decreto — Lei 406/68, ampliados e alterados pela LC 56/87, LC 100/99 e a LC 116/03 de 31.07.2003 e incorporados ao Código Tributário deste Município, conforme lista de serviços do anexo I. Art. 7º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 8º - A incidência do imposto independe: a) da existência do estabelecimento fixo; b) da condição jurídica ou natural, da legalidade ou da procedência do prestador; e) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à prestação de serviços; d) do fornecimento de materiais; e) do resultado econômico do exercício da atividade; e f) do recebimento do preço ou superávit financeiro na conclusão de serviço no mesmo mês ou exercício financeiro. Art. 9º - Para efeito de incidência do imposto considera-se: a) Empresa — toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato que exercer atividade econômica de prestação de serviço, bem como o prestador individual de serviço que contar com o trabalho de mais que uma pessoa, empregada ou não, ou com mais de um profissional da mesma qualificação, firma individual, cooperativa, bem como todas as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.; b) Profissional Autônomo/Liberal — todo aquele que fornecer o próprio trabalho, habitualmente, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, no máximo com um auxiliar, empregado ou não, e que não possua a mesma habilitação profissional de empregador; c) Trabalho avulso — aquele que exerce atividade de caráter eventual sob dependência hierárquica e sem vinculação empregatícia, desde que filiados à associação ou sindicato; d) Estabelecimento Prestador de Serviço — local onde se situa a infra-estrutura material e sejam planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracteriza-los as denominações de sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obra, deposito ou outra repartição da empresa prestadora de serviço, assim como o pessoal, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou cedidos por terceiro a qualquer título. Art. 10 — Caracteriza-se como estabelecimento prestador de serviço aquele que reúna uma ou mais das seguintes condições: Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQ)castro.pr.gov.br ; Prefeitura Municipal de Castro a) a manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou equipamentos necessários à execução dos serviços; b) estrutura organizacional, administrativa ou operacional, mantida através da sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obra, depósito ou outras repartições da empresa; c) inscrição no órgão previdenciário; d) indicação como domicilio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais e municipais; e) permanência, ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço e do telefone, em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço ou de seu representante. Art. 11 - Considera-se local de prestação de serviço: a) o do estabelecimento prestador do serviço nos termos da letra “d” do artigo 9º desta lei e na falta deste o de seu domicilio de seu procurador ou representante; e b) no caso do inciso III do $ 2º do artigo 15º desta lei no local da prestação de serviço, ou no local da obra. Art. 12 - Ficam excluídos da incidência do imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. Seção II Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 13 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam enquadrados no regime de tributação fixa ou variável. Art. 14 - Os contribuintes tipificados como empresas ou pessoas jurídicas nos termos deste Código, ficam enquadrados no regime de tributação variável sobre o valor da receita bruta mensal. Parágrafo Único - A base de cálculo do imposto prevista no “caput” deste artigo é o preço do serviço, com base na Tabela do Grupo 2 do ANEXO II. Art. 15 - Considera-se preço do serviço a receita bruta sem qualquer dedução, inclusive o próprio imposto quando destacado de sua base de cálculo. $ 1º - Faz parte do preço do serviço: I- a aquisição de bens e serviços necessários para sua execução; II - todas as despesas e custos agregados e necessários à produção do serviço; $ 2º - Não integram o preço do serviço: I - o desconto ou abatimento, total ou parcial, desde que previamente contratados; Il — o valor dos materiais produzidos fora do local da obra de construção civil pelo prestador que estão sujeitos ao ICMS; . HI - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços relativos aos itens 7.02 e 7.05, da Lista anexa a esta Lei. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeitura(Qcastro.pr.gov.br aged a V 1) Prefeitura Municipal de Castro $ 3º - Quando os materiais a que refere o III deste parágrafo, não forem comprovados, o limite é de até 40% conforme se dispuser em decreto do Executivo. Art. 16 - A taxação fixa, respeitada as condições e limite das letras “b” e “c” do artigo 9º desta Lei, é atribuída aos profissionais autônomos e trabalhadores avulsos, conforme Tabela do Grupo I do ANEXO II. $1º - Quando os serviços, relacionados no $ 2º, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. $ 2º - Relação dos serviços, a que se refere o $1º, e, consideram-se como sociedade de profissionais, aquelas constituídas exclusivamente por pessoas físicas, habilitadas para o exercício profissional, para a prestação exclusiva de serviços de: I -médicos, dentistas, veterinários; II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonaudiólogos, psicólogos, protéticos; HI - advogados; IV - agente de propriedade industrial; V -economistas; VI - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade; VII- engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. Seção HI Do Contribuinte e/ou Responsável Art. 17 — Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo. Art. 18 — Responsável pelo tributo, é o usuário que ao efetuar o respectivo pagamento, deixa de reter o montante do imposto devido pelo prestador de serviço, quando este não emitir documento fiscal ou, na hipótese de serviço pessoal, não comprova sua inscrição atualizada como profissional autônomo no cadastro fazendeiro, mediante a exibição do respectivo alvará. Art. 19 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador. $ 1º - Sem prejuízo do previsto no parágrafo anterior, o imposto será invariavelmente devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço na hipótese do artigo 3º desta Lei ou onde estiverem domiciliados. II - da prestação nos serviços tipificados nos seguintes itens e subitens da Lista anexa: 3.05, 7.02 e 7.19, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 11.01, 11.02, 11.04, todos os dos subitens do item 12, exceto os dos subitens 12.13; também os dos subitens 16.01, 17.05, 17.10 e todos os subitens do item 20. $ 2º - No caso dos serviços a quê se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja a extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeitura(dcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 20 - Entende-se por construção civil, com elaboração de projeto técnico ou não, todas as obras desdobradas da engenharia, tais como: civil, naval, elétrica, eletrônica, industrial, mecânica, telecomunicações, química, de minas, arquitetura e/ou urbanismo. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se obra de engenharia e/ ou de construção civil, agregadas ou não, à realização das seguintes: I- edificações em geral; II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos; IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios; V - barragens, canais e diques; VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos ou manilhados; VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; VIII - sistemas de telecomunicações; IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases; X - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; XI - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres quando vinculadas a projetos de engenharia da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitado exclusivamente à parte relacionada à substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique na segurança ou estabilidade da estrutura; XII - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos; XTII - concretagem e alvenaria; XIV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias; XV - carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria; XVI - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos; XVII - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços; XVIII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária; XIX - outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas de construção civil e semelhante; XX — reparação, conservação e reforma das obras ou serviços especificados nos itens anteriores. Art. 21 - O imposto não incide sobre: a) as exportações de serviços para o exterior do País; b) o que presta serviço em relação de emprego; e) o trabalhador avulso nos termos da Lei; e d) o diretor e membro de conselho consultivo e fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQ)castro.pr.gov.br * dar Ea Prefeitura Municipal de Castro Art. 22 - O imposto também não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único - Não se enquadram no disposto na letra “a” do artigo 21 desta lei, os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 23 - Terá responsabilidade pelo crédito tributário terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, podendo-se excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo ou solidário do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e os acréscimos legais. $ 1º - Responde solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto e do crédito tributário dele decorrente, o usuário, o procurador, o intermediário e/ou demais pessoas envolvidas na operação que decorra a obrigação de pagar o tributo. $ 2º - A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o pagamento do imposto recair em qualquer dos envolvidos na obrigação tributária. $ 3º - É também responsável pelo imposto, a pessoa jurídica, mesmo imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, na Lista anexa. $ 4º - A inobservância do “caput” deste artigo e do parágrafo único do artigo anterior implica na responsabilidade do usuário do serviço pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. $ 5º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimo legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte. Art. 24 - Na impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação tributária, poderá o Município atribuir a solidariedade às pessoas descritas no artigo 134 e seus incisos do Código Tributário Nacional (CTN). Art. 25 - A pessoa física, ou jurídica de direito privado, que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio, estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, ou como firma individual, responde pelos débitos tributários relativos à atividade do estabelecimento, devidos até a data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou serviço; e b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na mesma atividade ou iniciar outra nos seis meses seguintes, contados da alienação. Art. 26 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, sucessão, transformação ou incorporação assume os débitos tributários devidos por seus antecessores. Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no “caput” em caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração da respectiva atividade tiver continuidade por qualquer dos sócios remanescentes, sob a mesma ou outra razão social. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraDcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 27 - O espólio responde pelo débito do “de cujus” existente até a data da abertura da sucessão. Após a partilha ou adjudicação, responde o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, na proporção dos respectivos quinhões, legados ou meação. Seção IV Das Modalidades de Lançamentos Art. 28 - O lançamento do imposto deve ser feito: a) de ofício, por iniciativa da administração, quando sujeito ao imposto fixo; b) por homologação, quando por auto-lançamento do contribuinte, mediante a cobrança sobre as receitas tributáveis; e) por arbitramento da receita tributável, nos casos previstos nesta Lei, e d) por estimativa, a critério da Administração. $ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeito de lançamento do imposto, a efetiva prestação de serviço. $ 2º - Em todas as modalidades de lançamento o sujeito passivo deve ser notificado de como proceder ao recolhimento do imposto, conforme dispuser em regulamento. Art. 29 - O lançamento de ofício será efetuado anualmente. $ 1º - O Executivo Municipal fixará o prazo para recolhimento e seu parcelamento. $ 2º - Em conformidade com a categoria do serviço, o lançamento poderá ser mensal. $ 3º - Enquanto não ocorrer a decadência tributária poderá ser efetuada a constituição do crédito tributário, assim como a retificação do lançamento. $ 4º - Independentemente da quitação total ou parcial podem ser expedidos lançamentos complementares sempre que constar constituição de crédito a menor, quer em razão de erro de fato, quer em razão de irregularidade administrativa. 8 5º - O prazo para pagamento da diferença a ser recolhida não deve ser inferior a trinta dias a contar da data da emissão da nova notificação. $ 6º - No caso de tributação fixa, quando o início da atividade se der no curso do exercício financeiro, o imposto será lançado proporcionalmente aos meses restantes do ano. Art. 30 - No lançamento por homologação, o sujeito passivo fica obrigado a apurar e a recolher o imposto em guias próprias e nos prazos fixados. $ 1º - A guia de recolhimento e controle obedecerá aos modelos aprovados pela Fazenda Municipal. $ 2º - Nos serviços de execução de obra de construção civil e serviços auxiliares o contribuinte fica obrigado a apresentar à Fazenda Municipal, juntamente com a guia de recolhimento mensal, os seguintes documentos: Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQ)castro.pr.gov.br x £ sy Prefeitura Municipal de Castro a) cópia das medições que serviram para a apuração da base de cálculo; b) no caso da obra abranger o território de mais de um município, cópia das medições globais de toda a obra; e) cópia das notas fiscais/faturas de serviço, das notas de débitos e das guias de recolhimento de imposto que serviram para apuração da base de cálculo e as medições parciais e finais, caso exista, e todos os documentos que comprovem o valor total da obra; e d) notas fiscais e recibos que comprovem a aplicação do material a ser considerado no valor da obra para compor a base de cálculo do imposto. Art. 31 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a receita tributável será arbitrada quando: a) o contribuinte não estiver cadastrado como prestador de serviço; b) houver fundadas suspeitas que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços declarados, ou o declarado for notoriamente inferior ao valor corrente no mercado; e e) o contribuinte criar dificuldades para a Fazenda Municipal apurar sua receita bruta. $ 1º - Para arbitramento da receita tributável devem ser considerados, entre outros fatores, os preços de estabelecimentos semelhantes; a natureza dos serviços prestados; o valor das instalações; máquinas, veículos e equipamentos; a retirada dos sócios; o número de empregados; e os salários e encargos sociais incidentes. $ 2º - Na constatação de notas fiscais de prestação de serviço, da mesma série e número, de valores diversos entre as vias, o cálculo deve ser feito pela média aritmética dos preços nelas constantes para as demais notas extraídas no mesmo bloco. $ 3º - Verificada a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviço, o arbitramento deve ser feito pela média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, multiplicado pelo maior número segiiencial destes. $ 4º - Quando constatada a perda ou extravio de um ou mais blocos de notas fiscais não escrituradas, o arbitramento se fará pela média das notas fiscais de um ou mais blocos anteriores ou posteriores àqueles documentos. $ 5º - O valor mensal da receita arbitrada não poderá ser inferior à soma das seguintes parcelas: a) ao valor das matérias - primas consumidas durante o mês, salvo quando se tratar de contribuinte sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; b) ao valor total dos salários relativos ao período; c) ao valor da retirada dos sócios, diretores ou gerentes durante o período; d) à despesa mensal relativa ao consumo de água, luz, telefone, aluguel, seguros, fornecedores e custos diversos. $ 6º - O arbitramento da receita tributável será feito mediante auto de infração, assegurada a ampla defesa, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. Art. 32 - O contribuinte de atividade de difícil controle ou que recomende atamento simplificado e econômico pode ter o lançamento efetuado mediante estimativa da receita tributável, que considere: I — os dados fornecidos ou declarados pelo contribuinte ou outros elementos informativos; Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQ)castro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro IX — o montante do imposto a recolher será dividido em parcelas mensais, iguais, em número correspondente aos meses compreendidos no período. $ 1º - No caso do contribuinte ser enquadrado no regime de lançamento por estimativa, o mesmo deverá ser notificado do montante do imposto estimado para o período e o valor de cada parcela. $ 2º - O recolhimento de cada parcela deverá ocorrer até trinta dias após a notificação do lançamento. $ 3º - O contribuinte sob tratamento em regime de lançamento por estimativa deverá ter sua receita tributável ajustada anualmente com base na receita anual do exercício anterior e outros fatores econômico-financeiros e patrimoniais apurados pela fiscalização. $ 4º — Para levantamento das condições previstas no “caput”? deste artigo, a Administração Tributária deverá manter “cadastro especial” atualizado anualmente com todas as informações e dados do contribuinte. $ 5º - A Fazenda Municipal, a qualquer momento, a seu critério poderá: I- promover o enquadramento no regime de estimativa; II — rever os valores estimados e reajustar as parcelas, mesmo no curso do período considerado; III — suspender a aplicação do regime por estimativa. $ 6º - A reclamação relacionada com o enquadramento no regime de lançamento por estimativa será julgada pela Fazenda Municipal. $ 7º — A reclamação e o recurso quanto à estimativa não têm efeito suspensivo. Seção V Dos Livros e Documentos Fiscais Art. 33 - A escrituração fiscal e os modelos de documentos fiscais devem obedecer às normas emanadas da Fazenda Municipal. Art. 34 - Os modelos de livros, notas e quaisquer documentos fiscais serão estabelecidos pela Fazenda Municipal e somente poderão ser utilizados após a autenticação pela mesma. Parágrafo único. Os livros novos e documentos serão autenticados mediante a apresentação dos anteriores. Art. 35 - É obrigatória a autorização para impressão de notas fiscais de prestação de serviços, bem como sua anotação em registro próprio, que ficará a disposição da Fazenda Municipal. Parágrafo único - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem solidariamente com o contribuinte a empresa gráfica que imprimir livros e documentos fiscais em desacordo com as normas legais pertinentes. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeitura(Dcastro.pr.gov.br AA Prefeitura Municipal de Castro Te Art. 36 - Os livros, notas e demais documentos fiscais devem ser mantidos nos estabelecimentos e/ou escritórios contábeis contratados à disposição da fiscalização. Art. 37 - Toda prestação de serviço será documentada pela expedição da respectiva nota fiscal, conforme modelo estabelecido pela Fazenda Municipal. Art. 38 - A Fazenda Municipal pode autorizar a emissão de livros e notas fiscais através de processo informatizado, desde que cumpridas as formalidades previstas em regulamento próprio. Art. 39 - Dependendo da atividade do contribuinte a Fazenda Municipal pode dispensar a emissão de notas fiscais de prestação de serviços, conforme dispuser em decreto do executivo. Art. 40 - A atividade de ensino de qualquer grau e natureza manterá livro de registros de alunos, contendo, no mínimo, o nome do aluno, endereço e o valor da mensalidade. Parágrafo único - A disposição do “caput” se aplica também às academias, saunas e outros estabelecimentos congêneres. Art. 41 - Os escritórios de contabilidade, os profissionais autônomos e os de administração de imóveis devem manter registros de seus clientes em livro próprio, contendo nome, endereço e valor dos honorários. Seção VI Da Retenção na Fonte Art. 42 - As pessoas jurídicas, entidades despersonalizadas ou firmas individuais que utilizarem serviços prestados por contribuinte do imposto devem exigir, por ocasião do pagamento: I- se profissional autônomo, prova de sua inscrição no cadastro da fazenda; e II - se sociedade ou firma individual, emissão da nota fiscal de prestação de serviço. & 1º - Não verificadas as condições do artigo anterior, o usuário descontará, no ato do pagamento do serviço, o valor do imposto devido. $ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará o usuário responsável pelo recolhimento do imposto. $ 3º - Os usuários de serviços que retiverem o imposto devido e não o recolherem no prazo legal, ficam sujeitos além das penalidades pecuniárias, também à de responsabilidade criminal pela infração na espécie. Art. 43 - O distribuidor de bilhete de loteria, cupom, cartela e outras modalidades de jogos devem reter na fonte o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza dos revendedores, independentemente dos mesmos estarem ou não cadastrados no Município. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQDcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro $ 1º - São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto quando o prestador não possuir sede ou domicilio tributário no Município, os usuários e/ou responsáveis dos serviços descritos nos itens e subitens mencionados no inciso II do parágrafo 1º do artigo 19 desta lei. $2º - A falta do cumprimento do disposto no parágrafo anterior implica na obrigação solidária do usuário e/ou responsáveis do serviço no pagamento do imposto devido. Art. 44 - As pessoas jurídicas de direito público, mesmo as imunes e isentas tomadoras ou intermediárias de serviços descritas nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, da Lista anexa, bem como as privadas e demais entidades despersonalizadas que se utilizarem esporádica ou habitualmente de serviço de terceiro de outros municípios, ficam obrigadas a promover a retenção de imposto na fonte. $ 1º - O valor retido deve ser recolhido aos cofres municipais no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da retenção, em guia própria fornecida pela Fazenda Municipal. $2º- A falta de retenção na fonte do imposto devido implicará na obrigação solidária do usuário por seu recolhimento, inclusive dos seus acréscimos legais. Seção VII Da Arrecadação Art. 45 - O imposto deve ser recolhido mensalmente, até o décimo quinto dia útil do mês subsegiiente. Art. 46 - Todo recolhimento será efetuado em documento próprio estabelecido pela Fazenda Municipal. Parágrafo único. Em se tratando de lançamento de ofício as informações constantes do documento de arrecadação serão obtidas no cadastro de contribuintes. Art. 47 - Verificado recolhimento a menor do valor devido, o contribuinte fica obrigado ao recolhimento da diferença, com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis quando for o caso. Art. 48 - A reclamação do contribuinte contra o recolhimento do imposto a maior, somente será considerada, quando acompanhada do respectivo recibo de pagamento, mecanicamente autenticado. Seção VIII Da Inscrição do Prestador de Serviços Art. 49 - O contribuinte de imposto deve promover sua inscrição na repartição fiscal, independentemente de sua natureza jurídica ou condição profissional, ou que gozem de imunidade ou isenção: T- até a data do início de sua atividade; e Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeitura()castro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro XI - quando já em funcionamento, até o quinto dia útil após a expedição da notificação pelo órgão municipal competente sob pena de inscrição de ofício. Art. 50 - O cadastro deve ser atualizado em até trinta dias sempre que ocorrer qualquer alteração ou modificação societária, encerramento de atividade, troca de endereço e mudança de ramo de atividade. Art. 51 - A inscrição será efetuada em formulário próprio para cada estabelecimento ou local de atividade, exceto ambulante que será inscrito em cadastro único. Art. 52 - Cada estabelecimento terá sua inscrição individual, considerando-se como unidade autônoma para fins fiscais e tributários. Art. 53 - O número de cadastro do contribuinte será sequencial e permanente, devendo o mesmo constar em todos os papéis e documentos do contribuinte. Art. 54 - A inscrição somente será deferida quando o interessado, ou interessados, não possuir pendências fiscais e/ou tributárias com o Município. Art. 55 - O contribuinte que não recolher seu imposto por dois anos consecutivos e não for encontrado em seu domicílio tributário, terá sua inscrição e seu cadastro suspensos nos termos do regulamento. Parágrafo único - A cessação, paralisação ou baixa das atividades do contribuinte não implica na extinção dos débitos existentes ou dos que venham a ser apurados posteriormente. Art. 56 - O cumprimento dos termos das notificações ou do auto de infração não exime o contribuinte das penalidades previstas nesta Lei. Seção IX Das Penalidades Art. 57 - O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias estabelecidas nesta Lei fica sujeito às penalidades seguintes: I.- Falta de pagamento: a) no prazo do regulamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da correção monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de vinte por cento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sendo os dois últimos sobre o valor corrigido; b) quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 50% (cingiienta por cento) sobre imposto devido, com seus acréscimos legais; c) no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado nesta Lei, multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, em qualquer caso nunca inferior a uma Unidade Fiscal do Município; e ) se a retenção na fonte fora do prazo for constatada na ação fiscal, multa de 50% (cingiienta por cento) do imposto devido. II - Não cumprimento das obrigações acessórias: Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeitura()castro.pr.gov.br +) Prefeitura Municipal de Castro Dessas: a) não se inscrever no cadastro de prestadores de serviço no prazo previsto nos incisos 1 e II do art. 49 desta Lei, multa de três Unidades Fiscais do Município; após ação fiscal, multa em dobro; b) falta de comunicação de quaisquer outras modificações que impliquem alteração do cadastro fiscal, multa de duas Unidades Fiscais do Município por infração; c) falta de livros e documentos fiscais; escrituração irregular; documentos fiscais com irregularidades e omissão de dados que importem em redução da receita bruta, multa de 50% (cingienta por cento) do valor do imposto e nunca inferior a cinco Unidades Fiscais do Município por infração; d) deixar de apresentar guias, livros, balanços, notas fiscais, ou qualquer outro documento fiscal que comprove receitas tributáveis; omitir informações ou criar embaraços; e recusar ou sonegar documentos, multa de quatro Unidades Fiscais do Município por infração; e) não emitir notas fiscais na ordem sequencial, com decalque de papel carbono ilegível na via fixa do bloco ou apresentando dados/informações ou requisitos incompletos, multa de duas Unidades Fiscais do Município por documento; f) impressão de documentos fiscais sem a devida autorização, multa de dez Unidades Fiscais do Município para cada documento impresso, que também será aplicada ao autor da impressão; g) impressão de documentos fiscais em duplicata ou sem a devida autorização, multa de dez Unidades Fiscais do Município para cada documento além do recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da ação penal cabível ao contribuinte, aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que confeccionar os documentos, além da sua interdição temporária ou definitiva; h) desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolvam redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de dez Unidades Fiscais do Município por dia, a contar da data da implantação do sistema, aplicando-se a mesma penalidade para o autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal cabível contra os responsáveis; i) destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de uma Unidade Fiscal do Município para cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível contra os responsáveis; e i) deixar de atender solicitação da Fazenda Municipal no prazo fixado em notificação ou termo de início de fiscalização, multa de três Unidades Fiscais do Município por dia de atraso. Art. 58 - Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se ação fiscal quaisquer procedimentos da Fazenda Municipal relativas ao contribuinte. Seção X Das Isenções e Outros Benefícios Fiscais Art. 59 - Qualquer concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária no que concerne ao Imposto sobre Serviços, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender também ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e demais condições previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). : Parágrafo único. Os benefícios fiscais de qualquer natureza concedidos ao contribuinte não geram direitos adquiridos em qualquer situação do favor concedido. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeitura(Dcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 60 - A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o prazo de sua duração. Art. 61 - Todo e quaisquer benefício fiscal e isenções só serão concedidos por lei específica, atendidos os requisitos do artigo 56, sempre que justificar sua aplicação em razão da situação específica do contribuinte e do benefício social e econômico a ser alcançado. Art. 62 — Fica instituída a Unidade Fiscal do Município — UFM — no valor unitário de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), que terá correção anual pelo índice do INPC ou outro de correção oficial que venha a substitui-lo e será utilizada para cálculo do Anexo II — Grupo I desta lei. $& 1º - Para cobrança da incidência do ISS sobre prestação temporária de serviço prevista no Anexo II — Grupo I desta lei, estipulam-se os seguintes valores: a) de 01 (um) a 03 (três) meses — 2,25 UFM b) de 04 (quatro) a 06 (seis) meses — 4,5 UFM e) de 07 (sete) a 09 (nove) meses — 6,75 UFM d) de 10 (dez) a 12 (doze) meses — 9 UFM $ 2º - Para os períodos acima estipulados, os trimestres serão considerados na sua integralidade. Disposições Gerais Art. 63 - Ficam revogados, a partir de 01 de janeiro de 2004, os artigos 29 a 59 da Lei 75 de 30 dezembro de 1976 (CTM); revogam-se também os seguintes dispositivos da Lei 496/89: o artigo 1º que revogou os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 39/78, o artigo 2º que alterou os artigos 29, 8 1º e 2º, 0 artigo 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 todos da Lei 75/76; o artigo 3º que alterou o artigo 1º da Lei 39/78; o artigo 1º da Lei 808/96 que alterou o item I, letras “a, b e c”, do artigo 102 da Lei 75/76, não tem aplicação para a matéria tratada na presente lei; revoga-se também a Lei 839/97. Art. 64 - Os demais TÍTULOS, Capítulos, Seções, Artigos e Incisos da Lei 75/76 de 30 de dezembro de 1976 (Código Tributário Municipal), permanecem inalterados. Art. 65 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Castyó dezembro de 2003. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeitura(Q)castro.pr.gov.br y =)! Prefeitura Municipal de Castro LEI COMPLEMENTAR Nº 04/03 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS * Subitem Serviço 1 - Serviços de informática e congêneres. “01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 | Programação. -03 | Processamento de dados e congêneres. 04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 05 | | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. .06 | | Assessoria e consultoria em informática. 07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de ' programas de computação e bancos de dados. 08 | | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 || (VETADO) 3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 3.03 | esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 3.04 | compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 | | Medicina e biomedicina. 402 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- ' sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ' ambulatórios e congêneres. 4.04 || Instrumentação cirúrgica. 4.05 | Acupuntura. 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 | | Serviços farmacêuticos. 4.08 || Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 | | Nutrição. 4.11 | Obstetrícia. 4.12 | Odontologia. 4.13 | Ortóptica. 4.14 | | Próteses sob encomenda. 4.15 | Psicanálise. 4.16 | Psicologia. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeitura(dcastro.pr.gov.br Ko ' Prefeitura Municipal de Castro ad 4.17 | | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 | | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 422 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência ' médica, hospitalar, odontológica e congêneres. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 423 | credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 | | Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 | | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 | | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 | | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 || Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 || Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 7.01 a congêneres. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 7102 | pocos, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 7.03 | | relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 | Demolição. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 7.05 | (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 7.06 | vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 | | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 | Calafetação. 7.09 | | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeitura(dcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, Lei piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 | | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 112 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 713 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 714 |(VETADO) 7.15 | |(VETADO) 7.16. | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 718 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 719 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 720 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), . cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 7.21 pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de | petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e et congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 902 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de . turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 | Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, , de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos ” 10.05 |em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 | Agenciamento marítimo. 10.07 || Agenciamento de notícias. 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQ)castro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro quaisquer meios. 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 11.01 x embarcações. 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 | Espetáculos teatrais. 12.02 | Exibições cinematográficas. 12.03 | Espetáculos circenses. 12.04 | Programas de auditório. 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 || Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 | | Corridas e competições de animais. 1941 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 | Execução de música. 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 | | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 |(VETADO) 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 1401 manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 | Assistência técnica. 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao : ICMS). 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeitura(Dcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 14:06 industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. 14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 | Tinturaria e lavanderia. 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 | Funilaria e lanternagem. 14.13 | Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeira: s autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos é documentos em geral. 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQ)castro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 | | Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 17.01 | análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 17.02 | redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou . administrativa. 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou . sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07. |(VETADO) 17.08 || Franquia (franchising). 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 | | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 171 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, . que fica sujeito ao ICMS). 17.12 | | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 | Leilão e congêneres. 17.14 || Advocacia. 17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 || Auditoria. 17.17 | | Análise de Organização e Métodos. 17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail; prefeituraQDcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro 17.20. | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 | Estatística. 17.22 | Cobrança em geral. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 17.23 | informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 20.01 |praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 20.02 | Armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 22.01 | adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01. | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2401 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. Funerais inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte 2501 do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeitura) castro.pr.gov.br * Prefeitura Municipal de Castro 25.03 | Planos ou convênio funerários. 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou , valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 ] Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 | Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01. | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3101 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e . congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 | Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01. | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01. | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01. | Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01. | Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 3901 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do ' serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01. | Obras de arte sob encomenda. * De acordo com a Lei Complementar Federal nº 116 de 31-07-2003 Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituracastro.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 04/03 IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS ANEXO 5, ! Prefeitura Municipal de Castro TABELA DE ALÍQUOTAS FIXAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA GRUPO I- PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E TRABALHADORES AVULSOS Nº UFM Lançamento por alíquota fixa, conforme do Artigo 16º desta Lei: a) Profissionais de formação de nível superior.”.... ANUAL b) Profissionais de formação de nível secundário...ANUAL. c) Demais profissionais Obs. Nos termos e limite da letra “b” e “c” do artigo 9º desta lei. TABELA DE ALÍQUOTAS SOBRE A RECEITA BRUTA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA GRUPO IH - Lançamento conforme parágrafo único do artigo 14º desta Lei. ITENS E SUBITENS DA LISTA ALÍQUOTAS Item 6 e subitens; item 8 e subitens; item 13 e subitens; item 14 e subitens; item 23 e subitens; item 24 e subitens; item 25 e subitens; item 27 e subitens. 2% Item 1 e subitens; item 4 e subitens; item 5 e subitens; item 7 e subitens; item 9 e subitens; item 11 e subitens; item 12 e subitens; item 16 e subitens; item 17 e subitens; item 19 e subitens; item 20 e subitens; item 26 e subitens; item 28 e subitens; item 29 e subitens; item 30 e subitens; item 32 e subitens; item 33 e subitens; item 34 e subitens; item 35 e subitens; item 36 e subitens; item 37 e subitens; item 38 e subitens; item 39 e subitens; item 40 e subitens 3% Item 2 e subitens; item 3 e subitens; item 10 e subitens; item 15 e subitens; item 18 e subitens; item 21 e subitens; item 22 e subitens; item 31 e subitens. 5% Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 232-4848 fax (42) 232-1750 site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeitura castro.pr.gov.br pr.8l Pp q pr.g