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norma nº 2/1992

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1992
Date 1992-11-26
EmentaRegulamenta as disposições constantes dos artigos 7º e parágrafo único, 9º e 10º das disposições transitórias da Lei Orgânica Municipal, relativamente ao pessoal inativo do quadro de funcionários estatutários do Município.
native_id1836

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“PUBLICADO EM
Se (AZ [133 2mo jornal
Camara Slumicipal de Sastro
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/92
A CÂMARA MUNICIPAL DE :
Lei Compleme .6
CASTRO, decretou e eu PREFEITO plenas mó RGG/O
MUNICIPAL DE CASTRO, sanciono SÚMULA: Regulamenta as disposições constan-
a presente lei. Dom Sh
Edifício da Prefeitura Muni- tes dos artigos 7º e paragrifo único
cipal de Castro, em 26 de nove
de 1992.
9) e 10º das disposições transitós
se rias da Lei Orgânica Municipal, rela
ihaldo Cardoso tivamente ao pessoal inativo do quas
efeito Municipal
dro de funcionários estatutários do
Municipio,
A CAMARA MUNICIPAL DE CASTRO, ESTADO DO PARANÁ
E]
DEGREZA
K
fts
LEI
Art. 1º - Ao pessoal inativo remanescente do quadro
de funcionários estatutários do Município, nos termos das disposie
ções transitórias da Lei Orgânica Kunicipal - artigos 7º e parágras
fo Único, 9º,e 108, é assegurada isonomia de vencimentos com 0 pese
soal da ativa, respeitada a correlação entre funções de provimento
efetivo, de carreira, em comissão e ou funções gratificadas,
Art. 2) - O acesso dos funcionários aos níveis ãe
vencimentos lhes garantidos pela isonomia, se dará direta e automas
ticamente aos efeitos da presente lei, independendo de outros quais
quer critérios de transposição.
Art. 3º — O requerimento do inativo para sua classie
ficação e implantação administrativa, indicará as funções exercidas
no período ativo e a relação que guarda com O cargo ou emprego,” na
classificação atual nos quadros permanentes ou com ssionados.
Arte 4º — A transposição não prejudicará o direito
já adquirido e relativamente aos adicionais de quarta parte e por
tempo de serviço.
PUBLICADO EM
SD o DO jornal
Câmara Slunicipal de Sastro
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º - Inexistência designativa de cargos ou fun-
ções na classificação atual, à correspondência com as exercidas pe-
lo: inativo, não prejudicsrá a sua transposição; a semelhança a cor-
respondência deverá preponderar no enquadramento.
Art. 6º - A revisão da remuneração do pessoal em ati
vidade não modificará a igualdade dos proventos dos inativos.
Art. 7º — A assistência médica gratuita é ônus do mu
nicípio para com o pessoal estatutário remanescente; na ausência de
convênios com entidades capazes e suficientes para a prestação, o
Poder Executivo organizará credenciamento de médicos e casas hospi-
talares para a efetiva assistência.
Art. 8º — Nos tratamentos de saúde, domiciliares, me
diante prescrição médica, o Município ressarcirá as despesas efeti-
vadas.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrários.
Sala des Sessões da Cêmara Municipal de Castro, em
17 de novembro de 1.992,
—
A
Antonio Sirlei Alves da Silva
Presidente

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