| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1992 |
| Date | 1992-11-26 |
| Ementa | Regulamenta as disposições constantes dos artigos 7º e parágrafo único, 9º e 10º das disposições transitórias da Lei Orgânica Municipal, relativamente ao pessoal inativo do quadro de funcionários estatutários do Município. |
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“PUBLICADO EM Se (AZ [133 2mo jornal Camara Slumicipal de Sastro ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/92 A CÂMARA MUNICIPAL DE : Lei Compleme .6 CASTRO, decretou e eu PREFEITO plenas mó RGG/O MUNICIPAL DE CASTRO, sanciono SÚMULA: Regulamenta as disposições constan- a presente lei. Dom Sh Edifício da Prefeitura Muni- tes dos artigos 7º e paragrifo único cipal de Castro, em 26 de nove de 1992. 9) e 10º das disposições transitós se rias da Lei Orgânica Municipal, rela ihaldo Cardoso tivamente ao pessoal inativo do quas efeito Municipal dro de funcionários estatutários do Municipio, A CAMARA MUNICIPAL DE CASTRO, ESTADO DO PARANÁ E] DEGREZA K fts LEI Art. 1º - Ao pessoal inativo remanescente do quadro de funcionários estatutários do Município, nos termos das disposie ções transitórias da Lei Orgânica Kunicipal - artigos 7º e parágras fo Único, 9º,e 108, é assegurada isonomia de vencimentos com 0 pese soal da ativa, respeitada a correlação entre funções de provimento efetivo, de carreira, em comissão e ou funções gratificadas, Art. 2) - O acesso dos funcionários aos níveis ãe vencimentos lhes garantidos pela isonomia, se dará direta e automas ticamente aos efeitos da presente lei, independendo de outros quais quer critérios de transposição. Art. 3º — O requerimento do inativo para sua classie ficação e implantação administrativa, indicará as funções exercidas no período ativo e a relação que guarda com O cargo ou emprego,” na classificação atual nos quadros permanentes ou com ssionados. Arte 4º — A transposição não prejudicará o direito já adquirido e relativamente aos adicionais de quarta parte e por tempo de serviço. PUBLICADO EM SD o DO jornal Câmara Slunicipal de Sastro ESTADO DO PARANÁ Art. 5º - Inexistência designativa de cargos ou fun- ções na classificação atual, à correspondência com as exercidas pe- lo: inativo, não prejudicsrá a sua transposição; a semelhança a cor- respondência deverá preponderar no enquadramento. Art. 6º - A revisão da remuneração do pessoal em ati vidade não modificará a igualdade dos proventos dos inativos. Art. 7º — A assistência médica gratuita é ônus do mu nicípio para com o pessoal estatutário remanescente; na ausência de convênios com entidades capazes e suficientes para a prestação, o Poder Executivo organizará credenciamento de médicos e casas hospi- talares para a efetiva assistência. Art. 8º — Nos tratamentos de saúde, domiciliares, me diante prescrição médica, o Município ressarcirá as despesas efeti- vadas. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Sala des Sessões da Cêmara Municipal de Castro, em 17 de novembro de 1.992, — A Antonio Sirlei Alves da Silva Presidente