| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2007 |
| Date | 2007-06-19 |
| Ementa | Altera artigos da Lei Orgânica Municipal. |
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Câmara Municipal de Castro EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 08/2007 PUBLICADO EM 43 /2%./2::%no jomal ; SUMULA: Altera Artigos da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º, Ficam modificados os seguintes Artigos da Lei Orgânica do Município de Castro: “Artigo 1º. O Município de Castro, unidade do território do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, é dotada de autonomia, assegurada pela Constituição da República e do Estado do Paraná, organiza-se é rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual, e tem por objetivos: I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - Promover o bem de todos os munícipes, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; HI - Promover o desenvolvimento municipal de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população é a integração urbano-rural; IV - Erradicar a pobreza, o analfabetismo e à marginalização, e reduzir as demais desigualdades sociais; V - Garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana c dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, . (permanecem inalterados os parágrafos) Artigo 2º - A sede do Município é a localidade de Castro. Parágrafo Único. Para fins administrativos, o Município subdivide-se nos distritos de Socavão e Abapan. Artigo 3º XXV- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação em todos os níveis, observadas as prescrições das Constituições Estadual e Federal; XXVI - elaborar o Plano Plurianual de investimentos; XXVII - organizar o quadro € estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XXVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a == lei Federal; Câmara Municipal de Castro XXIX - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes e ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XXX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à de seus Concessionários; XXXI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XXXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais: XXXII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXXIV - tornar obrigatória a utilização de terminais rodoviários; XXXV - prover cobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza; XXXVI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e Propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXVII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa; XXXIX - fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XL- dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XLI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XLII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e tegulamentos; XLIII - regulamentar os serviços de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XLIV - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XLV - a lei complementar de criação de guarda municipal estabelecerá à organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Artigo 6º... Parágrafo Único. É da competência administrativa comum de ambos os Poderes do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o == patrimônio público; Câmara Municipal ve Castro IH — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; HI — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V-a proteção do meio ambiente, a garantia de qualidade de vida e o combate à poluição: VI — promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; VII — combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; VII — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; IX — estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Artigo 8º... XVII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XVIII - denominação de próprios, vias e logradouros. Artigo 9º... XX - propor a criação ou à extinção de cargos dos serviços administrativos internos e à fixação dos respectivos vencimentos; XXI - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; XXI - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa; XXI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XXIV - convocar o Prefeito, Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XXV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XXVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Fi ederal. = Câmara Municipal ve Castro Parágrafo Único. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, sem admissão de emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a fixação da remuneração dos servidores da Câmara, se proposta pela maioria dos Vereadores, a iniciativa das Leis que disponham sobre: a) autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações Orçamentárias da Câmara; b) organizações dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração. Artigo 16. A Câmara Municipal de Castro reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, independentemente de convocação, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro. Parágrafo Único. Serão realizadas, no mínimo, 36 (trinta e seis) Sessões Ordinárias anuais, em dias e hora a serem fixados no Regimento Interno. Artigo 20. Somente serão remuneradas uma Sessão por dia e, no máximo, 04 (quatro) Sessões Ordinárias por mês. Parágrafo Único. As Sessões Extraordinárias serão remuneradas conforme dispuser as legislações estadual e federal pertinentes ao tema. Artigo 22... 82º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - fixar, quando da eleição das Comissões, os dias e horários de reunião da comissão, dando disso ciência à Mesa; Artigo 27... IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; V - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; VI - as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Artigo 33... a Câmara Municipal de Castro $3º. Somente será considerado motivo de urgência a discussão da matéria cujo adiamento tone inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade. Artigo 40. O processo de votação será determinado no Regimento Interno. Parágrafo Único. O Voto será Secreto na apreciação do Veto. Artigo 51... XIX - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo prorrogação a seu pedido, por prazo determinado e com a concordância da Câmara em face de complexidade de matéria ou dificuldade de obtenção, nas Tespectivas fontes, dos dados pleiteados; XXXI - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e serviços públicos municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte. TÍTULO HI Capítulo HH Seção II Art. 56... Parágrafo Único. Fica autorizado o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos Secretários Municipais. Art. 60. A investidura em cargo público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, salvo os casos dos cargos em comissão, indicados em lei € que são de livre nomeação e exoneração. Art. 62. Aplicam-se aos servidores municipais os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dispostos nos respectivos Planos de Carreiras da Classe, TÍTULO IV Da Administração Municipal Capítulo II Dos Distritos Artigo 63. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente TD na Câmara Municipal de Castro interessada, observada a legislação estadual e ao atendimento aos requisitos estabelecidos no Artigo 64 desta Lei Orgânica. $ 1º À extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. 8 2º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. 8 3º A sede do distrito deverá situar-se o mais próximo de seu centro territorial. Artigo 64. São requisitos para a criação do Distrito: I — população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município; II — existência, na povoação sede, de pelo menos cingienta moradias, escola pública de ensino fundamental completa, posto de saúde é pasto policial, em áreas adequadas para a existência desses equipamentos comunitários. Parágrafo Único — A comprovação de atendimentos às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela Prefeitura os pela Secretaria de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação da sede. Art. 71... Parágrafo Único. O órgão responsável pelas publicações oficiais do Município deverá, obrigatoriamente, apresentar à Câmara Municipal, no início de cada ano, a cronologia das publicações que serão realizadas, para que a mesma possa efetuar as publicações referentes aos seus atos. Artigo 113... JH -o amparo aos portadores de necessidades especiais, idoso, menor carente; = Câmara Municipal de Castro Artigo 116... W — atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais; VIII — transporte escolar para alunos de 2º grau, dentro dos limites do Município, em ações integradas com o Govemo estadual, no que aproveitar o transporte escolar dos estudantes de primeiro grau oferecido pelo Município. IX — (retirar) Artigo 120. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização da sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental, respeitadas as normas federais e estaduais sobre o assunto. Artigo 130 — Será instituído, através de Lei Municipal, o Conselho de Desenvolvimento Rural, composto pelos organismos, entidades atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores rurais, entidades de classe com atuação no meio rural, lideranças de comunidades rurais, entidades de ensino, Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal competente, presidido por membro eleito entre os representantes dos organismos citados, com as funções principais de: Art. 134. A competência de execução é do Poder Executivo através de suas unidades administrativas. Art. 135, A competência de fiscalização cabe à comunidade e ao Poder Legislativo, através de seus segmentos organizados, do cidadão individualmente, das Comissões Internas e Mistas e do Plenário. Artigo 138. Os meios urbano e rural, deverão ser equipados para receber com qualidade e dignidade, quaisquer cidadãos que neles venham residir. Artigo 146... b) Plano Diretor Municipal; == Câmara Municipal de Castro Seção VII Plano Diretor Artigo 149. O Plano Diretor do Município é o instrumento estratégico para promoção do desenvolvimento municipal e de determinação e orientação para os agentes públicos e privados na produção do espaço e gestão do Município, aplicando-se a toda sua extensão territorial. Artigo 152... e) sistema viário; f) zoneamento. Artigo 153... 8 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público cumprir e fazer cumprir Os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual e demais legislações pertinentes ao tema, e ainda; Artigo 156. O Município deverá atender às determinações constantes de Lei Federal regulamentadora da matéria, quanto ao valor dispendido com pessoal ativo € inativo. CAPÍTULO H Das Disposições Transitórias Artigo 1º... (retirar) Artigo 12. O Município poderá se integrar em Comissões ou Consórcios que atendam aos seus interesses, Artigo 13. O Município deverá estimular a criação de Comissões e Consórcios de preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, em participação com outros Municípios. Artigo 15... Parágrafo Único — O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dar início à implantação do Arquivo Público Municipal, inclusive com a preservação digital de documentos, o qual, no prazo máximo de 01 (um) ano, deverá estar implantado. Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. e mm Câmara Municipal de Castro Sala das Sessões da Câmara Municipal de Castro, em 19 de junho de 2.007. Marcos Simão José Otávio Nocera Vice-Presidente Presidente José Nelson de Farias Reginaldo Batista Severino 2º Secretário 1º Secretário