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norma nº 8/2007

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 8 / 2007
Date 2007-06-19
EmentaAltera artigos da Lei Orgânica Municipal.
native_id1848

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Câmara Municipal de Castro
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 08/2007
PUBLICADO EM
43 /2%./2::%no jomal ;
SUMULA: Altera Artigos da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 1º, Ficam modificados os seguintes Artigos da Lei Orgânica do Município de Castro:
“Artigo 1º. O Município de Castro, unidade do território do Estado do Paraná, pessoa jurídica de
direito público interno, é dotada de autonomia, assegurada pela Constituição da República e do
Estado do Paraná, organiza-se é rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os
princípios das Constituições Federal e Estadual, e tem por objetivos:
I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - Promover o bem de todos os munícipes, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
HI - Promover o desenvolvimento municipal de modo a assegurar a qualidade de vida de sua
população é a integração urbano-rural;
IV - Erradicar a pobreza, o analfabetismo e à marginalização, e reduzir as demais desigualdades
sociais;
V - Garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais da
pessoa humana c dos direitos sociais previstos na Constituição Federal,
. (permanecem inalterados os parágrafos)
Artigo 2º - A sede do Município é a localidade de Castro.
Parágrafo Único. Para fins administrativos, o Município subdivide-se nos distritos de Socavão e
Abapan.
Artigo 3º
XXV- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
em todos os níveis, observadas as prescrições das Constituições Estadual e Federal;
XXVI - elaborar o Plano Plurianual de investimentos;
XXVII - organizar o quadro € estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XXVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano
e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a
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lei Federal;
Câmara Municipal de Castro
XXIX - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde,
à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes e ao meio ambiente, fazendo cessar a
atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à
de seus Concessionários;
XXXI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais:
XXXII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a
veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXIV - tornar obrigatória a utilização de terminais rodoviários;
XXXV - prover cobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo
domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
XXXVI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios,
bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e Propaganda, nos locais sujeitos
ao poder de polícia municipal;
XXXVII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus
próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de
polícia administrativa;
XXXIX - fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
XL- dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão da legislação municipal;
XLI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar
as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XLII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e tegulamentos;
XLIII - regulamentar os serviços de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XLIV - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XLV - a lei complementar de criação de guarda municipal estabelecerá à organização e
competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Artigo 6º...
Parágrafo Único. É da competência administrativa comum de ambos os Poderes do Município, da
União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
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patrimônio público;
Câmara Municipal ve Castro
IH — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiências;
HI — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico e cultural;
V-a proteção do meio ambiente, a garantia de qualidade de vida e o combate à poluição:
VI — promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
VII — combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
VII — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
IX — estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Artigo 8º...
XVII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros
Municípios;
XVIII - denominação de próprios, vias e logradouros.
Artigo 9º...
XX - propor a criação ou à extinção de cargos dos serviços administrativos internos e à fixação dos
respectivos vencimentos;
XXI - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de
interesse do Município;
XXI - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão especial, quando não
apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;
XXI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XXIV - convocar o Prefeito, Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestar
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XXV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela
atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos
membros da Câmara;
XXVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Fi ederal.
=
Câmara Municipal ve Castro
Parágrafo Único. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, sem admissão de
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a fixação da remuneração dos servidores da
Câmara, se proposta pela maioria dos Vereadores, a iniciativa das Leis que disponham sobre:
a) autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total
ou parcial das consignações Orçamentárias da Câmara;
b) organizações dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus
cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração.
Artigo 16. A Câmara Municipal de Castro reunir-se-á, anualmente, na sede do Município,
independentemente de convocação, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º
(primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
Parágrafo Único. Serão realizadas, no mínimo, 36 (trinta e seis) Sessões Ordinárias anuais, em dias
e hora a serem fixados no Regimento Interno.
Artigo 20. Somente serão remuneradas uma Sessão por dia e, no máximo, 04 (quatro) Sessões
Ordinárias por mês.
Parágrafo Único. As Sessões Extraordinárias serão remuneradas conforme dispuser as legislações
estadual e federal pertinentes ao tema.
Artigo 22...
82º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - fixar, quando da eleição das Comissões, os dias e horários de reunião da comissão, dando disso
ciência à Mesa;
Artigo 27...
IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da
Administração Pública;
V - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e
subvenções;
VI - as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Artigo 33... a
Câmara Municipal de Castro
$3º. Somente será considerado motivo de urgência a discussão da matéria cujo adiamento tone
inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
Artigo 40. O processo de votação será determinado no Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Voto será Secreto na apreciação do Veto.
Artigo 51...
XIX - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo
prorrogação a seu pedido, por prazo determinado e com a concordância da Câmara em face de
complexidade de matéria ou dificuldade de obtenção, nas Tespectivas fontes, dos dados pleiteados;
XXXI - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e
serviços públicos municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte.
TÍTULO HI
Capítulo HH
Seção II
Art. 56...
Parágrafo Único. Fica autorizado o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias, sendo
vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória aos Secretários Municipais.
Art. 60. A investidura em cargo público, depende de aprovação prévia em concurso público de
provas e títulos, salvo os casos dos cargos em comissão, indicados em lei € que são de livre
nomeação e exoneração.
Art. 62. Aplicam-se aos servidores municipais os sistemas de classificação e níveis de vencimentos
dispostos nos respectivos Planos de Carreiras da Classe,
TÍTULO IV
Da Administração Municipal
Capítulo II
Dos Distritos
Artigo 63. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados,
organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente
TD
na
Câmara Municipal de Castro
interessada, observada a legislação estadual e ao atendimento aos requisitos estabelecidos no Artigo
64 desta Lei Orgânica.
$ 1º À extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área
interessada.
8 2º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
8 3º A sede do distrito deverá situar-se o mais próximo de seu centro territorial.
Artigo 64. São requisitos para a criação do Distrito:
I — população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do
Município;
II — existência, na povoação sede, de pelo menos cingienta moradias, escola pública de ensino
fundamental completa, posto de saúde é pasto policial, em áreas adequadas para a existência desses
equipamentos comunitários.
Parágrafo Único — A comprovação de atendimentos às exigências enumeradas neste artigo far-se-á
mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da
população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município,
certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação
na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura os pela Secretaria de Educação, de Saúde e de Segurança Pública
do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação
da sede.
Art. 71...
Parágrafo Único. O órgão responsável pelas publicações oficiais do Município deverá,
obrigatoriamente, apresentar à Câmara Municipal, no início de cada ano, a cronologia das
publicações que serão realizadas, para que a mesma possa efetuar as publicações referentes aos seus
atos.
Artigo 113...
JH -o amparo aos portadores de necessidades especiais, idoso, menor carente;
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Câmara Municipal de Castro
Artigo 116...
W — atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais;
VIII — transporte escolar para alunos de 2º grau, dentro dos limites do Município, em ações
integradas com o Govemo estadual, no que aproveitar o transporte escolar dos estudantes de
primeiro grau oferecido pelo Município.
IX — (retirar)
Artigo 120. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização
da sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental, respeitadas as normas
federais e estaduais sobre o assunto.
Artigo 130 — Será instituído, através de Lei Municipal, o Conselho de Desenvolvimento Rural,
composto pelos organismos, entidades atuantes no meio rural, entidades representativas dos
produtores rurais, entidades de classe com atuação no meio rural, lideranças de comunidades rurais,
entidades de ensino, Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal competente,
presidido por membro eleito entre os representantes dos organismos citados, com as funções
principais de:
Art. 134. A competência de execução é do Poder Executivo através de suas unidades
administrativas.
Art. 135, A competência de fiscalização cabe à comunidade e ao Poder Legislativo, através de seus
segmentos organizados, do cidadão individualmente, das Comissões Internas e Mistas e do
Plenário.
Artigo 138. Os meios urbano e rural, deverão ser equipados para receber com qualidade e
dignidade, quaisquer cidadãos que neles venham residir.
Artigo 146...
b) Plano Diretor Municipal;
==
Câmara Municipal de Castro
Seção VII
Plano Diretor
Artigo 149. O Plano Diretor do Município é o instrumento estratégico para promoção do
desenvolvimento municipal e de determinação e orientação para os agentes públicos e privados na
produção do espaço e gestão do Município, aplicando-se a toda sua extensão territorial.
Artigo 152...
e) sistema viário;
f) zoneamento.
Artigo 153...
8 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público cumprir e fazer cumprir
Os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual e demais legislações pertinentes ao
tema, e ainda;
Artigo 156. O Município deverá atender às determinações constantes de Lei Federal
regulamentadora da matéria, quanto ao valor dispendido com pessoal ativo € inativo.
CAPÍTULO H
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º... (retirar)
Artigo 12. O Município poderá se integrar em Comissões ou Consórcios que atendam aos seus
interesses,
Artigo 13. O Município deverá estimular a criação de Comissões e Consórcios de preservação do
meio ambiente e dos recursos naturais, em participação com outros Municípios.
Artigo 15...
Parágrafo Único — O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dar início à
implantação do Arquivo Público Municipal, inclusive com a preservação digital de documentos, o
qual, no prazo máximo de 01 (um) ano, deverá estar implantado.
Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
e
mm
Câmara Municipal de Castro
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Castro, em 19 de junho de 2.007.
Marcos Simão José Otávio Nocera
Vice-Presidente Presidente
José Nelson de Farias Reginaldo Batista Severino
2º Secretário 1º Secretário

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