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norma nº 9/2008

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 9 / 2008
Date 2008-06-04
EmentaAltera disposições da Lei Orgânica Municipal.
native_id1849

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Câmara Municipal de Castro
Emenda à Lei Orgânica nº 09/2008
Altera disposições da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º. Altera a redação dos seguintes Artigos, da Lei Orgânica Municipal, passando a ter a
seguinte redação:
“Art. 3º(...)
XLV — elaborar a lei complementar de criação da guarda municipal, estabelecendo a
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações
municipais.”
AL, 68d)
V — zelar pela proteção do meio ambiente, pela garantia de qualidade de vida e pelo
combate à poluição;”
“Am. 7º. A Câmara Municipal compõe-se de, no mínimo, 10 (dez) Vereadores, como
representantes do povo, eleitos na forma estabelecida em Lei, e de acordo com o disposto
na Constituição Federal.
8 1º. O número total de Vereadores é aquele proporcional à população do Município;
3 2º. (revogado)
83º. Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos;
8 4º. Estas disposições não tem efeito retroativo.”
“Art. 8º(..)
XHI — autorizar a alteração e denominar próprios, vias e logradouros públicos;
XVII (revogado)?
“Art.9º. (...)
VII — fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
Leco)
XXV — conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes
serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e
particular mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XXVI — (revogado)
“Art. 23. As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
própria das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno, serão
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Cm
Câmara Municipal de Castro
criadas mediante requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores, para a apuração de fato
determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
“Art. 28. (...)
8 3º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os
projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.”
“Art. 43 (...)
$1(.)
HI — (revogado)
IV — (revogado)
$2º(..)
H — (revogado)
VI- (revogado)
VI — (revogado)”
“ Art. 49 . A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem
como dos Vereadores será fixada por lei, pela Câmara Municipal em cada legislatura para a
subsequente, observando o disposto nos artigos 37, XI; 150, II, 153, HI e 153, $2º,1 da
Constituição Federal e o que dispõe sobre o assunto a Constituição Estadual”
“Art. 50. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando:
“Art. 72. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo
máximo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade de autoridade ou servidor que retarda a sua expedição.”
“Art. 113 (..))
Parágrafo Único. Ao portador de necessidades especiais, o Município objetivará atenção
integral, com programas especiais, em conjunto com as escolas especiais de educação, as
associações e clubes de serviço.”
“ Art. 151. O planejamento setorial visará ao desenvolvimento de ações que atendam em
espécie à erradicação de deficiências, à dinamização de potencialidades ou à preservação de
condicionantes, observando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor quando cabíveis e
no Plano de Desenvolvimento Municipal.”
Art. 2º. Altera a redação dos seguintes artigos Das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica Municipal: =
==
Câmara Municipal de Castro
“Art. 2º. Ficam estabelecidos os prazos de 02 (dois) anos para a aprovação do Plano de
Desenvolvimento Municipal e de 03 (três) anos para a aprovação do Plano Diretor >
“Art. 3º. A execução dos Planos Municipais e de Desenvolvimento, Diretor e Setoriais
Básicos será de competência do Executivo Municipal, acompanhada e deliberada pelo
Legislativo Municipal nas suas diretrizes estratégicas,em regime de comissão mista.”
“Art. 6º. Aos aposentados (inativos) e pensionista remanescentes estatutários do Município
ficam garantidos proventos de cem por cento (100%) da sua remuneração e não lhes será
descontada qualquer contribuição.”
“Art. 14. (...)
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da publicação da presente Emenda, dar início à implantação do Arquivo Público Municipal,
inclusive com a preservação digital de documentos, devendo estar totalmente executado no
prazo máximo de um (01) ano.”
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 04 de junho de 2.008.
c ”
Marcos Simão J 056 ONES Nocera
Vice-Presidente Presidente
José Nelson de Farias Reginaldo Batista Severino
2º Secretário 1º Secretário

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