| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2008 |
| Date | 2008-06-04 |
| Ementa | Altera disposições da Lei Orgânica Municipal. |
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Câmara Municipal de Castro Emenda à Lei Orgânica nº 09/2008 Altera disposições da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º. Altera a redação dos seguintes Artigos, da Lei Orgânica Municipal, passando a ter a seguinte redação: “Art. 3º(...) XLV — elaborar a lei complementar de criação da guarda municipal, estabelecendo a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.” AL, 68d) V — zelar pela proteção do meio ambiente, pela garantia de qualidade de vida e pelo combate à poluição;” “Am. 7º. A Câmara Municipal compõe-se de, no mínimo, 10 (dez) Vereadores, como representantes do povo, eleitos na forma estabelecida em Lei, e de acordo com o disposto na Constituição Federal. 8 1º. O número total de Vereadores é aquele proporcional à população do Município; 3 2º. (revogado) 83º. Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos; 8 4º. Estas disposições não tem efeito retroativo.” “Art. 8º(..) XHI — autorizar a alteração e denominar próprios, vias e logradouros públicos; XVII (revogado)? “Art.9º. (...) VII — fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; Leco) XXV — conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XXVI — (revogado) “Art. 23. As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno, serão pi Cm Câmara Municipal de Castro criadas mediante requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores, para a apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” “Art. 28. (...) 8 3º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.” “Art. 43 (...) $1(.) HI — (revogado) IV — (revogado) $2º(..) H — (revogado) VI- (revogado) VI — (revogado)” “ Art. 49 . A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como dos Vereadores será fixada por lei, pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observando o disposto nos artigos 37, XI; 150, II, 153, HI e 153, $2º,1 da Constituição Federal e o que dispõe sobre o assunto a Constituição Estadual” “Art. 50. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando: “Art. 72. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que retarda a sua expedição.” “Art. 113 (..)) Parágrafo Único. Ao portador de necessidades especiais, o Município objetivará atenção integral, com programas especiais, em conjunto com as escolas especiais de educação, as associações e clubes de serviço.” “ Art. 151. O planejamento setorial visará ao desenvolvimento de ações que atendam em espécie à erradicação de deficiências, à dinamização de potencialidades ou à preservação de condicionantes, observando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor quando cabíveis e no Plano de Desenvolvimento Municipal.” Art. 2º. Altera a redação dos seguintes artigos Das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal: = == Câmara Municipal de Castro “Art. 2º. Ficam estabelecidos os prazos de 02 (dois) anos para a aprovação do Plano de Desenvolvimento Municipal e de 03 (três) anos para a aprovação do Plano Diretor > “Art. 3º. A execução dos Planos Municipais e de Desenvolvimento, Diretor e Setoriais Básicos será de competência do Executivo Municipal, acompanhada e deliberada pelo Legislativo Municipal nas suas diretrizes estratégicas,em regime de comissão mista.” “Art. 6º. Aos aposentados (inativos) e pensionista remanescentes estatutários do Município ficam garantidos proventos de cem por cento (100%) da sua remuneração e não lhes será descontada qualquer contribuição.” “Art. 14. (...) Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Emenda, dar início à implantação do Arquivo Público Municipal, inclusive com a preservação digital de documentos, devendo estar totalmente executado no prazo máximo de um (01) ano.” Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 04 de junho de 2.008. c ” Marcos Simão J 056 ONES Nocera Vice-Presidente Presidente José Nelson de Farias Reginaldo Batista Severino 2º Secretário 1º Secretário