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norma nº 2142/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2142 / 2010
Date 2010-03-25
EmentaAltera dispositivos da Lei n° 1510/2006.
native_id2728

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Prefeitura Municipal de Castro
LEI Nº 2142/2010
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº
1510/2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono
esta Lei:
Art. 1º Altera o nome do Programa Guarda Subsidiada instituído pela Lei nº
1510/2006 para “Programa Família Acolhedora”, sendo mantido o acolhimento de
crianças maiores de 06 (seis) anos e/ou adolescentes em famílias acolhedoras, cujos
direitos estejam sendo ameaçados ou violados, assim, declarados pelo Juízo da Infância
e Juventude da Comarca de Castro.
Art. 2º Acrescenta ao artigo 1º da Lei nº 1510/2006, os parágrafos 8 2º e
83º com as seguintes disposições:
“$ 2º Toda criança ou adolescente que estiver inserido
no referido programa terá sua situação reavaliada, no máximo a
cada 06 (seis) meses devendo a autoridade judiciária competente,
com base em relatório elaborado por equipe interdisciplinar, decidir
de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar
ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
“$ 3º Em se tratando de grupo de irmãos, onde existam
crianças menores de 06 (seis) anos, a inserção do grupo no
programa somente se dará mediante autorização expressa do juízo
competente.”
Art. 3º Altera a redação do artigo 2º, o qual passará à ter a seguinte redação:
“Art. 2º O Programa Família Acolhedora será
desenvolvido pela Administração Municipal, através da Secretaria
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQDcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Municipal da Criança e Desenvolvimento Social, ou outra unidade
administrativa que venha a substitui-la, em conjunto com o Poder
Judiciário - através do Juízo da Infância e da Juventude; Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente — CEDCA;
Secretaria de Estado da Criança e da Juventude — SECJ, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho
Tutelar.”
Art. 4º Altera a redação do “caput” do artigo 5º, o qual passará a ter a
seguinte redação:
“O acompanhamento do Programa Família Acolhedora
será realizado pela Secretaria Municipal da Criança e
Desenvolvimento Social ou outra unidade administrativa que venha
a substitui-la, com a supervisão do Juízo da Infância e Juventude
da Comarca.”
Art. 5º Altera a redação do artigo 6º, o qual passará a ter a seguinte redação:
“Para atender ao Programa Família Acolhedora serão
usados recursos do Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência
— Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como do Poder Executivo Municipal, sendo na proporção de 60%
(sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) respectivamente.”
Art. 6º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 1510/2006.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Munici
| de Castro, 25 de março de 2010.
SÁ
MOACYR ELIA e suo
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br

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