| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2142 / 2010 |
| Date | 2010-03-25 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n° 1510/2006. |
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Prefeitura Municipal de Castro LEI Nº 2142/2010 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1510/2006. A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono esta Lei: Art. 1º Altera o nome do Programa Guarda Subsidiada instituído pela Lei nº 1510/2006 para “Programa Família Acolhedora”, sendo mantido o acolhimento de crianças maiores de 06 (seis) anos e/ou adolescentes em famílias acolhedoras, cujos direitos estejam sendo ameaçados ou violados, assim, declarados pelo Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Castro. Art. 2º Acrescenta ao artigo 1º da Lei nº 1510/2006, os parágrafos 8 2º e 83º com as seguintes disposições: “$ 2º Toda criança ou adolescente que estiver inserido no referido programa terá sua situação reavaliada, no máximo a cada 06 (seis) meses devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interdisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente.” “$ 3º Em se tratando de grupo de irmãos, onde existam crianças menores de 06 (seis) anos, a inserção do grupo no programa somente se dará mediante autorização expressa do juízo competente.” Art. 3º Altera a redação do artigo 2º, o qual passará à ter a seguinte redação: “Art. 2º O Programa Família Acolhedora será desenvolvido pela Administração Municipal, através da Secretaria Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQDcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Municipal da Criança e Desenvolvimento Social, ou outra unidade administrativa que venha a substitui-la, em conjunto com o Poder Judiciário - através do Juízo da Infância e da Juventude; Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente — CEDCA; Secretaria de Estado da Criança e da Juventude — SECJ, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.” Art. 4º Altera a redação do “caput” do artigo 5º, o qual passará a ter a seguinte redação: “O acompanhamento do Programa Família Acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal da Criança e Desenvolvimento Social ou outra unidade administrativa que venha a substitui-la, com a supervisão do Juízo da Infância e Juventude da Comarca.” Art. 5º Altera a redação do artigo 6º, o qual passará a ter a seguinte redação: “Para atender ao Programa Família Acolhedora serão usados recursos do Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência — Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Poder Executivo Municipal, sendo na proporção de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) respectivamente.” Art. 6º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 1510/2006. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Munici | de Castro, 25 de março de 2010. SÁ MOACYR ELIA e suo PREFEITO MUNICIPAL Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br