| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2146 / 2010 |
| Date | 2010-04-07 |
| Ementa | Institui exigências para a concessão de licença de funcionamento para instalações de parques, circos, teatros ambulantes, arquibancadas e estruturas diversas. |
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PUBLICADO EM LI 4 94./20/2 no jornal Câmara Municipal de Cuatro PROJETO DELEINOSDOO (LEINº 2146/2010) Súmula: Institui exigências para a concessão de licença de funcionamento para instalações de . parques, circos, teatros ambulantes, arquibancadas e estruturas diversas. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação em vigor, a concessão de alvará para funcionamento de parques de diversões em todo o Município, em caráter permanente ou temporário, fica condicionada à apresentação de anotação. de responsabilidade técnica de montagem e livro de ocorrências que ateste segurança: dos engenhos mecânicos e elétricos, com histórico de manutenção dos equipamentos a serem utilizados pelo público — de acordo com as normas do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-do Paraná (CREA-PR) e de suas Câmaras Especializadas, bem como das respectivas ARTs — Anotação de Responsabilidade Técnica. $ 1º - Como Parques de Diversões para os efeitos desta Lei são aqueles, cujas instalações permanecem, por tempo indeterminado, no mesmo local, incluindo-se: I - Parques de Diversões Itinerantes, nos quais as montagens e desmontagens dos equipamentos se fazem sucessivamente em lugares alternados; HW — Circos, estruturas de lona apoiadas sob estruturas metálicas, sustentadas por esticadores de cabo de aço destinada a apresentações artísticas; II — Arquibancadas, estruturas metálicas montadas por uniões parafusadas que visam acomodar a população em desfiles e espetáculos públicos abertos; E) 2º - À anotação de responsabilidade técnica de montagem deverá ser acompanhado do Livro de Ocorrências dos equipamentos, levando em consideração o tempo de permanência das instalações do parque de diversões no Município, sendo 'exigida a partir do primeiro dia de funcionamento e enquanto durar sua estadia naquele local, não devendo ser acrescentados ou alterados os equipamentos da vistoria inicial, sob pena de suspensão imediata das atividades, sem prejuízo da imposição de multa. Art. 2º- O Livro de Ocorrências deverá conter os seguintes registros: Câmera Municipal de Castro ESTADO DO PARANÁ I—nota fiscal do Equipamento, Projeto ou Laudo de empresa ou profissional idôneo que se responsabilize pela estrutura e fabricação do equipamento com devida anotação de responsabilidade técnica; II — termos de Abertura e encerramento lavrados pelo CREA, conforme modelo; ; ; É III — defeitos ou falhas detectados pelo profissional responsável técnico, bem como a indicação das respectivas providências tomadas ou necessárias a liberação e permanência em atividades; IV - relação de equipamentos e instalação em uso, de propriedade da empresa, bem como de terceiros, alugados, cedidos ou emprestados, contendo cópia dos contratos e documentação inerente ao equipamento se houver, e respectivos laudos técnicos, por equipamento e instalação, sobre as condições de operacionalidade; V — irregularidades constatadas pelos usuários quanto ao funcionamento dos equipamentos; e, VI — nome da empresa, endereço onde se encontra instalada, período' provável de funcionamento, número da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART do (s) profissional (IS) das áreas mecânica e elétrica, e a data de sua efetivação, assinatura do (s) responsável (eis) técnico (s) e do contratante. Art. 3º - O Livro de Ocorrências será de guarda e posse da empresa e de livre acesso ao (s) profissional (is) e aos usuários, podendo ser exigido a qualquer momento. ) Art. 4º - Quando houver subestação de energia elétrica no parque de diversões, os cabos elétricos para alienação dos equipamentos devem ser colocados em canaletas apropriadas. Art. 5º - Na entrada dos parques de diversões, em local visível ao público . e às autoridades, o profissional, responsável técnico pelas instalações de equipamentos do parque de diversões ou empreendimentos" similares, para viabilizar o seu funcionamento, deverá providenciar a afixação de placa no local, indicativa de sua responsabilidade técnica, contendo a data de sua expedição, sua validade, o nome do profissional responsável e-o número de sua carteira, do CREA nos termos do art. 16 da Lei nº 5194, de 1966. Art. 6º - À entrada em funcionamento de parques de diversões sem atendimento ao disposto nesta Lei implicará multa de 100 (cem) valores de referência (VR), por cada dia em que haja funcionado de forma irregular, ERA paga de sua imediata interdição. j Parágrafo único — A infração da obrigação instituída por esta lei sujeita ao infrator, além da multa, à interdição do brinquedo ou do equipamento pelo não cumprimento do art. 1º, suspensão temporária da atividade, podendo culminar em interdição total ou parcial do estabelecimento. Art. 7º - As instalações deverão passar por vistorias pelo Corpo E Bombeiros, para liberação quanto às saídas de emergência e instalações de extintores. Câmara Municipal de Castro ESTADO DO PARANÁ E ; Art. 8º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa competente para fiscalizar a exploração de parque de diversão. Art. 9º - No âmbito de competência da Administração Municipal, o descumprimento desta Lei por parte de servidor público será considerada falta de natureza grave. Art. 10 - Os parques de diversões poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, a fim de ser verificada a continuidade das condições que possibilitaram o licenciamento. Art. 11 — No prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, perderão validade os alvarás de autorização para estabelecimento de parques de diversões já concedidos, devendo os interessados, na continuação daquelas atividades, providenciar o atendimento aos ditames desta Lei. Art. 12 — As empresas que explorem os serviços de parques de diversão no município ficam obrigadas a instalar, em local apropriado e nas proximidades, serviço. de primeiros socorros médicos, composto por no mínimo um médico, um enfermeiro, materiais de primeiros socorros e uma ambulância, para atendimento em casos emergenciais. $ 1º - Os promotores e/ou organizadores de eventos realizados no âmbito do Município de Castro, que contratem parques de diversões, serão consideradas solidariamente responsáveis, durante a realização do evento. $ 2º — Somente será autorizado o funcionamento, por parte da Administração Municipal, se as empresas comprovarem o cumprimento das exigências contidas nesta Lei. É Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 07 de abril de 2010. Pc evi Napoli Pinheiro Presidente