| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2163 / 2010 |
| Date | 2010-05-20 |
| Ementa | Determina atendimento preferencial às pessoas que indica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Castro Procuradoria Geral do Município LEI Nº 2163/2010 PUBLICADO EM 214 / 05 | dot no jorngl Súmula: Determina atendimento preferencial às aÃ: VÃ TE IS io pessoas que indica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono esta Lei: Art. 1º- Os portadores de necessidades especiais (deficiências), os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento preferencial em todas repartições públicas municipais, incluídas as empresas concessionárias de serviços púbicos, e em: supermercados, farmácias, drogarias, empresas de transporte coletivo, lotéricas e outras atividades que possam formar filas no atendimento. Parágrafo Único — Entende-se como atendimento preferencial aquele prestado antes de qualquer outra pessoa, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento. Art. 2º- Os procedimentos administrativos junto ao Executivo, em que figurem como parte ou interveniente pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, terão prioridade na instrução pelos diversos setores envolvidos e no julgamento pela Secretaria sob a qual o objeto do pedido for subordinado. Parágrafo Primeiro — Esta preferência deverá ser requerida, juntando-se documento comprobatório da idade, por ocasião da protocolização do pedido. Parágrafo Segundo — Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável e que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Procuradoria Geral do Município Art. 3º- As instituições financeiras ficam subordinadas às normas federais e estaduais que disciplinam a matéria. Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, cabendo ao Executivo expedir decreto regulamentador no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro — PR, em 20 de maio de 2010. Bo, / / E ad E VA A MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br