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norma nº 2163/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2163 / 2010
Date 2010-05-20
EmentaDetermina atendimento preferencial às pessoas que indica e dá outras providências.
native_id2749

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Prefeitura Municipal de Castro
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 2163/2010
PUBLICADO EM
214 / 05 | dot no jorngl
Súmula: Determina atendimento preferencial às
aÃ: VÃ TE IS io pessoas que indica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono
esta Lei:
Art. 1º- Os portadores de necessidades especiais (deficiências), os idosos
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo terão atendimento preferencial em todas repartições
públicas municipais, incluídas as empresas concessionárias de serviços púbicos, e em:
supermercados, farmácias, drogarias, empresas de transporte coletivo, lotéricas e outras
atividades que possam formar filas no atendimento.
Parágrafo Único — Entende-se como atendimento preferencial aquele
prestado antes de qualquer outra pessoa, depois de concluído o atendimento que estiver
em andamento.
Art. 2º- Os procedimentos administrativos junto ao Executivo, em que figurem
como parte ou interveniente pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
terão prioridade na instrução pelos diversos setores envolvidos e no julgamento pela
Secretaria sob a qual o objeto do pedido for subordinado.
Parágrafo Primeiro — Esta preferência deverá ser requerida, juntando-se
documento comprobatório da idade, por ocasião da protocolização do pedido.
Parágrafo Segundo — Concedida a prioridade, esta não cessará com a
morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou
companheira, com união estável e que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Procuradoria Geral do Município
Art. 3º- As instituições financeiras ficam subordinadas às normas federais e
estaduais que disciplinam a matéria.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, cabendo ao Executivo expedir decreto regulamentador no
prazo de 30 (trinta) dias a contar desta.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro — PR, em 20 de maio de 2010.
Bo,
/ /
E ad E VA A
MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br

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