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norma nº 2164/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2164 / 2010
Date 2010-05-20
EmentaAutoriza o Executivo a renegociar débitos - Programas Habitacionais do Município e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Castro
LEI Nº 2164/2010
SÚMULA: “Autoriza o Executivo a
PUBLICADO EM renegociar débitos — Programas
— Habitacionais do Município e dá outras
cce. Meca te providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono
esta Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a renegociar os débitos
relativos aos contratos de compra e venda particular firmados anteriormente com O
Município de Castro, com base nos Programas Habitacionais implantados.
Art. 2º Aos Contratantes em atraso com suas prestações, será facultada
a renegociação de seus débitos (saldo devedor considerado até a 602 parcela),
atualizados até a data de publicação desta lei, o fazendo mediante os seguintes
incentivos:
| - Para pagamento à vista, mediante desconto de 20% (vinte por
cento);
|| — Para pagamento em 03 (três) vezes fixas, mediante desconto de
15% (quinze por cento);
|Il — Para pagamento em 06 (seis) vezes fixas, mediante desconto de
10% (dez por cento);
IV — Para pagamento em 12 (doze) vezes fixas, mediante desconto de
5% (cinco por cento);
V — Para pagamento em 24 (vinte e quatro) vezes fixas, sem desconto.
Parágrafo Primeiro. Após criteriosa análise e parecer da
Superintendência Social, poderão ser isentos total ou parcialmente do pagamento,
mediante referendo do Legislativo, os Contratantes devidamente inscritos no
“CADÚNICO”, que mesmo seguindo os critérios deste, não possuam condições
econômico-financeiras para saldar seus débitos.
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
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Parágrafo Segundo. Poderão ser transferidos os imóveis sobre os
quais os débitos pendentes sejam regularizados, através do parcelamento, ficando os
mesmos gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, até a quitação
integral dos valores, tendo o contrato firmado força executiva de título extrajudicial.
Art. 3º O Contratante que deseje parcelar seus débitos na forma do
artigo 2º desta Lei, terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, para
efetuar requerimento junto à Secretaria Municipal de Fazenda — Departamento de
Tributação.
Parágrafo único. O prazo constante deste artigo poderá ser prorrogado
no interesse da Administração, por Decreto, mediante justificado motivo.
Art. 4º Caso o Contratante não regularize seus débitos junto à Fazenda
Pública Municipal, a posse e o domínio do imóvel, objeto de contrato, seguirá processo
de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, nos termos do ajuste original firmado
anteriormente por ocasião da implantação do programa habitacional.
Parágrafo único. O processo de reversão a que se refere o caput deste
artigo será regulamentado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir os imóveis aos
Contratantes que já tenham regularizado as pendências tributárias existentes sobre o
mesmo, mediante solicitação junto à Secretaria Municipal de Fazenda - Departamento de
Tributação.
Art. 6º Correrão por conta do Contratante as despesas referentes à
transferência do imóvel objeto do contrato, tais como imposto sobre a transferência,
escrituração, registro e averbações, dentre outras se houverem, sendo que as despesas
de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca correrão por conta do
orçamento municipal em vigor.
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Parágrafo único. Fica ainda estabelecido o prazo de 12 (doze) meses,
contados a partir da data de quitação do contrato, para o Contratante proceder a
escrituração do imóvel e o seu devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 7º Os processos administrativos de parcelamento ou de quitação, já
protocolados e que ainda não tenham sido concluídos, deverão ser encaminhados à
Superintendência Social para levantamento sócio econômico, e posteriormente à
Procuradoria Geral do Município para análise e verificação da situação existente em
relação ao imóvel, objeto do contrato, de forma a regularizar, no que couber, as
pendências existentes, nos termos desta Lei.
Parágrafo primeiro. Aos contratantes que não aderirem ao presente
projeto de incentivo, terão os débitos existentes inscritos em dívida ativa, para imediata
execução judicial do contrato, sob pena de retomada do imóvel.
Parágrafo Segundo Com o advento desta lei, serão considerados como
beneficiários os atuais possuidores do imóvel, que tenham obtido a posse regularmente.
Art. 8º Todos os valores arrecadados com relação a este programa
serão depositados em conta vinculada ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 20 de maio de 2010.
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morcviéiie df ss
PREFEITO MUNICIPAL
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