| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2180 / 2010 |
| Date | 2010-06-23 |
| Ementa | Implantar o Programa "Bolsa Solidariedade" e dá outras providências. |
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e Prefeitura Municipal de Castro PUBLICADO EM LEI Nº 2180/2010 Súmula: Implantar o Programa “Bolsa Solidariedade” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono esta Lei: Art.1º — IMPLANTAR, por prazo indeterminado, o Programa “Bolsa Solidariedade”, que objetiva dar auxílio financeiro direto a famílias, idosos e portadores de necessidades especiais, nas condições previstas nesta lei. Art. 2º — São requisitos obrigatórios para inserção no Programa “Bolsa Solidariedade”: 1.- Residência comprovada no município de Castro-PR há mais de 2 (dois) anos, 2.- Renda familiar “per capta” igual ou inferior a 4 do salário mínimo; 3.- Não ser beneficiário de outro programa social federal ou estadual; 4.- Não receber benefício previdenciário de qualquer natureza. Parágrafo único: Terão preferência no atendimento famílias que sejam mantidas por mulheres e por pessoas idosas; pessoas idosas e portadores de necessidades especiais que residam sozinhas, observados os requisitos previstos no “caput” do Art. 1º. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal da Criança e de Desenvolvimento Social, que será gestora do Programa, identificar seus beneficiários, através das seguintes medidas: a) organizar e manter cadastro de pessoas carentes residentes no município, que não estejam incluídas em outros programas mantidos com recursos próprios ou convênios; b) investigar e acompanhar a hipossuficiência econômico-financeira das pessoas cadastradas, incluindo-as em programas sócio-educativos; c) avaliar pedidos de inclusão, emitindo parecer a respeito; d) proceder à exclusão de casos irregulares, bem como daqueles que já cumpriram o Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro prazo máximo de permanência no Programa. Art. 4º — O prazo máximo de permanência dos beneficiários no Programa é de 6 (seis) meses, em sistema de rodízio, excetuando-se casos em que a família não atingiu meios de auto-manutenção, especialmente em situações relacionadas ao idoso, ao portador de necessidades especiais e de crianças fora da rede de ensino- educação infantil, que serão orientados pelos diversos setores da Secretaria da Criança e do Desenvolvimento Social, através de medidas sócio-educativas. Art. 5º - O Programa “Bolsa Solidariedade” terá implantação gradativa, até o máximo de 1000 (mil) beneficiários, com repasse inicial de R$ 50,00 (cinquenta) reais, que será anualmente corrigido pelos índices adotados pelo Município, com orçamento na secretaria municipal gestora. Parágrafo Primeiro - Os beneficiários ficam dispensados da prestação de contas da aplicação dos valores recebidos. Parágrafo Segundo - Os Centros de Referência de Assistência Social — CRAS — participarão do Programa “Bolsa Solidariedade “ como órgãos descentralizados, sob supervisão da Secretaria Municipal. Art. 6º — Caberá ao Executivo regulamentar o Programa através de ato próprio, em até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei; podendo estabelecer critérios complementares de gestão, bem como firmar convênio com entidade financeira para sua agilização. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 23 de junho de 2010. MOACYR AA JUNIOR é. PREFEITO MUNICIPAL Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQncastro.pr.gov.br