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norma nº 2180/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2180 / 2010
Date 2010-06-23
EmentaImplantar o Programa "Bolsa Solidariedade" e dá outras providências.
native_id2772

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e
Prefeitura Municipal de Castro
PUBLICADO EM
LEI Nº 2180/2010
Súmula: Implantar o Programa
“Bolsa Solidariedade” e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono
esta Lei:
Art.1º — IMPLANTAR, por prazo indeterminado, o Programa “Bolsa Solidariedade”,
que objetiva dar auxílio financeiro direto a famílias, idosos e portadores de necessidades
especiais, nas condições previstas nesta lei.
Art. 2º — São requisitos obrigatórios para inserção no Programa “Bolsa Solidariedade”:
1.- Residência comprovada no município de Castro-PR há mais de 2 (dois) anos,
2.- Renda familiar “per capta” igual ou inferior a 4 do salário mínimo;
3.- Não ser beneficiário de outro programa social federal ou estadual;
4.- Não receber benefício previdenciário de qualquer natureza.
Parágrafo único: Terão preferência no atendimento famílias que sejam mantidas por
mulheres e por pessoas idosas; pessoas idosas e portadores de necessidades especiais
que residam sozinhas, observados os requisitos previstos no “caput” do Art. 1º.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal da Criança e de Desenvolvimento Social, que será
gestora do Programa, identificar seus beneficiários, através das seguintes medidas:
a) organizar e manter cadastro de pessoas carentes residentes no município, que não
estejam incluídas em outros programas mantidos com recursos próprios ou convênios;
b) investigar e acompanhar a hipossuficiência econômico-financeira das pessoas
cadastradas, incluindo-as em programas sócio-educativos;
c) avaliar pedidos de inclusão, emitindo parecer a respeito;
d) proceder à exclusão de casos irregulares, bem como daqueles que já cumpriram o
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
prazo máximo de permanência no Programa.
Art. 4º — O prazo máximo de permanência dos beneficiários no Programa é de 6 (seis)
meses, em sistema de rodízio, excetuando-se casos em que a família não atingiu meios
de auto-manutenção, especialmente em situações relacionadas ao idoso, ao portador de
necessidades especiais e de crianças fora da rede de ensino- educação infantil, que
serão orientados pelos diversos setores da Secretaria da Criança e do Desenvolvimento
Social, através de medidas sócio-educativas.
Art. 5º - O Programa “Bolsa Solidariedade” terá implantação gradativa, até o máximo de
1000 (mil) beneficiários, com repasse inicial de R$ 50,00 (cinquenta) reais, que será
anualmente corrigido pelos índices adotados pelo Município, com orçamento na
secretaria municipal gestora.
Parágrafo Primeiro - Os beneficiários ficam dispensados da prestação de contas da
aplicação dos valores recebidos.
Parágrafo Segundo - Os Centros de Referência de Assistência Social — CRAS —
participarão do Programa “Bolsa Solidariedade “ como órgãos descentralizados, sob
supervisão da Secretaria Municipal.
Art. 6º — Caberá ao Executivo regulamentar o Programa através de ato próprio, em até 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei; podendo estabelecer critérios
complementares de gestão, bem como firmar convênio com entidade financeira para sua
agilização.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 23 de junho de 2010.
MOACYR AA JUNIOR
é. PREFEITO MUNICIPAL
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