| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2200 / 2010 |
| Date | 2010-08-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a integrar o quadro de associados e contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios dos Campos Gerais- AMCG. |
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Prefeitura Municipal de Castro PUBLICADO EM de jet | 221s no jormal LEI Nº 2200/2010 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a integrar o quadro de associados e contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios dos Campos Gerais — AMCG. A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono esta Lei: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a associar-se ou permanecer associado à Associação dos Municípios dos Campos Gerais —- AMCG, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 00.756.565/0001-01, estabelecida na Rua Coronel Dulcídio nº 09, Centro, Ponta Grossa Paraná, reconhecendo a entidade como um órgão de representação municipal a nível microregional que atua sob o regime de cooperação com todos os Municípios que dela participam, com a Associação dos Municípios do Paraná e outros órgãos públicos e particulares, visando sempre os interesses regionais de seus associados. Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios dos Campos Gerais - AMCG, mediante depósito bancário em conta corrente da entidade até o 20º (vigésimo) dia útil do mês em exercício. Parágrafo único. A contribuição a que se refere o presente artigo se refere o presente artigo está prevista no Estatuto Social da Associação dos Municípios dos Campos Gerais, aprovado em Assembleia Geral na forma estatutária em vigor. Art. 3º A contribuição a que se refere o artigo anterior será equivalente a R$ 0,07 (sete centavos de real) por habitante residente no Município, observando-se o limite mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) e máximo de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeitura(Deastro.pr.gov.br õ; Prefeitura Municipal de Castro $ 1º O número de habitantes do Município será verificado junto aos dados estimados sempre que atualizados e fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. $ 2º O valor da contribuição mensal, bem como os limites mínimo e máximo descritos no caput deste artigo, será atualizado anualmente sempre no mês de outubro, pelo INPC-IBGE ou por outro índice que venha a substituí-lo, passando a vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. Art. 4º Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer mediante Decreto, os valores que serão devidamente repassados à entidade a cada ano, conforme as alterações no número de habitantes do Município, sempre que atualizado pelo IBGE e a correção incidente sobre o valor de R$ 0,07 (sete centavos de real) ou sobre os limites -mínimo e máximo — de que trata o artigo 3º caput, após o primeiro ano de contribuição. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias em vigor. Art. 6º Obriga-se o Poder Executivo Municipal, facultando-se igualmente ao Legislativo, exigir prestação de contas da entidade Associação dos Município dos Campos Gerais, para fins de repasse de informações aos órgãos competentes. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de julho de 2010, ficando expressamente revogada a Lei nº 1579/2007 e demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de C e agosto de 2010. Ed Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQDcastro.pr.gov.br