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norma nº 2200/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2200 / 2010
Date 2010-08-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a integrar o quadro de associados e contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios dos Campos Gerais- AMCG.
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Prefeitura Municipal de Castro
PUBLICADO EM
de jet | 221s no jormal
LEI Nº 2200/2010
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
integrar o quadro de associados e contribuir
mensalmente com a Associação dos Municípios
dos Campos Gerais — AMCG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL
sanciono esta Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a associar-se ou permanecer associado à
Associação dos Municípios dos Campos Gerais —- AMCG, pessoa jurídica de direito
privado, sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob nº
00.756.565/0001-01, estabelecida na Rua Coronel Dulcídio nº 09, Centro, Ponta Grossa
Paraná, reconhecendo a entidade como um órgão de representação municipal a nível
microregional que atua sob o regime de cooperação com todos os Municípios que dela
participam, com a Associação dos Municípios do Paraná e outros órgãos públicos e
particulares, visando sempre os interesses regionais de seus associados.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a contribuir
mensalmente com a Associação dos Municípios dos Campos Gerais - AMCG, mediante
depósito bancário em conta corrente da entidade até o 20º (vigésimo) dia útil do mês em
exercício.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o presente artigo se refere o
presente artigo está prevista no Estatuto Social da Associação dos Municípios dos
Campos Gerais, aprovado em Assembleia Geral na forma estatutária em vigor.
Art. 3º A contribuição a que se refere o artigo anterior será equivalente a R$
0,07 (sete centavos de real) por habitante residente no Município, observando-se o limite
mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) e máximo de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeitura(Deastro.pr.gov.br
õ; Prefeitura Municipal de Castro
$ 1º O número de habitantes do Município será verificado junto aos dados
estimados sempre que atualizados e fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE.
$ 2º O valor da contribuição mensal, bem como os limites mínimo e máximo
descritos no caput deste artigo, será atualizado anualmente sempre no mês de outubro,
pelo INPC-IBGE ou por outro índice que venha a substituí-lo, passando a vigorar a partir
de janeiro do ano subsequente.
Art. 4º Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer mediante Decreto,
os valores que serão devidamente repassados à entidade a cada ano, conforme as
alterações no número de habitantes do Município, sempre que atualizado pelo IBGE e a
correção incidente sobre o valor de R$ 0,07 (sete centavos de real) ou sobre os limites
-mínimo e máximo — de que trata o artigo 3º caput, após o primeiro ano de contribuição.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias em vigor.
Art. 6º Obriga-se o Poder Executivo Municipal, facultando-se igualmente ao
Legislativo, exigir prestação de contas da entidade Associação dos Município dos
Campos Gerais, para fins de repasse de informações aos órgãos competentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à 1º de julho de 2010, ficando expressamente revogada a Lei nº 1579/2007 e
demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de C e agosto de 2010.
Ed
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQDcastro.pr.gov.br

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