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norma nº 21/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2008
Date 2008-12-22
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 13/2007 e dá outras providências. (licença para tratar de assuntos particulares)
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is; Prefeitura Municipal de Castro
PUBLICADO EM
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A. Gdire, de L
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LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2008
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar
nº 13/2007 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL
sanciono esta Lei:
Art. 1º Altera o art. 89 da Lei Complementar nº 13/2007, que disciplina sobre
a licença para tratar de interesses particulares, passando a constar com a seguinte
redação:
“Art. 89. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor
ocupante de cargo efetivo, licença sem remuneração, para tratar de interesses
particulares, pelo prazo de dois anos consecutivos, prorrogável por iguais
períodos, enquanto houver interesse da Administração na concessão.
81º Esta modalidade de licença pode ser concedida ao servidor em estágio
probatório, sendo que este ficará suspenso durante o afastamento do servidor, que
alcançara a estabilidade somente após cumprimento integral do estágio probatório
de 03 (três) anos em efetivo exercício do cargo para a qual é concursado, observado
o disposto nos art. 25 e art. 26 da Lei Complementar nº 13/2007.
82º No interesse da Administração, a licença concedida poderá ser cancelada
a qualquer tempo, com aviso prévio de 30 (trinta) dias ao servidor.
83º A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor, ficando a critério
da Administração seu deferimento ou não.
84º Antes da realização de concurso público, os servidores licenciados serão
convocados para reassumirem as vagas de seu cargo, sendo canceladas as
licenças, independente do período de sua concessão; não havendo manifestação do
Te Prefeitura Municipal de Castro
interesse dos mesmos para o retorno no prazo estipulado, iniciar -se- á contagem de
prazo para abandono de cargo, nos termos do art. 139 da Lei Complementar nº
13/2007 — Estatuto dos Servidores Municipais”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 22 de dezembro de 2008.
MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR
REFEITO MUNICIPAL

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