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norma nº 4328/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4328 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre a concessão do Auxílio-transporte aos estudantes de curso superior e curso técnico e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Castro
Lei n.º 4328 de 15 de abril de 2026.
Súmula: Dispõe sobre a concessão do
Auxílio-transporte aos estudantes de
curso superior e curso técnico e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono
esta Lei:
Art. 1º. O Auxílio-transporte destinado aos estudantes de cursos superiores,
técnicos ou profissionalizantes, presenciais ou semipresenciais, passa a ser disciplinado por
esta Lei, sendo devido nos casos em que houver necessidade de deslocamento:
I - do interior do Município para a sede municipal;
II - do Município de Castro para o Município de Ponta Grossa.
§1º. O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de
graduação.
§2º. Aos estudantes de curso semipresencial poderá ser concedido auxílio￾transporte proporcional aos dias de aulas semanais em que seja necessário o
deslocamento, mediante análise da Comissão Permanente de Seleção.
Art. 2º A concessão do Auxílio-transporte será limitada ao período letivo, devendo
o estudante observar as disposições desta Lei e atender aos seguintes critérios:
I - residir no Município de Castro/PR;
II - renda familiar bruta mensal até o limite máximo equivalente a 03 (três salários
mínimos vigentes em território nacional;
III - matrícula no curso declarado na respectiva localidade, comprovada por
intermédio de comprovante de matrícula;
IV - estar cadastrado no Cadastro Único – CAD-ÚNICO, atualizado dos últimos 12
meses, apresentando o comprovante de cadastro.
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065
CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br
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 Prefeitura Municipal de Castro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§1º. Os estudantes interessados em acessar o benefício de Auxílio-transporte
deverão participar de Chamamento Público, a ser publicado no site da Prefeitura Municipal
(http://www.castro.pr.gov.br), cumprindo todos os requisitos constantes desta Lei e do
respectivo Edital.
§ 2º. O Edital de Chamamento Público será realizado semestralmente limitado a 2
vezes por ano.
§3º. De forma excepcional, no ano da publicação desta Lei, será realizado apenas
um edital de chamamento público.
Art. 3º Para comprovação dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei, o candidato
deverá anexar à Ficha de Inscrição os seguintes documentos:
I - documentos de identificação: RG/CIN e CPF, ou outro documento oficial com
foto;
II - comprovante de residência:
a) No caso de residir em imóvel alugado, deverá ser apresentada cópia do
contrato de locação ou documento equivalente;
III - deficiência física (quando aplicável): laudo médico e exames comprobatórios,
considerando-se como deficiência, para fins de proteção legal, as definições constantes do
Decreto Federal nº 3.298/99;
IV - comprovação acadêmica:
a) Comprovante de matrícula no curso declarado;
b) Grade curricular do curso;
c) Extrato atualizado do FIES, para estudantes que utilizam o Fundo de
Financiamento Estudantil;
d) Declaração oficial, contrato ou termo, emitido pela instituição de ensino,
informando o percentual de bolsa concedido ao estudante, quando aplicável.
V - comprovantes de renda: comprovantes de renda de todos os membros da
família, ou declaração de renda informal com firma reconhecida em cartório;
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VI - declaração do candidato: declaração firmada pelo estudante acerca da
veracidade das informações prestadas, com ciência das penalidades criminais em caso de
falsidade.
§1º. Os estudantes selecionados deverão apresentar comprovante de abertura de
conta bancária, em seu próprio nome, nos termos e condições estabelecidos no edital.
§2º. O beneficiário deverá apresentar bimestralmente à Comissão Permanente de
Seleção e Acompanhamento do Auxílio-transporte o atestado de frequência fornecido pela
instituição de ensino, sendo exigida frequência mínima de 75%.
Art. 4º A seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo auxílio financeiro de
que trata essa Lei, deve respeitar os critérios de pontuação e ser acompanhada pela
Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio-transporte, com
representantes da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal da Assistência
Social.
§1º. A composição da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do
Auxílio-transporte será definida por ato próprio do Poder Executivo, que designará seus
membros e estabelecerá suas atribuições específicas.
§2º. A seleção será estruturada semestralmente, conforme o número de vagas
disponíveis, mediante edital de chamamento público, e será composta pelas seguintes
etapas:
I - primeira etapa: verificação da documentação apresentada, nos termos do art.
2º desta Lei;
II - segunda etapa: pontuação dos candidatos, conforme documentação
apresentada;
III - Terceira etapa: entrevista individual e visita domiciliar realizadas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, com elaboração de relatório técnico assinado
pelo profissional responsável.
§3º. A primeira etapa definirá os candidatos aptos a participar da segunda etapa.
§4º. A segunda etapa deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
partir do início da seleção.
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065
CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§5º. A lista de candidatos aprovados na primeira etapa será pública, sendo a
segunda etapa realizada exclusivamente com a quantidade de candidatos correspondente
ao número de vagas previsto no edital de chamamento público.
Art. 5º. Os critérios de seleção serão baseados na análise da situação de
vulnerabilidade socioeconômica dos estudantes.
§1º. A avaliação socioeconômica dos estudantes será realizada junto por meio da
análise dos documentos apresentados, calculada a pontuação dos candidatos e, após a
classificação dos candidatos correspondente ao número de vagas previsto no edital de
chamamento público serão realizadas as entrevistas individuais e visitas domiciliares.
§2º. A avaliação socioeconômica do candidato deverá considerar os critérios de
pontuação constantes do Anexo Único desta Lei, de modo a se classificarem os
beneficiários em grau de necessidade, conferindo-se prioridade no recebimento do auxílio
aos estudantes que demonstrarem maior necessidade do auxílio.
§3º. Apurado o total de pontos, na hipótese de empate, terá preferência o
beneficiário mais idoso; persistindo o empate, a preferência será do beneficiário integrante
de núcleo familiar com menor renda per capita; e sorteio.
Art. 6º. O Auxílio-transporte poderá ser concedido ao estudante durante todo o
curso, mediante inscrição e participação em cada processo seletivo anual, desde que a
situação financeira que deu direito ao benefício continue igual.
Art. 7º. O resultado das duas etapas será disponibilizado em edital afixado no hall
de entrada da Prefeitura de Castro, no site do município e Diário Oficial Eletrônico do
Município de Castro.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento em qualquer etapa, a Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento do Auxílio-transporte poderá apresentar ao
estudante os motivos da decisão, desde que haja solicitação formal por escrito,
protocolada digitalmente no site da Prefeitura, no prazo de até cinco dias úteis contados
da divulgação do resultado.
Art. 8º. O valor a ser custeado e o número de estudantes beneficiados será
regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal, observadas as limitações da Lei
Orçamentária Anual.
Prefeitura Municipal de Castro
§1º. O valor correspondente ao benefício será pago diretamente ao beneficiário
em 10 parcelas a serem distribuídas durante o período letivo.
§2º. Os valores declinados no caput deste artigo poderão ser revistos pelo Prefeito
Municipal, por intermédio de Decreto, após análise das condições orçamentárias e
financeiras do Município sempre que oportuno.
Art. 9º O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer
tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos
beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas,
como:
I - repasse do benefício para terceiros;
II - quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso;
III - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de
informações prestadas para obtenção do benefício;
IV - o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75% (setenta e cinco
por cento);
V - mudança de residência para outro Município;
VI - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
§1º. Além de responderem por sanções penais e outras penalidades cabíveis, os
beneficiários que receberem o auxílio de forma ilícita deverão devolver integralmente os
valores recebidos indevidamente, acrescidos da correção prevista na legislação vigente,
sob pena de inscrição em dívida ativa.
§2º. Em qualquer tempo, havendo desistência ou cancelamento do benefício de
candidato aprovado em qualquer etapa, deverá ser convocado o candidato subsequente
da lista, sendo-lhe obrigatória a participação na segunda etapa da seleção.
Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à revisão do valor do
benefício, nas seguintes hipóteses:
I - queda acentuada na arrecadação;
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
II - aumento significativo das despesas.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº
3.900/2021 e demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 15 de abril de 2026.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA RECEBIMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Descrição
1 Família beneficiária de programa social: benefício de prestação continuada 
(BPC) ou bolsa-família
5
2 Renda Familiar
Até um Salário Mínimo Federal 5
Mais de um até dois SM 4
Mais de dois até três SM 3
3 Candidato– pessoa com deficiência 2
4 Situação de trabalho do candidato
Desempregado e/ou estagiário sem remuneração 3
Estagiário com remuneração 2
Empregado, aposentado, pensionista ou autônomo 1
5 Grupo familiar
É responsável financeiramente pelo grupo familiar 3
Candidato com filhos menores de 18 anos: terá atribuído um ponto por filho,
até o limite máximo de quatro filhos.
4
6 Há outros estudantes no domicílio cursando nível superior?
Sim 1
Não 0
7 Instituição que o candidato estuda
Pública 5
Particular com Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) 5
Particular com bolsa integral ou parcial entre 80% e 100% 5
Particular com bolsa parcial entre 50% e 80% 4
Particular com bolsa inferior a 50% ou sem bolsa 3
PONTUAÇÃO MÁXIMA: 28

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