| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2006 |
| Date | 2006-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO. |
| native_id | 567 |
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Cima Municipal de Castro ESTADO DO PARANÁ m PUBLICADO EM RESOLUÇÃO Nº 02/06 22. /2€ ) 2€ no jornal SÚMULA: Dispõe sobre a utilização de veículo da Câmara Municipal de Castro. A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO, ESTADO DO PARANÁ DECRETA LEI Art. 1º - O veículo de propriedade da Câmara Municipal somente poderá ser conduzido por servidor ocupante do cargo de motorista dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 2º - Em hipóteses excepcionais e urgentes, poderão conduzir o veículo a que se refere o Artigo anterior, os servidores ou empregados ocupantes de cargos do Quadro Próprio da Câmara Municipal e Vereadores, mediante Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com apresentação de justificativa à solicitação. Parágrafo Único - A relação com os servidores, empregados e Vereadores autorizados a conduzir o veículo será elaborada em Portaria, a qual ficará afixada em quadro próprio no prédio onde se localiza a Câmara Municipal. Art. 3º - O veículo pertencente à Câmara Municipal somente poderá ser utilizado no exercício da vereança e demais atividades institucionais do Legislativo Municipal. Parágrafo Único — Fica vedado o uso dos veículos pertencentes à Câmara Municipal para atividades estranhas ao efetivo funcionamento deste Poder. + Cêmuca Municipal de Castro ESTADO DO PARANÁ Art. 4º - Para a correta utilização do veículo serão utilizados métodos de controle de saída e entrada do veículo da garagem oficial, controle de quilometragem e gasto de combustível. Art. 5º - O condutor do veículo responsabiliza-se pela conservação do mesmo, devendo para tanto, quando de seu uso, entregá-lo nas mesmas condições em que se encontrava quando iniciou seu uso. Art. 6º - Fica vedada a condução de pessoas estranhas ao Quadro de Servidores Municipais, sendo que, a responsabilidade nestes casos, será, única e exclusiva, do condutor do veículo. Art. 7º — Nas hipóteses do disposto nos Artigos 5º e 6º, caberá procedimento administrativo interno para apuração de responsabilidade por danos causados aos veículos ou a pessoas, sem prejuízo da consegiiente cobrança do montante aferido. Art. 8º - A portaria com os nomes dos servidores, empregados e Vereadores autorizados a conduzir os veículos deverá ser elaborada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Resolução. Art. 9º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 20 de junho de 2.006. Pee re Presidente