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norma nº 2/2006

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO.
native_id567

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Cima Municipal de Castro
ESTADO DO PARANÁ
m PUBLICADO EM
RESOLUÇÃO Nº 02/06
22. /2€ ) 2€ no jornal
SÚMULA: Dispõe sobre a utilização
de veículo da Câmara Municipal de
Castro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO, ESTADO DO PARANÁ
DECRETA
LEI
Art. 1º - O veículo de propriedade da Câmara Municipal somente poderá
ser conduzido por servidor ocupante do cargo de motorista dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 2º - Em hipóteses excepcionais e urgentes, poderão conduzir o
veículo a que se refere o Artigo anterior, os servidores ou empregados ocupantes de
cargos do Quadro Próprio da Câmara Municipal e Vereadores, mediante Requerimento
dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com apresentação de justificativa à
solicitação.
Parágrafo Único - A relação com os servidores, empregados e
Vereadores autorizados a conduzir o veículo será elaborada em Portaria, a qual ficará
afixada em quadro próprio no prédio onde se localiza a Câmara Municipal.
Art. 3º - O veículo pertencente à Câmara Municipal somente poderá ser
utilizado no exercício da vereança e demais atividades institucionais do Legislativo
Municipal.
Parágrafo Único — Fica vedado o uso dos veículos pertencentes à
Câmara Municipal para atividades estranhas ao efetivo funcionamento deste Poder.
+
Cêmuca Municipal de Castro
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º - Para a correta utilização do veículo serão utilizados métodos de
controle de saída e entrada do veículo da garagem oficial, controle de quilometragem e
gasto de combustível.
Art. 5º - O condutor do veículo responsabiliza-se pela conservação do
mesmo, devendo para tanto, quando de seu uso, entregá-lo nas mesmas condições em
que se encontrava quando iniciou seu uso.
Art. 6º - Fica vedada a condução de pessoas estranhas ao Quadro de
Servidores Municipais, sendo que, a responsabilidade nestes casos, será, única e
exclusiva, do condutor do veículo.
Art. 7º — Nas hipóteses do disposto nos Artigos 5º e 6º, caberá
procedimento administrativo interno para apuração de responsabilidade por danos
causados aos veículos ou a pessoas, sem prejuízo da consegiiente cobrança do montante
aferido.
Art. 8º - A portaria com os nomes dos servidores, empregados e
Vereadores autorizados a conduzir os veículos deverá ser elaborada no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação da presente Resolução.
Art. 9º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 20 de junho de 2.006.
Pee re
Presidente

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