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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
- Projeto de Lei Ordinária Nº 018/2017
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018 à
2021.
A A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
. ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
o SANCIONO A SEGUINTE LEI:
S Art, 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual de quadriênio 2018 a 2021,
em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
. indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras
- delas decorrentes e nas despensas de duração continuada, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º - As prioridades e metas para o ano de 2018 que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para 2018, estão especificados no Anexo a esta Lei.
o Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei,
bem como inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através
de Projetos de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
= Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
consegientes.
- Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica
o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na
n Lei Orçamentária Anual. (
+ Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
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Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas
N modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e incluir
informações referentes a indicadores de avaliação do objetivo do programa.
N Art. 7º - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia
- 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste
Plano, metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
o Art. 8º - Esta Lei entrará em vigormrdata de sua publicação.
Centenário do Sul, 30 de agosto de 2017.
/
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
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