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materia nº 2/2017

Tipo VETO
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-09-04
EmentaVETO PARCIAL AO ARTIGO 1º DO PROJETO DE LEI 008/2017 DO LEGISLATIVO, NO TOCANTE AS ALÍNEAS C, E.
native_id1046

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-11 Proposição aprovada U Matéria apresentada em Plenário e aprovado com 07 votos favoráveis e 02 contrário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 2 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Dan oo
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
OFÍCIO 406/2017 — GAB.
Protocolo Nº
Centenário do Sul, 04 de setembro de 2017.
a (MM nicipal
ário do Sul Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do ofício nº
145/2017 de 22 de agosto de 2017, dessa Presidência, recebido em 23 de
agosto de 2017 e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando
da atribuição conferida pelo parágrafo 1º do artigo 41 da Lei Orgânica
Municipal de Centenário do Sul, conforme informado através do ofício nº
385/2017, VETEI parcialmente o artigo 1º do Projeto de Lei nº 008/2007,
especificamente no tocante às alíneas C e E, por entender que as mesmas são
CONTRÁRIAS ao Interesse Público, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
O que se constata do artigo 1º do Projeto de Lei nº
008/2017, oriundo da Câmara Municipal é a obrigatoriedade de fazer por parte
da Administração Pública Municipal, no tocante à instalação de lâmpadas de
LED na iluminação pública a partir da aprovação do Projeto de Lei em
epígrafe, o que acarretará ônus para o poder público, pois como é sabido a
aquisição e instalação de lâmpadas de LED é muito dispendiosa.
Em se tratando de Projeto de Lei de origem da
Câmara Municipal, é imprescindível a indicação do recurso que dará suporte à
aquisição, não se podendo esquecer que todo ato governamental que implique
em despesa pública deve atender ao contido no artigo 16 da lei Complementar
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
nº 101 de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.Para tanto
deveria o autor ter apresentado estimativa trienal de impacto orçamentário-
financeiro, bem como declaração do ordenador de despesa, ou seja do Chefe
do Executivo Municipal acerca da compatibilidade da despesa com os planos
orçamentários.
O fato do autor não ter apresentado qual o valor
aproximado da despesa que será ocasionada pela aplicação da Lei, não é
possível aferir se a mesma poderia ser considerada irrelevante, nos termos do
8 3º do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não se pode olvidar que a realização de obras,
serviços e ou aquisição de materiais de qualquer natureza que venha a onerar o
erário público é atribuição exclusiva da Municipalidade, não se podendo
negligenciar o entendimento há muito pacificado de que o Poder Legislativo
não pode criar despesas para o Poder Executivo, sob pena de ofender o revisto
na Constituição Federal.
Nesse mesmo diapasão o inciso I, do artigo 116 do
regimento Interno da Câmara Municipal de Centenário do Sul, e o inciso I, do
artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul, disciplinam
vedação, estabelecendo o que segue:
Art. 116 - Não serão admitidas emendas que
impliquem aumento de despesas:
I— nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no inciso V do artigo 33 da Lei Orgânica do
município; Grifo nosso.
Art. 36 — Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I — nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito, ressalvando o disposto no artigo 105; Grifo nosso.
Se o artigo do projeto em tela se referisse tão
somente à obrigação de utilização de lâmpadas de LED no tocante ao previsto
nas alíneas A, B e E, não haveria óbice por parte da Administração Pública.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Acatar o artigo 1º do Projeto de Lei nº 008/2017,
implicaria em ferir o parágrafo 1º do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal de
Centenário do Sul, e demais legislações em elencadas.
Esses são os motivos que me levaram a vetar a alínea
C ea alínea E do Proejeto de Lei nº 008/2017, cujas razões submeto à
elevada consideração dessa Colenda Ca:
Valho-me do /ensejo para apresentar a Vossa
Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
/ LUIZ NICACIO
/ Prefeito Municipal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENÁRIO DO SUL — PR.

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