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materia nº 32/2017

Tipo PARECER
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-09-11
EmentaPARECER REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014.
native_id1047

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-11 Proposição aprovada U Parecer aprovado pelo plenário e encaminhado para apresentação de projeto de resolução.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413-- Caixa Postal, 31 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul(Dbol.com.br
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA
E ORCAMENTARIA
PARECER Nº 032/2017
SÚMULA: Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de
Centenário do Sul, referente ao exercício de 2014.
Analisando o Acórdão de Parecer Prévio nº 186/17 — Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente à prestação de contas
do município de Centenário do Sul, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade
do Sr. Luiz Nicácio. Parecer este, pela regularidade com ressalvas e aplicação de
multa.
Da análise pelo Tribunal de Contas, constatou-se que houve as
seguintes restrições: a) divergências de saldos entre os valores dos grupos do Ativo e
Passivo do Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, em comparação com os
dados do SIM-AM; b) relatório do Controle Inteno sem apresentação dos conteúdos
mínimos prescritos pelo Tribunal; c) entrega dos dados do mês 13 — encerramento do
exercício do Sistema SIM-AM, com atraso.
Oportunizado o exercício do direito do contraditório, o responsável
sanou as anomalias, razão pela qual foram aceitas pelo Tribunal de Contas, onde
houve a aprovação das contas pela Corte, mas com aplicação de multa ao responsável
Sr. Luiz Nicácio, a multa prevista no artigo 87, Inciso Il, “b” da Lei Complementar
Estadual nº 113/2005.
b) deixar de encaminhar, no prazo fixado, os documentos ou
informações solicitadas pelas unidades técnicas ou
deliberativas do Tribunal de Contas, salvo quando houver
justificado motivo.
A Comissão de Finanças deste Legislativo Municipal, após análise
do Acórdão de Parecer Prévio e a referida prestação de contas do exercício de 2014
:8: CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Ea 4/7 Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 31 - CEP 86.630-000
Ns=é CNPJ: 00.999.114/0001-97
FONE/FAX (43) 3675-1393
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul(Dbol.com.br
deste município, conclui que não houve danos ou prejuízo para o herário público, assim
emite Parecer Favorável para sua aprovação, acatando o Parecer Prévio do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.
Este é o nosso parecer.
Sala das Sessões, em 05 de Setembro de 2017.
A
As
AA E
E 7 AE E
A STO PAZZOTTI TOMÉ GUEDES
Presidente
MARLON DO KIOSKI
Relator
Prof. ADAM LINEKER
Membro

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