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materia nº 3/2017

Tipo VETO
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaVETO A EMENDA ADITIVA 05/2017 AO PROJETO DE 015/2017
native_id1074

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-20 Proposição aprovada U Veto aprovado em votação secreta e encaminhado ao Poder Executivo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Ofício nº 429/2017 - GAB.
Centenário do Sul, 11 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do ofício nº
151/2017 de 29 de agosto de 2017, dessa Presidência, recebido em 29
de agosto de 2017 e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que,
usando da atribuição conferida pelo parágrafo 1º do artigo 41 da Lei
Orgânica Municipal de Centenário do Sul, conforme informado através do
ofício nº 405/2017, VETEI a Emenda Aditiva nº 005/2017, interposta ao
Projeto de Lei nº 015/2007, por entender que a mesma é CONTRÁRIA ao
Interesse Público, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
O que se constata da Emenda Aditiva nº 005/2017
interposta ao Projeto de Lei nº 015/2017, que dispõe sobre a
regulamentação e venda de área para a finalidade de construção de
Unidades Habitacionais de Interesse Social, os lotes 01 a 04 da quadra
14 e 01 a 10 da quadra 20, do Conjunto Habitacional Maximino
Pereira dos Santos, é que a mesma desvirtua o objetivo do Projeto.
O Projeto de Lei em tela tem como objetivo a
contratação de empresa através de Processo Licitatório na modalidade
competente, para fins de execução de empreendimento habitacional cuja
empresa esteja habilitada junto à Caixa Econômica Federal, com o
certificado PBQP-H — Programa Brasileiro de Qualidade e Proteção do
Habitat, para atender a demanda de pessoas carentes do Município de
Centenário do Sul, que necessitam de moradia, através do Programa
Minha Casa, Minha Vida, tipo 2 (faixa de Salário).
Conforme o Projeto e Lei, os lotes não poderão ser
vendidos individualmente, apenas de forma total, para a empresa vencedora X
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
do certame, com a finalidade específica de construção de um Conjunto
Habitacional, estritamente dentro das regras estabelecidas no Programa
Federal já mencionado.
Acatar a Emenda aditiva nº 005/2017 ao Projeto
de Lei nº 015/2017, implicaria em ferir o parágrafo 1º do artigo 41 da Lei
Orgânica Municipal de Centenário do Sul, e demais legislações em
elencadas.
Esses são os motivos que me levaram a vetar a
Emenda aditiva nº 005/2017, cujas razões submeto à elevada consideração
dessa Colenda Casa.
Em sendo acatado o veto e o Projeto de Lei
aprovado em sua forma original, comprometo-me a encaminhar Projeto de
Lei, acrescento o Parágrafo Único ao artigo 3º, cujo teor será o que segue:
“ 4 venda dos lotes referidos no caput do artigo 3º
deverá obrigatoriamente ser feita por empresa habilitada junto à Caixa
Econômica Federal com a certificação PBQP-H — Programa Brasileiro de
Qualidade e Proteção do Habitat, cujo objetivo seja a execução de obra
de empreendimento habitacional visando atender à demanda do Programa
Minha Casa, Minha Vida”.
Válho-me do ensejo para apresentar a Vossa
Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENÁRIO DO SUL — PR.
Protocolo Nº
RECEBIDO
[4 st von A)

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