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materia nº 20/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, REVOGA A LEI 1511/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1078

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-21 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei.
2017-09-20 Proposição aprovada P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação.
2017-09-19 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-09-19 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-09-19 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-09-19 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 4 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Ordinária Nº 020/2017
SÚMULA: “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, revoga a
Lei 1511/1997 e dá outras providências.”
A Câmara de Vereadores do Município de Centenário do Sul,
Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte lei,
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária,
no Município de Centenário do Sul, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal
- SIM e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade com à Lei Federal nº 9.712/1998, ao
Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Artigo 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser
executada de forma permanente ou periódica.
$ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de
reserva legal e de manejo sustentável.
8 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a fregiiência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por
autoridade competente do Departamento de Fomento Agropecuário (órgão municipal |
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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de agricultura), considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
83º — A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial.
84º — Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Centenário do Sul, a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I- Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
HI - Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias,
dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 4º — O Departamento de Fomento Agropecuário (órgão) de
Agricultura do Município de Centenário do Sul poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com municípios, Estado do Paraná, e a União, participar de
consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a
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execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem
como poderá solicitar a adesão ao Suasa.
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo
com a legislação vigente.
Artigo 5º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final
e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Centenário do Sul, através do Departamento de Vigilância Sanitária, incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido
na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural
de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de
forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não
superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente
ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate
e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o
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pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos
das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e
outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos
e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima
de 5 toneladas de carnes por mês.
a) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios
e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08
toneladas de carnes por mês.
b) Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com
produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
c) estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção
máxima de 4 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos,
com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
e) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de
30 toneladas por ano.
f) Estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos
de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no
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presente regulamento, destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Artigo 7º — Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante do Departamento de Fomento Agropecuário órgão
municipal de Agricultura e da Secretaria de Saúde, dos agricultores e dos
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução
dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos,
normas, portarias e outros.
Artigo 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Parágrafo único — Será de responsabilidade do Departamento de
Fomento e Agropecuário órgão de Agricultura e da Secretaria de Saúde, a alimentação
e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do respectivo município.
Artigo 9º — Para obter o registro no serviço de inspeção o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pelo Departamento do Fomento Agropecuário. (órgão municipal
de agricultura);
HI - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
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Parágrafo único - Os estabelecimentos que se enquadram na
Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença
Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar
somente a Licença Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF
do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e
tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a
fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
$1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável
ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
$2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da
água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação
ao terreno. d
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Artigo 10º — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo
de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade
para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,deverá ser concluída
uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de
origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição
principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar
impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento,
estando os mesmos sob a responsabilidade do órgão competente.
Artigo 11º - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer
às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12º - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13º — A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-
produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento
e portarias específicas.
Artigo 14º — Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº
7.541/2006. «
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Artigo 15º - Os recursos financeiros necessários a implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas
alocadas no Departamento de Fomento Agropecuário (órgão) Municipal de
Agricultura, constante no Orçamento do Município Centenário do Sul — PR,
Artigo 16º - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução
da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pelo Executivo (órgão) de Administração, apos
debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Artigo 17º - Fica expressamente revogada a Lei nº 1511/1997, de 22 de
abril de 1997.
Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
a,
Centenário do Sul,/11 de Setembro de 2017
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 020/2017
Tenho a honra de submeter à exame e deliberação dessa Egrégia Câmara,
o incluso Projeto de Lei que revoga a Lei 1511/1997, e dispõe sobre a constituição do
Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal.
O presente projeto de lei objetiva o fortalecimento do foco no controle da
qualidade higiênico sanitária, aumentando a segurança dos alimentos comercializados
e, consequentemente, garantindo segurança à saúde do consumidor.
Busca-se o fortalecimento da economia do Município, por meio de uma
agroindústria organizada, atendendo às disposições da Lei Federal nº 7.889/1989, que
determinou que a competência para realização da inspeção e fiscalização sanitária dos
produtos de origem Animal cabem à União, Estados e Municípios, por meio de suas
respectivas Secretarias de Agricultura.
ss
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Aentenário do Sul, 11 de Setembro de 2017
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LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal

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