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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Ordinária Nº 031/2017
SÚMULA: Altera a súmula, o preâmbulo, o Artigo 6º, e o 81º, do
artigo 11, da Lei Municipal nº 2.464/2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - A súmula, o preâmbulo, o Artigo 6º, e o 81º,
do artigo 11, da Lei Municipal nº 2.464, de 15 de dezembro de 2010, passarão a ter a
seguinte redação:
SÚMULA - Autoriza o Poder Executivo a criar é
implantar o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI, a
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO e o FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO.
PREÂMBULO - LUIZ NICÁCIO, Prefeito Municipal
do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe
conferem o Artigo 3º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, remete à apreciação
desta Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Municipal que: Autoriza o Poder
Executivo Municipal a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso -
CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e o Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso.
Artigo 6º Os membros da Sociedade Civil serão
indicados por suas respectivas entidades, e eleitos entre si, em evento próprio,
realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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Artigo 11. (...).
81º. A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso
ocorrerá a cada 03 (três) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional
e estadual.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 20 de Outubro de 2017
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LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Ordinária Nº 031/2017
Regime de Urgência
O presente Projeto de Lei ora colocado para apreciação dos Senhores
Vereadores, trata de suprir correções inseridas erroneamente em seu texto, para se
adequar a legislação maior que trata do Estatuto do Idoso, e para a regularização da
razão social do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso junto a Receita Federal,
permanecendo os demais dispositivos inalterados.
Ho
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Centenário do Sul, 20 de Outubro de 2017
| LUIZ NICACIO
| Prefeito Municipal
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