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materia nº 35/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2017
Date 2017-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INCLUSIVE OS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1149

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-21 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei.
2017-11-20 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação.
2017-11-17 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhada ao Plenário para votação.
2017-11-17 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhada ao Plenário para votação.
2017-11-17 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhada ao Plenário para votação.
2017-11-17 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhada ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Ordinária Nº 035/2017
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para
pagamento de débitos tributários e não tributários, inclusive os
inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal
autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros
de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias e
não tributárias junto ao Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados
e os inscritos ou não em Divida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 31
de dezembro de 2017, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-
se na data de publicação desta Lei até o dia 31 de janeiro de 2018, nas
seguintes condições:
| - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação
única até o dia 30 de novembro de 2017;
Il - Desconto de 80% (oitenta por cento) do valor
da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação
única, até o dia 31 de dezembro de 2017;
Ill - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do
valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da
obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em
prestação única, até o dia 31 de janeiro de 2018.
Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que
se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir
aos benefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que
deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
| - No caso de impugnação ao lançamento pelo
sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência
expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia
a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os
referidos processos administrativos;
Il - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito
passivo ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de
extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c" do Novo
Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da
própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa
assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas
judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação;
e) o recolhimento de honorários advocatícios
após apurado e recolhido em guia própria a ser emitida pela Fazenda
Municipal.
Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios
desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de
Regularização Fiscal;
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
E
Centenário do Sul, 10 de Novembro de 2017
/
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
/
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA Nº 035/2017
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre remissão
e/ou anistia em parcela única dos créditos tributários municipais.
O Projeto de Lei em tela, objetiva atrair os
contribuintes inadimplentes a saudarem suas dívidas perante o Fisco
Municipal, concedendo, para tanto, a remissão e/ou anistia dos créditos,
inscritos ou não em divida ativa, decorrentes da dívida principal.
Vale dizer, a anistia e a remissão ora proposta,
visa dar oportunidade para aqueles contribuintes que, por algum motivo, não
puderam saldar com suas obrigações tributárias no momento oportuno e se
encontram em débito perante a municipalidade e, com a incidência da multa e
juros legais, o valor do débito acentuou-se e impossibilitou que vários
contribuintes saldassem seus débitos.
Visa o presente projeto, também, a recuperação,
por parte da Administração Municipal, de um valor expressivo de crédito
tributário, sendo que, a recuperação que a presente lei possibilita, significará
a recuperação de valores, redução de processos judiciais e, sem dúvida, para
aqueles contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma
tranquilidade e dignidade para sua condição de cidadão em dia com suas
obrigações.
Ademais, o presente projeto tem o objetivo de
minimizar o impacto da crise que assola o nosso município. Diante desse
turbilhão de acontecimentos que envolvem a economia brasileira, o município
é o ente federado mais prejudicado, considerando que é o menos favorecido
na partilha de recursos e responsável por oferecer uma série de serviços para
atender as demandas da sociedade.
Mister esclarecer que esta condição alcançada
pela presente lei, não comprometerá as metas estabelecidas na Lei
A
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Orçamentária em vigor nem representará, em hipótese alguma, renúncia de
receita posto que, além da preservação do valor dos tributos que serão
atualizados monetariamente, e pela manutenção de parte da multa e juros,
resultará num ingresso maior de recursos aos cofres municipais, em curto
prazo, o que representará um acréscimo ainda maior no atendimento das
demandas de nossa população.
Contando com a atenção de Vossas Excelências
no trato dos assuntos de interesse público, especialmente em relação a este
projeto que é aguardado com ansiedade por parte de nossa população,
contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei.
/ Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2017
dis Pd
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal

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