| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2017 |
| Date | 2017-12-04 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE 13º SUBSÍDIO E DO TERÇO DE FÉRIAS AO PREFEITO, VICE-PREFEITO E AOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br PROJETO DE LEI Nº 015/2017 SÚMULA: “Dispõe sobre o pagamento de 13º subsídio e do terço de férias ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ao Prefeito Municipal e aos Vereadores será concedido o direito a um terço (1/3) de adicional de férias, bem como, ao Vice-Prefeito quando no exercício do cargo em substituição ao Prefeito Municipal. § 1º – O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração. § 2º. O gozo de férias correspondentes ao último ano do mandato e da legislatura poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício. Art. 2º - Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro dos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos vigentes naquele mês. Parágrafo Único. Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento dos Poderes Executivo e Legislativo. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Centenário do Sul, 04 de dezembro de 2017. PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS Presidente da Câmara Municipal RUBISNEI APARECIDO DA SILVA 1º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br JUSTIFICATIVA SENHORES VEREADORES, Trata o presente Projeto de Lei da instituição do pagamento do 13º salário e terço Constitucional de férias aos Chefes do Executivo Municipal e aos Vereadores, e dá outras providencias. A instituição de 13º (décimo terceiro) salário para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores decorre de imposição da Constituição Federal, conforme estabelecem os §§3º e 4º do artigo 39, os quais correspondem a direitos fundamentais, portanto assegurados na Constituição Federal, de aplicação imediata, dependente, apenas, por força do disposto no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, de sua previsão em lei de iniciativa da Câmara Municipal, que não detém competência para eximir-se no cumprimento do dever de prescrevê-lo. Em complemento, em recente julgado do Supremo Tribunal Federal houve o reconhecimento, por repercussão-geral, da constitucionalidade do pagamento de tais verbas aos agentes políticos, principalmente Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. Desta forma, solicitamos a aprovação deste Projeto para que o Poder Executivo e Legislativo possam utilizar desse expediente, de forma a promover a adequação da legislação municipal local ao mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2017. PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS Presidente da Câmara Municipal RUBISNEI APARECIDO DA SILVA 1º Secretário