CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 004/2017
SÚMULA – Dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores e
servidores da Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado
do Paraná, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Ao vereador ou servidor que se deslocar da sede do Município
para representar o Legislativo Municipal, para executar serviços de ordem administrativa,
legislativa, congressos, reuniões, palestras, cursos, treinamentos, eventos, estudo ou
missão, conceder-se-á diária a título de compensação das seguintes despesas:
I – hospedagem e alimentação nas viagens de curta e longa distância,
quando tratar-se de deslocamento dentro e fora do Estado;
§ 1°. Para fins desta Resolução, entende-se:
I - Por locomoção de curta e longa distância: a locomoção na cidade ou local
onde serão executados os serviços ou atividades relacionadas ao exercício do Vereador ou
Servidor.
§ 2°. Nos deslocamentos para dentro e fora do Estado, o Vereador ou
servidor será ressarcido das despesas com: combustíveis, lubrificantes, táxi e passagens
(aéreas e rodoviárias), através da apresentação dos referidos comprovantes fiscais.
I – Quando o Vereador ou Servidor utilizar para o seu deslocamento o carro
oficial da Câmara Municipal, será indevido o ressarcimento de despesa com Táxi ou
similares.
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§ 3°. O beneficiário da diária de que trata este artigo, está obrigado a
apresentar prestação de contas, conforme disposto no art. 6º desta Resolução, somente
dos gastos previstos no § 2º deste artigo.
§ 4°. O deslocamento da sede do Município para atender qualquer uma das
disposições previstas no “caput” do art. 1° desta Resolução, resultará sempre na
concessão de diária(s) inteira(s) compreendendo 24 (vinte e quatro) horas, não sendo
permitido o faturamento de diária, quando o período de afastamento não seja de inteira
jornada.
§ 5º - O deslocamento para municípios próximos e que não atinge uma diária,
serão pagos conforme o disposto no quadro de Valores Anexo I, deste Projeto, qualificado
no quadro do citado Anexo I como “interior”.
§ 6º - Com relação ao “Caput” do artigo 1º desta Resolução, só será
concedida diária para o vereador ou servidor que requerer por escrito ao Presidente da
Câmara, que submeterá tal pedido a apreciação da Mesa, que deverá ser aprovada pela
maioria dos membros da Mesa.
Art. 2º. O valor da diária será fixado quando da aprovação deste Projeto
através da Câmara Municipal, conforme anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O valor de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser
revisto anualmente no mês de fevereiro pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) e também poderá ser revisto sempre que houver alteração nos preços do mercado
hoteleiro e de alimentação, observado os princípios da razoabilidade, economicidade e
legalidade.
Art. 3°. A diária será paga sempre antecipadamente, mediante expressa
autorização da Mesa da Câmara Municipal, ao beneficiário em forma de crédito em conta
corrente bancária do mesmo, desde que verificado as condições orçamentárias e
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financeiras.
Art. 4°. O Vereador ou servidor da Câmara Municipal que receber diária e por
qualquer motivo não se deslocar da sede do Município no dia previsto, fica obrigado a
restituir integralmente o valor recebido no prazo de 3 (três) dias úteis, caso contrário, fica
autorizada a mesa da Câmara Municipal a efetuar o desconto do valor recebido no subsídio
ou remuneração do vereador ou servidor beneficiário da diária.
Art. 5°. No caso de ocorrer à autorização de prorrogação do afastamento,
devido à necessidade de maior tempo para executar os serviços previstos, o Vereador ou
Servidor da Câmara Municipal será ressarcido imediatamente após o seu retorno.
Parágrafo único - Nos casos em que o Vereador ou Servidor retornar à sede
do Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, fica obrigado a
restituir o valor das diárias não utilizadas no prazo de até 3 (três) dias úteis, sob pena, se
assim não o fazer, de ser descontado em seu subsídio ou remuneração.
Art. 6°. A comprovação da despesa da(s) diária(s) será o documento
denominado “Folha de Diária” no qual constará:
I - nome do beneficiário;
II - período previsto de afastamento e data da viagem;
III - localidade(s) prevista(s) de deslocamento;
IV - quantidade e valor da(s) diária(s) e a forma de pagamento;
V - autorização de pagamento pela Mesa da Câmara;
VI - demonstrativo do valor a ser ressarcido ou devolvido, quando for o caso;
VII - o “de acordo” no fechamento final da Folha de Diária, com assinatura do
beneficiário e de qualquer membro da mesa diretora.
Parágrafo único – A mesa da Câmara Municipal terá um prazo de 03 (três)
dias, após a promulgação desta Resolução, para confeccionar a “FOLHA DE DIÁRIA”, bem
como, adaptar o sistema contábil da Câmara Municipal a nova sistemática.
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Art. 7°. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01/01/2018.
Sala das Sessões, em 23 de Novembro de 2017
Adam Lineker de Oliveira Azevedo Caio Augusto Pazzotti Tomé Guedes Marco Aurélio Bertan
Vereador Vereador Vereador
Noel de Moura Neto Osvaldo dos Santos Antivere Pedro Carlos Lisboa de Jesus
Vereador Vereador Vereador
Marlon Cruz Prêmoli Rubisnei Aparecido da Silva
Vereador Vereador
ANEXO I
ESTABELECE OS VALORES DAS DIÁRIAS
Valores em Reais
CATEGORIA BRASILIA Capitais, Cidades de
Grande porte e Foz do
Iguaçu
Interior(Acima de
200 km da sede do
município)
VEREADORES 585,00 395,00 150,00
SERVIDORES 585,00 395,00 150,00