Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a criação de incentivo fiscal
do Imposto Predial e Territorial Urbano de imóvel
que embora localizado na zona urbana, seja
utilizado em exploração extrativo vegetal agrícola,
pecuária ou agro-industrial, independentemente da
extensão de sua área.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal
de Centenário do Sul-PR, autorizado a conceder incentivo fiscal do Imposto
Predial e Territorial Urbano para os imóveis localizado dentro da área urbana
do município e que, comprovadamente seja utilizado para exploração extrativo
vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua
extensão.
Parágrafo único — O beneficio concedido no artigo
primeiro trata — se de isenção ao pagamento de IPTU para os imóveis que
comprovarem sua utilização para os fins previstos nesta lei.
Art. 2º - Para fazerem jus à isenção do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU prevista no $ único, do
art. 1º desta Lei, o contribuinte deverá demonstrar que no imóvel se explora
economicamente no mínimo uma das atividades descritas na referida Lei
Complementar, observados os requisitos e condições dispostos neste
regulamento.
8 1º O requerimento para a isenção de IPTU
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deverá conter o número da(s) inscrição(ões) imobiliária(s), o número da
matrícula e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis correspondente e
ser instruído no mínimo com um dos documentos abaixo indicados:
| - cópia do Cadastro de Produtor Rural — CAD/PRO,
comprovando uma das atividades descrita no parágrafo primeiro desta lei;
Il - cópia das notas fiscais das vendas ou
transferências dos produtos;
ll - cópia do Cadastro de Explorações
Agropecuárias da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, para
produtores rurais que explorem atividade econômica de criação de gado;
8 2º Os documentos arrolados no parágrafo anterior
deverão ser providenciados pelo contribuinte, que deverá apresentá-los no
Departamento de Tributação, até 10 (dez) dias antes do vencimento da
primeira parcela de cada exercício financeiro;
S 3º Para efeitos do inciso Il, do 8 1º deste artigo
o produtor rural deverá estar em dia com o processo de prestação de contas
das notas fiscais;
8 4º As cópias das notas fiscais mencionadas no
inciso ||, 8 1º deste artigo poderão ser substituídas por Declaração de Vendas
do Produtor Rural, a ser emitida pelo Cadastro de Produtor Rural — CAD/PRO,
devendo conter valor em reais e descrição do tipo e da quantidade de cada
produto comercializado no período sob análise;
8 5º A autoridade responsável pela análise fiscal
dos requerimentos poderá requisitar outros documentos, se assim entender k
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necessário e desde que devidamente justificado, visando melhor instruir o
processo administrativo.
Art. 3º - Para efeitos de comprovação do
enquadramento, utilização e situação dos imóveis, prevista nesta Lei
Complementar, poderá ser realizada vistoria no local por agentes fazendários.
Art. 4º - Os valores pagos antes da emissão desta
lei não serão restituídos sob nenhuma hipótese;
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabirfete do Prefeito,|10 de janeiro de 2018
LUIZ NICÁCIO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA - Projeto de Lei Complementar 007/2018
Tenho a honra de submeter à exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre incentivo
fiscal (não incidência) do Imposto Predial e Territorial Urbano de imóvel que
embora localizado na zona urbana, seja utilizado em exploração extrativo
vegetal agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente da extensão
de sua área, que a utiliza como atividade rural.
O presente Projeto de Lei Complementar visa
adequar o presente Projeto de Lei Complementar a legislação em vigor e as
decisões dos Tribunais Superiores.
Assim, o presente Projeto de Lei ajusta, portanto,
esta situação bem como define critérios objetivos para que seja comprovada a
utilização do imóvel e sua situação fiscal, com base na legislação federal,
jurisprudência e doutrinas vigentes os casos em que haverá isenção do
imposto municipal (IPTU)
Mister esclarecer que esta condição alcançada pela
presente lei, não comprometerá as metas estabelecidas na Lei Orçamentária
em vigor nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita, posto
que tratamos tão somente dar incentivo fiscal para aquelas propriedades que
estejam sendo utilizadas para exploração extrativo vegetal agrícola, pecuária
ou agro-industrial e que comprovarem es condição.
Gabineto do Prefeito, 10 de janeiro de 2018
LUIZ NICÁCIO
Prefeito Municipal