Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Projeto de Lei Ordinária Nº 002/2018
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Centenário do Sul/PR, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Centenário do Sul/PR, para fins de controle social, órgão colegiado de
caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e
na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais nº
7.217 de 21 de junho de 2010, e suas alterações.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município
de Centenário do Sul/PR será composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) membro
suplente, a serem indicados pelas seguintes representações:
I. Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
H. Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos;
HI. Secretária Municipal de Saúde;
IV. Representante do Departamento de Controle Urbano e Engenharia;
V. Representante da SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná;
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81º - Os representantes referidos nos incisos deste artigo serão
indicados pelos seus órgãos de representação e nomeados através de ato expedido
pelo Prefeito Municipal.
82º - No caso de vacância, um novo membro designado pela
representação vacante deverá complementar o mandato do substituído.
83º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de
Centenário do Sul/PR reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos
metade de seus membros, no mínimo uma vez a cada 6 (seis) meses, e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou com solicitação de
pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico
de Centenário do Sul/PR:
e Participação na formulação da política de saneamento básico,
bem como no seu planejamento e avaliação;
II. Participação da promoção da universalização dos serviços de
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de
seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
HI. Promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da
população à política municipal de saneamento básico;
Iv. Busca por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos
sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na
implementação de suas ações;
V. Apresentação de propostas de projetos da Lei ao Executivo ou
Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento básico;
VI. Apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou
planos para cada um dos serviços que compõem o saneamento básico e suas propostas
de alteração ou revisão;
VIH. Apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos
pelas partes interessadas.
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Parágrafo Único: A Presidência do Conselho Municipal de
Saneamento Básico do Município de Centenário do Sul/PR será exercida pelo
escolhido consensualmente, ou pelo voto da maioria simples dos membros referidos
no art. 2º desta Lei.
Art, 4º - As decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Centenário do Sul/PR dar-se-ão por maioria simples de seus membros
presentes à reunião.
Art. 5º - O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico do Município de Centenário do Sul/PR por meio do recebimento
de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das ações de
saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias,
anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município
de Centenário do Sul/PR deliberará em reunião própria, devidamente registrada em
ata, suas regras de funcionamento que comporão seu Regimento Interno, que deverá
ser elaborado e encaminhado ao Prefeito para homologação no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto Municipal,
caso necessário.
Centenário do Sul, 19 de Janeiro de 2018
Prefeito Municipal em Exercício
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Ordinária Nº 002/2018
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido à deliberação dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que aprova a
criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico — CONMSASB, e dá outras
providências.
Serviços de saneamento básico, em seus componentes, esgotamento
sanitário, limpeza e drenagens urbanas, certamente, são serviços públicos que fazem
parte do cotidiano de todos os habitantes de uma cidade e dos quais não se pode mais
prescindir, com vistas a garantir melhores condições de saúde para as pessoas,
evitando a contaminação e proliferação de doenças, bem como garantir a preservação
do meio ambiente.
Nesse sentido, a Lei nº 11.445/07, Lei Nacional do Saneamento
Básico, fixou as diretrizes e elegeu como princípios fundamentais de saneamento a
universalização do acesso, a integralidade, a eficiência e a sustentabilidade econômica
dos serviços, além do controle social, e atribuiu aos municípios a responsabilidade
pela condução de todo o processo de formulação e implantação da política de
saneamento em seu território, impondo-lhes o dever de planejar, estabelecer objetivos
e metas para a consecução destes princípios fundamentais, de forma a pensar soluções
criteriosas e realísticas para atender às demandas dos munícipes.
Assim, Senhor Presidente, diante das razões ora veiculadas, submeto
à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que é um marco no
desenvolvimento de políticas públicas de saneamento no Município de Centenário do
Sul com vistas à assegurar melhores condições de vida à população.
que
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Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio.
Centenário do Sul, 19 de Janeiro de 2018
A EDGAR SOARES
Prefeito Municipal em Exercício