| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2018 |
| Date | 2018-02-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ |
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI N°005/2018
SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Centenário do Sul, Estado
do Paraná.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que determina o
artigo 33 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal, a seguinte LEI:
TíTULO I
DISPOSICÕES INICIAIS
Art. 1 o Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do
Municipio de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Estatuto de que trata esta Lei estabelece
que o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta do poder
executivo, inclusive das autarquias e fundações públicas que vierem a serem
criadas, passa a ser o Regime Jurídico Estatutário.
Art. 2" Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 3° Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser realizadas pelo servidor,
acessíveis a todas as pessoas de nacionalidade brasileira, ou aos estrangeiros
na forma da lei, que atendam as condições e preencham os requisitos legais,
são criados por Lei, em número certo, com denominaçâo própria e vencimento
específico pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou
em comissão.
~ 1° Os cargos públicos podem ser:
l-K
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I - efetivos, cujo provimento depende de prévia aprovação em
concurso público de provas ou provas e títulos;
11 - em comissão, de livre nomeação e exoneração em
conformidade com a legislação municipal.
~ 2° Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão aplicam-se os mesmos direitos e deveres dos servidores efetivos,
ressalvados os casos expressamente previstos em Lei.
fi 3° A contratação de pessoal para emprego público em caráter
temporário ou pelo regime especial de trabalho deverá ser precedida de teste
seletivo público, sendo que serão regidos pelo regime da Consolidação das
Leis do Trabalho e será regulamentado por lei específica.
TíTULO 11
DA ADMISSÃO AO SERViÇO PÚLlCO
CAPíTULO I
DO CONCURSO
Art. 4°. Concurso Público, consubstanciado em processo de
recrutamento e seleção, é o certame de natureza competitiva e classificatória
entre candidatos, aberto ao público em geral, atendidas as condições e os
requisitos básicos prescritos em Lei ou Regulamento, e as regras e instruções
estabelecidas em edital próprio.
Art. 5°. Todo concurso público será precedido de ampla
divulgação e publicidade de suas normas regulamentadoras, regras e
instruções, em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação no
municipio, condicionadas ao cumprimento dos seguintes fatores:
I. previsão de suporte orçamentário;
11. existência de cargos vagos;
111.necessidade administrativa, devidamente demonstrada e
justificada.
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Art. 6°.0 concurso público terá validade de 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado, uma única vez, por até igual período.
Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso para um
mesmo cargo enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com
os prazos, inicial e prorrogado, ainda não expirados.
Art. 7°.0s concursos públicos praticados pela Administração
Direta, Autárquica ou Fundacional serão supervisionados pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no âmbito
de seus poderes.
Art. 8°. O concurso público será de provas ou de provas e
titulos, realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser a Lei ou
Regulamento.
~ 1° As provas de concurso público serão realizadas, sob uma
ou mais das seguintes modalidades, observadas, em cada caso, as
peculiaridades do cargo a ser preenchido:
I. escrita;
11. oral;
111. prática;
IV. prático-oral.
~ 2° Nos concursos para provimento de cargos de nível
superior ou de qualquer profissão ou oficio que dependam de titulação
especifica, exigir-se-á a prova de titulos.
~ 3° Nos concursos de ingresso aos quadros do serviço público
municipal de que tratam os artigos anteriores - SEÇÃO 111 - serão considerados
apenas os escores obtidos pelos candidatos nas provas de conhecimento e de
titulos, vedada a atribuição de qualquer peso ou nota à entrevistas que possam
ocorrer durante o processo seletivo classificatório.
Art.9° .A realização de concursos públicos da Administração
Direta constitui encargo exclusivo do Departamento de Recursos Humanos,
com envolvimento das repartições competentes e formação de comissão, com
membros designados por ato administrativo.
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Art. 10°, A investidura em cargo público ocorre com a
nomeação e se completa com a posse e o exercício.
CAPíTULO 11
DO PROVIMENTO
público:
Art. 11. São requisitos básicos para provimento de cargo
I - ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso e
nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre
brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos,
nos termos do S 1° do artigo 12 da Constituição Federal;
11 - estar em gozo dos direitos políticos;
111 - estar quite com as obrigações militares, em caso de
candidato do sexo masculino;
IV- ter capacidade civil, na forma da lei;
do cargo;
V- possuir aptidão física e mental compatíveis com o exercício
VI- possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo,
nos termos da lei;
VII- ter idade ,mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
VIIII- firmar declaração de não estar cumprindo sanção por
inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público e (ouO entidade federal,
estadual e (ou) municipal.
i 1° • a natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades
e/ou condições do serviço, podem justificar a exigência do atendimento de
outras normas prescritas em lei.
i 2°. O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da
autoridade máxima da cada poder.
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Art. 12. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
11- reintegração;
111- aproveitamento;
IV - reversão.
Art.13. O ato de provimento deverá necessariamente conter as
seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - a identificação do nomeado;
identificação;
do cargo;
11- a denominação do cargo vago e demais elementos de sua
111- o fundamento legal, bem como a indicação do vencimento
IV- a indicação de acumulação lícita de cargo, emprego ou
função, na esfera municipal, estadual ou federal, quando for o caso, e
referência ao ato ou processo em que foi autorizada.
V- a data do provimento.
CAPiTULO 111
DA NOMEACÃO
á:
Art. 14. A nomeação é o ato de investidura em cargo e far-seI - em caráter definitivo, quando se trata de cargo público de
provimento efetivo;
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11- em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de
lei, assim possa ser provido.
~ 1° - O candidato ao cargo público deverá apresentar os
docúmentos solicitados ao órgão de pessoal no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis contados a partir de sua convocação.
~ 2° • a não apresentação dos documentos mencionados no
parágrafo anterior, no prazo fixado,resultará na desclassificação do candidato.
~ 3° • o ato da nomeação deverá indicar a Secretaria ou Órgão
de lotação do servidor.
~ 4° • Os profissionais do magistério terão sua lotação
exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e local de exercício nas
unidades escolares.
SECA0 I
DA POSSE
Art.15. Posse é o ato de investidura em cargo público por
aceitação expressa de suas atribuições e responsabilidades.
Art. 16. A posse investe o candidato no cargo público para o
qual foi nomeado.
~ 1° - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no
qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado.
~ 2° - O cidadão prestará, no ato da posse, o compromisso de
cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo.
~ 3° - A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato de nomeação.
~ 4° - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse
não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior.
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S 5° - A posse poderá ocorrer mediante procuração especifica.
Art. 17. A pose dar-se-á pelo preenchimento dos requisitos
exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado, entre eles:
I - Apresentar declaração de que não ocupa ouro cargo ou
emprego público em qualquer das esferas do governo, bem como não percebe
benefício proveniente de regime próprio de previdência social ou do regime
Geral de Previdência Social relativo a emprego público (art. 37, ~ da CF), salvo
se tratar das exceções previstas no artigo 37, incisos XVI e XVII, da
Constituição Federal, hipótese nas quais deverá ser observada a carga horária
semanal, a compatibilidade de horários e a atenção aos limites remuneratórios
estipulados pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição federal, bem como
deverá o candidato declarar o acúmulo de cargos e quanto ganha em cada um,
sob pena de desclassificação;
11- prévia inspeção médica a ser realizada por médico ou
entidade médica vinculada à Administração Pública.
Art. 18 - São autoridades competentes para dar posse:
I - o Prefeito Municipal;
11- os dirigentes dos órgãos da Administração Indireta;
~ 1° - A autoridade que der posse confirmará, sob pena de
responsabilidade, o atendimento das condições e a satisfação dos requisitos
básicos para esse fim.
~ 2° - A posse em cargo em comlssao determina o
concomitante afastamento do servidor do cargo de provimento efetivo de que
for titular ou para o qual se encontre designado em regime de substituição
eventual ou temporária, podendo fazer opção quando ao recebimento do valor
do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
Art. 19. Após tomar posse e antes de entrar em exercício, o
servidor apresentará ao Setor Pessoal, os documentos necessários à abertura
de seu cadastro de assentamento funcional e financeiro.
SEÇÃO 11
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DO EXERCíCIO
Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo público, que completa o processo de investidura.
~ 1° - Cabe á autoridade competente do órgão para onde for
designado o servidor, dar-lhe exercicio.
~ 2° - O servidor poderá exercer funções diversas do seu
cargo, quando nomeado para os cargos de Direção, Assessoria e Chefia.
~ 3° - Consideram-se casos de força maior, para o adiamento
da posse e exercício:
I - doença que cause a incapacidade temporária para o
desempenho das atribuições do cargo;
11 - acidente que vitime o nomeado e o incapacite
temporariamente para o exercicio do cargo;
111- calamidade ou epidemia eu impeça o nomeado a dar início
ao exercício do cargo;
IV- outras situações que tornem impossivel o comparecimento
do nomeado ao serviço público ou a execução das atribuições do seu cargo,
aceitas pelo ente municipal. .
~ 4° - Nas hipóteses a que se refere casos a que se refere os
incisos I e 11 é indispensável a perícia do órgão de Medicina do Trabalho.
. ~ 5° - Ao entrar em exerci cio, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
~ 6° - Na hipótese do servidor legalmente afastado, o tempo de
serviço em novo cargo será contado a partir da data em que retomar o
exercício.
~ 7° - OS efeitos funcionais e financeiros só serão
considerados e devidos a partir do exercício do cargo.
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CAPíTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de
03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão submetidos à
avaliações, observados os seguinte critérios, sem prejuizo de outros
necessários ao desempenho das funções:
I. Assiduidade e pontualidade;
lI. Disciplina;
m. Capacidade de iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade;
VI. Aptidão funcional;
VII. Relações humanas no ambiente de trabalho;
VIII. Eficiência e dedicação.
~ 1° - O procedimento e a periodicidade das avaliações do
estágio probatório serão definidos em regulamento, não podendo ser
inferior a 06 (seis) avaliações, exceto nos casos de abertura de processo
administrativo disciplinar.
~ 2° - Demonstrada a aptidão funcional, após a realização
das avaliações previstas no parágrafo anterior, o servidor será submetido à
avaliação final e, se aprovado, terá homologado seu estágio probatório.
~ 3° - A avaliação de desempenho será feita por Comissão
Especial, designada para esta finalidade.
~ 4° - O servidor reprovado no estágio probatório será
exonerado, assegurando-lhe o direito do contraditório e a ampla defesa.
~ 5° - O exercicio de cargo em comissão ou função
gratificada será considerado na avaliação de estágio probatório desde que
haja similaridade com as funções do cargo efetivo.
~ 6° - O Poder executivo estabelecerá os critérios objetivos
de avaliação de estágio probatório, através de decreto.
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Art. 22. A avaliação probatória constituirá em programa
especifico, coordenado pelo órgão responsável pela gestão de pessoa e,
além da fiscalização da conduta funcional dos servidores em estágio
probatório, terá caráter pedagógico, participativo e integrador, e suas ações
deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa
de capacitação e aperfeiçoamento disciplinado em lei.
Art. 23. Constatado pelas avaliações que o servidor não
está apto para o desempenho das atribuições do cargo para o qual foi
nomeado, ou demonstrar desídia em suas funções, caberá à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o competente processo
administrativo, assegurando ao servidor a ampla defesa.
~ 1° - O processo administrativo instaurado deverá estar
concluido obrigatoriamente em prazo que permita a exoneração do servidor,
se for o caso, ainda dentro do período do estágio probatório.
~ 2° - Se o processo administrativo concluir pela não
permanência do servidor, esta decisão será levada ao Prefeito Municipal
para emissão do competente instrumento de exoneração.
Art. 24. Sem prejuízo das avaliações realizadas, a chefia do
órgão ou serviço a que está subordinado o servidor encaminhará
obrigatoriamente aos seus superiores, até 04 (quatro) .meses antes do
término do período do estágio probatório, parecer conclusivo sobre as
condições de permanência do servidor nos serviço público, tendo em vista
os requisitos elencados nos artigos anteriores. . .
Art. 25. Não será permitido ao servidor em estágio
probatório:
I - alteração de lotação, a pedido do servidor;
11- licença para estudo ou missão de qualquer natureza;
111- licença ou afastamento para tratar de assuntos de
interesse particular;
IV- progressão na carreira.
Art. 26. Será suspenso o cômputo do estágio probatório
nos seguintes casos:
L Exercício de funções estranhas ao cargo;
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lI. Licenças e afastamentos legais superiores a 15
(quinze) dias;
III. Nos dias relativos às suspensos disciplinares
superiores a 15 (quinze) dias;
IV. Para exercer mandato eletivo, desde que
incompatível com o exercício do cargo;
V. A partir de instauração de processo administrativo
para apuração da permanência do servidor público, decorrente de
insuficiência de desempenho nas avaliações reabilitando-se a contagem
deste período caso o servidor seja considerado apto.
CAPíTULO V
DA ESTABILIDADE
Art. 27 . O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo e provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício,
Parágrafo Único- para aquisição da estabilidade é
obrigatória a aprovação em avaliação especial de desempenho pela
comissão designada para essa finalidade.
Art. 28. - O servidor público estável só perderá o cargo:
I. Em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
lI. Mediante processo administrativo no qual lhe seja
assegurado ampla defesa;
lII. Mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa.
CAPíTULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 29. Reintegração é a reinvestidura do servidor quando
invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
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ressarcimento de todas as vantagens, devidamente corrigidas e os
acréscimos legais.
Art. 30. A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado e, se este houver sido transformado, o servidor será reintegrado
no cargo resultante da transformação.
~ 1° - Caso o cargo anteriormente ocupado tenha sofrido
alguma transformação, o retorno deverá ocorrer no cargo resultante desta
transformação e, encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
~ 2° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade.
~ 3° O ato e reintegração será expedido no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da decisão administrativa ou da sentença
judicial.
~ 4° - O ressarcimento dos prejuízos deverá ser feito no
prazo máximo de até 60 (sesentaO dias da reintegração do servidor,
respeitando-se, em caso deprecatório, a ordem de sua apresentação.
CAPiTULO VII
DA DISPONIBILIDADE E 00 APROVEITAMENTO
Art. 31. Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, quando extinto o cargo efetivo ou declarada
a su'a desnecessidade e desde que não seja possível atribuir, de imediato, ao
servidor, cargo ou função compatível.
Art. 32. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do
servidor em disponibilidade.
Art. 33. O retorno do servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e
vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.
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Art. 34. Serão tornados sem efeito o aproveitamento e a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo
doença comprovada por junta médica oficial.
~ 1°. O aproveitamento de servidor que se encontre em
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, feita por junta médica oficial.
~ 2° - se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de
aproveitamento.
~ 3° - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor será
aposentado por invalidez.
~ 4° - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o que tiver mais tempo em disponibilidade e,havendo empate, o
que for mais antigo no serviço público municipal.
~ 5° - Para efeito de cálculo de vencimentos proporcionais ao
servidor colocado em disponibilidade, será computado apenas o tempo de
serviço público no Municipio de Centenário do Sul.
CAPíTULO VIII
DA REVERSÃO
Art. 35. Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez
reingressa no serviço público, após verificação por junta médica oficial de que
não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
~ 1°_A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
~ 2°_ O aposentado não poderá reverter à atividade se contar
com mais de 70 (setenta) anos de idade.
~ 3° - A partir da publicação do ato de reversão cessa o
pagamento dos proventos de aposentadoria.
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~ 4° - Será considerado abandono de cargo o servido que,
após a reversão não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação do respectivo ato.
Art. 36. A reversão se fará no mesmo cargo ou naquele em
que se tenha transformado ou, ainda, se extinto o cargo original ou declarada a
sua desnecessidade, em cargo de vencimento e funções equivalentes ao do
anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, devendo a administração
providenciar imediatamente a criação de vaga, mediante Lei Municipal.
Art. 37. O tempo em que o servidor estive aposentado será
considerado exclusivamente para fins de concessão de futura aposentadoria ou
disponibilidade, desde que tenha contribuído para a previdência neste período.
CAPíTULO IX
DA MOVIMENTACÃO DE PESSOAL
SECA0 I
Art. 38. São formas de movimentação de servidor:
l-remoção;
11-redistribuição;
III-disposição;
IV-readaptação.
SECA0 11
DAREMOCÃO
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Art. 39. Remoção é o deslocamento do servidor ocupante de
cargo efetivo, dentro do âmbito municipal, podendo ocorrer a pedido, de ofício
ou por permuta.
~ 1° - A remoção fica condicionada à existência de vaga no
órgão de destino e da conveniência administrativa.
~ 2° - A remoção do servidor de uma secretaria para outra, darse-á por ato do secretário Municipal de Administração, com anuência dos
titulares das respectivas pastas.
~ 3°_ A critério da autoridade de cada órgão, poderão ser
instituídas normas regulamentadoras para remoção dentro da mesma unidade
de lotação.
~ 4° - A remoção por permita era processada a requerimento
de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes, exceto no
tocante aos integrantes do quadro do Magistério, que obedecerão à
regulamentação própria.
SEÇÃO 111
DA REDISTRIBUiÇÃO
Art. 40. Redistribuição é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito geral de pessoal, para outro
órgão ou entidade do mesmo poder, observados os seguintes requisitos:
I - interesse da administração;
11- equivalência de vencimentos;
11 l-manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e
complexidade das atividades;
V-mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
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VI-compatibilidade entre as atribuições do cargo e as
finalidades institucionais do órgão ou entidade.
~ 1°- a redistribuição ocorrerá para ajustamento de lotação e da
forçá de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
~ 2°0 Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou
entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou
entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado e
disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu
aproveitamento na forma prevista em lei.
SECÃOIV
DA DISPOSICÃO
Art.41. Disposição é a cessão de servidor para ter exercicio,
por prazo determinado, em órgão ou entidade diversa do quadro em que se
encontrar lotado, observada a conveniência do serviço.
Art 42. O servidor poderá ser cedido ou permutado, por tempo
determinado, para ter exercício em órgãos públicos Federais, Estaduais ou
Municipais, ou entidades públicas, em órgãos do mesmo Poder ou entre os
poderes do Município, comprovada a necessidade ou ainda, nas seguintes
hipóteses:
confiança;
l-para o exercício de cargo em comissão ou função de
li-nos casos previstos em leis específicas.
~ 1° o A cessão de servidor municipal para órgão ou entidade
pública federal ou estadual, com ônus para o município somente se verificará
em função de convênio.
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~ 2° - A cessão dependerá de solicitação do órgão cedente ou
cessionário e da aquiescência da outra parte, podendo ser com ou sem õnus
para este Município.
~ 3° - O servidor somente poderá ser colocado à disposição de
órgão não pertencente à esfera municipal de governo, mediante sua expressa
anuência.
~ 4° - No caso previsto no caput do artigo, o servidor poderá a
qualquer momento, solicitar o retorno ou ser convocado pela Administração de
origem.
~ 5° - em casos de emergência ou calamidade pública,
devidamente justificada, será permitida a cessão de servidor para outro
município, com ônus para o ente solicitante, mediante anuência expressa do
servidor cedido.
~ 6° - será permitida a cessão do servidor para outro município,
desde que não ocorra prejuízo ao desenvolvimento do trabalho desempenhado
pelo mesmo.
~ 7° - Somente em casos excepcionais e de comprovada
necessidade poderá ser deferida a cessão do servidor da municipalidade para
servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante as autarquias e
fundações municipais e a órgãos, entidades ou empresas federais ou
estaduais.
Art. 43. O ato de disposição é de competência do Chefe do
Poder executivo, não pOdendo haver delegação.
SECA0 V
DA READAPTACÃO
Art. 44. Readaptação é o cometimento, ao servidor, de
encargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, verificada em inspeção médica oficial e específica.
~ 1°. A readaptação ser fará mediante solicitação do órgão da
previdência, corroborado por perícia do município.
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~ 2° - A readaptação não implicará em acréscimo ou perda
salarial e nem se caracteriza como provimento em outro cargo público.
~ 3° - Na readaptação o servidor desenvolverá as funções
dispostas no laudo de readaptação, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos com a função de origem.
~ 4° - O órgão responsável pela gestão de pessoal promoverá
a readaptação do servidor, que deverá reassumir suas novas funções no prazo
de 05 (cinco) dias, ob pena de submeter-se às penalidades legais.
~ 5° - A readaptação será feita sempre com o objetivo de
reaproveitar o servidor no serviço público, desde que não s configure a
necessidade imediata de concessão de aposentadoria ou de auxilio-doença.
~ 6° - Em se tratando de limitação temporária e reversível o
servidor realizará outra função, compatível com sua limitação, até o seu retorno
ao exercicio integral das atribuições de seu cargo e especialidade quando for
considerado apto pela perícia médica oficial.
~ 7° - Quando a limitação for irreversível apenas para
determinadas atribuições, não integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou
função, o servidor permanecerá exercendo somente aquelas autorizadas pela
perícia médica oficial, desde que aquelas que foram vedadas não impeçam o
exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe foram cometidas.
~ 8° - Sempre que se fizer necessário, a readaptação será
precedida de treinamento do servidor pela administração municipal.
~ 9°_ Quando a perícia médica concluir que as limitações do
servidor são permanentes e impedem o exercício das atribuições totais do seu
cargo ou a execução de qualquer outra atividade no serviço público municipal,
o readaptando deverá ser aposentado por invalidez.
SEÇÃO VI
DA SUBSTITUiÇÃO
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Art. 45. No interesse da Administração Pública, o servidor
ocupante de cargos em comissão e em funções de assessoramento, chefia ou
direção, nos impedimentos superiores a 15 (quinze) dias, poderá ter substitutos
designados pela autoridade competente para nomear.
~ 1° . O servidor que exercer cargo em comissão ou função de
confiança em substituição, por periodo igualou superior a 15 (quinze) dias, terá
direito a perceber, durante o tempo em que esta vigorar, além das vantagens
pessoais a que fizer jus, o seguinte:
l-em se tratando de substituição em cargo em comlssao, o
valor correspondente ao cargo e às vantagens pecuniárias a ele inerentes;
li-em se tratando de substituição de servidor de carreira
investido em função de chefia, direção ou assessoramento, a remuneração
correspondente ao seu cargo de carreira, mais o valor da gratificação de
função de confiança do substituído.
~ 2° . Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o
substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento e as demais
vantagens inerentes a seu cargo, se por este não optar.
~ 3° - A remuneração percebida em decorrência da substituição
será incorporada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias,
inclusive gratificação natalina e férias.
~ 4°. Durante o período de substituição, a contribuição
previdenciária será calculada sobre a remuneração do cargo efetivo do
substituto.
~ 5°. O substituto assumirá o exercício do cargo em comissão
ou de funções de assessoramento, chefia ou direção desde que possua a
qualificação e os requisitos legais exigidos para o exercício do cargo ou função,
sem prejulzo das atribuições do cargo de que é titular, salvo impossibilidade
legal ou circunstancial de cumulatividade.
CAPíTULO X
DA VACÂNCIA
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Art. 46. A vacância de cargo público decorrerá de:
l-exoneração;
II-demissão;
III-aposentadoria;
IV-posse em outro cargo inacumulável;
V-falecimento;
VI-deClaração judicial de ausência.
Art. 47. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:
l-de ofício, quando não forem satisfeitas as condições do
estágio probatório;
.. .. . li-de oficio, quando tendo tomado posse, o servidor não entrar
em exerCICIOno prazo estabelecido' .' .
III-a pedido do servidor;
Art. 48. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
l-a juízo da autoridade;
II-a pedido do próprio servidor.
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TíTULO 111
DOS DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPíTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 49. Vencimento é a retribuição pecuniária a que tem direito
o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
~ 1°_. A fixação dos padrões de vencimento observará a
natureza, o grau de responsabilidade, a complexídade, os requisitos para
investidura e as peculiaridades do cargo.
~ 2°_ O servidores do Poder Executivo e do Poder legislativo
terão tratamento igualitário no que se refere à concessão de índices de
reajustes salariais.
Art. 50. A remuneração corresponde ao vencimento básico do
cargo, acrescido das vantagens pecuniárías permanentes ou temporárias
estabelecidas por lei.
~ 1°. O vencimento do cargo efetivo, é irredutível.
" ~ 2°. A remuneração dos servidores somente poderá ser fixada
ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
~ 30 - Vantagem permanente é aquela que se incorpora
deforma automática e definitiva à remuneração do servidor e nos proventos de
aposentadoria.
Art. 51. Vantagem temporária é aquela percebida pelo servídor
em caráter transitório, que não se incorpora à remuneração do servidor e a
acompanha na aposentadoria somente nas hipóteses e condições prevista em
Lei. .
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Art. 52. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos anteriores.
Art. 53. A remuneração do servidor público municipal,
percebida cumulativamente ou não, incluida as vantagens pessoais ou de
qualquer natureza, não poderá exceder o subsidio mensal, em espécie, do
Prefeito Municipal.
~ 1° - Não são incluídas, para os fins do disposto neste artigo,
as vantagens correspondentes à gratificação natalina, à indenização de férias e
outras vantagens de caráter indenizatório previstas em lei.
Art. 54. A remuneração fixada para ocupantes de cargos em
comissão ou função de confiança, não poderá exceder ao valor do subsídio
fixado pelo Legislativo Municípal aos secretários municipais.
Parágrafo Único. Para os ocupantes de cargo em comissão
não será computado anuênio.
Art. 55. Salvo por imposição legal ou mandado judícial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
Administração, exclusivamente para empréstimos consignados, seguros de
vida, associações e sindicatos, planos de saúde e plano funerário.
Art 56. As reposições e indenizações ao erário serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, pensionista ou ao aposentado,
para pagamento, no máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a
pedido do interessado, consignadas em parcelas mensais sucessivas, não
inferiores a 10% (dez por cento) nem excedentes a 30% (trinta por cento) da
remuneração, provento ou pensão.
~ 1°. A Administração Pública municipal adotará, na utilização
dos valores, os mesmos índices utilizados na correção dos tributos municipais
e os acréscimo de lei.
~ 2°. As reparações não eximem a autoridade ou o servidor de
responder pelo ato nas esferas administrativas, cível e criminal.
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~ 3° - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês
anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente,
em parcela única.
~ 4° - Na hipótese de valores recebidos em decorrência de
cumprimento de decisão liminar, antecipação de tutela ou sentença que venha
a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Art.57. O débito com o erário do servidor que for demitido,
exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, será
deduzido do seu crédito financeiro com o município, devendo o saldo devedor,
se houver, ser quitado em 60(sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa.
Art. 58. O vencimento, a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de pensão
alimentícia resultantes de decisão judicial.
Art. 59. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, pelo
exercício do cargo ou função. vencimento inferior ao salário mínimo vigente no
País, observada a jornada norma de trabalho.
Art. 60. O servidor sofrerá descontos no vencimento mensal
correspondente a:
l-faltas injustificadas
li-a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário.
~ 1° - As faltas sucessivas, seguidas ou intercaladas,
compreendendo domingos e feriados e aqueles dias em que não haja
expediente, serão computados para efeito de desconto no vencimento.
~ 2° - Para efeitos de descontos, a jornada mensal de
vencimentos deve ser reduzida, em espécie, a valores correspondentes a
minutos, hora e dia, conforme o caso, devendo processar-se na mesma
proporção do período de tempo ser descontado.
~ 3° - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força
maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício.
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CAPíTULO 11
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSiÇÕES GERAIS.
Art. 61. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
l-indenizações;
II-gratificações;
III-adicionais;
IV-auxílios;
V-abonos.
SEÇÃO 11
DAS INDENIZAÇÕES
Art.62. Constituem indenizações ao servidor:
l-diárias;
li-transporte.
Art.63. Os valores das indenizações e as condições para a sua
con~essão serão estabelecidos em regulamento, observados os limites
previstos nesta lei.
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Art 64. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para quaisquer efeitos.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 65. O servidor, que a serviço, se afastar da sede do
Município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território
Nacional, fará jus a diárias para cobrir despesas de locomoção urbana,
alimentação e hospedagem, conforme dispuser o regulamento.
S 1° - o servidor que receber diária e não se afastar do
Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-Ia integralmente, no
prazo de 03 (três) dias.
S 2° - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo
ínferíor ao do previsto para seu afastamento, restituirá a diária recebida em
excesso, no prazo estabelecido neste artigo.
S 3° - Se o servidor não efetuar a restituição a que se refere
este artigo no prazo assinalado, o departamento de pessoal descontará em
folha o respectivo valor.
S 4° - A partir do trigésimo dia do recebimento do numerário, o
ressarcimento deverá ser acrescido de juros de mora na forma da lei, sem
prejuízo da aplicação de eventual sanção administrativa.
S 5° - A diária será paga antecipadamente, conforme previsto
em legislação própria, e estará sujeita a posterior comprovação.
S 6° - A diária era concedida por dia de afastamento.
SUBSEÇÃO 11
DAS GRATIFICAÇÕES
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Art. 66. Aos servidores efetivos poderão ser concedidas s
seguintes gratificações:
l-pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento;
li-pelo desempenho de atividade de responsabilidade técnica.
~ 1° - A nomenclatura, o sim bolo e os valores das gratificações
serão definidas na lei que define a estrutura administrativa do executivo
Municipal e no Plano de Carreira do Magistério.
~ 2" - A gratificação concedida a título de responsabilidade
técnica será atribuida ao servidor por encargos especiais pelo exercicio
temporário de atribuições específicas, adicionais às atribuições normais de seu
cargo em que, pela natureza e peculiaridade das tarefas a serem
desenvqlvidas, bem como pelo seu grau de responsabilidade e complexidade,
seja'necessária a atribuição da gratificação.
~ 3°_ As gratificações não serão incorporadas aos vencimentos
dos servidores se recebidas por um período de, no mínimo 10 (dez) anos
contínuos, desde que tenham sido incluidas na base de cálculo para dedução
da previdência, vedado o recebimento de nova gratificação.
SEÇÃO 111
DOS ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 67. Adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos
servidores em razão do tempo e serviço ou em face à natureza peculiar das
atribuições do cargo, ou relativas ao local e condições de trabalho.
Art. 68. Conceder-se-á aos servidores os seguintes adicionais:
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l-por tempo de serviço;
li-de periculosidade ou insalubridade;
III-por serviços extraordinários;
IV-pela prestação de trabalho noturno;
V-de férias.
SUBSECÃO 11
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO
Art. 69. O adicional por tempo de serviço será computado à
razão de 1% (um por cento) a cada ano de serviços público efetivo, incidente
sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
S 1°_ O adicional é devido a partir da data em que o servidor
completar o tempo de serviços exigido, com a incorporação imediata, para
todos os efeitos legais, sem necessidade de requerimento.
S 2° - O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terá
direito ao adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
S 3° - O servidor em regime de acumulação de cargos
permitidos em lei, terá direito ao adicional por tempo de serviço em ambos,
desde que contados isoladamente o tempo de serviço de cada um.
S 4° - O adicional por tempo de serviço será incorporado nos
proventos do servidor quando da sua aposentadoria ou falecimento.
S 5° - O servidor exonerado de um cargo único e nomeado em
outro cargo do serviço público municipal, por aprovação em concurso público,
terá o tempo de serviço do cargo anterior contado para o adicional por tempo
de serviço, desde que não haja interrupção entre a exoneração e a nova
nomeação.
SUBSECÃO 111
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DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E ERICULOSIDADE
Art. 70. Será concedido adicional pelos serviços em atividades
consideradas insalubres ou perigosas, ao servidor que trabalhe com
habitualidade em contato com substâncias tóxicas ou com risco de vida.
~ 1° - A caracterização e a classificação dos graus de
insalubridade e a classificação de periculosidade far-se-ão mediante perícia a
cargo de médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas definidas pela
legislação federal pertinente.
~ 2° - Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham
os servidores a agentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de .
exposição a seus efeitos.
~ 3° A administração aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará normas e critérios de caracterização de
insalubridade, segundo a legislação federal pertinente.
~ 4° - o quantitativo dos niveis de insalubridade dependerá de
laudo do órgão de medicina e segurança do trabalho da Administração Pública
Municipal.
Art. 71. Os valores pagos a titulo de adicional de insalubridade
e periculosidade não poderão ser inferiores aos previsto na legislação federal
reguladora da matéria.
S 1° - o exercício de trabalho em condições insalubres, acima
dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de
adicional nos percentuais de 10%, (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou
40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do salário mínimo nacional,
conforme grau de insalubridade constatado pelo laudo técnico:
Art. 72. São consideradas atividades ou operações perigosas,
na forma de regulamentação própria, aquelas que por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis,
explosivos e eletricidade e atentem contra a integridade física do servidor.
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Art.73. O desempenho de trabalho em condições de
periculosidade, assegura ao servidor o adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o seu vencimento básico.
Art. 74. O servidor que fizer jus a ambos os adicionais deverá
optar por um deles, não sendo permitido acumular referidas vantagens.
Art. 75. O direito à percepção de quaisquer dos adicionais,
cessa automaticamente com a eliminação das condições ou riscos que
ensejaram sua concessão, ou quando for afastado da atividade insalubre ou
perigosa.
Art. 76. A servidora gestante ou lactante será afastada das
atividades e locais considerados como insalubres ou perigosos enquanto
perdurar a gestação ou lactação.
Art. 77. Haverá permanente controle da atividade de servidor
em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
~ 1° - a cada 18 (dezoito) meses deverá ser elaborado novo
laudo pericial sobre as condições de insalubridade e periculosidade sobre o
local ou condições de trabalho do servidor.
~ 2° - Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores, o
Municipio é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção
individual.
~ 3° ~ Os equipamentos, aprovados pelo órgão competente,
serão de uso obrigatório pelos servidores, sob pena de punição disciplinar.
~ 4° - Os locais de trabalho e os servidores que operam com
raio-x ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle
permanente, modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nivel
máximo previsto na legislação. .
~ 5° - os servidores que exerçam atividades insalubres na
operação de raio-x ou com substância radioativa será submetidos a exames
médicos a cada 06 (seis) meses.
Art. 78. Os materiais e substâncias empregados, manipulados
ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos á saúde,
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devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato
e o simbolo de perigo correspondente, conforme padronização internacional.
Parágrafo Único - As unidades administrativas que
mantenham as atividades previstas no caput do artigo deverão afixar
avisos/cartazes com a advertência quanto aos materiais e substâncias nociva à
saúde.
SUBSECÃOIV
DO ADICIONAL POR SERVICO EXTRAORDINÁRIO
Art. 79. O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho
em dias normais de trabalho, incluindo nessa relação os sábados, e com 100%
(cem por cento) em domingos e feriados, exceção feita aqueles que trabalham
em regime de escala.
Parágrafo Único- o cálculo da hora extra será obtido
dividindo-se o vencimento base do servidor pelo total de horas de trabalho
normal a que está sujeito no mês, acrescida do percentual constante do caput
do artigo.
Art. 80. Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando-se o limite de 02
(duas) horas diárias.
~ 1° - O serviço extraordinário previsto neste artigo será
precedido de convocação prévia e expressa da chefia imediata, que a
justificará.
~ 2° - A remuneração pelo serviço extraordinário não se
incorpora ao vencimento e não gera qualquer outro direito ao servidor.
. _ ~ 3° - o Município implantará, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias da aprovação desta lei, o regime de compensação de horas
extraordinárias.
extraordinário:
Art. 81. Não poderá receber adicional por serviço
I-O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada;
30
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11- O servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no
exerci cio do cargo.
Art. 82. Será considerado serviço extraordinário, aquele que
prestado no periodo que anteceder ou exceder a jornada normal de trabalho do
servidor, conforme as normas estabelecidas nesta Lei e em sua
regulamentação.
Art. 83. Será computado sobre as horas extras, quando estas
forem pagas em espécie, o descanso semanal remunerado, que será obtido
pela divisão do número de horas mensais, pelo número de dias úteis mensais,
multiplicado pelo número de sábados, domingos e feriados do mês,
multiplicado pelo valor da hora.
SUBSECÃOV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 84. O serviço noturno, prestado no horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá
o valor acrescido de mais 20% (vinte e cinco por cento) do salário base do
servidor.
~ 1° - Será computado sobre as horas noturnas, o descanso
semanal remunerado, que será calculado na forma já prevista.
~ 2° - Nos horários mistos, assim entendidos aqueles que
abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho
noturno o disposto no caput do artigo e seus parágrafos.
SUBSECÃOVI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 85. Será pago ao servidor, por ocasião das férias,
adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração mensal.
~ 1°_ O abono de que trata este artigo deverá ser pago
integralmente e calculado sobre a remuneração do mês imediatamente anterior
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ao do inicio da fruição, acrescido da parte variável proporcional ao período de
férias concedido.
~ 2° - o pagamento da remuneração das férias será efetuado
até 02 (dois) dias antes do inicio do respectivo período, observando-se o
disposto no 9 1°.
~ 3° - Ao servidor que exercer função gratificada ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de férias.
~ 4° - O abono de férias de 1/3 (um terço) mensal deve ser
calculado proporcionalmente ao periodo de férias concedido.
Art. 86. Será facultada ao servidor a venda de no máximo dez
dias de férias.
SECÃOIV
DOS AuxíLIOS
SUBSECÃO I
DO SALÁRIO-FAMíLIA
Art. 87. Salário-família é o auxílio pecuniário concedido ao
servidor ativo, inativo ou eli1disponibilidade, de baixa renda, como contribuição
ao custeio de despesas de manutenção de sua família ou dependentes
econômicos, e será pago ao servidór:-
l-por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça
nenhuma atividade remunerada, nem tenha renda própria;
li-por filho deficiente fisico, inválido ou mentalmente incapaz,
sem renda própria, sem limite de idade;
~ 1° O valor máxima da remuneração do servidor para ter
direito a este beneficio, corresponderá a 150(cento e cinqüenta por cento) do
salário minimo nacional.
~ 2° - se não viverem em comum, será pago ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
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~ 3° - Se ambos os tiverem, será pago a um e ao outro,
conforme a distribuição dos dependentes.
~ 4° - O servidor é obrigado a comunicar ao Departamento
Pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, qualquer
alteração que ocorra na situação dos dependentes, que implique em
modificação no pagamento do salário-família.
~ 5° - a inobservância desta obrigação implicará em
responsabilidade do servidor e na devolução dos valores recebidos
indevidamente.
~ 6° - O salário-família corresponderá ao valor determinado
pelo Regime Geral da Previdência social, de acordo com a tabela de
Contribuição mensal do INSS.
~ 7° - Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem
este está sujeito a qualquer tributação e nem servirá de base a qualquer
contribuição, ainda que para fins previdenciários.
~ 8° - O benefício previsto nesta seção não será pago ao
servidor que estiver em gozo de licença sem vencimentos.
~ 9° - todo aquele que por ação ou omissão der causa ao
pagamento indevido. do salário-família, ficará sujeito á sua restituição, sem
prejuizo das demais penalidades legais.
~ 10° - É vedada a acumulação da percepção de saláriofamília, mesmo que pago por esferas governamentais diferentes.
SECÃOV
DOS ABONOS PECUNIÁRIOS
SUBSECÃOI
DO ABONO NATALINO
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(
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.. Art. 88. O abono natalino corresponde a 1/12 (um doze avos)
da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercicio no respectivo ano.
~ 1°. A fração igualou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
~ 2° - O abono natalino deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de
dezembro do respectivo exercfcio, podendo ser antecipado total ou
parcialmente, a critério do Prefeito Municipal.
~ 3°. O pagamento de cada parcela será feito tomando-se por
base a remuneração do mês de sua efetivação.
Art. 89. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o
abono natalino será devido proporcionalmente pelos meses trabalhados,
usando como base de cálculo a última remuneração.
Parãgrafo Único - O disposto no caput do artigo aplica-se
também aos ocupantes de cargos em comissão e eletivos.
SUBSEÇÃO 11
DO ABONO SALARIAL
Art. 90. É permitida a concessão de outros abonos, desde que
estabelecidos em lei, os quais poderão ser incorporados nos respectivos
vencimentos, segundo o que dispuser a legislação que os instituir.
TíTULO IV
DOS DIREITOS DE ORDEM GERAL
CAPiTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
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Art. 91. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração
máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites de
acréscimo ou redução de 02 (duas) horas, obedecendo o limite de 08 (oito)
horas diárias.
~ 1° - A jornada de trabalho poderá ser cumprida em regime de
turnos ou de revezamento, em razão das necessidades do serviço público,
observada a duração da jornada de trabalho semanal.
~ 2° - As variações da jornada de trabalho, a duração do
intervalo intrajornada, os descansos semanais e demais condições de horário
de trabalho, serão definidas em regulamento próprio.
~ 3°. As jornadas de trabalho, inclusive nos sistemas de
revezamento e escala, serão fixados por decreto do Executivo Municipal.
~ 4°. Ao servidor estudante poderá ser concedido turno
especial de trabalho, que possibilite a freqüência a exames de admissão e
finais ou para a realização de estágios obrigatórios, mediante comprovação
para a obrigatória reposição de horário, a critério da administração pública.
Art. 92. O servidor que exercer funções que possam ser
executadas fora do horário normal de trabalho e de forma imprevisível, ficará
em condição de sobreaviso, conforme planejamento e escala a ser definida
pela chefia, não podendo se afastara da sede do município durante o período
de sobreaviso.
Parágrafo Único. Durante o período de sobreaviso o servidor
receberá o equivalente a 1/3 (um terço) do valor de sua hora normal, passando
a receber como hora extra caso venha a ser chamado.
Art. 93. A frequência do servidor será comprovada:
l-pelo registro diário de ponto; ou
11- por outra forma determinada em regulamento, quanto aos
servidores não sujeitos ao ponto.
. Parágrafo Único - Ponto é o registro do comparecimento do
se;'ldor ao trabalho e através do qual se verifica, diariamente, a sua entrada e
salda.
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Art.94. Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou
regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar
faltas ou reduzir a jornada de trabalho.
Parágrafo Único - a infração do disposto no caput do artigo
implicará na responsabilidade da autoridade que tiver expedido a autorização
ou que tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art. 95. O servidor perderá a remuneração:
l-do dia em que faltar ao serviço;
li-correspondente á fração de tempo de descumprimento da
jornada de trabalho;
111- do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia
em que não houver expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou
intercaladas na semana que os anteceder.
Parágrafo Único - São consideradas sucessivas as faltas
cometidas em sequência, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira de uma
semana e na segunda-feira da semana imediatamente subseqüente.
Art. 96. Os servidores municipais terão tolerância diária, de 10
(dez) minutos, para início da jornada diária.
Art. 97. O ocupante de cargo em comlssao ou função de
confiança submete-se a regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver necessidade da Administração, não fazendo jus
ao recebimento de qualquer adicional.
Art. 98. O período de trabalho, em casos de comprovada
necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado .pelos secretários
Municipais ou dirigentes dos órgãos da Administração.
Parágrafo Único - Havendo antecipação ou prorrogação do
periodo, o trabalho extraordinário será remunerado na forma prevista nesta lei.
CAPíTULO 11
DO TEMPO DE SERVICO
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Art. 99. A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
que serão convertidos em meses e anos, considerado ano o período de 360
(trezentos e sessenta) dias e o mês o período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Serão computados os dias de efetivo
exercício, mediante comprovação documental, especificamente o registro de
frequência e a folha de pagamento.
Art. 100. São considerados de efetivo exercício os
afastamentos do servidor por motivo de:
l-férias regulamentares;
li-casamento, por 08 (oito) dias consecutivos;
III-falecimento do Cônjuge ou companheiro, pais, irmãos,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, por 05
(cinco) dias consecutivos;
IV-falecimento de sogro, sogra, genro, nora, avós, netos, por
03 (três) dias consecutivos; .
V-exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder
Executivo e Legislativo Municipal;
Vf-exercicio de cargo em comissão em órgãos ou entidades
dos poderes da União e do Estado;
VII-convocação para o serviço militar;
municipal;
VIII-compor júri popular ou outros serviços obrigados por lei;
IX-desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
X-licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de
doença profissional;
XI-licença para tratamento de saúde;
XII-licença à gestante, à adotante e em razão de paternidade;
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XIII-missão ou estudo de interesse da administração, em outros
pontos do território nacional, quando o afastamento houver sido expressamente
autorizado pelo Prefeito Municipal, com ônus para os cofres públicos
municipais.
XIV- representação classista;
XV-afastamento por processo disciplinar se o servidor for
declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e
repreensão;
Art.101. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em
órgão ou entidades dos poderes da União, Estados, Distrito Federal,
municfpios, e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia
mista e empresas públicas.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior
nos casos de prestação de serviço concomitante no serviço público e na
atividade privada,ressalvados os casos de acumulação legal.
gratuito.
Art.102. Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço
Art.103. Contar-se á para efeito de aposentadoria:
I-o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual e municipal; .
11-0 tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório;
Art. 104. Será suspensa a contagem do tempo de serviço para
fins de direito às férias e adicional por tempo de serviço durante o tempo em
que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
l-licença para tratamento de saúde superior a 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos ou alternados no mesmo ano:
li-prisão, suspensão preventiva ou disciplinar, ressalvados os
casos previstos na lei.
~ 1°_ O período aquisitivo de férias será suspenso pelo período
em que o servidor perceber do Regime Geral da Previdência, prestações de
auxílio-doença superiores a 06 (seis) meses.
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~ 2°_ Será suspensa a contagem do tempo de serviço para fins
de direito ao adicional por tempo de serviço durante o tempo em que o servidor
estiver afastado do serviço em virtude de licença para tratar de interesse
particular.
~ 3° - A contagem do tempo de serviço, após o periodo de
suspensão de que trata este caput do artigo, será retomada pelo prazo
remanescente do respectivo período aquisitivo.
CAPíTULO 111
DAS FALTAS AO SERViÇO
Art. 105. O servidor que faltar ao serviço deve comunicar o fato
ao seu superior hierárquico no mesmo dia ou no primeiro dia subseqüente à
ausência, por qualquer meio, inclusive por telefone, e requerer a justificação da
falta, por escrito, no dia imediato em que comparecer à repartição, à Secretaria
ou órgão municipal onde estiver lotado, sob pena de sujeitar-se a todas as
conseqüências resultantes das ausências.
~ 1°_ a justificativa apresentada pelo servidor poderá ou não
abonar a falta, a critério da chefia imediata ou da autoridade competente.
~ 2°_ O atestado médico justifica a falta, porém não implica
necessariamente em seu abono.
~ 3°_ O servidor deverá apresentar o atestado médico no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas para sua justificativa e, se for ocaso, o
abono da falta.
~ 4° -A não apresentação do atestado no prazo hábil, implicará
em falta, a qual nãó será abonada sob nenhuma justificativa.
~ 5°_ o. abono de falta ao serviço por motivo relevante será
concedido mediante requerimento escrito do servidor, dirigido á autoridade
competente para abonar as faltas ao serviço, que decidirá de plano a forma de
compensação, se necessário.
~ 6°_ Poderá ser exigido do servidor a compensação da falta,
condição em que não haverá o desconto nos vencimentos.
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~ 7°_ a falta sem justificação ou injustificável implicará no
desconto do(s) dia(s) em que o servidor houver faltado.
Art,106. O servidor perderá:
l-a remuneração do dia em que faltar ao serviço, por motivo
justificado, se não for deferido o pedido de abono de falta;
li-a remuneração do dia e o descanso semanal remunerado,
em caso de falta injustificada.
Art. 107. As ausências por doença que impossibilitem o
servidor de comparecer o serviço serão abonadas desde que sejam
comprovadas por atestado médico que indique a necessidade de repouso do
servidor ou a incapacidade para o exercício de suas funções.
~ 1°. Aplicam-se, em relação aos afastamentos por motivo e
saúde, as seguintes condições:
l-os atestados médicos que prescreverem o afastamento do
servidor por até 02 (dois) dias serão justificados e/ou abonados pela chefia
imediata, não havendo a obrigatoriedade da inclusão do CID;
li-os atestados médicos que prescreverem o afastamento de 03
(três) a 15 (quinze) dias deverão ter obrigatoriamente a inclusão do CID e
deverão ser ratificados pelo médico indicado pela administração pública ou
pelo setor de medicina do trabalho do Município, o qual poderá reduzir ou
aumentar o número de dias de afastamento, mediante nova perícia.
III-os afastamentos por motivo de saúde por mais de 15
(quinze) dias serão de responsabilidade do órgão do regime Geral da
Previdência (INSS) e serão transformados em licença para tratamento de
saúde;
IV-no caso do inciso anterior o retorno ao trabalho dependerá
de decisão do órgão previdenciário
~ 2°_ Quando o servidor acidentado ou acometido de doença
estiver impossibilitado de comparecer ao órgão de medicina do trabalho, ele
será submetido ao exame médico na sua residência, em hospital, se estiver
internado, ou onde se encontrar se estiver dentro do território do Municipio.
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~ 3°_ O órgão de medicina do trabalho poderá suspender o
afastamento quando comprovar insubsistente a doença, ficando o servidor
cientificado de retornar ao exerci cio de seu cargo no dia subseqüente.
~ 4°_ Serão consideradas como faltas injustificadas os dias em
que o servidor deixar de comparecer ao serviço, quando recusar-se à inspeção
médica ou sendo considerado apto em exame médico não reassumir o
exerclcio do cargo.
~ 5°_ sempre que o afastamento do serviço decorrer de
acidente de trabalho é obrigatória a lavratura da CIAT (Comunicação Interna de
Acidente de Trabalho).
Art.108. Mediante a apresentação de atestado médico será
abonado (02) dois dias a cada 30 (trinta) dias, para acompanhamento de
cônjuge ou companheiro(a), filhos, enteados, curatelados, tutelados menores
de 18 (dezoito) anos e genitores, padrastos e madrastas acima de 65 (sessenta
e cinco) anos, em consultas médicas e outros procedimentos médicohospitalares.
Art. 109. O servidor terá descontado, ainda, em caso de atraso
ao serviço ou salda antecipada, a parcela da. remuneração diária,
correspondente às horas não trabalhadas.
Parágrafo Único - Os atrasos ou saldas antecipadas do
serviço serão abonadas quando decorrentes de motivos relevantes ou de força
maior,devidamente comprovados, a ser compensados em horário ou dia
determinado a ser definido pela chefia imediata.
Art 110. A Administração Pública poderá, através de
regulamento, dispor sobre a autoridade competente para abonar as ausências,
atrasos ou saídas antecipadas.
Art. 111. - Os critérios para a compensação de faltas e outras
questões pertinentes, serão estabelecidos através de Decreto.
CAPíTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
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DISPOSiÇÕES GERAIS
Art.112. O servidor será afastado do cargo para:
l-exercício de cargo de provimento em comissão;
II-exercfcio de mandato eletivo;
III-atividade política-partidária;
IV-disponibilização a outros órgãos ou entidades.
~ 1°_ Será permitido o afastamento do servidor, sem prejuízo
da remuneração, nos seguintes casos:
I-participação em congressos e certames culturais, técnicos ou
científicos de comprovado interesse do Município;
li-estudo, aperfeiçoamento. ou pós-graduação na área de
atuação ou função do servidor, de comprovado interesse do Município,
conforme regulamento.
III-participação em missão o representação oficial de governo
que se relacione com as atribuíções e responsabilidades do cargo, seja em
território nacional ou estrangeiro, desde que para tanto haja autorização prévia
e expressa do Chefe do Poder Executivo.
~ 2°_ Será também considerado afastado o servidor:
l-preso em flagrante delito ou mediante ordem judicial,
enquanto durar a prisão;
li-suspenso disciplinarmente;
III-denunciado por crime funcional;
IV-a pedido da comissão processante.
~ 3°. o período de afastamento, em razão das hipóteses
previstas no parágrafo anterior não será considerado para quaisquer efeitos.
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~ 4° - No caso de condenação criminal transitada em julgado,
se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor ou que
permita a suspensão da execução da pena, impõe-se a demissão por absoluta
impossibilidade de cumprimento das obrigações funcionais.
~ 5°_ A critério da administração, poderá o servidor ser afastado
do efetivo exercício, com remuneração total ou parcial, quando:
administrativo;
pública.
l-suspenso no decorrer de sindicância ou processo
li-indiciado ou denunciado por crime contra a Administração
SECÃO 11
DO AFASTAMENTO PARA EXERCíCIO DE MANDATO
ELETIVO
Art.113. Ao servidor público da administração direta,
autárquica ou fundacional investido em mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
do cargo;
I-tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado
li-investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração:
III-investido no mandato de vereador:
a)havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em
exercício e perceberá as vantagens do cargo, sem prejuízo do subsídio do
cargo eletivo;
b)não havendo compatibilidade de horário, será afastado do
caro ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo Único - Em qualquer caso que exija o afastamento
do servidor para exercicio de mandato eletivo, o seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.
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CAíTULOV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art.114. Conceder-se-á ao servidor licença:
l-para tratamento de saúde;
li-quando acidentado no exercicio de suas atribuições ou
acometido de doença profissional;
Ili-por motivo de doença de sua familia;
IV-por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em
razão de paternidade;
V-para atender às obrigações concernentes ao Serviço Militar;
VI-para tratar de assuntos particulares, em conformidade com a
legiSlação vigente;
VII-para desempenho de mandato eletivo em diretoria de
entidade sindical;
VIII-prêmio;
IX-para atividade política, nos casos previstos em lei.
Art. 115. O servidor não poderá permanecer em Iícença da
mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos
casos dos incisos V e VII do artigo anterior.
Parágrafo Único - Finda a licença, o servidor reassumirá,
imediatamente, o exercício do cargo.
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Art.116. É vedado o exercício de atividade remunerada durante
o período das licenças previstas nos incisos I, 11, 111 e IV do artigo anterior.
Art. 117. As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias
contados do término da anterior serão consideradas prorrogação.
Art.118. O servidor poderá gozar a licença onde lhe convier,
ficando obrigado a comunicar o seu endereço por escrito ao Departamento
Pessoal da Administração.
Art.119. Ao servidor exclusivamente ocupante de cargo em
comissão serão concedidas somente as licenças previstas nos incisos I, 11 e IV.
SEÇÃO 11
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.120. Será concedida ao servidor licença para tratamento de
saúde, por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a
pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico, não podendo
ser inferior a 15 (quinze) dias.
~ 1°. A licença para tratamento de saúde será concedida pela
Administração Municipal, mediante decreto, porém a responsabilidade pela
remuneração será do órgão previdenciário.
~ 2°. A duração da licença para tratamento de saúde
dependerá da perícia médica do órgão previdenciário, podendo ser prorrogada
pelo tempo que o órgão previdenciário determinar.
~ 3°_ Para a concessão da licença, é indispensável, sob
qualquer hipótese, a inspeção médica ..
~4° - O servidor licenciado não poderá" dedicar-se a qualquer
ativídade remunerada ou a práticas incompatíveis com o tratamento da doença,
sob pena de ter cassada a licença e ser obrigado a ressarcir os valores
percebidos indevidamente.
~ 5°_ Para a concessão da licença será necessária a perícia
médica realizada pelos médicos do órgão previdenciário.
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~ 6°_ No curso da licença, poderá o servidor requerer exame
médico, caso se julgue em condições de voltar ao exercício.
~ 7°. Considerado apto em exame médico oficial, o servidor
licenciado assumirá o exercicio de suas funções, sob pena de se apurarem,
como faltas injustificadas, os dias de ausência.
~ 8°_ se a perícia concluir pela falta de condições físicas ou
mentais do segurado para executar todas as atribuições de seu cargo, mas que
o mesmo tem condições de desempenhar parte dessas atribuições, ou de
executar outra função no serviço público municipal, mais compatível com sua
capacidade, encaminhará o servidor ao Departamento de Recursos humanos
para que ele seja submetido a um processo de readaptação,em cargo de
mesmo grau de escolaridade do cargo do concurso público para ingresso na
administração.
~ 9° - O servidor que se encontrar em licença para tratamento
de doença ou por acidente em serviço poderá ser visitado por servidor do
Departamento de Recursos Humanos, pelo serviço social, psicólogo e medicina
do trabalho, para acompanhamento e sua recuperação.
Art.121. O servidor que for considerado competente a juízo da
autoridade sanitária ou do órgão de saúde do Município, suspeito de ser
portador de doença infecto-contagiosa, ou outra moléstia incompatível com o
trabalho, deverá ser afastado.
~ 1°_Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado
para tratamento de saúde, pelo prazo que dispuser o órgão previdenciário.
~ 2°_ Não sendo procedente a suspeita poderá reassumir
imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exercício, para
todos os efeitos legais, o período de afastamento.
SEÇÃO 111
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMíLIA
Art.122. Poderá ser concedida ao servidor, licença com
vencimentos para tratar de doença em membro da família, na condição de
dependente, a critério da administração, mediante laudo médico oficial e desde
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que o servidor comprove a necessidade de assistência direta e não houver
outro membro da família para o atendimento.
Art.123. A remuneração do período de licença de que trata
artígo anterior obedecerá aos seguintes critérios:
1-100% (cem por cento) do vencimento básico acrescido do
adicional por tempo de serviço e gratificações, para licença de até 15 (quinze)
dias;
11-65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento básico
acrescido do adicional por tempo de serviço e gratificações, para licença de 16
(dezesseis) a 30 (trinta) dias;
111-50%(cinqüenta por cento) do vencimento básico acrescido
do adicional por tempo de serviço e gratificações, para licença de 31 (trinta e
um) a 60 (sessenta) dias;
IV-sem vencimentos para licenças por prazo superior a 60
(sessenta) dias, limitado a 12 (doze) meses.
Art.124. Havendo mais de um servidor da mesma família com
direito à licença de que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles
ou, alternadamente, a um e outro.
~ 1°_ Quando a pessoa do servidor se encontrar em tratamento
fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes
ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.
~ 2°_ Para efeito deste artigo, considera-se como pessoa da
família somente o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, padrasto e
madrasta do servidor.
~ 3°_ O órgão de Assistência Social do Município deverá
acompanhar e confirmar a necessidade da licença do servidor para
atendimento ao enfermo da família.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA MATERNIDADE À ADOTANTE E DA LICENÇA
PATERNIDADE
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SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art.125. Será concedida licença á servidora gestante por 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração, através de
decreto da Administração Pública Municipal.
Art. 126. O periodo de licença compreendido entre as normas
do regime geral da previdência e o prazo de licença concedida pelo Municipio,
será custeado pelo erário municipal e correrá à conta de dotações
orçamentárias específicas do orçamento geral do Municipio.
Art.127. Salvo prescrição médica em contrário, a licença
poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
i 1° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
contra da data do parto.
i 2°_ No caso e natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento,
a servidora era submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o
exercício.
i 3° ~ No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá
direito a 15 (quinze) dias de licença remunerada.
i 4°_ A partir do início do nono mês de gestação, não será
concedida licença para tratamento de saúde, impondo-se a concessão da
licença maternidade à gestante.
i 5°_Durante o período da licença a servidora beneficiada não
poderá exercer qualquer outra atividade e não poderá manter o recém-nascido
em creche.
~ 6°_ Havendo acumulação permitida de cargos públicos, a
licença remunerada abrangerá a remuneração dos dois cargos públicos
ocupados pela servidora, se ambos forem remunerados.
i 7°_ A servidora gestante que vier a ser exonerada e
comprovar perante o Departamento de Recursos Humanos a sua condição,
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terá direito a uma indenização correspondente ao período da licença prevista
nesta seção, exceto se o processo que der causa à exoneração teve início
antes da gravidez.de que trata esta seção.
SUBSEÇÃO 11
DA AMAMENTAÇÃO
Art. 128. Para amamentação após o término da licença
maternidade, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a um
intervalo de 30 (trinta) minutos por turno trabalhado, até o limite de 02 (dois)
anos contados da data do parto.
Parágrafo Único - Quando se tratar de jornada de até 04
(quatro) horas diárias, o descanso especial de que trata o caput do artigo será
concedido pela metade, no início ou no final do expediente, a critério da
servidora.
SUBSEÇÃO 11
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 129. Ao servidor será concedida licença paternidade de
10(dez) dias contados da data do nascimento do filho, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante apresentação da certidão de nascimento.
~ 1°_ Em sendo natimorto ou ocorrendo aborto espontâneo,
será concedida a licença de 05 (cinco) dias, desde que coabite com a
parturiente.
~ 2°_ Ocorrendo falecimento da mãe e sobrevida da criança,
será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias ao pai, sem prejuízo de seus
vencimento, condicionada a licença á permanência da criança sob os cuidados
do pai.
SUBSECÃOIV
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DA LICENÇA À ADOTANTE
Art.130 . A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial
provisória ou definitiva de criança será concedida licença-maternidade, sem
prejuízo de sua remuneração, desde que haja a expressa aceitação pelo órgão
da Previdência.
l-de 120 (cento e vinte) dias, quando a criança tiver menos que
06 (seis) meses até 01 (um) ano de idade;
li-de 90 (noventa) dias, quando a criança tiver de 01 (um) ano
até 04 (quatro) anos de idade;
III-de 60 (sessenta) dias quando a criança tiver de 04 (quatro)
até 08 (oito) anos de idade.
~ 1°_A licença não será concedida quando do termo de guarda
não constar a observação de que é para fins de adoção.
~ 2°. Para a concessão da licença prevista no caput do artigo é
necessário que conste o nome da servidora no termo de guarda ou na certidão.
~ 3° - Na adoção de duas ou mais crianças, a licença
concedida será relativa à criança de menor idade.
Art.131. O pagamento relativo à remuneração para adoção ou
guarda será de responsabilidade do Município nos primeiros 15 (quinze) dias e
do órgão previdenciário a partir do 16° (décimo sexto).
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERViÇO MILITAR
Art. 132. Ao servidor efetivo que for convocado para o serviço
militar será concedido licença sem vencimentos.
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S 1° - A licença será concedida mediante comunicação por
escrito do servidor ao chefe da repartição, acompanhada de documento oficial
que comprove a incorporação
~ 2° - Após ser desincorporado o servidor terá até 30 (trinta)
dias para reassumir seu cargo, sob pena de demissão por abandono de
emprego.
SECÃOVI
DA L1CENCA PARA TRATAR DE ASSUNTOS
PARTICULARES
Art.133. Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério do
Chefe do Executivo Municipal, licença sem vencimentos, por até 02 (dois) anos
para tratar de assuntos particulares, mediante prévio requerimento.
Parágrafo Único - A concessão da licença é de livre arbitrio
do Chefe do Executivo e está condicionada à comprovação de que não haverá
necessidade de substituição do servidor.
Art. 134. A licença prevista nesta seção terá o afastamento
mínimo de 06 (seis) meses, e a partir desse período poderá ser interrompida a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou por determinação da administração
pública municipal.
Parágrafo Único - Os servidores pertencentes ao quadro do
magistério só poderão reassumir o exerci cio do cargo, após o primeiro recesso
escolar posterior ao tempo minimo de afastamento.
Art. 135. A licença para tratar de assuntos pessoais não
poderá ser concedida antes de um intervalo mínimo de 02 (dois) anos do
retorno da licença anterior, ressalvada a hipótese de nova concessão em face
ao reingresso do servidor no serviço público.
Art. 136. Não será concedida licença ao servidor:
l-que esteja sujeito à indenização ou deVOlução de valores aos
cofres públicos;
li-que esteja respondendo a processo disciplinar;
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III-em estágio probatório
Art.137. A licença poderá ser revogada, a juizo da autoridade
máxima de cada poder, para atender ao interesse público.
~ 1°. A convocação do servidor quando tiver sua licença
revogada será feita pessoalmente ou através de publicação na imprensa oficial
e em jornal do município, por duas vezes.
~ 2°. O servidor é obrigado a comunicar ao departamento de
Recursos humanos, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer alteração de
endereço.
~ 3°_ Quando da convocação para reassumir o cargo, o
servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo, sob pena de responder
processo disciplinar e sujeitar-se às penalidades.
SECÃO VII
DA L1CENCA PRÊMIO
Art. 138. Ao servidor público municipal será concedida Iicençaprêmio de 03 (três) meses, sem prejuizo de seus vencimentos, após o periodo
aquisitivo de 05 (cinco) anos ininterruptos, prestados ao Município de
Centenário do Sul.
~ 1°. Os períodos aquisitivos serão interrompidos e a contagem
de novo prazo iniciar-se-á no primeiro dia após a interrupção, quando o
servidor houver:
a)sido suspenso por mais de 30 (trinta) dias;
b)-usufruído de licença sem vencimentos;
c)- faltado injustificadamente ao serviço por mais de 10(dez)
dias, de forma contínua ou alternado, durante o período aquisitivo.
~ 2° - O novo período aquisitivo para a concessão da Iicençaprêmio terá início imediatamente após o término de qualquer dos motivos
elencados nas alineas "a" e "c" do parágrafo 1°
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Art. 139. O período aquisitivo será suspenso, reiniciando-se
após o término da condição, quando o servidor afastou-e do cargo em virtude
de:
l-licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais
de 30(trinta) dias;
li-licença para atividade político-partidária;
III-desempenho de mandato sindical ou representação.
IV-licença para exercício de mandato eletivo;
V-licença para tratamento de saúde, por mis de 180 (cento e
oitenta) dias, exceto nos casos de acidente de trabalho.
fi 1°_ A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo,
havendo justificado interesse do serviço publico.
fi 2°0 O servidor que não usufruiu da licença, em razão de
exoneração a pedido ou de aposentadoria, terá direito a receber o valor
correspondente a uma licença.
fi 3°- Ocorrendo falecimento do servidor, a licença-prêmio não
usufruída será paga aos seus dependentes.
fi 4°- A licença prêmio poderá ser concedida pelo período de
. três meses consecutivos ou fracionado em três vezes, de 30 dias cada.
dinheiro.
fi 5°- O servidor poderá optar por receber a licença -prêmio em
fi 6°_ Ao servidor não será permitido acumular mais que uma
licença para recebimento em pecúnia por ocasião de sua aposentadoria, sob
pena de perder o direito sobre as licenças não usufruídas.
fi 7°_ ao término do período aquisitivo, o servidor terá o prazo
improrrogável de 04 (quatro) anos para usufruir da primeira licença -prêmio,
sob pena de caducidade do direito.
Art.140. Serão considerados de efetivo exercício para fins de
licença-prêmio, os dias em que o servidor estiver afastado do trabalho em
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virtude de férias, licenças, faltas abonadas e as demais concessões previstas
nesta lei.
SECÃO VIII
DA L1CENCA PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL OU
REPRESENTACÃO
Art. 141. É assegurado ao servidor o direito à licença para o
exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical da categoria do
servidor público de âmbito municipal, sem prejuizo da remuneração de seu
cargo.
~ 1°_ A licença prevista no caput do artigo somente será
concedida a servidor eleito para cargo de presidência na referida entidade.
~ 2°_ A licença terá a duração do mandato, podendo ser
prorrogada em caso de reeleição.
SECÃOIX
DA L1CENCA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 142. O servidor terá direito à licença quando candidato a
cargo eletivo, da data do registro da candidatura até o dia do pleito, assegurada
a remuneração pelo período de 03 (três) meses), exceto nos casos onde haja
disposição contrária na Lei Eleitoral.
Parágrafo Único - O servidor, candidato a cargo eletivo que
exerça exclusivamente cargo em comissão ou cargo de confiança, deverá ser
exonerado no dia imediato ao do registro de sua candidatura.
SECÃOX
DA L1CENCA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DO
CÔNJUGE
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Art.143. Poderá ser concedida licença sem remuneração ao
servidor para acompanhar o cõnjuge ou companheiro (a), também servidor (a)
público (a), que foi transferido para outra localidade do território nacional, para
o exterior ou para exercício de mandato eletivo fora do Município de Centenário
do Sul.
~ 1°. A licença será concedida por 02(dois) anos, prorrogável
por mais 02 (dois) anos.
~ 2° - A licença poderá ser interrompida, a pedido do servidor.
CAPíTULO VI
DA REMUNERACÃO NO PERíODO DAS L1CENCAS OU
AFASTAMENTOS
Art.144. Nos períodos de férias, licenças e afastamentos,
aplicam-se os seguintes princípios em relação à remuneração:
l-nos afastamentos em decorrência de licença para tratamento
de saúde pessoal. Acidente de trabalho, doença profissional, licença,
maternidade, licença à adotante e licença paternidade, a remuneração constará
do vencimento básico acrescido do adicional por tempo de serviço e
gratificações;
li-nos afastamentos em decorrência das demais licenças, a
remuneração será constituída pelo vencimento básico acrescido apenas do
adicional por tempo de serviço e gratificação incorporada por decisão judicial;
111-0 adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade
não serão pagos nos períodos de quaisquer afastamentos, nem no período de
férias.
IV-ocorrendo afastamento durante o mês, os adicionais,
abonos e gratificações será pagos proporcionalmente ao período trabalhado.
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CAPíTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 145. Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um
periodo de 30 (trinta) dias de férias, com direito às vantagens previstas nesta
Lei, acrescido do adicional de férias.
~ 1°- O período aquisitivo de férias é de 12 (doze) meses de
exercício de serviço público municipal.
~ 2°. O servidor ficará obrigado a usufruir 30 (trinta) dias de
férias, até 60 (sessenta) dias antes de completar o segundo período aquisitivo,
sob pena de perder o direito das férias relativas ao primeiro periodo aquisitivo,
salvo se não deferidas pela administração, a qual ficará obrigada a indenizar o
servidor.
~ 3°- O servidor estudante terá preferência de gozar as férias
no mesmo período de férias ou recessos escolares, e os servidores da mesma
família em período concomitante.
~ 4°. O servidor que gozar licença sem vencimento, somente
terá direito a férias após 12 (doze) meses de exercício.
~ 5° - A critério da Administração, as férias poderão ser
concedidas em dois períodos, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias.
~ 6°- O servidor poderá solicitar a conversão de 1/3 (um terço)
dos trinta dias de férias, em abono pecuniário, desde que não tenha ausência
injustificada e não tenha mais de 05 (cinco) dias de atestados no período
aquisitivo, cabendo à Administração Municipal a análise e deferimento,
mediante a disponibilidade financeira e desde que não posso
~ 7°- O previsto no parágrafo anterior não se aplica aos
profissionais do magistério.
pecúnia.
~ 8° - É vedada a conversão total do período de férias em
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~ 9°_ As férias não serão interrompidas quando coincidirem
com qualquer licença concedida nos termos desta Lei, continuando a fruírem
normalmente.
Art.146. Após o decurso da cada período aquisitivo, o servidor
terá direito às férias na seguinte proporção:
1-30 (trinta) dias consecutivos, quando não tiver mais de 05
(cinco) faltas injustificadas no período;
11-24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado
injustificadamente de 06 (seis) a 14 (quatorze) dias no período;
111-18 (dezoito) dia consecutivos, quando houver faltado
injustificadamente de 15(quinze) a 23 (vinte e três) dias no período;
IV-12 (doze) dias consecutivos, quando - houver faltado
injustificadamente de 24 (vinte e quatroO a 29 (vinte e nove) dias no período;
Art.147. Não será considerada falta ao serviço, para efeitos do
previsto no artigo anterior, a ausência do servidor:
l-nos casos previstos nesta Lei;
li-quando da licença à gestante, à adotante e paternidade;
III-abonada pelo órgão competente, nos termos desta Lei;
IV-durante o período de licença para tratamento de doença,
nos limites previstos nesta Lei;
V-durante o afastamento por processo disciplinar, se o servidor
for declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e
repreensão, ou por prisão, se ocorrer soltura ao final, por haver sido
reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
VI-nos dias em que não tenha havido expediente, por
determinação do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara;
VII-durante o período de licença para exercer atividade junto ao
órgão representativo dos servidores ou atividade político-partidária;
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Art.148. As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública ou comoção interna, ou por necessidade do
serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
de férias.
Art.149. O servidor não poderá ser transferido quando em gozo
Art.150. Em caso de exoneração, aposentadoria ou demissão
do servidor, ser-Ihe-á paga a remuneração correspondente ao período e férias
integrais ou proporcionais, cujo direito tenha adquirido.
~1°- A indenização será calculada com base na remuneração
do mês em que for publicado o ato de aposentadoria, exoneração ou demissão.
~ 2°_A família do servidor que vier a falecer, após adquirido o
direito à férias, será paga a remuneração relativa ao período não usufruído.
Art.151. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário
especial,quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo, obedecidas as
seguintes condições:
l-apresentação ao Departamento Pessoal de atestado
fornecido pelo estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula e
decl~randoo horário das aulas;
li-apresentar, mensalmente, atestado de freqüência, expedido
pelo estabelecimento de ensino;
III-desempenhar os serviços que lhe forem designados, dentro
do prazo estabelecido de modo que não acarrete prejuízos à administração.
~ 1°_ Para efeito do disposto no caput do artigo, será exigida
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, obedecida a
jornada semanal.
~ 2°_ Para efeito do disposto neste artigo, a pedido do servidor
e com anuência da administração, poderá haver redução da jornada de
trabalho, com redução proporcional do vencimento. .
Art. 152. O servidor que participar de exame admissional párea
ingresso em curso de graduação, será dispensado da frequência do serviço,
nos dias da realização das provas, mediante compensação de horário.
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Parágrafo Único - Para a concessão da dispensa prevista no
caput do artigo, o servidor deverá requerê-Ia anexando documentos
comprobatórios da inscrição e dos dias de realização do exame.
CAPíTULO VIII
DAS ACUMULACÕES REMUNERADAS
Art.153. É vedada a acumulação remunerada de cargo
públicos, exceto os casos expressos na Constituição Federal:
l-a de dois cargos privativos de professor;
li-a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III-a de dois cargos de profissional da saúde, com profissões
regulamentadas.
Parágrafo Único - em qualquer dos casos, a cumulação
somente será permitida quando houver compatibilidade de horários e a jornada
não ultrapassar quarenta horas semanais.
Art. 154. A proibição de acumulação se estende a cargos e
funções, e abrange autarquias, fundações, empresa pública e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou
indiretamente pelo Poder Público.
Parágrafo Único - Considera-se acumulação proibida , a
percepção de vencimento de cargo ou emprego público com proventos da
inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações
forrem acumuláveis na atividade ou for cargo em comissão declarado em Lei
. de livre nomeação e exoneração.
Art. 155. Detectada a qualquer tempo, a acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que estiver subordinado
o servidor o notificará, por intermédio de seu superior hierárquico imediato em
qualquer dos cargos, empregos ou funções desempenhadas, para apresentar
opção acerca daquele em que deseja permanecer, no prazo improrrogável de
10 (dez) dias.
~ 1°. Na hipótese de recusa ou omissão em relação á opção,
será suspenso o pagamento de um os cargos, e a autoridade mencionada no
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caput do artigo representará ao Secretário ou agente competente para a
instauração de procedimento objetivando a apuração e regularização imediata.
S 2
0
• Provada a má-fé, o servidor será penalizado
funcionalmente.
Art 156. As acumulações serão objeto de exame e parecer, em
cada caso, para efeito de nomeação em cargo ou função pública, e sempre que
houver interesse da Administração.
Art. 157. Na hipótese de substituição, o servidor não pode
receber simultaneamente por mais de uma função de chefia, devendo fazer
opção pelo recebimento de uma delas.
Art. 158. Não se compreende na proibição de acumular, nem
de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:
l-de pensões com vencimento;
li-de proventos resultantes de cargo legalmente acumuláveis;
Art.159. O servidor vinculado ao regime desta lei, que
acumular licitamente cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento
em comissão, ficará afastado de todos eles.
CAPíTULO IX
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 160. Os cargos de provimento em comissão se destinam a
direção, chefia e assessoria relacionados diretamente aos órgãos que
compõem a estrutura da administração Pública municipal.
Art.161. Os cargos em comissão serão providos mediante livre
escolha dos chefes do Poder Executivo e legislativo, entre pessoas que
reúnam condições necessárias ao desempenho das funções e satisfaçam os
requisitos legais e necessários para a investidura.
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Parágrafo Único - Os cargos previsto no caput do artigo serão
exercidos preferencialmente, por servidores municipais efetivos e estáveis, nas
condições e percentuais previstos em Lei.
Art.162. A nomenclatura, condições, remuneração e
atribuições do cargo em comissão serão definidas na Lei que estabelece a
estrutura administrativa dos Poderes.
Art. 163. Os servidores efetivos de carreira que ocuparem
cargos em comissão de qualquer órgão que compõe a estrutura administrativa
do município poderão ser remunerados por uma das seguintes hipóteses:
l-pela remuneração integral do cargo em comissão;
li-pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido da
gratificação da função de confiança;
Art. 164. Recaindo a escolha em servidor de órgão público que
não pertença à esfera de governo do municipio, o ato de nomeação será
precedido da expressa autorização do responsável pelo órgão a que se
encontra subordinado o servidor.
Art.165. Retornando o servidor ao seu cargo efetivo, após ser
exonerado do cargo em comissão, voltará a receber o valor de seu cargo
efetivo, com os acréscimos/progressões a que teria direito se estivesse no
cargo.
CAPíTULO X
DA ASSOCIACÃO DE CLASSE
Art. 166. Os servidores públicos municipais da Administração
Direta e indireta serão representados pelo sindicato da categoria.
Art. 167. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
individuais ou coletivos da categoria, Iná esfera administrativa e na judicial.
Art.168. A assembléia geral fixara a contribuição mensal, que
será descontada em folha de pagamento dos servidores filiados que
concordarem expressamente com o desconto.
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Art. 169. Nenhum servidor é obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado ao sindicato da categoria.
Art.170. É obrigatória a
negoclaçoes coletivas, especialmente
vencimentos/aumento dos servidores.
participação do sindicato nas
quando da fixação dos
CAPíTULO XI
DO DIREITO DE PETiÇÃO
Art. 171. É assegurado ao servidor o direito de requerer junto
ao Poder Público, o que é de direito, para defesa de interesse legítimo.
Parágrafo Único - a administração prestará as informações e
fornecerá os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer
em crime de responsabilidade.
Art. 172. O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal
para deferi-lo e será encaminhado, para atendimento a quem estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art.173. É assegurado ao servidor ou ao procurador por ele
constituído:
l-vista de processo ou de documento na repartição;
li-conhecimento de informações relativas ao servidor,
constantes de registros ou bancos de dados.
Art.174. O direito de requerer deve ser exercido nos seguintes
prazos, sob pena de decadência e/ou prescrição.
l-em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram
exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou
que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
li-em 02 (dois) anos, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em Lei específica.
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Parágrafo Único - O prazo prescricional será contado da data
da publicação do ato ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art.175. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela administração.
TíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.176. As aposentadorias e pensões dos servidores público
municipais de Centenário do Sul, continuarão sob a responsabilidade do
Regime Geral da Previdência Social - INSS,e obedecerão aos disposto na
Constituição Federal bem como os demais direitos estabelecidos por este
regime previdenciário.
Art.177. A aposentadoria e pensão dos servidores públicos
municipais obedecerá aos termos do que dispõe a Constituição Federal, a Lei
Orgânica do Município e a legislação que rege o Regime Geral da Previdência.
Art.178. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor
municipal, sendo ponto facultativo aos servidores em geral, exceto aos
integrantes do quadro do magistério.
~ 1° - O dia 15 de outubro será consagrado aos professores
municipais, sendo ponto facultativo aos integrantes do quadro do magistério
municipal.
~ 2° - Os servidores lotados na Secretaria Municipal da
educação terão seu ponto facultativo no dia 15 de outubro e deverão trabalhar
normalmente no dia 28 de outubro.
Art.179. Ao servidor público municipal é assegurado, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, o direito á livre
associação sindical e os seguintes direitos dela decorrentes:
a)de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
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b)de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o
término do mandato, exceto a pedido;
c)deter descontado em folha, sem ônus para a entidade
sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuiçôes definidas na
assembléia geral da categoria.
Art.180. É assegurado ao servidor o direito de greve, que será
exercido nos estritos limites dos principios constitucionais e da lei
regulamentadora.
~ 1°_ A Lei definirá os serviços ou atividades essenCiaiS e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da categoria.
da lei.
~ 2°. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas
Art. 181. Por motivo de religião ou de convicção filosófica ou
politica, o servidor não poderá ser privado de quaisquer direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus
deveres.
Art.182. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo que se iniciar ou vencer
em dia que não aja expediente.
Art.183. Aos servidores, por exigência de sua atividade ou por
determinação legal, serão fornecidos gratuitamente uniformes, em número de
02 (dois) por ano, garantindo-se a reposição em casos justificados, adequados
às funÇôes por eles exercidas é às condições climáticas, além os materiais e
ferramentas para o trabalho, bem como crachás de identificação.
Art.184. O auxílio alimentação poderá ser concedido aos
servidores municipais, com valores e regras fixados mediante Lei própria.
Art.185. São isentos de taxas todos os requerimentos e
documentos que, na esfera administrativa sejam do interesse do servidor
público municipal ativo ou inativo.
Art.186. O Municipio deverá promover cursos de treinamento e
especialização profissional para seus servidores, de acordo com as atividades
inerentes a cada cargo.
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Art.187. Poderão ser instituídos incentivos funcionais aos
servidores no âmbito de cada poder, compreendendo basicamente:
l-prêmios, concessão de medalhas ou diplomas de honra ao
mérito pela apresentação de idéias, invenções ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade a redução de custos operacionais
Municipal.
Art.188. A presente Lei será regulamentada por Decreto
Art. 189. A Administração Pública Municipal instituirá, através
de lei, planos de carreira para os seus servidores.
Art.190. As contratações temporárias por excepcional interesse
público, conforme disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal,
serão efetuadas na forma de contrato especial de trabalho, nos termos de
legislação específica.
Art. 191. Fica assegurado a todo servidor público municipal um
data base na qual os vencimentos deverão ser reajustados, levando-se em
conta os fndices inflacionários do período, reajuste esse que será negociado
com a entidade de classe dos servidores.
Parágrafo Único - Fica estabelecida como data base a
mesma do reajuste do salário mfnimo nacional.
Art./{9~as no ato, todas as disposições em contrário.
,) Ceoteo','o do S"" 26 de le",e'" de 2016.
rLUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
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