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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL-PR, A CONTRATAREM E MANTEREM EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1262

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-09 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei.
2018-04-02 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2018-03-26 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2018-03-26 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2018-03-26 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2018-03-26 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cncensulbol. com.br
PROJETO DE LEI Nº 001 /2018
SUMULA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS
EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
À PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL/PR, A CONTRATAREM E MANTEREM EMPREGADOS
PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES DOMICILIADOS
NO MUNICIPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º, Ficam as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura
Municipal de Centenário do Sul/PR, a contratarem e manterem empregados
prioritariamente trabalhadores domiciliados neste município, no percentual de
70%(setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários.
81º, O percentual previsto no caput deste artigo é para as novas vagas
que forem criadas na vigência desta Lei compreendida por função dos trabalhadores
contratados.
82º. O trabalhador deve estar desde que devidamente comprovado, no
mínimo 01(um) ano domiciliado no Município de Centenário do Sul/PR, para investidura
do cargo.
I- A comprovação de domicílio se fara por meio de comprovante de
residência e de título de eleitor.
Art. 2º. Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante
a seguinte hipótese:
I- Para contratações de trabalhadores cuja sua qualificação técnica
não seja encontrada dentro dos profissionais residentes no
município de Centenário do Sul/PR.
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
STADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - Es 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cncensulbol. com.br
Art. 3º. As empresas que prestar serviços terceirizados à Prefeitura
Municipal de Centenário do Sul/PR, serão obrigadas a destinar 15%(quinze por cento)
da reserva percentual destinada no artigo 1º desta Lei, para mão de obra
exclusivamente feminina.
Parágrafo único- Na hipótese de não haver candidata para o
preenchimento da vaga destinada à mão de obra feminina em 15(quinze) dias após a
publicação de sua abertura, a empresa poderá destina-la a trabalhador do sexo
masculino para ocupa-la, ressalvada a exigência do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º, A fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul/PR.
Art. 5º, O não cumprimento do dispositivo no artigo 1º, 2º e 3º da
presente Lei sujeitará a empresa as seguintes punições, progressivamente:
I- Advertência;
H- Suspensão temporária do Alvará de funcionamento e das
atividades;
HI- Suspensão definitiva do Alvará de funcionamento e das atividades.
Art. 6º. A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei será
publicada em veículo de comunicação de massa, nas Sedes Sindicais da Categoria, na
Sede da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul/PR e na Câmara Municipal de
Centenário do Sul/PR.
Art. 7º. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. As despesas do presente Projeto decorrerão de dotações
orçamentárias próprias.
Centenário do Sul/PR, em 26 de fevereiro de 2018.
* CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cncensulbol.com.br
JUSTIFICATIVA
Esta proposição tem como iniciativa valorizar os trabalhadores residentes
no município de Centenário do Sul, valorizando o povo de nossa terra, trazendo mais
recursos financeiros que serão investidos aqui em nosso município.
Desta forma, submete-se tal projeto de lei aos nobres pares e espera a
aprovação do mesmo.
Centenário do Sul/PR, em 26 de fevereiro de 2018.

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