Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI Nº 023/2018
Súmula - Dispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de
construções ou irregulares na forma que especifica.
LUIZ NICACIO, Prefeito do Município de Centenário do Sul,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas em
Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona é
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A aprovação de projetos de regularização de construções
irregulares far-se-á em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se às disposições do presente diploma
legal aos requerimentos de aprovação de regularização de construções irregulares constantes no
Cadastro Imobiliário Fiscal, ou não, desde que protocolizados na Prefeitura até 17/ 12/2018.
Art. 2º. Os requerimentos para a aprovação de projetos de
regularização de construções irregulares, erigidas em desacordo com a legislação municipal
pertinente, poderão ser apreciados quanto aos seguintes aspectos:
I. dimensão de área livre fechada;
IH. dimensões de escadas, inclusive de patamar, leque, espelho e
piso;
HI. dimensões dos compartimentos em geral;
IV. altura do pé-direito;
V. taxa de iluminação;
VI. taxa de ventilação;
VII. taxa de ocupação;
VIII. vagas de estacionamento; 4
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IX. recuos urbanísticos;
x. afastamentos;
XI. — inclinação de rampas;
XII. índice de aproveitamento;
XIII. quantidade de sanitários, vasos sanitários, mictórios,
lavatórios e chuveiros;
XIV. sanitário especial para deficientes;
XV. obstrução de visibilidade.
Art. 3º. Constituem requisitos para a apreciação do projeto de
regularização de construção irregular:
I. obras cobertas;
IH. a compatibilidade da utilização da construção irregular com
a legislação que dispõe sobre o uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. Havendo construção irregular em área não
edificante ou em área de preservação permanente, constitui requisito para a apreciação do projeto
de regularização, o licenciamento ou à autorização dos órgãos estaduais e federais competentes
para utilização da área.
Art. 4º. O requerimento para a regularização de construção
irregular deverá ser instruído com a documentação exigida pela Lei nº 2113/2007, e com:
I. projeto legendado, identificando a construção a ser
regularizada;
H. comprovante de recolhimento equivalente a 100% (cem por
cento) da taxa estabelecida na legislação vigente relativa à
aprovação de projeto de construção;
HI. declaração de que a obra é segura e possui condições de
utilização e habitabilidade, firmada pelo proprietário do
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imóvel e pelo responsável técnico, conforme modelo
fornecido pela Prefeitura;
Iv. | declaração de anuência dos vizinhos quando o objeto da
irregularidade for a dimensão dos recuos laterais e fundo;
V. certidão negativa de débitos de tributos municipais.
Art. 5º. A aprovação do projeto de regularização ocorrerá somente
após o recolhimento:
I. das multas e tributos devidos;
II. das parcelas iniciais dos fracionamentos das multas e tributos.
Art. 6º. Os requerimentos protocolizados na Administração
Municipal com fundamento na Lei referida no art. 4º desta Lei, deverá adaptar-se às disposições
ora estabelecidas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Centefiário do Sul, aos quinze dias do mês
de maio de dois mil e dezoito. /
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/ LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 023/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a regularização de construções irregulares
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Ordinária
Nobres Edis, em atenção aos munícipes desta cidade, que buscam
regularização de construções erigidas em desconformidade com a Legislação em vigor foi
elaborado o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade, utilizando de critérios objetivos,
tornar possível a regularização pleiteada.
A partir da regularização da construção, tornar-se-á possível à
transação imobiliária do imóvel onde esta foi erigida, o que fará com que haja aumento da
arrecadação municipal com o recolhimento do ITBI (Imposto sobre Transações Imobiliárias),
como também, com o aumento da área construída, consequentemente haverá aumento no IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano).
Como o Projeto de Lei em pauta traz em seu bojo critérios objetos,
necessários a regularização pleiteada, principalmente quando para certas situações exige a
anuência dos confinantes, de certa forma provoca uma apaziguação social, evitando-se assim
conflitos futuros.
A partir do exposto, solicitamos a análise e posterior aprovação do
presente Projeto de Lei, considerando que seu objeto vem de encontro aos interesses do cidadão
que aqui reside, como também da administração municipal.
Esperamos que os nobres vereadores cientes da importância do
Projeto que ora se submete à análise, emitam parecer favorável-à aprovação do mesmo.
Centenário do Sul, aos/dezoito dias do mês de maio, de dois mil e
dezoito.
/
LUIZ NICACIO