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materia nº 35/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2018
Date 2018-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REFERENTE AO NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS NO PERÍODO QUE ESPECIFICA.
native_id1412

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-19 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei
2018-07-18 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2018-07-16 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2018-07-16 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2018-07-16 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2018-07-16 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2018-07-13 Proposição distribuída às comissões U Projeto encaminhado as Comissões Permanentes para emissão de Parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Ordinária Nº 035/2018
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
Centenário do Sul/PR junto à Caixa Econômica Federal, referente ao
não recolhimento de FGTS no período que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a parcelar junto à
Caixa Econômica Federal - CEF os débitos decorrentes do não recolhimento do
FGTS, no período compreendido entre agosto a novembro de 2012 - junho a
novembro de 2014 - julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2015 -
março, maio, junho, julho, agosto - setembro de 2016 e novembro de 2017.
81º. O débito junto a Caixa Econômica Federal do período de que trata
o caput do presente artigo poderá ser parcelado em até 100 (cem) parcelas e, sobre o
valor incidirá correção monetária e juros de mora fixados nos termos da Lei 8.036, de
11 de maio de 1990.
82º O vencimento da primeira parcela dar-se-á após a assinatura do
termo de parcelamento e confissão de dívida.
8 3º As despesas com a execução desta lei, correm por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais,
suplementadas se necessário, fazendo consignar nos próximos orçamentos, dotações
suficientes para a execução desta lei.
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art.3º Ficam revogadas as disposições em contrários.
Centenário do Sul, 11 de Julho de 2018
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Ê
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
PREJETO DE LEINº 035/2018
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Incluso, remeto à análise e aprovação dessa
Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “Dispõe sobre o
parcelamento de débitos do Município de Centenário do Sul/PR, junto à Caixa
Econômica Federal, referente ao não recolhimento de FGTS no período que
especifica”.
A matéria em questão dispõe sobre o parcelamento de débitos
referente ao não recolhimento do FGTS no período compreendido entre
agosto a novembro de 2012 - junho a novembro de 2014 — julho, agosto,
setembro, outubro e dezembro de 2015 — março, maio, junho, julho,
agosto e setembro de 2016 — novembro de 2017.
Vale ressaltar, que a regularidade fiscal é requisito legal
obrigatório para que os Municípios possam receber transferências de recursos
voluntários pela União, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes,
liberação de recursos e financiamentos por instituições financeiras federais.
O Projeto de Lei ora apresentado foi desenvolvido sob a
premissa de manutenção da regularidade deste ente político sem o
comprometimento das finanças do Município, sendo que a proposta solicita o
parcelamento em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas.
Diante de todos esses relevantes motivos e de legalidade,
levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e
aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora
apresentado. 4
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Firmes no propósito de sempre contribuir para o
desenvolvimento de nosso Município, renovo os votos de estima e
consideração.
cestenáriod Sul, 11 de Julho de 2018
/
/
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
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