Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 040/2018
SÚMULA: Altera o inciso IV do artigo 2º e artigo 6º da
Lei Municipal nº 1.853/2002, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - A Lei municipal nº 1.853/2002, de 13 de
setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º
IV — os lotes de uso comunitário não se enquadram
no inciso | deste artigo e destinam a implantação de
atividades que visem o desenvolvimento econômico
do Município.”
“Art. 6º - Serão transferidas ao domínio do Município
também as áreas a ele destinadas e/ou Áreas
Institucionais, assim caracterizadas nos respectivos
projetos, podendo as primeiras serem utilizadas para
a implantação de atividades que visem o
desenvolvimento econômico do Município e as
segundas limitadas ao uso conjunto com os vileiros
residentes na Vila Rural.”
de Centenário do Sul
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Centenário do Sul,
aos 27 dias do mês de agosto, de 2018. ”
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis, o Projeto de Lei nº 040/2018 tem por finalidade dar
continuidade ao Programa de Desenvolvimento Econômico deste município, o qual busca a
melhoria de sua capacidade econômica. Para isso, o Município oferta aos empresários que aqui
desejarem se instalar, bem como aos que já estiverem instalados, diversas formas de incentivos,
possibilitando assim o aumento de empresas e a consequente geração de novos empregos e
circulação de rendas.
Dentre os incentivos elencados na legislação atual, consta a
possibilidade do Município utilizar imóveis de sua propriedade para instalação de atividades que
venham a gerar empregos e renda que consequentemente contribuirá para o aumento do valor
adicionado, elevando assim o índice de participação na distribuição do ICMS do Estado.
É neste intuito, e considerando que o imóvel objeto do presente
projeto de Lei não está sendo utilizado de forma adequada, inclusive, sendo depredado por
vândalos é sue se propõe a desvinculação de sua utilidade, para que nele possam ser instaladas
atividades que realmente contribuam para o desenvolvimento do Município.
Aguardamos a apreciação e poser mpasS ação dos nobres edis.
1
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, 27 de agosto de 2018.
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LUIZ NICÁCIO
Prefeito Municipal
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REGISTRO GERAL LIVRO
FOLHA Nº 01
Uma área de terras medindo 5.060,32 metros quadrados: Lote 1 Quadra 1, Area Destinado ao
Municipio, sem benfeitorias, situada na Rua Projetada A, na Vila Rural Vista Alegre,
e que encontra-se dentro das seguintes medidas, divisas e
confrontações, considerando o observador da rua olhando o imóvel: Com formato irregular:
rente com a Rua Projetada A, em reta e desenv. em curva (R=6,00m, tg=7,73m),
respectivamente, nas distâncias de 121,27 m + 10,93 m; Lado direito com parte do lote 4,
na distância de 41,00 m; Lado esquerdo com o Atingimento de Estrada, na distância de
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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34,59 m; Fundos com o lote 2, na distância de 118,52 m. Registro Anterior: R.06-4765,
feito aos 18-09-1997, Livro 2, Registro Geral, desta Serventia. Proprietária: Companhia
de Habitação do Paraná, COHAPAR CNPJ 76.592.807/0001-22. Condições: Todas as demais
constantes da Lei Municipal nº1853/2002 de 13 de setembro de 2002 e dem; dispositivos
legais. O referido é verdade e dou fé. Centenário do Sul. a Z Eedec
Nozor Iannicelii Pereira, registrador. E
R.1-9.868. Prenotação 25.431 aos 02/02/2015 e Registro aos 03/02/2015. Conforme
documentação para Registro de Loteamento, arquivado neste Serviço de Registro de
Imóveis, de acordo com a Lei nº6766 de 19 dezembro de 1979 e demais dispositivos legais,
o imóvel constante da presente matricula é de propriedade de:
Paraná COHAPAR, inscrita no CNPJ nº.76.592.807/0001-22, com sede e foro na Rua Marechal
Deodoro, 1133, Curitiba PR, representada por sua Diretora de projetos Sueli Toshico
Sakai Marques. Condições: Todas as demais constantes da Lei Municipal nº1853/2002 de 13
Companhia de Habitação do
de paro 2002 e demais dispositivos legais. O referido é verdade e dou fé. Eu
PO/47 (48 TLs Nozor -Iannicelli Pereira, registrador.
Ré2-Y s68. brenftação 25.431 aos 02/02/2015 e Registro aos 04/02/2015. Conforme
documentação para Registro de Loteamento, arquivado neste Serviço de Registro de
Imóveis, e por força do artigo 22, da Lei nº6766 de 19 dezembro de 1979 e demais
dispositivos legais,
Município de Centenário do Sul,
67, com sede e foro na
o imóvel constante da presente matricula passa a pertencer ao
Estado do Paraná, inscrita no CNPJ nº.75.845.503/0001-
Praça Padre Au o Basso 378, Centenário do Sul PR. O
eferido é verdade e dou fé. Eu Nozor Iannicelli Pereira,
registrador.
SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS
COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO.
CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (43) 675-1122 - FAX: (43) 675-1664
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86 630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR
LEI MUNICIPAL Nº 1.853/2002
SÚMULA: Dec ra Área de Urbanização Especifica imóvel
destinado à implantação do Programa Vila
Rural, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO. SUL,
hd ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO
A SEGUINTE LEI,
Artigo 1º. Fica declarada Área de Urbanização Especifica o
seguinte imóvel
| = Lote de terras sob nº 152-B, da Gleba nº 2, da Colônia
Centenário. com área de 293 699 64 m?, localizado neste Município, registrado
na matricula nº 4 765 Junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Centenário do Sul
Artigo 2º. Q imóvel descrito no inciso | do artigo 1º desta
Lei é destinado à implantação do Programa Vila Rural, ficando sujeito aos
Seguintes critérios de urbanização especifica
!- os lotes fesidenciais destinados à moradia e cultivo, terão
área mínima de 5 000,00 m2 (cinco mil metros quadrados);
!l — fica vedada a construção de mais de uma unidade
destinada à moradia em cada lote residencial, cuja área construida não poderá
exceder o equivalente a 2% da área total do lote;
HI — cada lote residencial deverá reservar parte de sua área,
não inferior a 2% e não superior a 5% da área total, Para a implantação de
equipamentos inerentes à atividade desenvolvida de plantio ou criação, tais como
paiol, galinheiro, etc
disposto no inciso I deste artigo e destinam-se a construção de equipamentos de
múltiplo uso, cujas atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em benefício
da comunidade local, sendo vedada sua utilização pa) fins residenciais:
CNPJ 75845503/0001-67 FONE/PBX (
Praça Pactre Aurélio Basso, 378 - CE
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descritas nesta Lei deverá estar | Daio is
Megrado ao: 3 a : :
no Municipio E $ demais acessos e vias existentes
Artigo 3º Fica a COHAP
referente à destinação de 35% d E
6 766/79. nos termos do art 3º
; ( isenta do Cumprimento
as areas públicas de Que trata a Lei Federal AS
da Lei nº 9 785/99
Artigo 4º - Os imóveis constantes da área de Urb açã
" pd constantes anização
Específica, enquadrar-se-ão no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei Municipal S14NTO e,
Se houver desvio da finalidade ali Prevista, incidirá sobre o imóvel, a cobrança do
IPTU (Imposto Predial é Territorial Urbano). nos mesmos moldes dos demais
imoveis do Municipio
Artigo 5º - Por ocasião do registro do empreendimento Vila
Rural junto à Circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel
referentes às áreas de Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente
deverão ser transferidas ao dominio do Municipio, ficando este responsável pela
preservação conservação e/ou recuperação. conforme critérios estabelecidos
pela Lei Federal nº 4 771/65 (Código Fiorestal), pelas normas do Instituto
Ambiental do Paraná — IAP e das instituições oficiais vinculadas à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão equivalente
Parágrato Único - A eventual utilização das áreas previstas
neste artigo. mediante autorização do órgão competente, somente poderá ser
feita em parceria entre o Município e os vileiros residentes na Vila Rural
Artigo 6º - Serão transferidas ao dominio do Município
também as áreas a ele destinadas elou as Areas Institucionais, assim
caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização destas limitadas ao
uso conjunto com os vileiros residentes na Vila Rural.
Artigo 7º - A manutenção da infra-estrutura dos
empreendimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, compreendidos as ruas,
acessos, iluminação pública, coleta de lixo e sistemas de abastecimento de água,
são de responsabilidade exclusiva do Municipio
Parágrato Unico - Quanto à responsabilidade do Municipio
sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, esta restringe-se
aos Sistemas não operados pela concessionária de ser (o)
43) 675-1122 - FAX: (43) 675-1664
P 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
To Db VENIENAMO UU QUL
CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (43) 675-1122 - FAX: (43) 675-1664
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 84, 630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR
Artigo 8º . Se
rão obedecidos os demais critérios de
urbanização existentes no Municipio,
desde que não conflitantes com esta Lei
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
E?) Centenário do Sul, 13 de Setembro de 2002
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do Livro N.º PÃO mim
da Pegna N
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