Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Projeto de Lei Nº 042/2018
Institui o Programa de Desenvolvimento
Econômico de Centenário do Sul, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de
Centenário do Sul, tendo por objetivos:
| - atrair novos investimentos ao Município;
Il - fomentar a expansão dos empreendimentos já instalados;
HI - promover a geração de emprego, renda e tributos:
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Econômico de
Centenário do Sul visará os seguintes setores:
| - Indústria;
Il - Comércio;
Ill - Prestação de Serviços;
IV - Agropecuária;
V - Agroindustrial;
VI — Turismo.
8 1º - Para efeito desta Lei, empresa é a composição humana,
material e financeira para fins de-desenvolvimento industrial, comercial e prestação de
serviços do Município de Centenário do Sul.
8 2º - Considera-se empresa: x
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| — Industrial - Conjunto de atividades destinadas à produção de
bens, mediante transformação de matérias primas ou produtos intermediários de
interesse do Município;
Il — Comercial — Atividade voltada à troca venda ou compra de
mercadorias, objetivando o lucro;
ll — Prestadora de Serviços — Pessoa jurídica que presta
serviços à população, realizando a atividade a título de aluguel de mão-de-obra ou que
preste serviços à população a troco de valor a ser cobrado.
Art. 3º Para atingir os objetivos desta Lei, fica autorizado ao Município
de Centenário do Sul a utilização dos seguintes instrumentos de suporte institucional:
| - ofertar cursos de capacitação e recapacitação de mão de
obra, por meios próprios ou através de convênios e parcerias com entidades do
Sistema “S” e demais instituições voltadas ao tema, públicas ou privadas, bem como
em parceria com os empreendedores interessados;
Il - gestionar e articular perante todos os órgãos da
administração pública, direta ou indireta, de controle ou fiscalização, com fins aos
objetivos desta lei, e em apoio à instalação de empreendimentos descritos nesta lei:
HI - divulgação deste programa por todas as formas de mídia
institucional e meios de comunicação, bem como a realização e participação em feiras e
eventos;
IV - criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
de Centenário do Sul - CODECEN.
Art. 4º Ainda com fins aos objetivos do Programa de Desenvolvimento
Econômico de Centenário do Sul, ficam autorizados os seguintes instrumentos de
promoção do desenvolvimento, de acordo com a conveniência da administração:
Il - concessão de isenção e descontos de tributos de
competência do município, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos
termos desta lei, e mediante lei específica;
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Il - Venda e venda subsidiada de áreas urbanas ou rurais, de
propriedade do município ou a serem adquiridas pelo município, para novos
empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei
específica;
Ill — Doação, permissão, concessão de uso nos termos da Lei
001/90 (Lei Orgânica Municipal) e mediante Lei específica, e ainda, quando o fim exigir,
pagamento de aluguel de imóveis de terceiros por prazo máximo de 12 (doze) meses,
prorrogáveis por mais 12 meses, mediante análise, para novos empreendimentos ou
para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica;
IV - Execução de obras de infraestrutura necessárias à
implantação de parques industriais ou empreendimentos abrangidos por esta Lei,
condicionada à conveniência recursal e financeira da Administração Pública Municipal,
sendo:
a. Preparo do terreno, terraplenagem, cascalhamento,
dragagem, das áreas destinadas à implantação de
empreendimentos;
b. Abertura de ruas, asfaltamento, construção de meio
fio, demarcação de quadras e datas, construção de galerias de
águas pluviais, expansão de rede de água, de energia elétrica
e telefonia, pavimentação, arborização;
C: Abertura de estradas rurais, ampliação e conservação
das mesmas, construção de pontes, açudes;
V - Execução de outros serviços ou concessão de outros
auxílios, não tributários, para a obtenção dos objetivos desta lei;
81º A concessão dos benefícios previstos nesta lei, incluindo a
infraestrutura necessária para a implantação dos empreendimentos e parques
industriais será analisada caso a caso, com base em protocolo de intenções.
82º A modalidade de licitação para o objeto será aquela prevista
na Lei 8666/93 e suas alterações, mediante solicitação de abertura de processo emitida
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sendo ato discricionário da
y
administração.
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83º Fica autorizado o Executivo a nomear, mediante decreto,
comissão de avaliação de imóveis que obrigatoriamente terá em sua composição 1/3
(um terço) de representantes do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Art. 5º Aos empreendimentos que vierem a se instalar no Município de
Centenário do Sul, na forma desta lei, serão concedidas isenções quanto aos tributos
municipais, com exceção do ITBI, e mediante solicitação via protocolo de intenções, na
seguinte forma:
81º Para empreendimentos no setor industrial, agroindustrial,
prestação de serviços e turismo:
a. 06 (seis) anos para empreendimentos que gerem
mais de 30 empregos, com registro em CTPS;
b. 05 (cinco) anos para empreendimentos que gerem
entre 10 e 30 empregos, com registro em CTPS;
c. 04 (quatro) anos para empreendimentos que
gerem de 03 a 10 empregos, com registro em
CTPS;
82º A quantidade de empregos descrita nos parágrafos
anteriores será verificada 60 (sessenta) dias após o início de funcionamento do
empreendimento, e sua manutenção será condição para a continuação de recebimento
dos benefícios descritos nesta lei, sob pena de reversão.
83º Será cancelado o benefício concedido e lançado os tributos
devidos, caso haja divergência entre o número informado e o efetivamente verificado.
84º A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento,
na forma do Art. 150, 86º, da Constituição da República Federativa do Brasil, em
requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município, devendo ser este pedido renovado
anualmente. +
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Art. 6º Aos empreendimentos previstos nos incisos do artigo 2º, com
exceção do inciso Il, já instalados no Município de Centenário do Sul, e atendidas as
exigências legais, serão concedidas as insenções quanto aos tributos municipais,
exceto ITBI, na seguinte forma:
$1º Para empreendimentos em todos os setores:
a. 30% (trinta por cento) aos empreendimentos que
ampliarem seu quadro de funcionários de 01 (um)
até 10 (dez) funcionários;
b. 40% (quarenta por cento) aos empreendimentos
que ampliarem seu quadro de funcionários de 11
(onze) até 20 (vinte) funcionários;
c. 50% (cinquenta por cento) aos empreendimentos
que ampliarem seu quadro de funcionários acima
de 20 (vinte) funcionários;
82º A contagem do número de funcionários se dará no final do
exercício fiscal, sendo que os funcionários deverão estar laborando há pelo menos 06
(seis meses), devidamente registrados, e sua manutenção será condição para a
continuação de recebimento dos benefícios descritos nesta lei.
83º A comprovação do aumento de funcionários se dará
mediante apresentação das guias RAIS, relatório do CAGED, cópia do livro de registro
de empregados ou qualquer outro meio oficial apto.
84º Será cancelado o benefício concedido e lançado os tributos
devidos, caso haja divergência entre o número informado e o efetivamente verificado.
85º A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento,
na forma do Art. 150, 86º, da Constituição da República Federativa do Brasil, em
requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município, devendo ser este pedido renovado
anualmente.
86º As empresas já instaladas poderão fazer jus a todos os
demais benefícios trazidos por esta lei, observados, para todos os casos, os índices
previstos no $1º deste artigo, em conjunto com o Art. 5º, 81º.
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Art. 7º Em qualquer dos casos, havendo ampliação do número
de funcionários conforme descrito nos artigos 5º e 6º, a empresa fará jus a
reenquadramento, sem ampliação ou reinício de prazos para obtenção dos benefícios;
Art. 8º No caso de venda, transferência, cessão, sucessão,
arrendamento ou doação de qualquer empreendimento beneficiado por esta lei, os
novos gestores gozarão dos benefícios pelo prazo restante, observadas as condições
desta lei e do protocolo de intenções, e mediante requerimento detalhado endereçado
ao Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 dias.
CAPÍTULO III
DA VENDA E DA VENDA SUBSIDIADA
Art. 9º Fica o Município de Centenário do Sul autorizado a proceder
para os novos empreendimentos, empreendimentos em instalação ou já instalados,
observados as condições desta Lei, a venda ou venda subsidiada de área ou imóvel,
urbana ou rural, mediante as condições abaixo descritas:
a. Início das obras em até 06 (seis) meses após a
assinatura do contrato, podendo o prazo ser
prorrogado por igual período, mediante solicitação
feita à administração. A escritura pública de
promessa de compra e venda deverá ser
registrada em cartório em 30 (trinta) dias, após a
quitação;
b. Início da Operação em até 12 meses após a
assinatura do contrato, podendo ser prorrogado
quando devidamente justificado com a aprovação
do Prefeito Municipal;
c. Manutenção da finalidade do imóvel ou área objeto
da alienação;
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d. A geração de empregos, conforme número mínimo
previsto nesta lei, sendo que 50% (cinquenta por
cento) das vagas deverão ser preenchidos por
moradores de Centenário do Sul, PR;
e. Funcionamento ininterrupto, sendo que eventuais
paralisações deverão ser comunicadas e
aprovadas pela Administração, não podendo,
porém, superar 02 (dois) meses;
Art. 10 Define-se como “venda” a venda do imóvel pelo preço de
mercado e “Venda Subsidiada” a venda com preços reduzidos, considerando-se o valor
do metro quadrado.
Art. 11 O preço de venda será definido por comissão de avaliação, e
terá por base o valor do metro quadrado da área.
Art. 12 O preço definido poderá ser pago à vista, ou em até 24 vezes. O
empreendedor que optar pelo pagamento à vista poderá obter descontos na seguinte
proporção:
a. 50% (cinquenta por cento) de desconto para as
empresas que comprovadamente gerarem acima
de 30 (trinta) novos empregos formais diretos, nos
termos da alínea “d” do artigo 9º desta lei;
b. 40% (quarenta por cento) de desconto para as
empresas que comprovadamente gerarem acima
de 10 (dez) novos empregos formais diretos, nos
termos da alínea “d” do artigo 9º desta lei;
c. 30% (trinta por cento) de desconto para as
empresas que comprovadamente gerarem de 03
(três) a 10 (dez) empregos formais diretos, nos
termos da alínea “d” do artigo 9º dessa lei; +
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Art. 13 Qualquer forma de venda se dará mediante lei específica, que
conterá os requisitos desta lei, em especial expressamente os do Art. 9º, sendo
consideradas de interesse público.
Art. 14 O empreendedor que optar pelo pagamento parcelado, no caso
de atraso de 01 (uma) parcela, será notificado para pagamento. Permanecendo
inadimplente por mais de 30 (trinta) dias, perderá todos os benefícios previstos nesta
lei, bem como o parcelamento obtido quando da aquisição do imóvel.
Art. 15 Em caso de inadimplemento total, entendido como o atraso no
pagamento de 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, o imóvel reverterá ao
Município, sem direito a qualquer forma de indenização.
Art. 16 Após o pagamento do preço definido, de forma à vista ou
parcelada, o imóvel será considerado propriedade da pessoa jurídica adquirente, não
podendo haver, porém, desvio de finalidade empresarial por período não inferior a 10
anos.
Art. 17 A transação se dará com base em escritura pública de compra e
venda, com cláusula resolutiva, onde deve ser destacado expressamente o número
desta lei e suas principais condições, em especial quanto ao pagamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Toda e qualquer concessão de benefício previsto nesta lei, será
precedida de processo administrativo, a ser iniciado mediante solicitação da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, para elaboração do competente processo licitatório,
obedecendo aos dispositivos legais.
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Art. 19 São ainda requisitos para a obtenção e manutenção dos
benefícios criados por esta lei:
a. O emplacamento de todos os veículos da empresa
beneficiada no Município de Centenário do Sul;
b. A emissão de todas as notas de vendas e de
serviços pelo estabelecimento sediado em
Centenário do Sul;
c. A observância das regras ambientais pertinentes a
cada atividade;
d. A manutenção de placa ou equivalente, à frente do
empreendimento, com os dizeres, “EMPRESA
BENEFICIADA PELO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE
CENTENÁRIO DO SUL”, em tamanho visível aos
transeuntes, a pé ou em veículos;
Art. 20 O imóvel adquirido para instalação do empreendimento deverá
ser construído em no mínimo 30% de sua área total, não sendo, a partir da publicação
desta lei, permitido outro tipo de construção que não seja aquelas previstas no artigo 2º
desta lei.
Art. 21 Para todos os fins desta lei o interessado deverá estar
constituído na forma de pessoa jurídica, sendo vedada sua aplicação a pessoas
naturais.
Art. 22 Fica o município autorizado a firmar os convênios necessários
para a aplicação desta lei.
Art. 23 As despesas desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias apropriadas, de origem própria, convênios, transferências, programas ou
+
mesmo aporte direto pela empresa interessada.
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Art. 24 O Poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação desta Lei.
Art. 25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.544/97, 1.613/98 e
2.650/2013.
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, 10 de setembro de 2018.
/
/
Luiifeaao
/ Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 042/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição de novo sistema no Programa de
Desenvolvimento Econômico deste município e dá outras providências.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Ordinária
Nobres Edis, levamos a apreciação dessa honrosa casa o presente projeto de lei,
o qual visa dar mais segurança e celeridade ao andamento dos processos de implantação de
empresas neste município.
A Lei Municipal 2.650/2013, introduziu no município uma sistemática mais
rebuscada, que tornou possível a concessão de vários benefícios, visando cativar o interesse de
empresários a se instalarem no município, como também resguardou o patrimônio público,
evitando que após a aquisição do bem público, o empresário permanecesse inerte, sem dar-lhe a
devida destinação, isto é, geração de empregos e Rendas.
No entanto, ao longo dos anos em que foi utilizada, verificou-se a existência de
alguns entraves que tornou moroso o trâmite dos processos, como também a necessidade da
modificação de alguns dispositivos com mais que uma interpretação, trazendo insegurança e
instabilidade ao sistema.
Portanto, ainda em persecução ao intento que deu origem a Lei Municipal
2.650/2013, porém, com a experiência obtida com as falhas apontadas, apresentamos o projeto de
Lei em pauta, que dá uma nova roupagem ao programa, eliminando as falhas e inconsistências.
No aguardo da apreciação e posterior aprovação dos nobres edis.
: ]
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, aos 10 dias do mês de setembro de
( LUIZ NÍCÁCIO
2018.
Prefeito Municipal