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materia nº 43/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2018
Date 2018-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE OS JÁ AJUIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1449

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-26 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei
2018-09-24 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2018-09-21 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao plenário para votação
2018-09-21 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao plenário para votação
2018-09-21 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao plenário para votação
2018-09-21 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao plenário para votação
2018-09-17 Proposição distribuída às comissões U Projeto encaminhado as Comissões Permanentes para emissão de Parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Ordinária Nº 043/2018
SUMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para
pagamento de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em
dívida ativa, inclusive os já ajuizados e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal
autorizado a conceder desconto total de multa moratória e juros para os pagamentos
efetuados a partir da publicação desta Lei até o dia 30 de novembro de 2018, de
débitos decorrentes de obrigações tributárias e não tributárias com o Município de
Centenário do Sul, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados.
Parágrafo único: O prazo para pagamento das
obrigações tributárias e não tributárias descritas no caput deste artigo é improrrogável.
Artigo 2º - Nos casos em que haja execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial proposta
pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se pretenda pagar
com o desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos benefícios fiscais nela
dispostos se cumpridas às seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo
sujeito passivo na data do pedido:
I - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito
passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável
da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato
ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
If - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito
passivo ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de
extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à
execução opostos, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso III, alínea “c” do Novo
Código de Processo Civil, ou desistência de defesa no
âmbito da própria execução, como exceção de pré-
executividade, com expressa assunção do ônus do
pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas
judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação;
e) o recolhimento de honorários advocatícios após
apurado, recolhido em guia própria a ser emitida pela
Fazenda Municipal.
Artigo 3º - Também poderão aderir aos benefícios desta
lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de Regularização Fiscal.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
e
Centenário do Sul, | 1 de Setembro de 2018
LUIZ XÍCACIO |
Prefeito Municipal
NE
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 043/2018
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a concessão de
benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários e não tributários, inscritos
ou não em divida ativa.
O Projeto de Lei em tela, objetiva atrair os contribuintes
inadimplentes a saudarem suas dívidas perante o Fisco Municipal, concedendo,
para tanto, desconto total de multa moratória e juros, inscritos ou não em dívida
ativa, decorrentes da dívida principal até o dia 30 de novembro de 2018.
Importante ressaltar que após o prazo acima descrito o
Município ajuizará ação de execução fiscal para os contribuintes inadimplentes.
Vale dizer, o benefício fiscal a que se refere a Lei, visa
dar oportunidade para aqueles contribuintes que, por algum motivo, não puderam
saldar com suas obrigações tributárias no momento oportuno e se encontram em
débito perante a municipalidade e, com a incidência da multa e juros legais, o
valor do débito acentuou-se e impossibilitou que vários contribuintes saldassem
seus débitos.
Visa o presente projeto, também, a recuperação, por
parte da Administração Municipal, de um valor expressivo de crédito tributário,
sendo que, a recuperação que a presente lei possibilita, significará a recuperação
de valores, redução de processos judiciais e, sem dúvida, para aqueles
j
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma tranquilidade para sua
condição de cidadão em dia com suas obrigações.
Ademais, o presente projeto tem o objetivo de minimizar
o impacto da crise que assola o nosso município. Diante desse turbilhão de
acontecimentos que envolvem a economia brasileira, o município é o ente
federado mais prejudicado, considerando que é o menos favorecido na partilha de
recursos e responsável por oferecer uma série de serviços para atender as
demandas da sociedade.
Mister esclarecer que esta condição alcançada pela
presente lei, não comprometerá as metas estabelecidas na Lei Orçamentária em
vigor nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita posto que,
resultará num ingresso maior de recursos aos cofres municipais, em curto prazo, o
que representará um acréscimo ainda maior no atendimento das demandas de
nossa população.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no
trato dos assuntos de interesse público, especialmente em relação a este projeto
que é aguardado com ansiedade por parte de nossa população, contamos com a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito, 11 de setembro de 2018
/
A
LUIÉ NICÁCIO
Prefeito Municipal
|
À

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