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materia nº 46/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2018
Date 2018-09-17
EmentaREVOGA EM SEU INTEIRO TEOR A LEI MUNICIPAL Nº 2474/2011, E INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1451

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-08 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei
2018-10-01 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2018-09-28 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Parecer Favorável das Comissões Permanentes e encaminhado ao Plenário para votação
2018-09-17 Proposição distribuída às comissões U Projeto encaminhado as Comissões Permanentes para emissão de Parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Ordinária Nº 046/2018
SÚMULA: REVOGA EM SEU INTEIRO TEOR A LEI
MUNICIPAL n.º 2.474/2011, E INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA
ACOLHEDORA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Revoga em seu inteiro teor a Lei Municipal nº
2.474/2011, e institui o programa família acolhedora de crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social, inseridas no serviço de acolhimento em família
acolhedora e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 2º Fica regulamentado o Programa Família Acolhedora de
Crianças e Adolescentes como parte inerente da política de atendimento à criança e ao
adolescente no Município de Centenário do Sul.
8 1º A colocação da criança e adolescente no programa de
Acolhimento em Família Acolhedora trata-se de medida protetiva provisória e
excepcional, por determinação do Juízo da Vara da Infância e Juventude competente,
através da guia de acolhimento, conforme preconiza o Artigo 101, $1º e 3º do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
8 2º A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de
idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer
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técnico o qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado
através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do
acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se esta uma situação
excepcional, conforme disposto no Artigo 2º, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da
Criança e Adolescente - ECA.
8 3º Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de
concessão do auxílio financeiro, estarão condicionados aos limites da decisão Judicial
da Vara da Infância e Juventude.
Art. 3º O Programa fica vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão responsável pela coordenação, execução e avaliação do
Programa, e tem por objetivos:
I- garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção,
o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à
convivência em ambiente familiar e comunitário;
Il-oferecer apoio e acompanhamento às famílias de origem,
favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
HI- contribuir na superação da situação vivida pelas crianças
e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar ou colocação em família substituta, se for o caso.
Parágrafo Único - A colocação em família substituta de que trata o
inciso III se dará através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva
do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Centenário do Sul, com a
cooperação de profissionais do Programa e Conselho Tutelar.
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Art. 4º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes do Município que tenham seus direitos ameaçados ou violados,
vitimados de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de
abandono, e que necessitem de proteção.
Parágrafo Único - A idade das crianças e adolescentes atendidas no
Programa Família Acolhedora, obedecerá ao Artigo 2º da Lei 8.069/1990, Estatuto da
Criança e Adolescente - ECA (Criança: O a 11 anos e 12 meses/ Adolescente: de 12 à
18 anos).
Art. 5º São parceiros no Programa:
I- Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II- Ministério Público do Estado do Paraná;
TI- Conselho Tutelar;
IV- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V- Secretaria Municipal de Saúde;
VI- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer;
Art. 6º A criança ou adolescente acolhido em família acolhedora
deverá ser garantido:
I- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde,
educação e assistência social, através das políticas existentes;
I- acompanhamento individual e familiar da equipe técnica do
CREAS e/ou da equipe do Programa Família Acolhedora;
HI- estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
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IV- Permanência com seus irmãos na mesma família
acolhedora, sempre que possível.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 7º A inscrição das famílias residentes no município de
Centenário do Sul, interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será
gratuita, e feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa,
apresentando os documentos seguintes:
I- carteira de identidade;
Il-carteira do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal-
CPE;
TI- certidão de nascimento ou casamento de todos os
membros da família;
IV- comprovante de residência;
V-certidão negativa de antecedentes criminais de todos os
membros da família que sejam maiores de idade;
VI- título eleitoral para comprovar o domicílio eleitoral no
município de Centenário do Sul.
VII- Comprovante de renda;
VII Atestado de saúde física e mental dos responsáveis
familiar.
8 1º O pedido de inscrição deverá ser feito junto aos profissionais
do CREAS ou da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.
8 2º O processo de inscrição e seleção ocorrerá em 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias de acordo com a necessidade do
serviço. A
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 8º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter
relevante, sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para
participar do Programa Família Acolhedora:
I- pessoas maiores de vinte e um anos, sem restrição quanto ao
sexo e estado civil;
II- declaração de não ter interesse em adoção;
HI- concordância de todos os membros da família;
IV- residir no Município de Centenário do Sul no mínimo há
02 (dois) anos;
V-apresentar declaração que oferecerá proteção e amor às crianças
e adolescentes acolhidos;
VI- parecer favorável do psicólogo e do profissional de
serviço social.
Parágrafo Único - As famílias acolhedoras selecionadas serão
cadastradas no Programa.
Art. 9º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de
entrevista psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe
Técnica do Programa Família Acolhedora e/ou CREAS.
$ 1º A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos
através de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para observação
das relações familiares e comunitárias.
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$ 2º Após a emissão de parecer psicológico e de estudo social
favoráveis à inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao Programa
Família Acolhedora.
$3º Em caso de desligamento do Programa, as famílias
acolhedoras que desejarem retornar ao Programa, deverão fazer solicitação por
escrito.
Art. 10 As famílias cadastradas receberão acompanhamento,
orientação, e preparação contínua, sendo orientada sobre os objetivos do programa, a
diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o
desligamento das crianças/adolescentes.
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
I orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e
entrevistas;
IL- participação em encontros de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões
sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de
colocação em família substituta, papel da família de apoio e outras questões
pertinentes;
HI- participação em cursos e eventos de formação.
Art. 11 Os profissionais do Programa Família Acolhedora ou o
representante do Conselho Tutelar efetuarão contato com as famílias acolhedoras,
observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as
preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
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$ 1º O tempo de permanência da criança e adolescente na Família
Acolhedora será determinado pelo Juízo da Infância e Juventude da comarca de
Centenário do Sul.
8 2º As famílias acolhedoras atenderão 01 criança de cada vez,
salvo se grupo de irmãos.
$3º O encaminhamento da criança ou adolescente, ocorrerá
mediante Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido à Família Acolhedora,
determinado em processo judicial.
84º O Juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de
Centenário do Sul utilizará o cadastro referido no parágrafo único do art. 7º desta Lei,
para encaminhar à criança e adolescente a família acolhedora na ordem cronológica
do cadastro.
Art. 12 As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar
pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo seguinte:
I- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao
guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à
criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais nos termos do art.igo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
I-participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento;
TI- prestar informações sobre a situação da
criança/adolescente acolhidos, aos profissionais que estão acompanhando a situação;
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IV- contribuir na preparação da criança/adolescente para
futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob
orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V-nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e adolescente
acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pelo Juízo da Vara da
Infância e Juventude da comarca de Centenário do Sul;
VI- a transferência para outra família acolhedora ou para
família de origem deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido
acompanhamento.
Parágrafo Único: A obrigação de assistência material pela família
acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
Art. 13 A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a
cargo de profissional de carreira da Equipe Técnica, que contará com irrestrito apoio
dos demais profissionais e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à
família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem.
8 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na
d
forma seguinte:
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I- visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família
conversam informalmente sobre a situação da criança/adolescente, sua evolução e o
cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II- atendimento psicológico;
TI- presença das famílias com a criança/adolescente nos
encontros de preparação e acompanhamento.
8 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração familiar da criança/adolescente será realizado pelos profissionais do
Programa Família Acolhedora, sempre que esta família mostrar interesse e motivação
para as mudanças necessárias.
8 3º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança-
adolescente/ família de origem/ família de apoio, a serem realizados em espaço físico
neutro.
$4º A participação da família acolhedora nas visitas, será decidida
em conjunto com a família de origem.
8 5º Sempre que solicitada pela autoridade judiciária, a equipe
técnica prestará informações sobre a situação da crianças/adolescentes acolhidos e
informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá
ser solicitado à realização de avaliação psicológica e estudo social com apontamento
das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões Judiciais.
8 6º Quando entender necessário, visando à agilidade do processo
e a proteção da criança/adolescente, a equipe técnica prestará informações ao Juiz da
Vara da Infância e Juventude sobre a situação da criança/adolescente acolhidos e as
possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO V
DO TÉRMINO DO ACOLHIMENTO 4
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Art. 15 O término do acolhimento familiar da criança ou
adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos
pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através
das seguintes medidas:
I- acompanhamento após a reintegração familiar, visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança/adolescente, pelo período
necessário, conforme decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude;
Il- acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social
à família acolhedora após o desligamento da criança/adolescente, atento às suas
necessidades;
HI- orientação e supervisão do processo de visitas entre a
família acolhedora e a família que recebeu a criança/adolescente, podendo ser a de
origem ou a extensa;
IV- envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude
>
comunicando quanto ao desligamento da família de origem do Programa.
Parágrafo Único - Nos casos em que a criança acolhida seja
encaminhada para adoção, deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendente à Adoção
existente na Comarca e/ou do Nacional.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 16 O Programa Família Acolhedora contará com Recursos
Orçamentários e Financeiros alocados no órgão gestor da política de Assistência
Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para
Infância e Adolescente - FIA e de parcerias com o Estado e a União.
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Art. 17 As famílias acolhedoras cadastradas no Programa,
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de
auxílio financeiro, por criança/adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
I- nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês,
a família acolhedora receberá auxílio financeiro de acordo com o tempo de
permanência da criança/adolescente acolhido;
Il-nos acolhimentos superiores há um mês, a família de apoio
receberá auxílio financeiro no valor de um salário mínimo mensal, por criança e
adolescente acolhido, para despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e
material de consumo e outras despesas que sejam essenciais para o bem estar físico,
mental e social do acolhido.
8 1º O auxílio financeiro será repassado através da emissão de
cheque nominal ou transferência bancária à família acolhedora, mediante recibo e será
efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante apresentação de requisição feita
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação do
programa.
$ 2º O auxílio no valor de um salário mínimo mensal por criança
ou adolescente, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento,
será subsidiado pelo Município, através da Secretaria Municipal de Assistência
Social, na seguinte dotação orçamentária:
07.002.08.243.0034.2330.3.3.90.48.00.00 - Outros Auxílios
Financeiros a Pessoas Físicas
$ 3º A família acolhedora terá direito, independentemente do
número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, o desconto no pagamento do
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, na proporção de 1/12
(um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até o total da
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isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente
anterior, atestado por declaração emitida pela equipe técnica do programa.
8 4º As crianças/ adolescentes e as famílias serão encaminhadas
para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como: centro de educação
infantil, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais,
entidades sociais de apoio e outras.
CAPÍTULO VII
DA EQUIPE TÉCNICA E O ACOMPANHAMENTO
Art. 18 A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será
formada minimamente pelos seguintes profissionais disponibilizados pelo Município:
a) um psicólogo;
b) um assistente social;
Art. 19 A equipe técnica tem por finalidade:
I- avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
H-acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e
crianças/adolescentes durante o acolhimento;
HI- dar suporte à família acolhedora após a saída da
criança/adolescente;
IV- acompanhar as crianças/adolescentes e famílias nos
casos de reintegração familiar ou adoção.
Parágrafo Único - outros profissionais poderão fazer parte
integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa.
Art. 20 O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes
recursos materiais: i
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I- auxílio financeiro para as famílias acolhedoras, nos termos do
disposto no artigo 17, inciso I e II e parágrafos desta Lei;
Il- capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das
famílias acolhedoras;
HI- espaço físico para atendimento pelos profissionais do
Programa, de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos
necessários;
IV- veículo disponibilizado pelo Município de Centenário do
Sul.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 21 O processo de avaliação do Programa será realizado nas
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Municipal de Assistência Social, nas quais será avaliado o alcance dos
objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia
utilizada e quanto à continuidade do Programa, bem como em reuniões da equipe
técnica do programa com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - CMDCA, acompanhar e verificar a regularidade do
Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado
sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
/
Centenário do Sul, 14 de Setembro de 2018
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
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Justificativa do Projeto de Lei Nº 046/2018
SENHORES VEREADORES
Submeto à apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de
Lei que dispõe sobre a Instituição do Programa Família Acolhedora no Município de
Centenário do Sul.
A Constituição Federal de 1988, conhecida como
“Constituição-Cidada”, deu tratamento diferenciado às crianças e aos adolescentes,
conferindo-lhes direitos fundamentais em maior amplitude do que os adultos,
adotando a Teoria da Proteção Integral, que assegurou àqueles os direitos
fundamentais com absoluta prioridade (art. 227, da Carta Magna).
Mesmo com previsão constitucional, o direito
fundamental à convivência familiar está também expressamente consagrado no
Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 34, $1º, ECA), além de ser considerado
como um princípio norteador da proteção. Tal princípio assegura à criança e ao
adolescente o direito de serem criados e educados no seio de uma família.
A importância da convivência familiar tem justificativa
na condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
A demora na efetivação de medidas que garantam o direito ao convívio familiar fere
um de seus mais elementares direitos, além de influenciar negativamente no seu
desenvolvimento.
Com a instituição do Programa de Acolhimento
Familiar, será possível promover a proteção por meio do acolhimento quando
dE
necessário e garantir o direito à convivência familiar.
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Tamanha é a importância do acolhimento familiar que o
Estatuto da Criança e do Adolescente o estabeleceu como preferencial em detrimento
do acolhimento institucional (art. 34, 81º, ECA).
Diante do exposto, constatada a importância do
acolhimento familiar como meio de garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes, bem como verificada a necessidade de instituir a modalidade de
acolhimento no Município de Centenário do Sul, o atual projeto, ora apresentado para
apreciação, vem programar melhor o projeto revogado.
Submeto a Vossas Senhorias o Projeto de Lei e peço
vênia para aprovação diante da importância e urgência na convicção de que, com a
aprovação da presente Lei, terá o nosso Município vencido mais uma significativa
etapa do seu progresso no aperfeiçoamento da proteção à infância e à adolescência.
Aproveito a oportunidade. para renovar a Vossas
Senhorias, os protestos do meu mais profundo réspeito. À,
Centenário do Sul, 14 de Setembro de 2018
Ponce
Prefeito Municipal

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