PROJETO DE LEI Nº 009/2018
SUMULA: “DISPÕE SORE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA
INTERRUPÃO OU SUPENSÃO DO SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que prestam
serviços de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de água, quando da
necessidade de interrupção ou suspensão destes serviços, deverão comunicar a
comunidade.
I- Sobre o local abrangido;
II- Com antecedencia mínima de 24(vinte quatro) horas;
III- Mencionando o tempo previsto para a duração de interrupção ou
suspensão;
IV- Sobre outros esclarecimentos necessário ao consumidor.
ssÉ vedada a SANEPAR, empresas concessionaria do serviço público
de abastecimento de água e esgoto de Centenário do Sul/PR, a
fixação e a cobrança de valor ou taxa mínima de consumo de água.
Art. 2º A comunicação prévia à comunidade, referida no art. 1º desta Lei,
será obrigatória apenas nos casos de suspensão e interrupção programada, não
abrangendo os casos fortuitos ou de força maior.
Paragrafo único- Os casos fortuitos ou de força maior que levem a supensão
ou a interrupção temporária dos serviços públicos mencionados no art. 1º desta Lei
deverão igualmente ser informados à comunidade assim que forem diagnosticados.
Art. 3º O aviso de comunicação de suspensão ou interrupção dos serviços
públicos, mencionados no art. 1º desta Lei, deverá ser feito, no mínimo:
I- No site da concessinária na internet;
II- Em um dos meios de comunicação local, rádio, jornal ou fanpage de
rede social;
III- À Prefeitura Municipal de Centenário do Sul/PR, para que seja
divulgada em seus meios de comunicação (site da internet, fanpage
em rede social, carro de som, etc.).
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará na aplicação de
sanções a serem regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de noventa dias a
contar da promulgação desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul/PR, em 12 de novembro de 2018.
Prof. Adam Lineker
VEREADOR
Marlon do Kioski
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O ingresso deste projeto de lei nesta Casa Legislativa, vem a atender reclames
da comunidade em geral, cuja matéria dispõe sobre a comunicação prévia da interrupção
ou suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica ou água.
Todo ato ou fato abrupto, inesperado, repentino, causa uma série de
transtornos, uma vez que o inesperado não permite qualquer forma de prevenção ou
planejamento.
Nesta ação se enquadra a ação de interromper ou suspender, sem aviso, o
fornecimento de água e energia.
Neste contexto, faz-se necessário implementar uma legislação no município
que institua tal obrigatoriedade de comunicação prévia, para minimizar os efeitos das
afetações à população, assim como as empresas do nosso município.
Esperamos, portanto, que os Nobres Vereadores aprovem o presente projeto
de Lei.
Portanto, convencidos de que a cobrança de taxa mínima, por parte da
concessionária de serviço de abastecimento de água, é medida injusta, apresentamos a
presente propositura, esperando contar com o apoio de todos vereadores.
Centenário do Sul/PR, em 12 de novembro de 2018.
Prof. Adam Lineker
VEREADOR
Marlon do Kioski
VEREADOR