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materia nº 9/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-11-26
EmentaDISPÕE SORE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1499

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-10 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei.
2018-12-03 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2018-11-30 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2018-11-30 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2018-11-30 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2018-11-30 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 009/2018
SUMULA: “DISPÕE SORE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA 
INTERRUPÃO OU SUPENSÃO DO SERVIÇO DE 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que prestam 
serviços de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de água, quando da 
necessidade de interrupção ou suspensão destes serviços, deverão comunicar a 
comunidade.
I- Sobre o local abrangido;
II- Com antecedencia mínima de 24(vinte quatro) horas;
III- Mencionando o tempo previsto para a duração de interrupção ou 
suspensão;
IV- Sobre outros esclarecimentos necessário ao consumidor.
ssÉ vedada a SANEPAR, empresas concessionaria do serviço público 
de abastecimento de água e esgoto de Centenário do Sul/PR, a 
fixação e a cobrança de valor ou taxa mínima de consumo de água.
Art. 2º A comunicação prévia à comunidade, referida no art. 1º desta Lei, 
será obrigatória apenas nos casos de suspensão e interrupção programada, não 
abrangendo os casos fortuitos ou de força maior.
Paragrafo único- Os casos fortuitos ou de força maior que levem a supensão 
ou a interrupção temporária dos serviços públicos mencionados no art. 1º desta Lei 
deverão igualmente ser informados à comunidade assim que forem diagnosticados.
Art. 3º O aviso de comunicação de suspensão ou interrupção dos serviços 
públicos, mencionados no art. 1º desta Lei, deverá ser feito, no mínimo:
I- No site da concessinária na internet;
II- Em um dos meios de comunicação local, rádio, jornal ou fanpage de 
rede social;
III- À Prefeitura Municipal de Centenário do Sul/PR, para que seja 
divulgada em seus meios de comunicação (site da internet, fanpage
em rede social, carro de som, etc.).
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará na aplicação de 
sanções a serem regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de noventa dias a 
contar da promulgação desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul/PR, em 12 de novembro de 2018.
Prof. Adam Lineker
VEREADOR
Marlon do Kioski 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O ingresso deste projeto de lei nesta Casa Legislativa, vem a atender reclames 
da comunidade em geral, cuja matéria dispõe sobre a comunicação prévia da interrupção 
ou suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica ou água.
Todo ato ou fato abrupto, inesperado, repentino, causa uma série de 
transtornos, uma vez que o inesperado não permite qualquer forma de prevenção ou 
planejamento.
Nesta ação se enquadra a ação de interromper ou suspender, sem aviso, o 
fornecimento de água e energia.
Neste contexto, faz-se necessário implementar uma legislação no município 
que institua tal obrigatoriedade de comunicação prévia, para minimizar os efeitos das 
afetações à população, assim como as empresas do nosso município.
Esperamos, portanto, que os Nobres Vereadores aprovem o presente projeto 
de Lei.
Portanto, convencidos de que a cobrança de taxa mínima, por parte da 
concessionária de serviço de abastecimento de água, é medida injusta, apresentamos a 
presente propositura, esperando contar com o apoio de todos vereadores.
Centenário do Sul/PR, em 12 de novembro de 2018.
Prof. Adam Lineker 
VEREADOR
Marlon do Kioski 
VEREADOR

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