Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 050/2018
SÚMULA: Revoga na integra a Lei Municipal nº
2.824/2015 e institui o Conselho Municipal de Saúde do
Município de Centenário do Sul.
O Prefeito Municipal de Centenário do Sul, no uso de suas atribuições legais apresenta para
apreciação da Câmara Municipal o presente projeto de Lei:
CAPITULO |
DA INSTITUIÇÃO
Artigo 1º - Em conformidade com a Constituição da Republica Federativa do
Brasil Título VIII, Capitulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho
Municipal de Saúde de Centenário do Sul, órgão permanente, deliberativo e normativo do
Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e
controlar a execução da política de saúde no município, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 2º - Competência:
|- Cooperar na definição e planejamento das ações e serviços de saúde;
Il — Formular em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde as estratégias para controle e
execução da política Municipal de Saúde;
Ill — Acompanhar, avaliar e colaborar na fiscalização dos serviços prestados à população pelos
órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no âmbito do Município;
IV — Acompanhar a programação e a gestão financeira e orçamentária através do Fundo
Municipal de Saúde;
V — Propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função de
características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI — Aprovar o Plano Municipal de Saúde;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
VII - Deliberar anualmente sobre a aprovação ou desaprovação do relatório de gestão;
VIII — Fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de
forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
IX— Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
X — Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas
Conferências de Saúde;
XI — Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao
Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área
da Saúde;
XIl — Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de
acordo com as diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social
do SUS;
XIl — Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do
Conselho de Saúde;
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde, será composto de forma paritária,
em conformidade com a Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 e resolução 453 de
10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e obedecerá a seguinte
proporcionalidade:
| — Quatro (04) representantes de entidade dos usuários dos serviços de saúde, eleitos dentre
os seguintes segmentos populares:
a) um (01) representante dos Segmentos Religiosos
b) Um (01) representante de Entidades Filantrópicas e beneficentes
c) Um (01) representante de Associações
d) Um (01) representante de sindicatos e entidades patronais
Il — Dois (02) representantes dos trabalhadores de serviço de saúde:
a) Um (01) representante do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais
b) Um (01) representante de Conselho de Classe
Il — Um (01) representante do gestor municipal de saúde;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
IV — Um (01) representante de entidades de serviços de saúde contratado ou conveniado com
o SUS, no âmbito municipal, integrantes de hospitais, clinica e outras instituições de saúde,
assim disposto:
a) Um (01) representante dos prestadores de serviços de saúde
Artigo 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os
seus membros.
Artigo 5º - A eleição das entidades representantes de cada segmento que irão
compor como titulares e suplentes o Conselho Municipal de Saúde, dar-se-á durante a
Conferência Municipal de Saúde, que ocorrera a cada quatro (04) anos.
8 1º - Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a
indicação da entidades, homologará a eleição e os nomeará por Decreto, empossando os em
até quarenta e cinco ( 45) dias, a contar da data da Conferência Municipal de Saúde.
8 2º - Os representantes das entidades eleitas terão mandato de quatro anos.
$ 3º - As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo
o seu exercício considerado relevante serviço prestado à preservação da saúde da população.
8 4º - O Conselho Municipal de Saúde elegerá uma Comissão Executiva paritária.
8 5º - O Conselho Municipal de Saúde realizará no mínimo uma vez por ano, plenária aberta à
população, sendo seu caráter definido pelo Conselho para avaliar e propor atividades e
políticas de saúde a serem implementadas ou já efetivadas, no Município, garantindo-se a sua
ampla divulgação.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Saúde, colegiado em caráter permanente
e deliberativo, composto por representantes do gestor municipal, prestadores de serviço,
profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições:
| — Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
Il — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde pública, filantrópico e privado;
ll — Definir prioridades de saúde, elaborar o Plano Municipal de Saúde e controlar sua
execução;
IV — Definir critérios de qualidade para os serviços de saúde oferecidos pelo Município;
«4
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
V — Determinar a instauração de auditoria, independente do Poder Executivo Municipal,
quando julgar necessário;
VI — Emitir parecer quanto a localização e funcionamento de unidades prestadoras de serviços
de saúde pública, filantrópica e privadas;
VII — Definir prioridades para celebrações de contratos e convênio entre o setor público e
entidades filantrópicas e privadas;
VII — Participar da organização das Conferências Municipais de Saúde;
IX— Divulgar os indicadores de saúde da população;
X— Participar da formulação da política de recursos humanos do serviço municipal de saúde;
XI — Definir prioridades de atuação no âmbito da saúde e nos ambientes de trabalho;
XIl — Estimular a participação popular;
XIII — Estimular e acompanhar os programas de educação em saúde;
XIV — Elaborar o seu regimento interno;
XV — Definir o papel da comissão executiva;
XVI — Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema Único de Saúde, de serviços
filantrópicos, privados, de pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à
população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer
informativo da sua comissão executiva;
XVII — Constituir grupos técnicos e comissões, tantos quantos forem julgados necessários, para
assessorar o Conselho em suas deliberações e informações;
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Centenárió do Sul, 03 de dezembro de 2018.
LUIZ NÍCACIO
Prefeito Municipal
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA;
PROJETO DE LEI Nº. 050/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a Revogação na íntegra da Lei Municipal nº 2.824/2015
e institui o Conselho Municipal de Saúde do Município de Centenário do Sul.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal.
TRAMITAÇÃO: Regime Normal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei
Municipal nº. 050/2018, para o qual pedimos apreciação nos termos da Lei Orgânica
Municipal e posterior aprovação.
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Casa, Institui o Conselho
Municipal de Saúde do Município de Centenário do Sul, criado no ano de 1991 através da Lei
nº. 1.065/91 e revogada no ano de 2015, através da Lei nº. 2.824/2015, que tem como
principal objetivo caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo.
Este projeto de Lei trata-se de uma iniciativa deste Poder Executivo, juntamente
com o Conselho Municipal de Saúde deste município, para estruturar de forma paritária entre
os segmentos ora representados. Neste sentido, destaca-se que a lei anterior nº. 2.824/2015
dificultando assim a composição do Conselho . Outro ponto a ser considerado é que com um
numero menor de Conselheiros haverá uma melhor qualificação e uma participação mais
efetiva dos membros.
Cabe frisar que este projeto procura entrar em consonância com a Lei Federal
nº. 8.142 de 28 de dezembro de 1990 e a resolução nº. 453 de 10 de maio de 2012, do
Conselho Nacional de Saúde.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Esperamos que os Nobres Vereadores, cientes da importância do Projeto que
ora se submete à análise, emitam parecer favorável
Centenário dó Sul, 03 de dezembro de 2018.
A
/
/
AM
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal