Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Centenário do Sul, 12 de fevereiro de 2019.
Ofício nº 038/2019 — GAB.
Senhor Presidente,
Vimos, pelo presente, preliminarmente cumprimentá-lo e no
ensejo, em atendimento ao ofício n.º 008/2019, que se refere à promulgação do Projeto
de Lei n.º 008/2018, manifestarmos o que segue:
Muito embora o & 1.º, art. 41, da Lei Orgânica Municipal
estabeleça um prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Prefeito vete (total ou
parcialmente) o projeto de lei posto a sua apreciação, devendo, ainda, em 48 (quarenta e
oito) horas apontar os motivos desse veto, avulta observar que nenhum desses prazos
está expirado.
Veja-se que, segundo se depreende do comando normativo
insculpido no & 2.º, art.275, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Centenário
do Sul, “os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os
períodos de recesso”. grifou-se
Pois bem, o Projeto de Lei em questão chegou ao Executivo
Municipal em 14 de dezembro de 2018 para fins de apreciação. Como é de amplo
conhecimento, no dia seguinte (portanto, 15 de dezembro de 201 8), iniciou-se o recesso
dessa Casa, de acordo, inclusive, com o que prevê o art. 3.º do seu Regimento Interno.
Portanto, sequer houve o início da contagem dos prazos
previstos no art. 41 da Lei Orgânica Municipal — aliás, esse prazo apenas se iniciaria em
16 fevereiro de 2019, quando se reinicia as atividades do Legislativo —, de modo que há
tempo hábil para que este Chefe do Executivo manifeste sua intenção de veto ao Projeto
de Lei em testilha.
Esclareço, por oportuno, que assim VETO esse Projeto de
Lei por entender que este não guarda compatibilidade com a Constituição Federal,
sendo uma ofensa ao pacto federativo, pois, como bem observou o parecer que segue
em anexo, há uma Lei Federal que expressamente autoriza a cobrança da taxa mínima,
não sendo lídimo que uma legislação municipal altere tal autorização.
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Não fosse isso, há que ser considerado que existe contrato
de prestação de serviço assinado entre a aludida Companhia e o Município de
Centenário do Sul (Contrato n.º 034/2012), e esse é categórico quanto à possibilidade de
cobrança da taxa mínima. Então, entendo que eventual comportamento contraditório por
parte do Município além de ilegítimo, frustraria a boa-fé que sempre deve ser observada
nas relações contratuais.
Segue em anexo paréçer jurídico elaborado pela
Procuradoria Jurídica do Executivo que fundamenta pormbnorizadamente os motivos do
presente veto, os quais comungo in totum.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARLON CRUZ PRÊMOLI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
CENTENÁRIO DO SUL — PR.
Município de Centenário do Sul
O DUE US e
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N.º 008/2018
Centenário do Sul/PR, 27 de dezembro de 2018.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 008/2018, QUE
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À SANEPAR DE FIXAR
E COBRAR VALOR OU OUTRA TAXA MÍNIMA DE
CONSUMO DE ÁGUA EM CENTENÁRIO DO SUL.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Na Justificativa vislumbra-se que os Vereadores
autores, Adam Lineker e Marlon do Kioski, na proposição em questão,
elucidam que o projeto tem por finalidade corrigir a “injustiça” perpetrada pela
Companhia de Abastecimento de Água (SANEPAR) ao exercer a prática da
cobrança da “taxa mínima” de consumo dos serviços que presta, o que atinge
negativamente, principalmente, os consumidores de baixa renda,
comprometendo o orçamento doméstico.
Muito embora seja extremamente salutar o presente
projeto à sociedade centenariense, a cobrança de consumo de água pelo valor
correspondente à tarifa mínima é legal, consoante se depreende da dicção da
Lei Federal n.º 11.445/07, art. 30, IV:
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de
saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes
fatores:
(..)
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço
em quantidade e qualidade adequadas;
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Desse modo, e em homenagem ao pacto federativo,
não me parece constitucional que o Município de Centenário do Sul promulgue
lei que proíba exatamente aquilo que a Lei Federal permite. Percebam que não
se trata de mero exercício do poder regulamentar, caso em que não haveria
qualquer afronta.
Ainda, urge observar que do contrato de prestação
de serviço assinado entre a aludida Companhia e o Município de
Centenário do Sul (Contrato n.º 034/2012), há cláusula (cláusula 13, 8 2.º) que
prevê a cobrança da tarifa mínima, não parecendo lídimo que haja a alteração
dessa situação de forma unilateral, sem que se afigure qualquer situação nova
desde a avença firmada entre as partes.
Em arremate, reiteradamente nossos Tribunais
vêem admitindo essa prática, de modo que, ainda que pessoalmente não
concorde com isso, juridicamente é legal, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DESATIVAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. NÃO
CONSTATADA. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. | — Os títulos de cobrança juntados ao feito e
os demais demonstrativos revelam que a unidade objeto de
abastecimento permanecia ativada em todo o período
discutido nos autos. Lado outro, inexiste qualquer pedido da
unidade consumidora ou outro documento que ateste
solicitação ou efetiva desativação do serviço público de
abastecimento de água. Il - Quanto a cobrança realizada pela
concessionária, há, como bem observado pelo juízo a quo,
sucedâneo jurisprudencial para a exigência. Ainda que
ocorra o consumo inferior ao valor cobrado pela tarifa
mínima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem
reconhecido a legalidade da referida cobrança, pois,
conforme dispõe a legislação, incumbe às unidades
consumidoras o pagamento do "custo mínimo necessário
para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas" (art. 30, Lei 11.445/2007). (..) (TJ-AM
06189462420168040001 AM 0618946-24.2016.8.04.0001,
Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento:
27/08/2017, Terceira Câmara Cível) grifou-se
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA PELA TARIFA
MÍNIMA. POSSIBILIDADE. -CONDOMÍNIO.HIDRÔMETRO
ÚNICO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO
NÚMERO DEECONOMIAS. ILEGALIDADE. 1. A solução
integral da controvérsia, com fundamento suficiente não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ reconhece a
legalidade da cobrança de consumo de água pelovalor
correspondente à tarifa mínima, ainda que haja
hidrômetro aregistrar consumo inferior àquele. 3.
Contudo, nos casos em que o condomínio dispõe de um
únicohidrômetro, a concessionária não pode multiplicar o
consumo mínimopelo número de unidades autônomas,
desprezando o consumo efetivo.Precedentes do STJ. 4.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.166.561/RJ,
sob orito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp:
1195561 RJ 2010/0096071-4, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/09/2010, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011)
Com efeito, entendo que o projeto de lei sob análise
não merecer seguir à sanção.
É o parecer.