PROJETO DE LEI Nº 002/2019
SUMULA: “Estabelece multa para maus-tratos a
animais e sanções administrativas a serem aplicadas a
quem os praticar, sejam pessoas físicas ou jurídicas, no
âmbito do Município Centenário do Sul.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
- Fica proibida, no âmbito do Município de Centenário do Sul , a
prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra
animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e
intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais,
conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu
porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II – privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à
espécie e água;
III – lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por
instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas,
por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de
causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo
ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se
alcançariam senão sob coerção;
VI – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
VII – criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e
desinfecção;
VIII – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie
ou de espécies diferentes;
IX – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X – eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica
populacional;
XI – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja
necessária;
XII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em
movimento;
XIII- abusá-los sexualmente;
XIV – enclausurá-los com outros que os molestem;
XV – promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI – deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de
prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVII – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como
maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com
esta competência.
§ 1º - Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de
Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de
Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting,
Hipismo Clássico e Hipismo Rural.
§ 2º - Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso
IV do art. 2º, caput, desta Lei:
I – Os animais tutelados soltos em vias públicas;
II – Os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com
orientação expressa do responsável pelo abrigo.
Art. 3º - Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo
pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I – A fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II – A fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa
ou exótica;
III – A fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para
qualquer finalidade.
Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do
disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e
o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.
Art. 4º - Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem
prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes
sanções:
I- advertência, por escrito;
II – multa, no valor de R$ 1 UFM até 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
III – apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de
qualquer natureza utilizados na infração;
IV – destruição ou inutilização de produtos;
V – suspensão parcial ou total das atividades;
VI – sanções restritivas de direito.
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serlhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da
legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º - O descumprimento das exigências contidas na advertência por
escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na
conversão da advertência em multa, no valor de 01 até 20 UFM(Unidade Fiscal
Municipal).
§ 5º - A multa a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será aplicada
sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, IX, XIII
e XIV do art. 2º, caput, desta Lei.
§ 6º - Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de
multa será aplicada em dobro.
§ 7º - As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II – cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3
(três) anos;
IV – guarda do animal.
§ 8º - Submete-se às penalidades do Código de Posturas e, ainda,
legislação penal, o agente infrator que:
I – opuser embaraço aos agentes designados para a fiscalização;
II– deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da
Administração Municipal;
III – deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
Art. 5º - As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com
a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas
constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos
respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 6º - As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela
variação do Índice de INPC, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º - Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e
ao contraditório, nos seguintes termos:
I – 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em
primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;
II – 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de
recurso em primeira instância;
III – em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso
em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
Art. 8º - O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer
sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I – pessoalmente;
II – pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento
(A.R.);
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º - Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar
ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar na
notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a
partir da respectiva notificação.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado
no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis
após a data da publicação.
Art. 9º - Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das
multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios
processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.
Art. 10 - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão
destinados à aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e
proteção dos animais.
Art. 11 - O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais
cominações contidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo
enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8º desta Lei.
Art. 12 - Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações
técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja
constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.
§ 1º - Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
§ 2º - Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o
infrator providenciar o atendimento particular.
§ 3º - Em caso da constatação da falta de condição mínima para a
manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da
fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s)
mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover
a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico, bem como
destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
§ 4º - Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam
passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem
sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e
adaptados ao ecossistema receptor.
Art. 13 - Fica a cargo do Departamento de Vigilância Sanitária a
fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Divisão de Vigilância
Sanitária poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos
e entidades públicas.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em 11 de março de 2019.
Prof. Adam Lineker
VEREADOR
MARLON DO KIOSKI
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República incumbiu ao Poder Público a proteção da fauna
e vedação de práticas que provoquem a extinção de espécies ou submissão de animais
à crueldade, ex vi do art. 225, §1°, VII.
Nesse mesmo contexto de proteção aos direitos do meio ambiente e
conservação/preservação dos animais, a Lei n°. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
estabelece nos arts. 29 e 32 as devidas punições para maus-tratos de animais, incluindo
detenção de 3 meses a 1 ano mais multa, não obstante o disposto no art. 64, do DecretoLei n°. 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Contravenções Penais c/c art. 164, do Código
Penal.
No cenário constitucional estadual, temos legislação afeta à matéria.
No entanto, nossa cidade, Centenário do Sul, não possui uma legislação
específica de proteção e defesa dos animais, principalmente no que concerne aos maustratos que são causados diariamente.
Neste sentido, atendendo ao anseio de diversos munícipes que me
procuraram, inclusive, defensores de animais, apresento o presente projeto de lei.
Submeto-nos aos nobres pares para apreciação e aprovação do aludido
projeto de Lei.
Centenário do Sul/PR, em 11 de março de 2019.
Prof. Adam Lineker
Vereador
MARLON DO KIOSKI
Vereador