CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br
EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENÁRIO DO SUL – PR
REQUERIMENTO Nº 007/2019
O VEREADOR infra-assinado, com assento a Câmara Municipal, nos
termos regimentais em REGIME DE URGÊNCIA, em ouvindo o plenário REQUER do chefe
do Poder Executivo Municipal que pelo setor competente, enviar para esta Casa de Lei o
PROJETO DE LEI que autoriza o município a realizar a limpeza de terrenos baldios e
abandonados neste município, conforme segue a cópia de um projeto da cidade
Guaramirim-SC em anexo.
JUSTIFICATIVA: V E R B A L
SALA DAS SESSÕES, em 25 de Março de 2019
Prof. ADAM LINEKER
Vereador
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MODELO DE PROJETO DE LEI
SÚMULA: Dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios de
Particulares.
Art. 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos
proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou
outros meios adequados.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem
construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que
embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos
cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I – A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica,
eventualmente crescido no terreno;
II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo
ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado
ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de
expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município.
Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que ficarão incumbidos de
realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos
administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto
no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas,
sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I – A menção do local, data e hora da lavratura;
II – A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e
denunciantes;
III – A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a
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infração;
IV – O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V – A intimação do autuado, quando for possível;
VI – A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e
lavrou o Auto.
Art. 7º. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será
notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
aplicação de multa.
§ 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
§ 2º O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão
competente.
Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o
setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do
serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado
mediante:
I – Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;
II – Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
III – Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios;
Art. 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a
qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais
Municipais (UFM), e/ou na forma da Lei Complementar nº. 001/1994 (Código Tributário
Município de Guaramirim) e demais legislações pertinentes.
Art. 12. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da
Secretaria Municipal de Infraestrutura, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer
direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos
cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as
respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste
artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização
judicial.
§ 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção,
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poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, efetuar rompimento
do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer
obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
§ 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2º deste artigo, o Município de
Guaramirim, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado,
mediante prévia notificação.
§ 4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o
pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará
sujeito à multa de 20% (vinte por cento).
Art. 14. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e
processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção
monetária, nos termos da Lei.
Art. 15. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta)
dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base
nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem
como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico.
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as
despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.