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materia nº 7/2019

Tipo Requerimento
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-03-25
Ementaenviar para esta Casa de Lei o PROJETO DE LEI que autoriza o município a realizar a limpeza de terrenos baldios e abandonados neste município, conforme segue a cópia de um projeto da cidade Guaramirim-SC em anexo.
native_id1555

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-25 Proposição aprovada U Matéria apresentada em Plenário e encaminhada ao Poder Executivo para conhecimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br
EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
CENTENÁRIO DO SUL – PR
 REQUERIMENTO Nº 007/2019
O VEREADOR infra-assinado, com assento a Câmara Municipal, nos 
termos regimentais em REGIME DE URGÊNCIA, em ouvindo o plenário REQUER do chefe 
do Poder Executivo Municipal que pelo setor competente, enviar para esta Casa de Lei o 
PROJETO DE LEI que autoriza o município a realizar a limpeza de terrenos baldios e 
abandonados neste município, conforme segue a cópia de um projeto da cidade 
Guaramirim-SC em anexo.
JUSTIFICATIVA: V E R B A L
 
SALA DAS SESSÕES, em 25 de Março de 2019
Prof. ADAM LINEKER
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
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MODELO DE PROJETO DE LEI
SÚMULA: Dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios de 
Particulares.
Art. 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos 
proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou 
outros meios adequados.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem 
construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que 
embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos 
cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I – A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, 
eventualmente crescido no terreno;
II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo 
ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado 
ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de 
expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município.
Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que ficarão incumbidos de 
realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos 
administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto 
no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, 
sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I – A menção do local, data e hora da lavratura;
II – A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e 
denunciantes;
III – A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a 
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infração;
IV – O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V – A intimação do autuado, quando for possível;
VI – A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e 
lavrou o Auto.
Art. 7º. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será 
notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de 
aplicação de multa.
§ 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
§ 2º O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão 
competente.
Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o 
setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do 
serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado 
mediante:
I – Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;
II – Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
III – Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios;
Art. 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a 
qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais 
Municipais (UFM), e/ou na forma da Lei Complementar nº. 001/1994 (Código Tributário
Município de Guaramirim) e demais legislações pertinentes.
Art. 12. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da 
Secretaria Municipal de Infraestrutura, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer 
direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos 
cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as 
respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste 
artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização 
judicial.
§ 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, 
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poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, efetuar rompimento 
do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer 
obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
§ 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2º deste artigo, o Município de 
Guaramirim, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, 
mediante prévia notificação.
§ 4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o 
pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará 
sujeito à multa de 20% (vinte por cento).
Art. 14. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e 
processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção 
monetária, nos termos da Lei.
Art. 15. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o 
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) 
dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base 
nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem 
como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico.
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as 
despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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