CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br
EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENÁRIO DO SUL – PR
REQUERIMENTO Nº 009/2019
O VEREADOR infra-assinado, com assento a Câmara Municipal, nos
termos regimentais em REGIME DE URGÊNCIA, em ouvindo o plenário REQUER do chefe
do Poder Executivo Municipal que pelo setor competente, enviar para esta Casa o
PROJETO DE LEI que dispõe sobre a carga horária de servidores públicos municipais
que possuem filhos com deficiência ou cônjuges.
JUSTIFICATIVA: Existe a LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2016 que trata deste assunto na questão federal, o Decreto 3003 do Estado do Paraná
também define que funcionários deste Estado tenha o direito, por isso pedimos que essa
significativa lei seja enviada para essa casa. Segue anexo o modelo do Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES, em 25 de Março de 2019
Prof. ADAM LINEKER
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
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MODELO DE PROJETO DE LEI
SÚMULA: Dispõe sobre a carga horária para
servidores públicos municipais que possuem filhos com
deficiência e dá outras providências.
Art. 1º Os servidores públicos do Município de Santa Cruz do Sul, do Poder Executivo e do
Poder Legislativo, que possuem filho dependente, com deficiência congênita ou adquirida, com
qualquer idade, terão sua carga horária semanal de trabalho reduzida até à metade, nos termos desta
Lei.
§ 1º A redução de que trata o “caput” deste artigo destina-se ao acompanhamento do filho,
natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento as suas necessidades básicas diárias.
§ 2º No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas
disposições desta Lei, somente um deles terá o direito da redução da carga horária.
§ 3º O afastamento poder ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme
necessidade e/ou programa de tratamento pertinente.
Art. 2º O interessado em obter a redução de carga horária, prevista nesta Lei, deverá
encaminhar requerimento ao Prefeito Municipal, para servidor do Poder Executivo Municipal e ao
Presidente da Câmara de Vereadores, para servidor do Poder Legislativo.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento ou adoção,
atestado médico ou laudo de que o filho apresenta deficiência, com dependência, e, se possível,
laudo prescritivo do tratamento a que deverá ser submetido ou está sendo submetido.
§ 2º A autoridade que recepcionar o requerimento, encaminhará o expediente ao setor
competente dos respectivos Poderes, com vistas ao setor responsável pela Perícia Médica do
Município, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
§ 3º Quando não houver órgão de perícia médica no Município de Santa Cruz do Sul, o laudo
de Perícia Médica poderá ser suprimido por relatório detalhado de dois profissionais plenamente
habilitados.
Art. 3º O benef ício de que trata esta Lei será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses,
podendo se renovado sucessivamente por iguais períodos, observando-se o disposto no Art. 2º.
§ 1º Tratando-se de quadro permanente e que necessite de tratamento continuado, o servidor
fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências.
§ 2º Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da
autorização, o servidor, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do
protocolo do expediente, cabendo à autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e
acessórias, para sua implementação.
Art. 4º Os servidores que usarem o benefício, concedido por esta Lei, não sofrerão
quaisquer restrições ou prejuízos para uso de outros benefícios e vantagens previstos aos servidores
públicos do Município de Santa Cruz do Sul.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação