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PROJETO DE LEI Nº 004/2019 - Legislativo
SUMULA: “Institui no Município de Centenário do
Sul o Programa Aluno Nota 10 e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Centenário do Sul, na forma
estabelecida nesta Lei, o Programa Aluno Nota 10, com a finalidade de premiar os
melhores alunos da Rede Municipal de Ensino ao final de cada ano letivo, criando o
Prêmio de Incentivo ao Bom Aluno.
Art. 2º - O Programa Aluno Nota 10 consiste no reconhecimento e
consequente premiação de até 02 alunos por escola da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º - Serão homenageados alunos das séries iniciais (1° ao 5º ano) das
escolas municipais de Centenário do Sul.
§ 2° - A Câmara Municipal através do seu presidente todo final de ano letivo,
irá requerer através de ofício para que cada escola através de sua direção, envie o nome
e série dos (02) dois melhores alunos de cada escola.
Art. 3º - A escolha dos candidatos à premiação de que trata o artigo 2º
desta Lei iniciará nas escolas municipais, quando caberá à equipe gestora da respectiva
unidade a identificação do aluno que mais se destacar perante os colegas, por meio da
sua frequência às aulas e da maior pontuação em sua média, alcançada por meio das
avaliações bimestrais.
Art. 4º - Em caso de empate, o critério de desempate a ser utilizado deverá
ser o de menor número de faltas.
Parágrafo único. Persistindo o empate, a escolha do aluno a ser indicado
deverá ser por sorteio.
Art. 5º - Os alunos escolhidos nos termos desta Lei serão homenageados
em Ato Solene na Câmara Municipal de Centenário do Sul, promovido pela Secretaria
Municipal de Educação no encerramento do ano letivo, com a presença de autoridades
e da imprensa.
Parágrafo único - A homenagem será feita por meio de entrega de
Diplomas aos alunos indicados, devendo ser divulgado aos meios de comunicação
antecipadamente o dia e horário da solenidade.
Art. 6º - A elaboração da execução do Programa Aluno Nota 10 será
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei
no que lhe couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em 25 de março de 2019.
Prof. Adam Lineker
VEREADOR
Marlon Cruz Premoli
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O objetivo é reconhecer o desempenho dos alunos que se destacarem
durante o período letivo e incentivar os demais estudantes na melhoria da aprendizagem.
Ressalta ainda que o projeto visa desenvolver um número cada vez maior de
alunos com o hábito de estudar, resgatando valores importantes, tais como:
responsabilidade, interesse e empenho, para que se tenha melhor qualidade de ensino
e aprendizagem, gerando assim uma perspectiva de futuro melhor para os alunos do
Município de Centenário do Sul/PR.
Centenário do Sul/PR, em 25 de março de 2019.
Prof. Adam Lineker
VEREADOR
Marlon Cruz Premoli
VEREADOR
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