CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br
EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENÁRIO DO SUL – PR
REQUERIMENTO Nº 013/2019
O VEREADOR infra-assinado, com assento a Câmara Municipal, nos
termos regimentais em REGIME DE URGÊNCIA, em ouvindo o plenário REQUER do chefe
do Poder Executivo Municipal que pelo setor competente, enviar para esta Casa o
PROJETO DE LEI que Institui a implantação do Programa de Conscientização,
Prevenção e Combate a Intimidação Sistemática (Bullying), nas Instituições da Rede
Municipal de Ensino do Município de Centenário do Sul/PR.
- Segue anexo modelo do Projeto.
JUSTIFICATIVA: V E R B A L
SALA DAS SESSÕES, em 01 de abril de 2019
Prof. ADAM LINEKER
Vereador
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MODELO DE PROJETO DE LEI
SUMULA: “Institui a implantação do Programa de
Conscientização, Prevenção e Combate a Intimidação
Sistemática (Bullying), nas Instituições da Rede
Municipal de Ensino do Município de Centenário do
Sul/PR, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a implantação do Programa de Conscientização,
Prevenção e Combate a Intimidação Sistemática (Bullying), nas Instituições da Rede
Municipal de Ensino do Município de Centenário do Sul/PR.
Parágrafo único. Considera-se Bullying todo ato de violência física ou
psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por
indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la,
causando dor e angústia a vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
Art. 2º Caracteriza-se Bullying quando há violência física ou psicológica em atos
de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social e premeditado;
VIII - pilhérias.
Art. 3º O Bullying pode ser classificado conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar,
manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
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VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou
adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios
de constrangimento psicológico e social.
Art. 4º Constituem objetivos do Programa a que se refere o artigo 1º desta Lei:
I - prevenir e combater a prática do Bullying nas Escolas Municipais;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a prática das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e
informação nas Instituições de Ensino da rede Municipal;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis, diante da
identificação de vítimas e agressores;
V - orientar e dar assistência gratuita psicológica, social e jurídica às vitimas e
aos agressores, visando à recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos
em seu desenvolvimento escolar;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as Escolas e a sociedade,
como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatêlo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos
marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a
mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os
tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes ao Bullying, ou constrangimento físico
e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de Escola
e de comunidade escolar.
Art. 5º O Estabelecimento de Ensino fica responsável por assegurar medidas
de conscientização, prevenção e combate a todo ato de violência e ao Bullying.
Art. 6º Qualquer registro de ocorrência de Bullying, bem como das providências
tomadas e dos resultados obtidos, deve ser apresentado à Direção da Secretaria Municipal
de Educação, que deverá apresentar relatórios bimestrais das ocorrências em todo o
Município.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput deste artigo deverão ser
feitos pelos responsáveis pelas Instituições de Ensino.
Art. 7º Poderá o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, fazer a devida
regulamentação necessária para o cumprimento desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e parcerias para a
implantação e a execução dos objetivos do Programa instituído por esta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.