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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br
EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENÁRIO DO SUL – PR
REQUERIMENTO Nº 014/2019
O VEREADOR infra-assinado, com assento a Câmara Municipal, nos
termos regimentais em REGIME DE URGÊNCIA, em ouvindo o plenário REQUER do chefe
do Poder Executivo Municipal que pelo setor competente, enviar para esta Casa o
PROJETO DE LEI que dispõe sobre a reserva de no mínimo 10% (dez por cento) das
vagas destinadas para estagiário aos portadores de deficiência nos órgãos da
administração pública direta e indireta do município Centenário do Sul.
- Segue anexo modelo do Projeto
JUSTIFICATIVA: V E R B A L
SALA DAS SESSÕES, em 01 de abril de 2019
Prof. ADAM LINEKER
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br
MODELO DE PROJETO DE LEI
SUMULA: “dispõe sobre a reserva de no mínimo 10%
(dez por cento) das vagas destinadas para estagiário
aos portadores de deficiência nos órgãos da
administração pública direta e indireta do município
Centenário do Sul e da outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reservadas 10% (dez por cento) das vagas destinadas a
estagiários, em órgãos da administração pública direta e indireta do Município, para pessoa
portadora de deficiência.
Parágrafo único - Caso o referido percentual mínimo não seja preenchido, a
Administração Pública Municipal fica autorizada a completar este percentual com os demais
interessados.
Art. 2º - Serão asseguradas ao estagiário portador de deficiência, as
adaptações necessárias ao desempenho da atividade.
Art. 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contando a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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