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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-04-01
EmentaRevoga na íntegra a Lei Municipal nº 2641/2012 e dispõe sobre o Conselho Tutelar de Centenário do Sul, Estado do Paraná, criado pela Lei Municipal 1270/1994, regulamenta o processo eleitoral, sua competência, impedimentos, atribuições e funcionamento, regime jurídico e remuneração, e o regime disciplinar perda da função.
native_id1569

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-08 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em Lei
2019-04-04 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2019-04-03 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-04-03 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-04-03 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-04-03 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Nº 05/2019
SÚMULA: REVOGA NA ÍNTEGRA A LEI MUNICIPAL nº
2.641/2012 e DISPÕE SOBRE O CONSELHO
TUTELAR DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL
nº 1.270/1994, REGULAMENTA O PROCESSO
ELEITORAL, SUA COMPETÊNCIA,
IMPEDIMENTOS, ATRIBUIÇÕES E
FUNCIONAMENTO, REGIME JURÍDICO E
REMUNERAÇÃO, E O REGIME DISCIPLINAR E
PERDA DA FUNÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, LUIZ NICACIO PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - O Conselho Tutelar, criado pela
Lei Municipal nº 1.270/1994, no Capítulo IV, Artigo 16, como órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da
criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e até 15 (quinze)
suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução. (alterada
pela lei federal 12.696/2012).
PARÁGRAFO 1º - A recondução consiste no
direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo, vedada
qualquer outra forma de recondução.
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PARÁGRAFO 2º - O Conselho Tutelar é
administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado da assistência social, de
cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento,
inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA
ARTIGO 2º - Os membros do Conselho
Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em
processo regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público,
após aprovação na prova escrita.
PARÁGRAFO ÚNICO - Podem votar os
maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do município.
ARTIGO 3º - O CMDCA estabelecerá
previamente, mediante Resolução, a forma de obtenção, junto à justiça eleitoral, de urnas
eletrônicas e o caderno de eleitores cadastrados no município, o calendário e demais
procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente
lei.
$ 1º - No caso de ocorrer no dia da votação
defeitos nas urnas eletrônicas, a votação se processará através de cédulas já previamente
confeccionadas pela Comissão organizadora do pleito, devidamente rubricadas pelos
mesários da respectiva secção.
$ 2º - Na resolução regulamentadora do
processo de eleição constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do
pleito, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da
sociedade.
ARTIGO 4º - O processo de escolha ocorrerá
em data unificada em todo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O processo de
eleição do Conselho Tutelar será publicado, mediante edital publicado no diário oficial do
município, em jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao público,
fixando os prazos para registros de candidaturas, disciplinando as regras de divulgação das
candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela
plenária do CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comissão
Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de
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eleição, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando
pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a
este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e
dia da votação, conforme disposto nessa Lei.
SEÇÃO HI
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
ARTIGO 5º - A candidatura ao cargo de
Conselheiro Tutelar será individual.
ARTIGO 6º - Somente poderão concorrer ao
pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral, firmada através de certidão de antecedentes criminais;
HI - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - Estar em gozo de seus direitos políticos;
YV - Possuir carteira de habilitação categoria “B”, devendo apresentá-la no ato da inscrição;
VI - Possuir certificado de curso básico de informática;
VII - Possuir ensino médio (2º grau completo) como formação escolar.
VIII - Não receber nenhum benefício da Previdência Social.
IX - Ser aprovado na prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será aceita
inscrição dos candidatos por procuração.
SEÇÃO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
ARTIGO 7º - O CMDCA, por intermédio da
Comissão Organizadora, promoverá a divulgação do número e dos nomes dos candidatos
considerados habilitados ao pleito, sendo proibida a vinculação dos números dos
candidatos com partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral.
$ 1º - Os candidatos poderão divulgar suas
candidaturas entre os eleitores, por um período de 10 (dez) dias, a partir da data da
publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
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I - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que
determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que atentar contra os
princípios éticos e morais ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.
II - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação, bem
como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de
votação.
III — Fica facultado aos candidatos fazerem propaganda eleitoral, através das redes sociais,
devendo o candidato, no momento da inscrição, indicar o tipo de rede social e qual o seu
perfil, para fiscalização da Comissão Organizadora.
$ 2º - É vedada a vinculação político-partidária
das candidaturas.
$ 3º - é expressamente vedado aos candidatos
ou a pessoas a estes vinculadas, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos
locais de votação.
$ 4º - Em reunião própria, deverá a Comissão
Organizadora dar conhecimento formal das regras da campanha a todos os candidatos
considerados habilitados ao pleito que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão
cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do pleito.
ARTIGO 8º - O CMDCA deverá estimular e
facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das
regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser
imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e
notificação do acusado para que apresente sua defesa.
$ 1º - Em caso de propaganda abusiva ou
irregular, bem como em havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a
Comissão Organizadora, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro
interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo
investigatório específico, onde está formulada a acusação e cientificando o acusado para
apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias.
$ 2º - Vencido o prazo acima referido, com ou
sem a apresentação de defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de sessão
específica para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do
Ministério Público.
$ 3º Em sendo constatada a irregularidade
apontada, a Comissão Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator.
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$ 4º - Da decisão da Comissão Organizadora
caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão do
julgamento.
8 5º - O CMDCA designará sessão
extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao
denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
ARTIGO 9º - Poderão concorrer à eleição do
Conselho Tutelar os candidatos que forem aprovados na prova escrita, contendo
conhecimentos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prova escrita a
ser aplicada aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar será elaborada e aplicada pelo
CMDCA ou instituição de ensino superior contratada pelo Município.
SEÇÃO V
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
ARTIGO 10 - O processo de eleição do
Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação das
candidaturas definitivas.
$ 1º - A Comissão Organizadora, com a
antecedência devida, solicitará o empréstimo de urnas e o fornecimento das listas de
eleitores junto à Justiça Eleitoral.
$ 2º - A Comissão Organizadora também
providenciará, com a devida antecedência:
a) a uma eletrônica e a respectiva mídia, bem como, o caderno de eleitores cadastrados
junto a Justiça Eleitoral da 159º Zona Eleitoral, conforme legislação em vigor, e o modelo
de cédulas confeccionadas e aprovadas pelo Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e
Adolescente, que serão utilizadas caso ocorra algum defeito técnico da urna eletrônica.
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar, de efetivos para garantir a ordem e
segurança dos locais de votação e apuração;
c) a escolha e divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e dos
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito.
e) Caberá ao Presidente da Comissão Organizadora expedir declaração ao servidor público,
que ao ser convocado para trabalhar na eleição do Conselho Tutelar, poderá justificar sua
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Da
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ausência do trabalho por 02 (dois) dias consecutivos junto ao Setor de Recursos Humanos
do Município.
$ 3º - Cabe ao município o custeio de todas as
despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.
ARTIGO 11 - O processo de eleição
acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 09:00
(nove) horas e término às 17:00 (dezessete) horas, facultado o voto, após este horário, a
eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
$ 1º - Nos locais e cabines de votação serão
fixadas listas com relação dos nomes e codinomes dos candidatos ao Conselho Tutelar.
$ 2º - As cédulas de votação serão rubricadas
por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora.
8 3º - Cada eleitor deverá votar em apenas 01
(um) candidato.
$ 4º - Serão consideradas nulas as cédulas que
não estiverem rubricadas na forma do $ 2º supra, que contiverem votos em mais de 01
(um) candidato e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade
do eleitor.
ARTIGO 12 - No dia da votação, todos os
integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o
desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e
realizar diligências para sua constatação.
$ 1º - Os candidatos poderão fiscalizar
pessoalmente a recepção e a apuração dos votos, tendo livre acesso ao local de votação.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS
ESCOLHIDOS
ARTIGO 13 - Encerrada a votação, se
procederá imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério
Público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os candidatos ou
seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação na medida em que os
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votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que
decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
ARTIGO 14 - Concluída a apuração dos votos
e decididas às eventuais impugnações, a Comissão Organizadora providenciará a lavratura
de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os números e os nomes
dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes
eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos,
fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e
queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no hall da
Prefeitura.
$ 1º - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais
votados serão considerados eleitos, ficando os 15 (quinze) seguintes, pela respectiva ordem
de votação, como suplentes.
$ 2º - Havendo empate na votação, será
considerado eleito:
- O candidato mais idoso;
- O candidato casado;
- O candidato com maior número de filhos.
$ 3º - Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias
da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos
trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
$8 4º - O CMDCA decidirá os eventuais
recursos no prazo máximo de 02 (dois) dias, determinando ou não as correções necessárias,
e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição enviando
cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância
e Juventude.
8 5º - O CMDCA manterá em arquivo
permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de
eleição do Conselho Tutelar, sendo que o material utilizado no pleito, como a mídia da
urna eletrônica e as cédulas de votação, caso usada na eleição deverão ser conservadas por
06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídas.
$ 6º - O CMDCA dará posse aos eleitos NO
DIA 10 de Janeiro do ano subsegiiente ao processo de escolha, em sessão extraordinária
solene, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer
cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente
estabelecidos na legislação vigente.
$ 7º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá
o suplente que houver recebido o maior número de votos, o qual será imediatamente
convocado pelo CMDCA.
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ARTIGO 15 - Os membros eleitos como
titulares e suplentes submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições
do cargo e a treinamentos realizados pela Prefeitura Municipal, com o apoio da Secretaria
de Estado da Criança e Juventude.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Público
estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas
de capacitação, custeando-lhes as despesas necessárias, na medida do possível.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO 16 - A competência do Conselho
Tutelar será determinada:
I - pelo domicilio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança e adolescente.
$ 1º - Nos casos de ato infracional praticado
por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
$ 2º - O acompanhamento da execução das
medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou
responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VIII
DOS IMPEDIMENTOS
ARTIGO 17 - São impedidos de servir no
mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma do caput deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca.
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SEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
ARTIGO 18 - As atribuições dos conselheiros
e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
ARTIGO 19 - O Presidente, o Vice-
Presidente, e o Secretário do Conselho Tutelar serão eleitos pelos seus pares,
imediatamente a posse, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, sendo que o
Presidente. Vice-Presidente, e o Secretário, exercerão mandato por 01 (um) ano, não
permitida à recondução para o mesmo cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO — Após a posse da
diretoria, e no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Tutelar avaliará o seu regimento
interno, adequando-o à legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes, e encaminhará
ao CMDCA, para conhecimento, sendo que o CMDCA poderá encaminhar propostas de
alteração que entender necessárias.
ARTIGO 20 - O Conselho Tutelar funcionará
das 08:00 às 17:00 horas, nos dias úteis, com plantões após as 17:00 horas e nos fins de
semana e feriados, de acordo com o disposto no regimento interno do Orgão.
$ 1º - O Conselho Tutelar realizará
semanalmente, de acordo com o disposto em seu regimento interno, sessões deliberativas
plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos
conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas
para seus desdobramentos futuros.
$ 2º - As sessões serão instaladas com o
mínimo de 03 (três) conselheiros, ocasião em que serão referenciadas, ou não, as decisões
tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das
medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de
maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas de psicologia,
pedagogia e assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos
municipais competentes, na forma do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº
8.069/90.
$ 3º - As decisões serão tomadas por maioria
de votos, cabendo ao Presidente, o voto de desempate.
$ 4º - O Regimento Interno estabelecerá o
regime de trabalho, na forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada
conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais, excluídos os plantões.
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8 5º - O controle de frequência acima
informado se dará por meio de ponto eletrônico, o qual será instalado na sede do Conselho
Tutelar.
ARTIGO 21 - O conselheiro atenderá as
partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o
acompanhamento até o encaminhamento efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos registros de
cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente
terão acesso os conselheiros tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada
requisição judicial ou do Ministério Público.
ARTIGO 22 - Cabe ao Conselho Tutelar
manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser
levados ao CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitados, de modo a permitir a
definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o
encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
$ 1º - O Conselho Tutelar deverá participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e
oficialmente comunicado das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas
respectivas pautas.
$ 2º- O Conselho Tutelar deverá ser também
consultado quando da elaboração das propostas do Plano Orçamentário Plurianual, Lei das
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-
juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma paritária, a teor do disposto
nos artigos. 4º, caput, parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº
8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
ARTIGO 23 - As requisições de serviços,
equipamentos e servidores, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos
órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social,
previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade,
na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.069/90.
SEÇÃO X
DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 24 - A função de conselheiro tutelar
é temporária e não implica vínculo empregatício com o município, sendo que os direitos,
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deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto
nesta Lei.
ARTIGO 25 - O exercício da função de
membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de
idoneidade moral.
ARTIGO 26 — A remuneração e a gratificação
devida a cada Conselheiro Tutelar em exercício será fixada em Lei Municipal, devendo ser
reajustada na mesma data do reajuste dos servidores públicos municipais.
$ 1º - Em relação à remuneração referida no
caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário adotado pelo
município.
$ 2º - Aos membros do Conselho Tutelar, será
assegurado o 13º salário.
ARTIGO 27 - Aos conselheiros serão
concedidas férias de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, conforme estabelecido na
legislação Municipal vigente.
ARTIGO 28 - Os recursos necessários ao
pagamento dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar deverão constar da lei
orçamentária municipal.
ARTIGO 29 - A vacância na função de
conselheiro tutelar decorrerá de:
I- renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
HI — falecimento;
IV -perda da função em razão de processo administrativo/sindicância ou processo judicial
cível ou criminal.
ARTIGO 30 - Nos casos de férias, licenças
regulamentares, vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros titulares,
independente das razões, o CMDCA promoverá a imediata convocação do suplente, para o
preenchimento da vaga e a conseqiente regularização da composição do Conselho Tutelar.
$ 1º- Em caso dos suplentes que forem
convocados por duas chamadas consecutivas, não aceitarem assumir a vaga, os mesmos
perderão o direito de suplência, assim sendo, não poderão ser efetuadas posteriores
convocações ao suplente que não aceitou assumir a vaga de conselheiro.
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$ 2º - Em caso de inexistência de suplentes, em
qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de eleição suplementar para o
preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão a
função somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos
deixaram as vagas em aberto.
$ 3º O conselheiro eleito nas eleições
suplementares, após cumprir o preenchimento da vaga em aberto, permanecerá como
suplente e poderá novamente ser convocado para as finalidades estabelecidas no caput
deste artigo.
ARTIGO 31 - Será também concedida licença
remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes situações:
I- para concorrer a cargo eletivo;
II - em razão de maternidade;
III - em razão de paternidade;
IV - para tratamento de saúde;
V - por acidente em serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o exercício
de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da
licença e destituição da função.
ARTIGO 32 - A conselheira tutelar gestante
terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de
gestação. (Lei Municipal nº 2.871/2016).
$ 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a
licença terá início no dia do parto.
$ 2º - No caso de natimorto, a conselheira será
submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada
apta, retornará ao exercício da função.
ARTIGO 33 - A licença paternidade será
concedida ao conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados do nascimento.
ARTIGO 34 - Será concedida ao conselheiro
licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
$ 1º - Para a concessão de licença, considera-
se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione
com o exercício de suas atribuições.
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$ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o
dano decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de
suas atribuições.
ARTIGO 35 - O conselheiro poderá ausentar-
se do serviço sem qualquer prejuízo, nos seguintes casos:
I- 03 (três) dias consecutivos para casamento;
IL— 02 (dois) dias por falecimento de parentes, consangiíneo ou afim, até o segundo grau;
ARTIGO 36 - O exercício efetivo da função
pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins
estabelecidos em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo o conselheiro
tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será
contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
ARTIGO 37 - Serão considerados como
tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
HI - licenças regulamentares;
ARTIGO 38 - São deveres do conselheiro
tutelar:
1 - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069/90;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - atender com presteza ao público, prestando às informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
IV - zelar com economia do material e conservação do patrimônio público;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas.
ARTIGO 39 - Ao conselheiro tutelar é
proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em
diligências ou por necessidade de serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; &
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VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e
decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão
submetidas em seguida ao referendo do colegiado;
XII - trajar-se de forma indecorosa.
ARTIGO 40 - É vedada a acumulação da
função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada,
observando o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
ARTIGO 41 - Se servidor municipal ocupante
de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o
valor dos subsídios devidos aos conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados,
ficando garantidos:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, após 06 (seis) meses do
cumprimento do mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo Município firmar
convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor
público estadual ou federal.
SEÇÃO XI
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
ARTIGO 42 - O conselheiro responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função.
ARTIGO 43 - São penalidades disciplinares
aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.
ARTIGO 44 - Na aplicação das penalidades,
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
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provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os
agravantes e as atenuantes.
ARTIGO 45 - A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional prevista
em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
ARTIGO 46 - A suspensão será aplicada nos
casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90
(noventa) dias, período em que não terá direito a receber os subsídios e demais vantagens
regulamentares.
ARTIGO 47 - O conselheiro tutelar será
destituído da função nos seguintes casos:
I- prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
II - deixar de cumprir a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por
03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo
justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar;
II - faltar sem justificar a 03 (três) sessões deliberadas consecutivas ou 06 (seis)
alternadas, no espaço de um ano;
IV - em caso comprovado de inidoneidade moral;
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - posse em cargo, emprego ou outra função remunerada;
VII - transgressão do artigo 43 desta Lei;
PARÁGRAFO ÚNICO - O controle da
fregiência e das atividades dos conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador ou
Presidente do Órgão, que delas manterá um registro próprio e prestará contas, sempre que
solicitado, aa CMDCA, Ministério Público ou qualquer interessado.
ARTIGO 48 - Qualquer cidadão e qualquer
membro do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente que tiver ciência
de irregularidades no Conselho Tutelar deverá tomas as providências necessárias para sua
imediata apuração, representando junto àquele órgão para que seja instaurado sindicância
ou processo administrativo disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Comunicado da
ocorrência, o CMDCA determinará a instauração de sindicância para sua apuração,
podendo determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do
acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação de seu suplente.
A
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ARTIGO 49 - A sindicância ou processo
administrativo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua
instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta), devendo seguir, o quanto possível, os
trâmites previstos na legislação municipal específica, relativas aos servidores públicos
municipais, assegurado o contraditório e de direito de defesa ao acusado, e será conduzida
por uma comissão de ética composta de:
a) dois membros do CMDCA, sendo um representante do governo e outro da sociedade
civil organizada;
b) dois membros do Conselho Tutelar;
c) um membro de entidade não governamental, e devidamente registrada no CMDCA, que
não faça parte de tal composição atual.
$ 1º - Os representantes do CMDCA e do
Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e o representante
da entidade não governamental será escolhido em assembléia própria, a ser convocada pelo
CMDCA para tal finalidade.
$ 2º - Cabe ao CMDCA proporcionar os meios
necessários para o adequado funcionamento da comissão de ética.
8 3º - A sindicância será instruída com cópia
da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das
quais o acusado será pessoalmente cientificado, bem como notificado a apresentar defesa
escrita e arrolar testemunhas, em número não superior a 05 (cinco);
$ 4º - Concluídos e relatados os autos, serão
enviados imediatamente ao CMDCA, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição
das penalidades cabíveis.
ARTIGO 50 - O julgamento do membro do
Conselho Tutelar pela plenária do CMDCA em sessão extraordinária, a ser instaurada em
não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da
sindicância, com notificação pessoal do denunciante, acusado e representante do Ministério
Público.
$ 1º - Serão fornecidas, a todos os membros do
CMDCA, cópias da acusação e da defesa, ficando os autos da sindicância a todos
disponíveis para consulta;
$ 2º - Por ocasião da sessão deliberativa será
facultado ao acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar
oralmente sua defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
$ 3º - Ficam impedidos de participar do
julgamento os membros do CMDCA que integraram a comissão de ética, que para o ato
serão substituídos por seus suplentes regulamentares. +
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$ 4º - A condução da sessão de julgamento e a
forma da tomada dos votos obedecerão ao disposto no regimento interno do CMDCA.
$ 5º - A perda da função de conselheiro tutelar
somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do Conselho.
$ 6º - Quando a violação cometida pelo
conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos
ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 51 - Aplicam-se aos conselheiros
tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a
natureza temporária do exercício da função, as disposições das legislações do Município e
da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo
disciplinar.
ARTIGO 52 - O Poder Executivo dará suporte
administrativo e financeiro à instalação do Conselho Tutelar, o espaço físico, linha
telefônica, veículo de apoio, mobiliário, equipamentos, material de expediente necessário
ao seu bom funcionamento.
ARTIGO 53 - A implantação de outros
Conselhos Tutelares poderá ser definida a qualquer tempo, mediante resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, justificando tal
necessidade.
ARTIGO 54 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 1º de abril de 2019.
ce.
LUIZ NICACIO
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 05/2019
SÚMULA: Dispõe sobre a revogação na íntegra da Lei Municipal nº 2.641/2012 e
dispões sobre o conselho tutelar de Centenário do Sul, Estado do Paraná, criado pela
Lei Municipal nº 1.270/1994, regulamenta o processo eleitoral, sua competência,
impedimentos, atribuições e funcionamento, regime jurídico, remuneração, o regime
disciplinar e perda da função.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência — Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 05/2019, para o qual pedimos apreciação em regime de
urgência, nos termos do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e posterior aprovação.
O Projeto de Lei que ora enviamos à apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa dispõe sobre a revogação na íntegra da Lei Municipal nº 2.641/2012 e
dispões sobre o conselho tutelar de Centenário do Sul, Estado do Paraná, criado pela Lei
Municipal nº 1.270/1994, regulamenta o processo eleitoral, sua competência, impedimentos,
atribuições e funcionamento, regime jurídico, remuneração, regime disciplinar e perda da
função.
A aprovação que ora se postula visa revogar a Lei Municipal, com
o objetivo de sancionar uma nova legislação que mais se aproxime da realidade das
legislações atuais referentes às normativas que regulamentam o conselho tutela, dispondo
sobre sua criação, regulamentando o processo eleitoral, competência, impedimentos,
atribuições, funcionamento, regime jurídico, remuneração, regime disciplinar e perda da
função.
Mister ressaltar que a presente proposta foi previamente aprovada,
por unanimidade pelos, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, em reunião extraordinária.
Esperamos que os nobres
Projeto que ora se submete à análise, emitam parec favorável à aprovação do mesmo.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE CENTENÁRIO DO SUL - PR
Ata da Centésima Octogésima Seguhida reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Centenário do Sul, realizada no dia vinte de Março de dois mil e dezenove, às dezenove horas,
no Centro de Referência Especializado de Assistência Social. Estiveram presentes a presidente do Conselho,
Rita Aparecida Amaral Zaia e os conselheiros: José Simplício Dourado, Maria Sandra da Silva Oliveira, Leila
Aquati Antivere, Marco Antonio Gobeti, Carmem Maria Burci Cogo, Raquel Aparecida de Souza Silva, Dirce
Ricardo Ramos. Irma Cordeiro Xavier de Oliveira, Janice Verderio Martins, a conselheira tutelar suplente
Perpétua do Socorro Cruz Souza. O Assessor Jurídico dos Conselhos Marcus Vinícuis Podestá de Moraes, além
da secretaria executiva dos Conselhos, Thais Dayanna Vieira Carvalho. A presidente do conselho abriu a
reunião dando boas vindas aos membros do CMDCA e à conselheira tutelar presente € explanando a pauta da
reunião: sendo a organização da Eleição Unificada do Conselho Tutelar, cujo pleito será realizado no dia seis
do mês de Outubro de 2019 (primeiro domingo de outubro de 2019), esclarecendo ainda -que é de
responsabilidade do CMDCA a organização e realização do processo eleitoral, dentre outros informes. Dando
sequência à reunião, a presidente relatou acerca da Lei Municipal Nº 2.641/2012 que regulamenta o Conselho
Tutelar, que, com o advento da eleição unificada do Conselho Tutelar em todo território nacional, é provável
que a lei municipal seja passível de alterações a fim de esteja em consonância com as orientações do
CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Considerando a responsabilidade
que cabe ao CMDCA na eleição do Conselho Tutelar e a necessidade de orientação jurídica acerca do processo,
a presidente passou a palavra ao assessor jurídico, Marcus que apresentou propostas de alterações na lei
municipal que normatiza O funcionamento do Conselho Tutelar no município. O assessor jurídico fez alguns
apontamentos acerca das alterações, dentre elas a necessidade de solicitação de urnas eletrônicas e do Caderno
de votação contendo o nome de todos os eleitores do município junto ao Fórum eleitoral local, bem como da
mídia utilizada com o uso da referida uma com O número dos candidatos, tendo em vista a utilização de urnas
eletrônicas em todo país, não descartando a elaboração de cédula de votação, contendo os números, nomes €
codinomes dos candidatos numa eventualidade de defeito técnico/operacional das umas eletrônicas. Dando
continuidade, foi ainda realizado por ele apontamentos sobre os requisitos para registro das candidaturas ao
cargo de conselheiro tutelar, como por exemplo, a exigência da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, con
prática mínima de seis meses, devendo apresentar a referida documentação no ato da inscrição, esclarecendc
que, conforme Artigo 6º, Inciso V da Lei Municipal Nº 2.641/2012, é solicitada a apresentação do document(
no ato da posse. sendo discutido e deliberado pelos conselheiros presentes que O documento fosse entregue ni
inscrição do candidato. Outro ponto destacado pelo assessor jurídico foi sobre a votação em apenas 01 (um
candidato, sendo que na Lei Municipal citada, no Artigo 11, Parágrafo 3º, consta que “cada eleitor deverá vote
em até 05 (cinco) candidatos”, com relação a esta questão foi discutido na presente reunião, em alterar
votação para somente um candidato considerando que a candidatura é individual e que o voto únic
proporcionará agilidade na escrutinação dos votos. Foi abordado ainda pelo assessor com à relação à pro
escrita, contendo conhecimentos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, como normatiza a L
nicipal supracitada, no Artigo 9º, põe que “a prova escrita a ser aplicada ;
candidatos ao cargo de conselheiro tutel elo Ministério Público”, que seja tamb
inserida a alteração de que a prova esc cada em parceria com uma instituição
ensino superior a ser contratada pelo 1 assim uma melhor avaliação do conteúdc
assegurando transparência no processo a je à prova, lembrando que a mesma tem cará
eliminatório, ou seja, concorrerão à « aprovados na referida prova. Diante de t
idente do CMDCA a possibilidade da pro
ação de" Apoio ao Desenvolvimento da Universida
informações foi discutido no conselho e ap;
escrita ser elaborada e aplicada pela FAUE E
Estadual de Londrina. Discorrendo em sua fala, o assessor jurídico pontuou outras alterações com relaçãc
adequação da Lei Municipal às legislações vigentes acerca do funcionamento do Conselho Tutelar. Após s
fala e, esclarecidas as dúvidas pelos conselheiros presentes, os mesmos aprovaram as propostas de alteração
| Lei: Municipal que normatiza o Conselho Tutelar no município. Ao concluir as discussões sobre esta pauta,
| assessor jurídico e a presidertte do Conselho informaram que o CMDCA encaminhará a proposta de alteraç:
da lei municipal ao Prefeito Municipal, que enviará o Projeto de Lei para o Legislativo Municipal para a devi:
aprovação. Após aprovação pelo Legislativo, o processo retorna ao executivo para sancionar na íntegra ou co
as emendas apresentadas pelos vereadores. Cabe ressaltar que, ao encaminhar a proposta do referido Projeto (
| Lei ao executivo municipal, o CMDCA propõe a revogação na íntegra da Lei Municipal Nº 2.641/2012, e
razão de que há inúmeros dispositivos a serem alterados, mas, mantendo substancialmente o conteúdo da lei o
revogada, para que não haja várias leis que tratam praticamente do mesmo conteúdo. Tendo em vista que é «
responsabilidade do CMDCA a realização da eleição unificada do Conselho Tutelar, a presidente do consell
informou sobre a necessidade de compor a Comissão Organizadora do processo eleitoral, ficando a cargo des
a organização. acompanhamento e execução da eleição do Conselho Tutelar. Deste modo, após discussão pel
conselheiros presentes, a Comissão Organizadora da Eleição Unificada do Conselho Tutelar ficou assi
constituída: PRESIDENTE: Carmem Maria Burci Cogo; VICE-PRESIDENTE: José Simplício Dourad
SECRETÁRIA: Raquel Aparecida de Souza Silva e como membros: Rita Aparecida Amaral Zaia, Mar
Sandra da Silva Oliveira, Leila Aquati Antivere, Marco Antonio Gobeti, Dirce Ricardo Ramos, Irma Cordei
Xavier de Oliveira e Janice Verderio Martins. Foi informado pela presidente do CMDCA que será elaborada
publicada uma resolução pelo conselho para publicização da Eleição Unificada do Conselho Tutelar, bem com
da comissão organizadora do processo eleitoral, sendo que conforme orientações do CONANDA, o CMDC
tem o prazo de convocar a eleição do Conselho Tutelar até dia 06 de abril do corrente ano, ou seja, 06 mes:
antes da realização do pleito. A presidente informou ainda que logo após a publicação deste edital, a comiss
“organizadora se reunirá de forma fregilente para organização e elaboração do calendário e demais document
que se fizerem necessários para a realização do processo eleitoral, sendo que todo andamento do processo se
apresentado ao CMDCA para aprovação e ao Ministério Público para aprovação e fiscalização do plei
eleitoral. Dando continuidade à pauta, a presidente do conselho discorreu acerca da necessidade da substituiç
do membro governamental da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar/Sindicânci
indicada na Resolução nº04/2018 CMDCA, por orientação do Departamento Jurídico da Prefeitura Municip:
esclarecendo que a representante nomeada, Dalila Aparecida da Silva, por encontrar-se em estágio probatóri
está impedida de integrar a referida comissão. Deste modo, para fins de substituicão da renrecentante f
“2
discutido a indicação da servidora efetiva Vera Lucia Cardoso. Após aprovação, a Comissão Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância fica assim composta: Representante governamental: Vera
Lucia Cardoso: Representante não-governamental: Raquel Aparecida de Souza Silva; Representantes do
Conselho Tutelar: Diego Soares Pereira e Margarida Maximiano dos Santos Sobrinho e Representante de
entidade não governamental, devidamente registrada no CMDCA, que não faça parte da composição atual do
conselho: Natalino Lisboa de Jesus, em conformidade com o Artigo 49, da Lei Municipal Nº 2.641/2012. Como
derradeiro assunto em pauta, a presidente do conselho explanou acerca do Ofício CEDCA-PR nº 054/2019, de
12 de março de 2019, enviado ao Prefeito Municipal com cópia ao CMDCA, referente à Deliberação nº
054/2016-CEDCA-PR -- Programa Liberdade Cidadã, solicitando manifestação acerca da não execução dos
recursos destinados pelo Estado ao referido programa. Assim, em contato com à secretária municipal de
assistência social, Vanderly Pissinati Nicacio, o CMDCA recebeu as seguintes informações: Trata-se de um
repasse financeiro do FIA — Fundo para a Infância e Adolescência, pelo Programa Liberdade Cidadã, aos
municípios que possuem CREAS implantados, com incidência de atendimento a adolescentes em cumprimento
de medida socioeducativa de Liberdade assistida e Prestação de serviços à comunidade, no valor de R$
42.545,76 (Quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos). A Secretaria de
Assistência Social apresentou o plano de ação do referido recurso, o qual propôs pela aquisição de um veículo
para o CREAS para uso da equipe técnica no atendimento, acompanhamento e fiscalização de MSE aos
adolescente e suas famílias, tendo sido aprovado pelo CMDCA a utilização do recurso para tal finalidade. O
mencionado recurso foi repassado ao município em outubro de 2017. Após todo processo licitatório realizado,
em junho de 2018, foi adquirido o veículo e pago o valor de R$ 49.000,00, sendo que o município custeou
como contrapartida o valor de R$ 6.454,24 (Seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, e vinte e quatro
centavos) de recursos próprios, concluindo a utilização e prestação de contas do referido recurso ainda no
primeiro semestre do ano de 2018, ou seja, período que compreende da data do recebimento do recurso até
junho de 2018. No dia 07/03/2019, foi enviado email à Secretaria Municipal de Assistência Social pela
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social-SEDS, através da Coordenação de Gestão de
Fundos, que analisou a prestação de contas do Programa Liberdade Cidadã e verificou que o recurso foi
aplicado após o prazo de 30 dias do recebimento, comunicando que o município deve depositar na conta do
projeto o montante de R$ 975,31, conforme disposto pelo Tribunal de Contas do Estado. A informação foi
repassada ao setor contábil que, no dia 11/03/2019, realizou o depósito na conta específica do convênio,
correspondente ao período sem aplicação financeira, conforme orientação do Estado. Após o procedimento
realizado, o setor contábil da Prefeitura Municipal encaminhou à secretária o Parecer Técnico Contábil
contendo a justificativa elaborada pela contabilidade municipal, no qual a gestora da assistência social repassou
cópia ao CMDCA. Conforme documento apresentado, o setor contábil justificou a difiçuldade de identificar os
pagamentos realizados pelo Estado do Paraná, no qual tange aos seus repasses fundo a fundo e convênios, uma
vez que desde meados de 2017, não é possível visualizar junto ao Portal de Transparência do Estado os
pagamentos realizados. sendo que até o momento o sistema ainda apresenta inconsistências. O supra citado
setor esclareceu ainda que sanou a irregularidade apontada com o depósito do montante da contrapartida, sem
prejuízo ao objeto pactuado e que observa-se que o apontamento decorreu de-um erro formal de movimentação
de saldo de convênio já regularizado. Desde modo, o CMDCA fica ciente da execução do recurso, acolhe z
justificativa do setor contábil e, a partir das informações recebidas, irá encaminhar a manifestação solicitad
pelo CEDCA-PR, conforme Ofício mencionado na inicial. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrad:
e eu. Thais Dayanna Vieira Carvalho, secretária executiva dos conselhos, lavrei a presente ata que, após lida :
aprovada. será assinada pelos presentes.

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