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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-04-17
EmentaCria e implanta o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no município de Centenário do Sul.
native_id1579

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-09 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei.
2019-05-06 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2019-05-03 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-05-03 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-05-03 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2019-05-03 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-09T14:05:59.799107-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-05-07T10:22:12.666510-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei nº 008/2019
Súmula: Cria e implanta o Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher no município de
Centenário do Sul.
LUIZ NICÁCIO, Prefeito do Município de
Centenário do Sul, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art.1º. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde
de Centenário do Sul - Paraná, responsável pela política pública da mulher, em
nível de direção superior, o Conselho Municipal de Direitos da Mulher — CMDM,
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador.
Art.2º. O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor
diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e
atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino
e feminino, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os
direitos das mulheres no município de Centenário do Sul — Paraná.
Art.3º. O CMDM possui as seguintes atribuições:
| — promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem
a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os
aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
Il — avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas
públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, de acordo com a
legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na
vida socioeconômica, política e cultural do município de Centenário do Sul —
Paraná;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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ll- propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e
garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração de Plano Municipal,
programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para
tais fins;
IV- acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do
município, indicando à Secretaria Municipal de Saúde de Centenário do Sul —
Paraná, responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e
modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o
adequado funcionamento deste Conselho;
V — acompanhar a concessão de auxílios e subvenções à pessoas jurídicas de
direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
VI — elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Saúde de
Centenário do Sul — Paraná, responsável pelas políticas públicas da mulher,
relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no
período, dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades
à sociedade;
VII — propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
municipais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das
mulheres;
VIII — oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos
interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas
legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres,
IX — incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo
da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X- articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o
intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
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XI- analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações
de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às
mulheres;
XIl- pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XIII- promover canais de diálogo com a sociedade civil;
IVX- aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que
pretendam integrar o Conselho;
XV- elaborar o Regimento Interno do CMDM;
XVI - apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de promulgação
desta Lei, o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em
consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional
e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XVII — organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as
mulheres.
Parágrafo único. O CMDM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do
Município de Centenário do Sul - Paraná, pertencentes à Administração Direta
ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 4º. O CMDM será composto por 10 (dez) integrantes e respectivos
suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder
Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil
organizada, respeitando a paridade na representação.
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Art. 5º. A representação do Poder Público será composta por 05 (cinco)
representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos ou políticas
governamentais, devidamente indicadas e nomeadas por decreto pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 6º. A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta
por 05 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da
sociedade civil organizada, legalmente constituídas no Município de Centenário
do Sul — PR.
Art. 7º. Serão convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito a
voz, sem direito a voto:
Parágrafo único. O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões,
com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos
públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da
pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 8º. A eleição das integrantes da sociedade civil organizada do CMDM será
realizada em Assembleia convocada especificamente para este fim.
81º A Assembléia de eleição será convocada a cada dois anos pela Presidente
do CMDM
8 2º A Presidente do CMDM deverá convocar a Assembleia de eleição com
antecedência de cento e vinte dias do término do mandado das integrantes da
sociedade civil.
8 3º As entidades da sociedade civil com representação municipal deverão
apresentar documentação de suas atividades há pelo menos um ano e indicar
uma representante titular e uma suplente para participação na Assembleia
Municipal dos Direitos da Mulher.
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8 4º O Ministério Público assistirá e fiscalizará a eleição das integrantes da
sociedade civil organizada durante a Assembleia convocada especificamente
para este fim.
Art. 9º. Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a
indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido
pela Secretaria Municipal de Saúde de Centenário do Sul — Paraná,
responsável pela execução da política de atendimento à mulher.
Art. 10º. A não indicação de representante titular e representante suplente pela
entidade da sociedade civil eleita, no prazo estabelecido pela Secretaria
Municipal de Saúde de Centenário do Sul - Paraná, responsável pela execução
da política de atendimento à mulher, ensejará a perda do mandato e a
consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de
sucessão.
Art. 11º. As representantes das organizações da sociedade civil e suas
respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo
por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que
presentes os requisitos constantes do Regimento Interno.
Art. 12º. As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário
nacional de conferência.
Art. 13º. O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e,
extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da
maioria de suas representantes.
Art. 14º. O Regimento Interno do CMDM deverá ser elaborado no prazo de 120
(cento e vinte) dias.
Art. 15º. As integrantes do CMDM do segmento governamental, e suas
respectivas suplentes serão nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
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Art. 16º. O desempenho da função de integrante do CMDM, que não tem
qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço
relevante prestado ao Município de Centenário do Sul - Paraná, com seu
exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde
que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 17º. As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples,
estando presente a maioria absoluta das integrantes do Conselho.
Art. 18º. Todas as reuniões do CMDM serão sempre abertas à participação de
quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da
palavra.
Art. 19º. À Presidente do CMDM compete:
| — representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
Il — dirigir as atividades do Conselho;
HI — convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV- proferir voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 20º. A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e
impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho e, na ausência simultânea de
ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga.
Art. 21º. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um
mandado presidido por uma representante do Poder Público e outro por uma
representante da sociedade civil organizada.
Art. 22º. À Secretária-Executiva do CMDM compete:
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| — providenciar a convocação, organizar a secretariar as sessões do Conselho;
Il - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho
para deliberação;
Ill — manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse
do Conselho;
IV — organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V — exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 23º. A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Executiva do CMDM
serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão
dispostas em Regimento Interno.
Art. 24º. A Secretaria Municipal de Saúde de Centenário do Sul — Paraná,
responsável pela política da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo
e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDM.
Art. 25º. O CMDM deverá ser instalado em local destinado pelo Município de
Centenário do Sul - Paraná, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde,
responsável pela política da mulher adotar as medidas necessárias para tanto.
Art. 26º. O Poder Executivo do Município de Centenário do Sul — Paraná, arcará
com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras
e seus acompanhantes, quando necessário e justificadamente, para o exercício
de suas funções.
Art. 27º. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade
orçamentária, custear as despesas das integrantes, dos representantes da
sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para
tornar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido
deliberada em sessão plenária do Conselho.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas
representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da
sociedade civil organizada.
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Art. 28º. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e
divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.
Art. 29º. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 30º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEINº 008/2019
SÚMULA: Cria e implanta o Conselho Municipal dos direitos da mulher no
município de Centenário do Sul.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência — Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 008/2019, para o qual pedimos apreciação em regime de
urgência, nos termos do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e posterior aprovação.
O Projeto de Lei que ora enviamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa
dispõe sobre a criação e implantação do Conselho da Municipal dos direitos da Mulher no
Município de Centenário do Sul.
Historicamente a mulher viu-se tolhida em seus direitos como pessoa e cidadã,
condição imposta por uma sociedade preconceituosa e discriminadora que usurpou destas, a
capacidade participativa e combativa nos movimentos de transformação social.
Hoje, a mulher, embora tenha conquistado o respeito em alguns segmentos na
estrutura social, ainda persiste na sociedade, discriminação de toda sorte, desigualdade de
gênero nas relações de trabalho, abuso e violência doméstica, física e psicológica.
Com o objetivo de assegurar melhores condições à mulher, visando o exercício pleno
de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político
e cultural, foi instituído pela Lei Federal nº 7.353/85, o CNDM — Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher, como instância de participação e debate, e em 11 de janeiro de 2013
entrou em vigor a Lei nº 17504, que criou o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher —
CEDM.
A exemplo de outros municípios, Centenário do Sul, por meio do presente Projeto de
Lei, vem atender os preceitos de um estado Democrático de Direito que deve instituir
mecanismos onde haja espaço para o debate plural e a tomada de decisões.
Município de Centenário do Sul
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Vale lembrar a importância da criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
que será também uma instancia de articulação com a sociedade civil e outras instituições
políticas, para assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, com
igualdade de oportunidades e de direitos sem qualquer descriminação de gênero.
Diante do exposto, solicitamos os préstimos dos membros desta Casa para aprovação
do presente Projeto de Lei, levando-se em consideração a ância, contribuindo assim,
Sul.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal

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