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materia nº 22/2019

Tipo Requerimento
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-04-22
Ementaque seja cumprida pelo executivo a Lei Municipal 2912/2017. Por que a Lei não está sendo cumprida?
native_id1588

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-22 Proposição aprovada U Matéria apresentada em Plenário e encaminhada ao Poder Executivo para conhecimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br
EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
CENTENÁRIO DO SUL – PR
 REQUERIMENTO Nº 022/2019
O VEREADOR infra-assinado, com assento a Câmara Municipal, nos 
termos regimentais em REGIME DE URGÊNCIA, em ouvindo o plenário REQUER do chefe 
do Poder Executivo Municipal, que pelo setor competente, que seja cumprida pelo 
executivo a Lei Municipal 2912/2017. Por que a Lei não está sendo cumprida?
JUSTIFICATIVA: V E R B A L
SALA DAS SESSÕES, em 22 de abril de 2019
Prof. ADAM LINEKER
Vereador
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Lei N° 2912/2017 
SÚMULA: INSTITUI A MEDALHA RUI BARBOSA A 
SER CONFERIDA AOS ALUNOS DESTAQUE DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CENTENÁRIO DO 
SUL 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUICIPAL, 
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
Art. I° - Fica instituída, no âmbito do Município de 
Centenário do Sul, a Medalha Rui Barbosa, com o escopo de agraciar alunos que se 
destacarem no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino. 
Parágrafo único. A medalha será conferida a um único aluno por série￾ano do Ensino Fundamental em cada estabelecimento da Rede Municipal de Ensino e se 
houver empate, os alunos empatados serão contemplados com as medalhas. 
Art. 2°- A aferição dos alunos destaque será feita por 
Comissão composta pelos seguintes membros: 
I - Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes; 
II - Diretor do Estabelecimento de Ensino; 
III - Coordenador Pedagógico do Estabelecimento de Ensino; e 
IV - Diretor de Ensino da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 3°- A Comissão de aferição para reconhecer o 
aluno destaque, levará em conta a média geral das notas, a freqüência e disciplina 
(comportamento), apurados no aproveitamento escolar, ao final de cada ano letivo. 
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Art. 4°- As medalhas, a critério do Poder Executivo 
poderão ser patrocinadas por empresa local. 
Art. 50
- O Poder Executivo regulamentará, no que couber 
e que não conste nesta Lei, no prazo de 60 dias. 
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
• 
REGISTRADO 
No Livro N°11b2*nrzt-LS:)./ 20P￾da Pagina Nct 
n..nPUBLICADO tn, 
. 
b.--"."--n-2ti,. "(1-)6RNAI- -21 LUIZ NICACIO Em_ ‘4) n-P" / O } Prefeito Municipal 
23 de Março de 2017 
ivo0 
ASSINATURA 
• 

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