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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br
EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENÁRIO DO SUL – PR
REQUERIMENTO Nº 023/2019
O VEREADOR infra-assinado, com assento a Câmara Municipal, nos
termos regimentais em REGIME DE URGÊNCIA, em ouvindo o plenário REQUER desta
Casa de Leis o envio da Lei Municipal 2937/2017 até o Ministério Público para que este
órgão reforce no cumprimento da lei.
E se continuar sendo descumprida que o mesmo junto com essa
casa tome as medidas pertinentes.
JUSTIFICATIVA: V E R B A L
SALA DAS SESSÕES, em 22 de abril de 2019
Prof. ADAM LINEKER
Vereador
-~..
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio 8asso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2937/2017
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade das
empresas loteadoras, a se responsabilizarem pela
manutenção da pavimentação asfáItica em seus
loteamentos no Município de Centenário do Sul e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1°_Ficanl as empresas loteadoras que atuam no Município de
Centenário do Sul responsáveis pela recuperação asfáItica do loteamento, caso haja
danos no prazo inferior a 5 (cinco) anos.
Artigo 2"- As empresas loteadoras deverão no momento de realizar
pavimentação asfáltica e construção de meio-fio, ter a incumbência e obrigação de
respeitar e acatar os padrões exigidos para que a pavimentação tenha qualidade e
durabilidade.
Artigo 3°_ Quando as empresas responsáveis por loteamentos não
tiverem escritório constituído no Município, poderão firmar parceria com a
Administração Municipal para realizar o serviço de manutenção, de imediato, de
acordo com a disponibilidade do Município, devendo as empresas prover os recursos
financeiros necessários para a realização da obra.
Artigo 4°_ O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
couber.
de Outubro de 2017
refeito Municipal
LUIZ NICACIO
Artigo 5°_Esta Lei entra em vigor oata de s a publicação.
REGISTRADO
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JORNAL • _ /
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